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materia nº 11/2018

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 11 / 2018
Date 2018-02-19
EmentaESTABELECE DESCONTO SOBRE O VALOR DA TARIFA MÍNIMA MENSAL DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO, POR DIA DE FALTA DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA.
native_id14

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Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2018-10-22 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor

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Administração: 2017 / 2018
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso – Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 – contato@camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 011/2018 – CMA/ES
" ESTABELECE desconto sobre 
o valor da tarifa mínima mensal 
de serviço de água e esgoto, por 
dia de falta de abastecimento de 
água”. 
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, no 
uso das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do 
Município, aprovou e o Prefeito Municipal de Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecido desconto no valor da tarifa mínima mensal do serviço 
de água e esgoto, proporcionalmente aos dias de falta de abastecimento de 
água.
Art. 2o O consumidor do serviço de água e esgoto terá direito a 1/30 (um trinta 
avos) de desconto sobre o valor da tarifa mínima mensal do serviço de água e 
esgoto, por dia de falta de abastecimento de água na rede de distribuição.
§ Io Os valores relativos ao desconto decorrente da falta de abastecimento de 
água será efetuado na fatura do mês em curso, se ocorrida no período anterior 
à emissão da fatura mensal.
§ 2° Quando a falta d’água coincidir com o período de emissão do faturamento 
do mês em curso, ou ainda, após a emissão, o desconto será efetivado na 
fatura do mês seguinte.
Art. 3o A interrupção do abastecimento de água, fato gerador do direito a 
desconto na fatura mensal, demanda comprovação de comunicação formal à 
concessionária, que obriga-se, a abrir protocolo de reclamação ao consumidor.
§ Io O consumidor deverá informar a empresa concessionária, a data de início e
horário da interrupção do fornecimento de água.
§ 2° O alcance da presente lei, refere-se aos casos de interrupção de 
abastecimento superiores a doze horas ininterruptas, ou, cumulativamente, a 
cada vinte c quatro horas, ocorridos no período de trinta dias, base de 
faturamento da tarifa mensal.
Art. 4º Esta Lei entrará em vigor em 90 dias após a data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as 
disposições em contrário. 
Alegre, ES, 19 de Fevereiro de 2018.
Emerson Gomes Alves (Mosca)
Vereador - Partido Solidariedade

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