PROJETO DE LEI Nº 011/2026
INSTITUI O PROGRAMA DE
RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE –
REFIS MUNICIPAL 2026, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE-ES, no Estado do Espírito Santo, no uso de
suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL DE ALEGRE -
REFIS MUNICIPAL 2026, destinado a promover a regularização de créditos do
Município, decorrentes de débitos do sujeito passivo, pessoa física ou jurídica,
relativos a créditos municipais, constituídos ou não, inscritos em dívida ativa ou não,
ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, cujo fato gerador tenha ocorrido
até 31 de dezembro de 2025, sejam decorrentes de obrigação própria, inclusive o
saldo remanescente dos débitos consolidados no programa de parcelamento anterior.
§1º. Incluído neste programa os créditos municipais relativos a regularização de obras
e outorga onerosa, provenientes da construção civil (solo criado e TPC), disciplinados
por legislação própria;
§2º. Possuindo o sujeito passivo débitos decorrentes de fatos geradores distintos,
serão emitidos parcelamentos específicos e individualizados;
§3º. O débito a ser consolidado será atualizado monetariamente e acrescido de juros
moratórios e multas, de mora ou punitiva, de acordo com a legislação vigente, até a
data da formalização da opção.
§4º. Ao montante apurado na forma desta Lei serão aplicados juros simples de 1%
(um por cento) ao mês + 0,33 de multa ao dia sobre o saldo devedor de cada cota do
parcelamento.
§5º. A adesão ao programa e a consolidação do crédito na forma da Lei, não prejudica
o lançamento de créditos relativos a fatos geradores cuja ocorrência venha a ser
verificada posteriormente, enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública de
constituir o crédito.
§6º. Este programa não gera crédito para sujeitos passivos que se mantiveram em dia
com suas obrigações fiscais.
§7º. O programa será administrado pela Secretaria Executiva de Finanças e
Planejamento em conjunto com a Procuradoria Geral do Município.
Art. 2º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL 2026 dar-se-á por opção do sujeito passivo,
pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e
parcelamento dos débitos, através de requerimento específico, em formulário próprio,
elaborado pela Procuradoria Geral do Município, nos termos disciplinados nesta Lei,
acompanhada da seguinte documentação:
I - PESSOAS FÍSICAS
a) Documento de Identificação;
b) CPF;
II - PESSOAS JURÍDICAS
a) Contrato Social;
b) Documento de Identificação dos Sócios;
§1º. O devedor terá o prazo de 90 (noventa dias) dias para requerer sua adesão ao
REFIS MUNICIPAL, sendo tacitamente homologada pela Secretaria Executiva de
Finanças e Planejamento.
§2º. Não poderão optar pelo REFIS MUNICIPAL 2026, os órgãos da administração
pública direta, as fundações instituídas e mantidas pelo poder público e as autarquias.
§3º. No caso de créditos ajuizados e protestados o optante deverá arcar com os
pagamentos dos mesmos incluindo os honorários advocatícios e demais cominações.
Art. 3º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL 2026 implica na inclusão da totalidade dos
débitos em nome do sujeito passivo, na confissão irrevogável e irretratável da dívida,
na aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas, e sujeita o
optante ao pagamento regular das parcelas do débito consolidado.
§1º. A opção implica, ainda, na manutenção automática dos gravames decorrentes de
medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal, cuja
suspensão, formalizado o parcelamento, será requerida pela Procuradoria Geral do
Município.
§2º. A não Inclusão ao programa de determinado débito do sujeito passivo, dependerá
de fundamentado esclarecimento das razões, instruído com a pertinente
documentação, e decisão da Secretaria Executiva de Finanças e Planejamento.
Art. 4º. O débito consolidado será pago à vista ou em até 24 (vinte e quatro) parcelas
mensais e sucessivas, vencíveis até o último dia útil de cada mês, sendo o valor de
cada parcela determinado pela divisão do montante consolidado pelo número de
parcelas pretendidas pelo optante, obedecido o valor mínimo de 1,5 URFMA, mais
Taxa de expediente para débitos de pessoas físicas e 3 URFMA, mais Taxa de
expediente para débitos de pessoas jurídicas, somados à taxa de expediente.
§1º. A manutenção em aberto de 2 (duas) parcelas, consecutivas ou não, implicará na
imediata rescisão do parcelamento e, se for o caso, o prosseguimento da cobrança,
automaticamente, não sendo necessária a prévia notificação do optante pelo REFIS
a respeito da decisão.
§2º. O pagamento à vista ou da primeira parcela do débito consolidado deverá ser
efetuado no ato da opção de adesão ao Refis 2026, mediante pagamento do
Documento Único de Arrecadação - DAM emitido pela Superintendência Tributária.
§3º. É facultado ao contribuinte antecipar parcial ou totalmente o valor de parcelas
vincendas, quando serão abatidos os valores previamente calculados a título de juros.
§4º. O Parcelamento previsto no caput da presente lei, será aplicado apenas e tão
somente durante a vigência da presente lei.
Art. 5º - O parcelamento do débito consolidado ou pagamento em cota única implicará
na anistia dos valores correspondentes apenas a juros moratórios e multa de mora,
excetuando-se a correção monetária, apurados até a data da consolidação, nos
seguintes porcentuais:
I. Cota Única: 100% (cem por cento);
II. Em 12 vezes: 80% (oitenta por cento);
III. Em 24 vezes: 60% (sessenta por cento);
§1º. Os benefícios previstos nesta Lei não serão cumulativos com qualquer outro
admitido em legislação própria.
§2º. Não haverá aplicação de multa relativamente aos créditos municipais ainda não
lançados, declarados espontaneamente por ocasião da opção.
§3º. A opção para pagamento dos créditos tributários em parcela única, se dará com
emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM -- para pagamento até as
datas previstas.
Art.6º. A critério do sujeito passivo, este poderá incluir no REFIS MUNICIPAL 2026
eventuais saldos de parcelamento em andamento, desde que obedecidos os valores
mínimos previstos no art. 42 da lei 3.613/2020, sendo a aplicação do benefício restrita
ao valor inserido.
Art. 7º. O sujeito passivo será excluído do REFIS MUNICIPAL 2026 diante da
ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I. Inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
II. Cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela
que incorpora a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de
Alegre e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS
MUNICIPAL 2026;
III. Prática de qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir
ou a subtrair receita do sujeito passivo optante, devidamente comprovado, após
exaurirem-se os prazos para a ampla defesa do contribuinte e sentença transitada em
julgado.
Parágrafo único. A exclusão do sujeito passivo do REFIS MUNICIPAL 2026,
acarretará a exigibilidade da totalidade do débito confessado e não pago, aplicando
se sobre o montante devido os acréscimos legais, previstos na legislação municipal,
à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, executando-se,
automaticamente, as garantias eventualmente prestadas, sendo vedada a restituição
de importância já recolhida em face do disposto nesta Lei.
Art. 8º. A inclusão de débitos no REFIS MUNICIPAL 2026 fica condicionada, ainda,
ao pedido de extinção dos processos administrativos e judiciais, cujo objeto verse
sobre débitos municipais, com renúncia do sujeito passivo ao direito sobre que se
funda seu pedido em que figure o mesmo no polo ativo contra o Município. Parágrafo
único. Na extinção dos processos de que trata o caput deste artigo, deverá o optante
suportar as custas processuais e os honorários de sucumbência eventualmente
existentes.
Art. 9º. O Município não se responsabiliza por eventuais despesas cartorárias,
decorrentes de protestos existentes.
Art. 10º. Este Programa terá o Prazo de duração de 90 (noventa) dias, podendo ser
prorrogado por mais 60 dias.
Art. 11º. O contribuinte que já tenha sido contemplado com parcelamentos, firmados
anteriormente e por alguma razão não ter cumprido com o pagamento do mesmo
deverão pagar 20% do valor total da dívida na primeira parcela para aderir a este
programa de recuperação fiscal.
Art. 12º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrário.
Alegre - ES, 06 de maio de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre
JUSTIFICATIVA DO PROJETO DE LEI N° 011/2026
O presente Projeto de Lei institui o Programa de Recuperação Fiscal – REFIS
Municipal, com o objetivo de proporcionar aos contribuintes condições facilitadas para
regularização de débitos tributários e não tributários inscritos ou não em dívida ativa,
promovendo a recuperação de créditos públicos e o fortalecimento das finanças
municipais.
A medida se mostra necessária diante do atual cenário econômico enfrentado por
grande parte da população e do setor produtivo, que ainda sofre reflexos da
instabilidade econômica, da redução da capacidade financeira das famílias e das
dificuldades enfrentadas pelos empreendedores locais. Nesse contexto, muitos
contribuintes encontram-se impossibilitados de quitar integralmente seus débitos junto
ao Município, ocasionando aumento da inadimplência e redução da arrecadação
pública.
O REFIS surge, portanto, como instrumento de justiça fiscal e equilíbrio financeiro,
permitindo que cidadãos e empresas regularizem sua situação perante o fisco
municipal mediante condições especiais de parcelamento, redução de juros e multas,
estimulando a adimplência e evitando medidas judiciais mais onerosas tanto para o
Município quanto para os contribuintes.
Além de ampliar a arrecadação de receitas próprias, o programa contribuirá para o
incremento da capacidade de investimento da Administração Pública em áreas
essenciais como saúde, educação, infraestrutura, turismo, agricultura e
desenvolvimento econômico, fortalecendo as políticas públicas e os serviços
prestados à população.
Importante destacar que a iniciativa também fomenta o desenvolvimento econômico
local, uma vez que possibilita às empresas a obtenção de certidões negativas e
regularidade fiscal, condição indispensável para participação em licitações, acesso a
crédito e manutenção de atividades econômicas formais.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei atende ao interesse público, observando os
princípios da eficiência administrativa, razoabilidade, economicidade e incentivo à
regularização fiscal, razão pela qual submetemos a presente proposta à apreciação
dos nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
Alegre - ES, 06 de maio de 2026.
NEMROD EMERICK - NIRRÔ
Prefeito Municipal de Alegre