| Tipo | Indicação |
|---|---|
| Número / Ano | 1 / 2026 |
| Date | 2026-01-01 |
| Ementa | Indicações encaminhadas pela Vereadora ao longo de 2026. |
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Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre – ES, 09 de fevereiro de 2026. INDICAÇÃO nº. 002 – 2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA Ao Exmº. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre-ES: Encaminho a Vossa Excelência, para no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no Arts. 101 c/c 105, II do Regimento Interno desta Casa de Leis, que seja acolhida e publicada em Reunião Ordinária próxima a presente Proposição, que sugere medidas de Interesse Público, para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal: - Indicando que seja solicitada à Secretaria competente a realização de melhorias e projetos urbanísticos no terreno localizado no meio do Morro Leandro Machado – Morro do Querosene, especificamente em frente à residência da Sra. Eva Antônia da Costa Ferreira. Justificativa: Em visita técnica ao local e após diálogo com a comunidade, identificamos um cenário que une zelo comunitário e necessidade de intervenção pública. O terreno em questão encontra-se interditado pela Defesa Civil para construções habitacionais, entretanto, a moradora e servidora municipal, Sra. Eva, já realiza um trabalho exemplar de cuidado com o plantio de flores e ervas medicinais, mantendo o ambiente salubre e seguro. Diante do exposto, esta indicação propõe: 1. Limpeza e Manutenção Imediata: Ação de limpeza do terreno para apoiar o esforço já realizado pela comunidade. 2. Aquisição dos Terrenos: Que o Município proceda com a compra das áreas interditadas pela Defesa Civil para fins de utilidade pública. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br 3. Implantação de Jardim de Chuva: Criação de uma área paisagística com plantas nativas. Essa técnica auxilia na drenagem urbana, reduzindo o impacto das chuvas em áreas de morro. 4. Instalação de Parquinho: Atendimento ao anseio das famílias locais por uma área de lazer segura para as crianças. A transformação de uma área de risco em um espaço de convivência e sustentabilidade valoriza o bairro, previne ocupações irregulares e promove a saúde pública através do lazer e do contato com a natureza. Atenciosamente, RENATA ALVES DA SILVA Vereadora Autora Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre/ES, 02 de março de 2026. INDICAÇÃO nº 003/2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO DA INDICAÇÃO Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick. Criar a Regulamentação para Lei Municipal nº 3.825/2023 – Estatuto dos Servidores do Município de Alegre, que diz em seu art. 5º, §3° que: “As reservas de vagas para cotas raciais ocorrerão no percentual de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas no concurso, onde prevê norma regulamentar expedida para este fim”. Propõe Alteração no Regimento municipal n° 3.825/2023, os seguintes parâmetros: alterar a lei n° 3.825/2025 em seu art. 5º, §3° para reservas de vagas para cotas raciais no percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no concurso de acordo norma regulamentar expedida para este fim de acordo aos parâmetros legais Federais e Estaduais, buscando assim, dispor no município de Alegre o sentido da lei com mais inclusão de direitos. JUSTIFICATIVAS: De acordo ao Decreto Federal nº 12.536, de 27 de junho de 2025 Regulamenta a Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025, para dispor sobre reserva de vagas às pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em concursos públicos e em processos seletivos simplificados para contratação por tempo Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br determinado, e sobre a classificação de pessoas pretas e pardas, indígenas e quilombolas em caso de inclusão em múltiplas hipóteses de reserva de vagas. No Brasil, os parâmetros legais a favor das cotas raciais baseiam-se na Constituição Federal de 1988, que promove a igualdade material (igualdade de oportunidades), e são materializados através de leis federais, atualizações recentes e jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). O objetivo é corrigir distorções históricas e o racismo estrutural. Assim, é importante ressaltar importantes parâmetros: 1. MARCO LEGAL EDUCACIONAL – LEI DE COTAS • Lei nº 12.711/2012 (Atualizada pela Lei nº 14.723/2023): Dispõe sobre o ingresso nas universidades e instituições federais de ensino técnico de nível médio. • Parâmetros de Reserva: Reserva no mínimo 50% das vagas para estudantes de escolas públicas, sendo que, dentro deste grupo, uma porcentagem proporcional à soma de pretos, pardos, indígenas e quilombolas (segundo o IBGE) é reservada a esses grupos. • Inclusão de Quilombolas: A atualização de 2023 incluiu oficialmente a população quilombola como beneficiária. • Critério Renda e Educação: Para universidades, exige ter estudado integralmente em escola pública. 2. Cotas em Concursos Públicos • Nova Lei de Cotas (Lei 15.142/2025): Sancionada em 2025, retoma e amplia a política de cotas no serviço público federal, aumentando de 20% para 30% a reserva de vagas para pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas em concursos, cargos em comissão e processos seletivos. • Validade: A nova política tem vigência de 10 anos, com monitoramento contínuo. 3. Parâmetros de Aplicação (Critérios de Seleção) • Autodeclaração: O critério principal é a autodeclaração (o candidato se identifica), baseada na cor/raça utilizada pelo IBGE. • Heteroidentificação (Bancas): Para evitar fraudes, candidatos podem passar por comissões de verificação (heteroidentificação) que analisam o fenótipo, garantindo contraditório e ampla defesa. • Lista Própria: Cotistas concorrem em lista própria (separada), sem prejuízo de concorrerem também na lista geral se sua nota permitir. 4. Fundamentação Constitucional (STF) • ADPF 186 (2012): O STF declarou constitucional a adoção de cotas raciais em universidades públicas, entendendo que a ação afirmativa é legítima para Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br promover a igualdade material. • ADC 41 (2017): O STF validou a constitucionalidade da reserva de vagas para pretos e pardos em concursos públicos, reforçando o combate ao racismo estrutural. • Temporariedade: O entendimento jurídico é que as cotas são temporárias, visando atingir metas sociais para, no futuro, tornarem-se desnecessárias. Em resumo, os parâmetros atuais baseiam-se em: 30% de vagas no serviço público federal (após 2025), 50% de vagas em universidades (com subcotas raciais/quilombolas), autodeclaração confirmada por heteroidentificação e a constitucionalidade garantida pelo STF. Neste caso, nós do município de Alegre, estamos a quem dos direitos constitucionais garantidos na estância Federal e Estadual. Outro parâmetro importante a ser considerado é o percentual de negros auto declarados no município de Alegre em 2024, a população negra (pretos e pardos) representava 61,0% a 61,9% do total no Espírito Santo, indicando uma alta concentração demográfica. Segundo os dados do Censo 2022 do IBGE, a população autodeclarada negra (soma de pretos e pardos) em Alegre, Espírito Santo, era de 16.657 pessoas, o que correspondia a 57,1% da população total do município naquele ano. Embora não existam dados oficiais específicos de 2023 com esse detalhamento por cor ou raça, a tendência estadual indica um crescimento contínuo dessa parcela da população. Respeitosamente, RENATA ALVES DA SILVA Vereadora Autora Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre/ES, 16 de março de 2026. INDICAÇÃO nº 004/2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA Com associação da Vereadora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal, que interceda junto a “Polícia Científica do Espírito Santo (PCIES)”. As Vereadoras signatárias vêm, por meio desta, manifestar profunda preocupação com a recorrente indisponibilidade de vagas no sistema de agendamento para emissão de identidade. Em diligência realizada na última sexta-feira (13/03), entre 07:50h e 08:10h, constatou-se que o sistema não disponibilizou vagas para Alegre, para os municípios do Sul do Estado, nem mesmo para a Grande Vitória. A disparidade entre o número de vagas informado pela Secretaria de Administração e a disponibilidade real no sistema eletrônico sugere uma falha de sincronização ou insuficiência severa de oferta. A identidade é o documento básico para o exercício da cidadania, e a dificuldade de acesso impede que o munícipe usufrua de direitos fundamentais. Diante do exposto, indicamos ao Poder Executivo Municipal: • Auditoria no Fluxo de Vagas: Que a Secretaria de Administração revise, junto à Polícia Científica do Espírito Santo - PCIES, o quantitativo real de vagas inseridas no sistema para o posto de Alegre. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br • Realização de Mutirão: Sugerimos a adoção de um modelo de atendimento por mutirão, nos moldes do que vem sendo realizado com sucesso no município vizinho de Guaçuí, visando reduzir a demanda reprimida. • Transparência: Que seja dada ampla publicidade aos critérios de abertura de vagas e aos horários exatos em que o sistema é atualizado. Respeitosamente, RENATA ALVES DA SILVA Vereadora Autora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO Vereadora Autora Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre/ES, 16 de março de 2026. INDICAÇÃO nº 005/2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA Com associação da Vereadora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO: Ao Executivo Municipal, extensivo a Secretaria Executiva de Obras. - indicando a correção da calçada situada em frente ao Ginásio Municipal de Esportes Victor Emanuel Alcure. A referida obra, apesar de executada recentemente, já apresenta danos estruturais graves, como rachaduras extensas e afundamento do piso. Tais problemas, além de comprometerem a estética e a durabilidade do patrimônio público, oferecem riscos reais de quedas e acidentes aos pedestres e atletas que frequentam o local. Considerando que a obra é recente, solicitamos que seja verificada a responsabilidade da execução (se por equipe própria ou empresa terceirizada) para que os reparos sejam feitos sem custos adicionais excessivos ao município, garantindo a qualidade que a população merece. Respeitosamente, RENATA ALVES DA SILVA Vereadora Autora PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO Vereadora Autora Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre/ES, 06 de abril de 2026. INDICAÇÃO nº 006/2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick A PARTIR DA SOLICITAÇÃO DO SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – SISPMA REALIZADO DIA 23 DE FEVEREIRO DE 2026, AINDA NÃO RESPONDIDA E DIANTE DAS COBRANÇAS POR PARTE DOS SERVIDORES PARA ESTA VEREADORA, ENCAMINHO COMO INDICAÇÃO A SOLICITAÇÃO DE UM PROJETO DE LEI QUE TRATE SOBRE O RECONHECIMENTO DE PERDA SALARIAL E, REVISÃO DO VALOR DA REMUNERAÇÃO. JUSTIFICATIVAS: A Constituição Federal, no inciso X, do art. 37, assegura aos servidores públicos direito à revisão da remuneração e do subsídio, anualmente, para suplantar a perda do poder aquisitivo causada pela inflação acumulada nos 12 meses anteriores: “X – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 4º do art. 39, somente poderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices;” (Redação da EC 19/98). A Constituição Estadual com redação semelhante, também assegura a revisão inflacionária anual aos servidores, nos seguintes termos: “Art. 32. As administrações públicas direta e indireta de quaisquer dos Poderes do Estado e dos Municípios obedecerão aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, finalidade, interesse público, razoabilidade, proporcionalidade e motivação, e também aos seguintes: Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br XVI – a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o § 3º, do art. 38, somente poderão ser fixados ou alterados por norma específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada a revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices” Por sua vez, a LEI ORGÂNICA do Município de Alegre assegura aos servidores o direito aos reajustes periódicos que preservem seu poder aquisitivo (art. 9º, inciso, XIV), em especial à revisão geral da remuneração, sempre na mesma data (art. 9º, inciso XV). A Constituição Federal estabelece o princípio da reserva de lei, no tocante à remuneração de servidores públicos, e sua revisão, ou seja, nada será feito senão mediante lei específica como prevê o artigo 37, inciso X, da Constituição Federal. [ADI 3.369-MC, Rel. Ministro Carlos Velloso, julgamento em 16/12/2004, Plenário, DJde 1º-2-2005.] No nosso caso a Lei Orgânica prevê que é de competência privativa do Prefeito, a iniciativa de leis que disponham sobre a criação de cargos públicos, sua remuneração e obviamente sua revisão (art. 56, § único, incisos I e III), o que já tem previsão específica no Estatuto dos Servidores – Lei nº 3.825, de 08/12/2023, nos artigos. 62 e 63 c/c art. 57, § 4º, que regula literalmente a forma de concessão da revisão inflacionária. Da Revisão Geral Anual “Art. 62. As remunerações e os subsídios dos servidores públicos e dos agentes políticos no âmbito dos Poderes Municipais, serão revistos anualmente na forma do inciso X do art. 37 da Constituição e art. 9º, incisos XIV e XV da Lei Orgânica do Município de Alegre. § 1º. Para os fins de aplicação desta Lei, entende-se como sendo revisão geral anual a reposição das perdas financeiras decorrente da variação inflacionária, provocada pela desvalorização da moeda ocorrida no período do ano anterior, tendo por finalidade promover o resgate do poder aquisitivo suprimido pela elevação do custo de vida decorrente dos respectivos efeitos inflacionários. § 2º. A revisão geral anual de que trata o caput deste artigo, será sempre concedida no mês de fevereiro, tomando-se por base o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro.” “Art. 63. Para fins de concessão da revisão geral anual de que trata esta Lei, os Poderes Municipais observarão as seguintes condições: I – Autorização de concessão da revisão geral anual por meio de lei ordinária específica, observada a iniciativa privativa, específica e própria de cada um dos Poderes Municipais para aplicação e efeitos apenas e tão somente no seu âmbito Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br funcional; II – Apuração do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA acumulado no período do exercício anterior, compreendido o período de janeiro a dezembro, nos termos desta Lei; III – Previsão do montante da respectiva despesa e correspondentes as fontes de custeio na lei orçamentária anual; IV – Comprovação da disponibilidade financeira que configure capacidade de pagamento, mediante estimativa do impacto orçamentário-financeiro no exercício em que deva entrar em vigor a revisão; V – Declaração do ordenador da despesa de que o aumento tem adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; e VI – Compatibilidade com a evolução nominal e real das remunerações no mercado de trabalho e histórico praticado pelos Poderes.” O Plano de Carreira do Profissionais de Saúde – Lei municipal nº 2.620/2004, também prevê nos arts. 34 e 38, direito à revisão anual do valor da remuneração dos servidores, e não só aos da saúde, mas no mesmo índice a todos os servidores municipais como exige o inciso X, do art. 37, da CF/88: Assim, O presente pedido é legítimo como ‘revisão geral anual’ pois tem amparo na Lei nº 3.825/2023 e na Lei nº 2.620/2004, desse Município. Indico e espero deferimento. Respeitosamente, RENATA ALVES DA SILVA Vereadora Autora Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br Alegre/ES, 14 de abril de 2026. INDICAÇÃO nº 007/2026 VEREADORA: RENATA ALVES DA SILVA PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO, LUIZ ANTÔNIO DA SILVA, (LUIZ DA SAÚDE) COMISSÃO DA SAÚDE DA CÂMARA MUNICIPAL Ao Exmo. Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alegre/ES Encaminho a Vossa Excelência, para que no uso de suas atribuições legais, conforme previsto no art. 101 c/c art. 105, inciso II, ambos do Regimento Interno desta Casa de Leis, seja lida, acolhida e publicada em Sessão Ordinária a presente Proposição em forma de Indicação ao Poder Executivo Municipal, sugerindo medida de Interesse Público para as providências cabíveis, conforme abaixo: DESCRIÇÃO: Ao Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal Nirrô Emerick Indicação de providências quanto ao quantitativo de enfermeiros e ou técnicos de enfermagem no Pronto-Socorro Municipal de Alegre. Indicamos, nos termos regimentais, ao Excelentíssimo Senhor Chefe do Poder Executivo Municipal, que seja ampliado o quantitativo de enfermeiro(a) e ou técnico de enfermagem contratados para atuação no Pronto-Socorro, seguindo os parâmetros do processo seletivo vigente. JUSTIFICATIVA: A atual composição do quadro de profissionais de enfermagem no ProntoSocorro tem se mostrado insuficiente frente às demandas do setor, especialmente em razão da necessidade frequente de deslocamento desses profissionais para atendimentos eletivos relacionados aos próprios pacientes da unidade, tais como realização de exames, transferências e acompanhamento em outros eventos. Considerando que o Pronto-Socorro é um setor destinado prioritariamente ao atendimento de urgência e emergência, destaca-se que a elevada demanda por esses serviços exige uma equipe de enfermagem dimensionada adequadamente e dedicada exclusivamente a essa finalidade. Câmara Municipal de Alegre ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 Tel (28) 3552-1147 / cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br A atuação concomitante dos profissionais em atividades eletivas e emergenciais pode ocasionar desfalques na equipe de plantão, comprometendo diretamente a qualidade, a segurança e a agilidade dos atendimentos prestados à população. Diante do exposto, sugere-se a análise da ampliação do número de enfermeiros(as) e ou técnicos(as) de enfermagem no Pronto-Socorro, bem como a reorganização dos fluxos e serviços da carga horária, com o objetivo de assegurar maior eficiência no atendimento de urgência e emergência e proporcionar melhores condições de trabalho aos profissionais. Indicamos e espero deferimento. Respeitosamente, ___________________________________________ Patrícia de Souza Bravo Vereadora ___________________________________________ Luiz Antônio da Silva (Luiz da Saúde) Vereador ___________________________________________ Renata Alves da Silva Vereadora