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materia nº 11/2026

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2026
Date 2026-05-06
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE - REFIS MUNICIPAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
native_id1392

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-05-18 Aprovado por unanimidade
2026-05-15 Incluído na Ordem do Dia
2026-05-15 Parecer favorável da comissão
2026-05-13 Parecer favorável da comissão
2026-05-12 Emitido Parecer
2026-05-11 Apresentado no Plenário
2026-05-06 Protocolizado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-05-19T10:33:43.435425-03:00 Aprovado por Unanimidade 9 0 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº 011/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE 
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE –
REFIS MUNICIPAL 2026, E DÁ OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no Estado do Espírito Santo, no uso de 
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE -
REFIS MUNICIPAL 2026, destinado a promover a regularização de créditos do 
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica, 
relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não, 
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido 
até 31 de dezembro de 2025, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o 
saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior. 
§1º. Incluído neste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras 
e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados 
por legislação própria; 
§2º. Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos, 
serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados; 
§3º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros 
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a 
data da formalização da opção. 
§4º. Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1% 
(um por cento) ao mês + 0,33 de multa ao dia sobre o saldo devedor de cada cota do 
parcelamento. 
§5º. A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica 
o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser 
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de 
constituir o crédito. 
§6º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia 
com suas obrigações fiscais. 
 
§7º. O programa será administrado pela Secretaria Executiva de Finanças e 
Planejamento em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo, 
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e 
parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio, 
elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos disciplinados nesta Lei, 
acompanhada da seguinte documentação: 
I - PESSOAS FÍSICAS 
a) Documento de Identificação; 
b) CPF; 
II - PESSOAS JURÍDICAS 
a) Contrato Social; 
b) Documento de Identificação dos Sócios; 
§1º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa dias) dias para requerer sua adesão ao 
REFIS MUNICIPAL, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Executiva de 
Finanças e Planejamento. 
§2º. Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2026, os órgãos da administração 
pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias. 
§3º. No caso de créditos ajuizados e protestados o optante deverá arcar com os 
pagamentos dos mesmos incluindo os honorários advocatícios e demais cominações.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2026 implica na inclusão da totalidade dos 
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida, 
na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o 
optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado. 
§1º. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de 
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja 
suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do 
Município. 
§2º. A não Inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá 
de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente 
documentação, e decisão da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de 
cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de 
parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de 1,5 URFMA, mais 
 
Taxa de expediente para débitos de pessoas físicas e 3 URFMA, mais Taxa de 
expediente para débitos de pessoas jurídicas, somados à taxa de expediente. 
§1º. A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na 
imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança, 
automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS 
a respeito da decisão. 
§2º. O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser 
efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2026, mediante pagamento do 
Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pela Superintendência Tributária. 
§3º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas 
vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
§4º. O Parcelamento previsto no caput da presente lei, será aplicado apenas e tão 
somente durante a vigência da presente lei.
Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará 
na anistia dos valores correspondentes apenas a juros moratórios e multa de mora, 
excetuando-se a correção monetária, apurados até a data da consolidação, nos 
seguintes porcentuais: 
I. Cota Única: 100% (cem por cento); 
II. Em 12 vezes: 80% (oitenta por cento); 
III. Em 24 vezes: 60% (sessenta por cento); 
§1º. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro 
admitido em legislação própria. 
§2º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não 
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção. 
§3º. A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dará com 
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM -- para pagamento até as 
datas previstas.
Art.6º. A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2026 
eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores 
mínimos previstos no art. 42 da lei 3.613/2020, sendo a aplicação do benefício restrita 
ao valor inserido.
Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2026 diante da 
ocorrência de uma das seguintes hipóteses: 
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
 
II. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela 
que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de 
Alegre e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS 
MUNICIPAL 2026; 
III. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir 
ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após 
exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em 
julgado. 
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2026, 
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando 
se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal, 
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se, 
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição 
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 8º. A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2026 fica condicionada, ainda, 
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse 
sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se 
funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município. Parágrafo 
único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante 
suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente 
existentes.
Art. 9º. O Município não se responsabiliza por eventuais despesas cartorárias, 
decorrentes de protestos existentes. 
Art. 10º. Este Programa terá o Prazo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser 
prorrogado por mais 60 dias.
Art. 11º. O contribuinte que já tenha sido contemplado com parcelamentos, firmados 
anteriormente e por alguma razão não ter cumprido com o pagamento do mesmo 
deverão pagar 20% do valor total da dívida na primeira parcela para aderir a este 
programa de recuperação fiscal.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as 
disposições em contrário.
Alegre - ES, 06 de maio de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ 
Prefeito Municipal de Alegre
 
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 011/2026
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS 
Municipal, com o objetivo de proporcionar aos contribuintes condições facilitadas para 
regularização de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa, 
promovendo a recuperação de créditos públicos e o fortalecimento das finanças 
municipais.
A medida se mostra necessária diante do atual cenário econômico enfrentado por 
grande parte da população e do setor produtivo, que ainda sofre reflexos da 
instabilidade econômica, da redução da capacidade financeira das famílias e das 
dificuldades enfrentadas pelos empreendedores locais. Nesse contexto, muitos 
contribuintes encontram-se impossibilitados de quitar integralmente seus débitos junto 
ao Município, ocasionando aumento da inadimplência e redução da arrecadação 
pública.
O REFIS surge, portanto, como instrumento de justiça fiscal e equilíbrio financeiro, 
permitindo que cidadãos e empresas regularizem sua situação perante o fisco 
municipal mediante condições especiais de parcelamento, redução de juros e multas, 
estimulando a adimplência e evitando medidas judiciais mais onerosas tanto para o 
Município quanto para os contribuintes.
Além de ampliar a arrecadação de receitas próprias, o programa contribuirá para o 
incremento da capacidade de investimento da Administração Pública em áreas 
essenciais como saúde, educação, infraestrutura, turismo, agricultura e 
desenvolvimento econômico, fortalecendo as políticas públicas e os serviços 
prestados à população.
Importante destacar que a iniciativa também fomenta o desenvolvimento econômico 
local, uma vez que possibilita às empresas a obtenção de certidões negativas e 
regularidade fiscal, condição indispensável para participação em licitações, acesso a 
crédito e manutenção de atividades econômicas formais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, observando os 
princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, economicidade e incentivo à 
regularização fiscal, razão pela qual submetemos a presente proposta à apreciação 
dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Alegre - ES, 06 de maio de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ 
Prefeito Municipal de Alegre

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