(S Secretaria Executiva de Administração
PROJETO DE LEI Nº 010/2026
DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2027, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, para o
exercício de 2027, será elaborado e executado observando as diretrizes, objetivos,
prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
|- As Metas Fiscais;
Il - As Prioridades da Administração Municipal;
HI - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI - As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VII - As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
|- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101,
de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário,
nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2027, estão identificadas
nos Demonstrativos | a VIII desta Lei, em conformidade com a 102 Edição do Manual
de Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais, disponibilizado
pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e
Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei constituem-se dos
seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo |l — Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior;
Demonstrativo III - Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônie Líquido;
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Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de
Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIl- | Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de Caráter
Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados em cada
Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao $ 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF,
o Demonstrativo | - Metas Anuais - será elaborado em valores Correntes e Constantes,
relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal e Montante da Dívida
Pública, para o Exercício de Referência 2027 e para os dois seguintes.
8 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2027, 2028 e 2029 deverão levar em
conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter continuado,
resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de programas ou atividades
incentivadas, inclusão ou eliminação de programas, projetos ou atividades. Os valores
constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de Inflação Anual, dentre os sugeridos
pela Secretaria do Tesouro Nacional.
8 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação do cálculo
dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por 100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o $ 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo Ill - Metas
Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios Anteriores, de
Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública Consolidada e
Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória e metodologia de
cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos
três exercícios anteriores e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os valores
devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se os mesmos
índices já comentados no Demonstrativo |.
EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
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Art. 7º - Em obediência ao $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo IV -
Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de cada
Ente do Município e sua Consolidação.
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Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO
DE ATIVOS
Art. 8º - O $ 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do Patrimônio
Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação de ativos que
integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas de capital, salvo
se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou próprio dos servidores
públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a
Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram obtidos os recursos e onde
foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME
PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do Art. 4º,
da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes Orçamentárias -
LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial do regime próprio
dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O Demonstrativo VI - Receitas
e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o modelo da Portaria nº 553/2014-
STN, estabelece um comparativo de Receitas e Despesas Previdenciárias,
terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a Disponibilidade Financeira do
RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no $ 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas
Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da renúncia fiscal e
sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das contas públicas.
$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito
presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de
cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
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8 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do aumento da
receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo, majoração ou criação
de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE
CARATER CONTINUADO
Art. 11 - O Art. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a despesa
corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo que fixem
para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a dois
exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII! - Margem de Expansão das Despesas de
Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de eventuais programas,
projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de despesas de caráter
continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 12- O 8 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo de Metas
Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que justifiquem os
resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três exercícios anteriores,
e evidenciando a consistência delas com as premissas e os objetivos da política
econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria da STN, a base de dados da
receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na receita realizada e na
despesa executada nos três exercícios anteriores e das previsões para 2027, 2028 e
2029.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os níveis de
gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se as receitas
não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá obedecer à
metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias expedidas pela
STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da contabilidade pública.
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METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia determinada
pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal deverá levar
em conta a Divida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo Disponível, mais
Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que resultará na Dívida
Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações e deduzidos os
Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente da
Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de créditos e
precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para sua
elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da projeção
dos valores para 2027, 2028 e 2029.
Il- DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício financeiro
de 2027 estão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2026 a 2029,
compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
8 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2027 serão destinados,
preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano
Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.
$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2027, o Poder Executivo poderá
aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar
a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas
públicas.
Ill - DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2027 abrangerá os Poderes
Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será estruturado
em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da
Administração Municipal. '
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Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2027 evidenciará as Receitas e Despesas de cada
uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles vínculos a
Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas
as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações
especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de
despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias
SOFI/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais deverão estar
anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de que trata o
art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os Anexos exigidos
na legislação pertinente.
IV - DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2027 obedecerá, entre outros, ao princípio
da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os Poderes
Legislativo e Executivo (arts. 1º, 8 1º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2027 deverão
observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais autorizados,
a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base de cálculo dos
tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção para os dois
seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da Proposta
Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará à disposição
da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as estimativas de receitas
para exercícios subsequentes e as respectivas memórias de cálculo (art. 12, 8 3º da
LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta encaminharão
ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de setembro de 2026, para
consolidação ao Orçamento Geral do Município, em conformidade à Emenda
Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às legislações respectivas a cada órgão da
administração indireta e, no que couber, à Lei Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da receita
poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os Poderes
Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e observadas a fonte
de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos e movimentação
financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo (art. 9º da LRF):
|- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de transferências
voluntárias;
I- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
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HI - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das diversas
atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho e
movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado no
Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à Receita
Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2027, desde que seja feita alteração
a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária para 2027, e se
demonstre em anexo específico (art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas
do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art. 4º, 8 3º da LRF).
8 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da Reserva
de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do Superávit
Financeiro do exercício de 2026.
8 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal encaminhara Projeto
de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos ordinários alocados para
outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2027 destinará recursos para a Reserva
de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas previstas.
(art. 5º, Ill da LRF).
8 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao atendimento de
passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, obtenção de
resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de Créditos
Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999, art. 5º e
Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
8 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais, caso estes
não se concretizem até o dia 30 de agosto de 2027, poderão ser utilizados por ato do
Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos adicionais
suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão da Lei
Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias após a
publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das receitas e
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despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades Gestoras, se for o
caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para 2027 com
dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências voluntárias,
operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só serão
executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o seu
ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou garantido (art.
8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades privadas
beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo, cultural,
esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo
municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f' e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro Municipal
deverão prestar contas no prazo de 30 dias, contados do recebimento do recurso, na
forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70, parágrafo único
da Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem fins
lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de serviços
essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que elaborem
prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam em dia com
os fiscos federal, estadual e municipal.
$1º- Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica anual.
8 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do repasse
anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto orçamentário-
financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art. 16, itens le Il da
LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da licitação ou sua
dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são consideradas
despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento
da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício
financeiro de 2027, em cada evento, não exceda ao valor limite para dispensa de
licitação, fixado no art. 75 da Lei nº 14.133/2021, devidamente atualizado (art. 16, 8
3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão
prioridade sobre projetos novos na alocação -de recursos orçamentários, salvo
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r
projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito
(art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação implicar
em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução, ressalvadas
aquelas em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas
pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e
previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas para 2027 a
preços correntes.
Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto,
Atividade ou Operações Especiais, à dotação fixada para cada Grupo de Natureza de
Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos
elementos de despesa definidos na Portaria STN nº 710/2023, que substituiu a
Portaria STN nº 163/2001.
8 1º- O Poder Executivo e Legislativo poderão, mediante Decreto do Poder Executivo,
abrir créditos adicionais suplementares e especiais, transpor, remanejar, transferir ou
utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei
Orçamentária de 2027 e em seus créditos adicionais, em decorrência de extinção,
transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e
entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a
estrutura programática, expressa por categoria de programação.
8 2º - As modificações a que se refere o inciso anterior também poderão ocorrer até o
limite de noventa e cinco por cento do valor das despesas fixadas, os quais deverão
ser abertos mediante Decreto do Chefe do Poder Executivo, conforme art. 42 e 43 da
Lei Federal 4.320/64.
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2027, se o Poder Executivo Municipal
for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou operações especiais
no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na forma de crédito
especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício de 2027 (art. 167,1
da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público Municipal,
obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações orçamentárias,
tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das despesas e nas
metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º, "e" da LRF).
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Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano Plurianual,
que integrarem a Lei Orçamentária de 2027 serão objeto de avaliação permanente
pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos,
corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas
(art. 4º, 1, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das receitas
resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do
art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde, nos termos da
Emenda Constitucional 29/2000.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2027 poderá conter autorização para contratação de
Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital, observado o limite
de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas apuradas até o final
do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma estabelecida na LRF (art. 30,
31e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização em lei
específica (art. 32, Parágrafo Unico da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação pertinente e
enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado primário necessário
através da limitação de empenho e movimentação financeira (art. 31, 8 1º, Ilda LRF).
VI - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em
2027, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a
remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em
concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as
regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão
estar previstos na lei de orçamento para 2027.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição Federal, a
despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2027, Executivo e Legislativo,
não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites prudenciais de
51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse público,
devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração Municipal
poderá ne a realização de horas extras pelos servidores, quando as despesas
O a
e cem
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com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20, Ill da LRF (art.
22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as
despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art.
19 e 20 da LRF):
| - Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
Il “Eliminação das despesas com horas-extras;
Ill -Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV -Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização
de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, $ 1º da
LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com
atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou
ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, desde que, em ambos
os casos, não haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa
será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras Despesas
de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
VII - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar
benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o crescimento
econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes
de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo
do orçamento da receita e ser objeto de estudos do seu impacto orçamentário e
financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subsequentes (art. 14
da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos
custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados,
mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de receita (art. 14 $
3º da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IPCA.
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E-mail: administracao galegre.es.gov.br | Tel.: (28)3300-0101
(S Secretaria Executiva de Administração
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de natureza
tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente entrará em vigor
após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal
até o dia 30 de setembro de 2026, prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município,
que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo
anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto
no "caput" deste artigo.
$ 2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente pelo
Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária
do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
83º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à sanção até o
início do exercício financeiro de 2027, fica o Executivo Municipal autorizado a executar
a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária
anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual
atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de
tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro meses do
exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do Chefe do Poder
Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo
Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou Indireta, para
realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 59 - Revogam-se as disposições em contrário.
Alegre - ES, 30 de abril de 2026.
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