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materia nº 1/2026

Tipo Indicação
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-01-01
EmentaIndicações encaminhadas pela Vereadora ao longo de 2026.
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Autoria

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Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
Alegre – ES, 09 de fevereiro de 2026.
INDICAÇÃO nº. 002 – 2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
Ao Exmº. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre-ES:
Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuições legais, conforme 
previsto no Arts. 101 c/c 105, II do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja 
acolhida e publicada em Reunião Ordinária próxima a presente Proposição, que 
sugere medidas de Interesse Público, para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal:
- Indicando que seja solicitada à Secretaria competente a realização de 
melhorias e projetos urbanísticos no terreno localizado no meio do Morro 
Leandro Machado – Morro do Querosene, especificamente em frente à 
residência da Sra. Eva Antônia da Costa Ferreira.
Justificativa: 
Em visita técnica ao local e após diálogo com a comunidade, identificamos 
um cenário que une zelo comunitário e necessidade de intervenção pública. 
O terreno em questão encontra-se interditado pela Defesa Civil para 
construções habitacionais, entretanto, a moradora e servidora municipal, 
Sra. Eva, já realiza um trabalho exemplar de cuidado com o plantio de flores 
e ervas medicinais, mantendo o ambiente salubre e seguro.
Diante do exposto, esta indicação propõe:
1. Limpeza e Manutenção Imediata: Ação de limpeza do terreno para apoiar 
o esforço já realizado pela comunidade.
2. Aquisição dos Terrenos: Que o Município proceda com a compra das 
áreas interditadas pela Defesa Civil para fins de utilidade pública.
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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3. Implantação de Jardim de Chuva: Criação de uma área paisagística com 
plantas nativas. Essa técnica auxilia na drenagem urbana, reduzindo o 
impacto das chuvas em áreas de morro.
4. Instalação de Parquinho: Atendimento ao anseio das famílias locais por 
uma área de lazer segura para as crianças.
A transformação de uma área de risco em um espaço de convivência e 
sustentabilidade valoriza o bairro, previne ocupações irregulares e promove 
a saúde pública através do lazer e do contato com a natureza.
Atenciosamente,
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora Autora
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
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Alegre/ES, 02 de março de 2026.
INDICAÇÃO nº 003/2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a 
presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, 
sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO DA INDICAÇÃO
Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick.
Criar a Regulamentação para Lei Municipal nº 3.825/2023 – Estatuto dos 
Servidores do Município de Alegre, que diz em seu art. 5º, §3° que: “As 
reservas de vagas para cotas raciais ocorrerão no percentual de 5% (cinco 
por cento) das vagas oferecidas no concurso, onde prevê norma 
regulamentar expedida para este fim”. 
Propõe Alteração no Regimento municipal n° 3.825/2023, os seguintes 
parâmetros: alterar a lei n° 3.825/2025 em seu art. 5º, §3° para reservas de 
vagas para cotas raciais no percentual de 10% (dez por cento) das vagas 
oferecidas no concurso de acordo norma regulamentar expedida para este 
fim de acordo aos parâmetros legais Federais e Estaduais, buscando assim, 
dispor no município de Alegre o sentido da lei com mais inclusão de 
direitos.
JUSTIFICATIVAS: 
De acordo ao Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025
Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva 
de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos 
públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo 
Câmara Municipal de Alegre 
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determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e 
quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas.
No Brasil, os parâmetros legais a favor das cotas raciais baseiam-se na 
Constituição Federal de 1988, que promove a igualdade material (igualdade de 
oportunidades), e são materializados através de leis federais, atualizações 
recentes e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). O 
objetivo é corrigir distorções históricas e o racismo estrutural. Assim, é importante 
ressaltar importantes parâmetros:
1. MARCO LEGAL EDUCACIONAL – LEI DE COTAS
• Lei nº 12.711/2012 (Atualizada pela Lei nº 14.723/2023): Dispõe sobre o 
ingresso nas universidades e instituições federais de ensino técnico de nível 
médio.
• Parâmetros de Reserva: Reserva no mínimo 50% das vagas para estudantes 
de escolas públicas, sendo que, dentro deste grupo, uma porcentagem 
proporcional à soma de pretos, pardos, indígenas e quilombolas (segundo o 
IBGE) é reservada a esses grupos.
• Inclusão de Quilombolas: A atualização de 2023 incluiu oficialmente a 
população quilombola como beneficiária.
• Critério Renda e Educação: Para universidades, exige ter estudado 
integralmente em escola pública.
2. Cotas em Concursos Públicos
• Nova Lei de Cotas (Lei 15.142/2025): Sancionada em 2025, retoma e amplia a 
política de cotas no serviço público federal, aumentando de 20% para 30% a 
reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em 
concursos, cargos em comissão e processos seletivos.
• Validade: A nova política tem vigência de 10 anos, com monitoramento 
contínuo.
3. Parâmetros de Aplicação (Critérios de Seleção)
• Autodeclaração: O critério principal é a autodeclaração (o candidato se 
identifica), baseada na cor/raça utilizada pelo IBGE.
• Heteroidentificação (Bancas): Para evitar fraudes, candidatos podem passar 
por comissões de verificação (heteroidentificação) que analisam o fenótipo, 
garantindo contraditório e ampla defesa.
• Lista Própria: Cotistas concorrem em lista própria (separada), sem prejuízo de 
concorrerem também na lista geral se sua nota permitir.
4. Fundamentação Constitucional (STF)
• ADPF 186 (2012): O STF declarou constitucional a adoção de cotas raciais em 
universidades públicas, entendendo que a ação afirmativa é legítima para 
Câmara Municipal de Alegre 
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promover a igualdade material.
• ADC 41 (2017): O STF validou a constitucionalidade da reserva de vagas para 
pretos e pardos em concursos públicos, reforçando o combate ao racismo 
estrutural.
• Temporariedade: O entendimento jurídico é que as cotas são temporárias, 
visando atingir metas sociais para, no futuro, tornarem-se desnecessárias.
Em resumo, os parâmetros atuais baseiam-se em: 30% de vagas no serviço 
público federal (após 2025), 50% de vagas em universidades (com subcotas 
raciais/quilombolas), autodeclaração confirmada por heteroidentificação e 
a constitucionalidade garantida pelo STF.
Neste caso, nós do município de Alegre, estamos a quem dos direitos 
constitucionais garantidos na estância Federal e Estadual. 
Outro parâmetro importante a ser considerado é o percentual de negros auto 
declarados no município de Alegre em 2024, a população negra (pretos e pardos) 
representava 61,0% a 61,9% do total no Espírito Santo, indicando uma alta 
concentração demográfica.
Segundo os dados do Censo 2022 do IBGE, a população 
autodeclarada negra (soma de pretos e pardos) em Alegre, Espírito Santo, era 
de 16.657 pessoas, o que correspondia a 57,1% da população total do município 
naquele ano.
Embora não existam dados oficiais específicos de 2023 com esse detalhamento 
por cor ou raça, a tendência estadual indica um crescimento contínuo dessa 
parcela da população.
 
Respeitosamente,
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora Autora
Câmara Municipal de Alegre 
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Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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Alegre/ES, 16 de março de 2026.
INDICAÇÃO nº 004/2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
Com associação da Vereadora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a 
presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, 
sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal, que interceda junto a “Polícia Científica 
do Espírito Santo (PCIES)”.
As Vereadoras signatárias vêm, por meio desta, 
manifestar profunda preocupação com a recorrente indisponibilidade de vagas no 
sistema de agendamento para emissão de identidade. Em diligência realizada na 
última sexta-feira (13/03), entre 07:50h e 08:10h, constatou-se que o sistema 
não disponibilizou vagas para Alegre, para os municípios do Sul do Estado, nem 
mesmo para a Grande Vitória.
A disparidade entre o número de vagas informado pela 
Secretaria de Administração e a disponibilidade real no sistema eletrônico sugere 
uma falha de sincronização ou insuficiência severa de oferta. A identidade é o 
documento básico para o exercício da cidadania, e a dificuldade de acesso 
impede que o munícipe usufrua de direitos fundamentais.
Diante do exposto, indicamos ao Poder Executivo Municipal:
• Auditoria no Fluxo de Vagas: Que a Secretaria de Administração revise, 
junto à Polícia Científica do Espírito Santo - PCIES, o quantitativo real de 
vagas inseridas no sistema para o posto de Alegre.
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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• Realização de Mutirão: Sugerimos a adoção de um modelo de 
atendimento por mutirão, nos moldes do que vem sendo realizado com 
sucesso no município vizinho de Guaçuí, visando reduzir a demanda 
reprimida.
• Transparência: Que seja dada ampla publicidade aos critérios de 
abertura de vagas e aos horários exatos em que o sistema é atualizado.
Respeitosamente,
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora Autora
PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO
Vereadora Autora
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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Alegre/ES, 16 de março de 2026.
INDICAÇÃO nº 005/2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
Com associação da Vereadora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a 
presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, 
sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal, extensivo a Secretaria Executiva de 
Obras.
- indicando a correção da calçada situada em frente ao Ginásio Municipal de 
Esportes Victor Emanuel Alcure.
A referida obra, apesar de executada recentemente, já 
apresenta danos estruturais graves, como rachaduras extensas e afundamento 
do piso. Tais problemas, além de comprometerem a estética e a durabilidade do 
patrimônio público, oferecem riscos reais de quedas e acidentes aos pedestres e 
atletas que frequentam o local.
Considerando que a obra é recente, solicitamos que seja 
verificada a responsabilidade da execução (se por equipe própria ou empresa 
terceirizada) para que os reparos sejam feitos sem custos adicionais excessivos 
ao município, garantindo a qualidade que a população merece.
Respeitosamente,
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora Autora
PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO
Vereadora Autora
Câmara Municipal de Alegre 
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
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Alegre/ES, 06 de abril de 2026.
INDICAÇÃO nº 006/2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a 
presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, 
sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick
A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS 
DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – SISPMA REALIZADO DIA 23 DE FEVEREIRO 
DE 2026, AINDA NÃO RESPONDIDA E DIANTE DAS COBRANÇAS POR 
PARTE DOS SERVIDORES PARA ESTA VEREADORA, ENCAMINHO COMO 
INDICAÇÃO A SOLICITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE TRATE SOBRE O 
RECONHECIMENTO DE PERDA SALARIAL E, REVISÃO DO VALOR DA 
REMUNERAÇÃO.
JUSTIFICATIVAS: 
A Constituição Federal, no inciso X, do art. 37, assegura aos servidores públicos 
direito à revisão da remuneração e do subsídio, anualmente, para suplantar a 
perda do poder aquisitivo causada pela inflação acumulada nos 12 meses 
anteriores:
“X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do 
art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a 
iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na 
mesma data e sem distinção de índices;” (Redação da EC 19/98).
A Constituição Estadual com redação semelhante, também 
assegura a revisão inflacionária anual aos servidores, nos seguintes termos:
“Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes 
do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, 
impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, 
razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes:
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XVI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do 
art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, 
observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, 
sempre na mesma data e sem distinção de índices”
Por sua vez, a LEI ORGÂNICA do Município de Alegre assegura 
aos servidores o direito aos reajustes periódicos que preservem seu poder 
aquisitivo (art. 9º, inciso, XIV), em especial à revisão geral da remuneração, 
sempre na mesma data (art. 9º, inciso XV).
A Constituição Federal estabelece o princípio da reserva de lei, no tocante à 
remuneração de servidores públicos, e sua revisão, ou seja, nada será feito 
senão mediante lei específica como prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição 
Federal. [ADI 3.369-MC, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgamento em 16/12/2004, 
Plenário, DJde 1º-2-2005.]
No nosso caso a Lei Orgânica prevê que é de competência privativa 
do Prefeito, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos 
públicos, sua remuneração e obviamente sua revisão (art. 56, § único, incisos I e 
III), o que já tem previsão específica no Estatuto dos Servidores – Lei nº 3.825, 
de 08/12/2023, nos artigos. 62 e 63 c/c art. 57, § 4º, que regula literalmente a 
forma de concessão da revisão inflacionária.
Da Revisão Geral Anual
“Art. 62. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes 
políticos no âmbito dos Poderes Municipais, serão revistos anualmente na forma 
do inciso X do art. 37 da Constituição e art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Orgânica 
do Município de Alegre.
§ 1º. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo revisão geral 
anual a reposição das perdas financeiras decorrente da variação inflacionária, 
provocada pela desvalorização da moeda ocorrida no período do ano anterior, 
tendo por finalidade promover o resgate do poder aquisitivo suprimido pela 
elevação do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos inflacionários.
§ 2º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, será sempre 
concedida no mês de fevereiro, tomando-se por base o Índice Nacional de 
Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no período do exercício 
anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro.”
“Art. 63. Para fins de concessão da revisão geral anual de que trata esta Lei, os 
Poderes Municipais observarão as seguintes condições:
I – Autorização de concessão da revisão geral anual por meio de lei ordinária 
específica, observada a iniciativa privativa, específica e própria de cada um dos 
Poderes Municipais para aplicação e efeitos apenas e tão somente no seu âmbito 
Câmara Municipal de Alegre 
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funcional;
II – Apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA 
acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a 
dezembro, nos termos desta Lei;
III – Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes as fontes de 
custeio na lei orçamentária anual;
IV – Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de 
pagamento, mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício 
em que deva entrar em vigor a revisão;
V – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação 
orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o 
plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; 
e VI – Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no 
mercado de trabalho e histórico praticado pelos Poderes.”
O Plano de Carreira do Profissionais de Saúde – Lei municipal nº 
2.620/2004, também prevê nos arts. 34 e 38, direito à revisão anual do valor da 
remuneração dos servidores, e não só aos da saúde, mas no mesmo índice a 
todos os servidores municipais como exige o inciso X, do art. 37, da CF/88: 
Assim, O presente pedido é legítimo como ‘revisão geral anual’ pois tem 
amparo na Lei nº 3.825/2023 e na Lei nº 2.620/2004, desse Município.
Indico e espero deferimento.
Respeitosamente,
RENATA ALVES DA SILVA
Vereadora Autora
Câmara Municipal de Alegre 
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Alegre/ES, 14 de abril de 2026.
INDICAÇÃO nº 007/2026
VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA
PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, (LUIZ DA SAÚDE)
COMISSÃO DA SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL
Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES
Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições 
legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento 
Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a 
presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, 
sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme 
abaixo:
DESCRIÇÃO: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick
Indicação de providências quanto ao quantitativo de enfermeiros e ou técnicos de 
enfermagem no Pronto-Socorro Municipal de Alegre.
Indicamos, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder 
Executivo Municipal, que seja ampliado o quantitativo de enfermeiro(a) e ou 
técnico de enfermagem contratados para atuação no Pronto-Socorro, seguindo 
os parâmetros do processo seletivo vigente.
JUSTIFICATIVA:
A atual composição do quadro de profissionais de enfermagem no Pronto￾Socorro tem se mostrado insuficiente frente às demandas do setor, 
especialmente em razão da necessidade frequente de deslocamento desses 
profissionais para atendimentos eletivos relacionados aos próprios pacientes da 
unidade, tais como realização de exames, transferências e acompanhamento em 
outros eventos.
Considerando que o Pronto-Socorro é um setor destinado prioritariamente ao 
atendimento de urgência e emergência, destaca-se que a elevada demanda por 
esses serviços exige uma equipe de enfermagem dimensionada adequadamente 
e dedicada exclusivamente a essa finalidade.
Câmara Municipal de Alegre 
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A atuação concomitante dos profissionais em atividades eletivas e emergenciais 
pode ocasionar desfalques na equipe de plantão, comprometendo diretamente a 
qualidade, a segurança e a agilidade dos atendimentos prestados à população.
Diante do exposto, sugere-se a análise da ampliação do número de 
enfermeiros(as) e ou técnicos(as) de enfermagem no Pronto-Socorro, bem como 
a reorganização dos fluxos e serviços da carga horária, com o objetivo de 
assegurar maior eficiência no atendimento de urgência e emergência e 
proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais.
 Indicamos e espero deferimento.
 
Respeitosamente,
___________________________________________
Patrícia de Souza Bravo
Vereadora
___________________________________________
Luiz Antônio da Silva (Luiz da Saúde)
Vereador
___________________________________________
Renata Alves da Silva 
Vereadora

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