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materia nº 76/2026

Tipo Projeto de Resolução Legislativa
Número / Ano 76 / 2026
Date 2026-05-25
EmentaREGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 - LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS (LGPD) NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO 
Av. Jerônimo Monteiro, 38, 2º Piso, Centro, Alegre/ES, 29.500-000 
Tel (28) 3552-1147 – cmalegre@alegre.es.leg.br / www.alegre.es.leg.br
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 076/2026 - CMA/ES
REGULAMENTA A APLICAÇÃO DA LEI Nº 
13.709, DE 14 DE AGOSTO DE 2018 – LEI 
GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS 
(LGPD) NO ÂMBITO DA CÂMARA 
MUNICIPAL DE ALEGRE.
A Mesa Diretora faz saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 61, §2º da Lei Orgânica do Município c/c o 
art. 100, §2° do Regimento Interno, aprovou e ela promulga a seguinte:
Art. 1º. Regulamentar na forma desta Resolução a aplicação da Lei federal nº13.709,
de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD), no âmbito da Câmara 
Municipal de Alegre.
§1º. As disposições abrangem dados pessoais mantidos em suporte eletrônico ou físico.
§2º. As disposições contidas nesta Resolução não se aplicam ao tratamento de dados 
pessoais realizados por gabinetes parlamentares, lideranças partidárias, frentes 
parlamentares e Comissões Temáticas, quando o tratamento não utilizar sistemas 
institucionais da Câmara Municipal Alegre.
Art. 2º. Para os fins desta Resolução, considera-se:
I. Dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou 
identificável;
II. Dado pessoal sensível: dado pessoal sobre origem racial ou étnica, 
convicção religiosa, opinião política, filiação a sindicato ou a organização de 
caráter religioso, filosófico ou político, dado referente à saúde ou à vida sexual, 
dado genético ou biométrico, quando vinculado a uma pessoa natural;
III. Dado anonimizado: dado relativo à titular que não possa ser identificado, 
considerando a utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis na ocasião 
de seu tratamento;
IV. Banco de dados: conjunto estruturado de dados pessoais, estabelecido 
em um ou em vários locais em suporte eletrônico ou físico;
V. Titular: pessoa natural a quem se referem os dados pessoais que são 
objeto de tratamento;
VI. Controlador: pessoal natural ou jurídica, de direito público ou privado, a 
quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais;
VII. Operador: pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que 
realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador;
 
 
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VIII.Encarregado: pessoa indicada pelo controlador e operador como canal de 
comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional 
de Proteção de Dados (ANPD);
IX. Agentes de tratamento: o controlador e o operador;
X. Tratamento: toda operação realizada com dados pessoais, como as que 
se referem a coleta, produção, recepção, classificação, utilização, acesso, 
reprodução, transmissão, distribuição, processamento, arquivamento, 
armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, modificação, 
comunicação, transferência, difusão ou extração;
XI. Anonimização: utilização de meios técnicos razoáveis e disponíveis no 
momento do tratamento, por meio dos quais um dado perde a possibilidade de 
associação, direta ou indireta, a um indivíduo;
XII. Consentimento: manifestação livre, informada e inequívoca pela qual o 
titular dos dados concorda com o tratamento de seus dados pessoais para uma 
finalidade determinada;
XIII.Plano de adequação: conjunto das regras de boas práticas e de 
governança de dados pessoais que estabeleçam as condições de organização, 
o regime de funcionamento, os procedimentos, as normas de segurança, os 
padrões técnicos, as obrigações específicas para os diversos agentes envolvidos 
no tratamento, as ações educativas, os mecanismos internos de supervisão e 
de mitigação de riscos, o plano de respostas a incidentes de segurança e outros 
aspectos relacionados ao tratamento de dados pessoais.
Art. 3º. As atividades de tratamento de dados pessoais realizadas na esfera da Câmara 
deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios:
I. Finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, 
específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento 
posterior de forma incompatível com essas finalidades;
II. Adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas 
ao titular, de acordo com o contexto do tratamento;
III. Necessidade: limitação do tratamento ao mínimo necessário para a 
realização de suas finalidades, com abrangência dos dados pertinentes, 
proporcionais e não excessivos em relação às finalidades do tratamento de 
dados;
IV. Livre acesso: garantia, aos titulares, de consulta facilitada e gratuita 
sobre a forma e a duração do tratamento, bem como sobre a integralidade de 
seus dados pessoais;
V. Qualidade dos dados: garantia, aos titulares, de exatidão, clareza, 
relevância e atualização dos dados, de acordo com a necessidade e para o 
cumprimento da finalidade de seu tratamento;
VI. Transparência: garantia aos titulares, de informações claras, precisas e 
facilmente acessíveis sobre a realização do tratamento e os respectivos agentes 
de tratamento, observados os segredos comercial e industrial;
 
 
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VII. Segurança: utilização de medidas técnicas e administrativas aptas a 
proteger os dados pessoais de acessos não autorizados e de situações 
acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou difusão; 
VIII.Prevenção: adoção de medidas para prevenir a ocorrência de dados em 
virtude do tratamento de dados pessoais;
IX. Não discriminação: impossibilidade de realização do tratamento para fins 
discriminatórios ilícitos ou abusivos;
X. Responsabilização e prestação de contas: demonstração, pelo agente, da 
adoção de medidas eficazes e capazes de comprovar a observância e o 
cumprimento das normas de proteção de dados pessoais e, inclusive, da 
eficácia dessas medidas.
Art. 4º. As decisões referentes ao tratamento de dados pessoais, na esfera da 
Administração da Câmara Municipal, que exercerá as atribuições de Controlador, será 
exercido com auxílio do Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, 
composto por Servidores do quadro da Câmara, respeitadas suas respectivas 
competências e campos funcionais.
Art. 5º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, 
instituído mediante Portaria, é responsável por auxiliar o controlador no desempenho 
das seguintes atividades:
I. Monitoramento de dados pessoais e de fluxos das respectivas operações 
de tratamento;
II. Análise de risco;
III. Elaboração e atualização da Política de Proteção de Dados Pessoais;
IV. Exame das propostas de adaptação à Política de Proteção de Dados 
Pessoais.
V. Elaboração e atualização do Inventário de Dados Pessoais;
VI. Relatório de impacto de Proteção de Dados Pessoais, exceto quando
determinado somente ao encarregado pela ANPD.
Art. 6º. O Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal 
será composto por 04 (cinco), servidores, com mandato de 02 (dois) anos, permitida a 
recondução, tendo como Presidente recondução, tendo como Presidente o Encarregado 
de Dados Pessoais.
Parágrafo único. O Comitê será composto por servidores lotados nas seguintes 
Unidades:
I. Um servidor do Setor de Recursos Humanos;
II. Um servidor do Setor de Tecnologia da Informação;
III. Um servidor do Setor de Contratos, Compras e/ou Licitação;
IV. Um servidor do Setor de Direção Geral da Câmara Municipal.
 
 
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Art. 7º. A Política de Proteção de Dados Pessoais, a que alude o inciso III do artigo 5º 
desta Resolução, corresponde à compilação de regras de boas práticas e de governança 
para tratamento de dados pessoais, de observância obrigatória pelos órgãos e entidades 
da Administração Pública, devendo conter, no mínimo:
I. Descrição das condições de organização, de funcionamento e dos 
procedimentos de tratamento, abrangendo normas de segurança, padrões 
técnicos, mecanismos internos de supervisão e de mitigação de riscos, plano 
de resposta a incidentes de segurança, bem como obrigações específicas para 
os agentes envolvidos no tratamento e ações educativas aplicáveis;
II. Indicação da forma de publicidade das operações de tratamento, 
preferencialmente em espaço específico nos respectivos sítios eletrônicos 
oficiais, respeitadas as recomendações da autoridade nacional;
III. Enumeração dos meios de manutenção de dados em formato 
interoperável e estruturado, para seu uso compartilhado e acesso das 
informações pelo público em geral, nos termos das Leis federais nº 12.527, de 
18 de novembro de 2011, e nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
§1º. Para fins de eventual tratamento de dados pessoais realizado no âmbito da Câmara 
Municipal, todos de interesse público, considera-se legítimo interesse, de que trata o 
art. 10 da Lei nº 13.709, de 2018, sem prejuízo de outras hipóteses previstas no 
ordenamento jurídico, a promoção da instituição, a aproximação com a sociedade, a 
preservação histórica, o exercício das atividades de representação do povo, de legislar 
sobre os assuntos de interesse local, de controle e fiscalização dos atos do Poder 
Executivo Municipal e da aplicação dos recursos públicos, e o fortalecimento da 
democracia, assim como aquelas atividades decorrentes de suas autonomias financeira 
e administrativa.
§2º. Os direitos do titular de dados pessoais, em qualquer caso, serão ponderados com 
o interesse público de conservação de dados históricos, preservação da transparência 
da instituição e das condutas de agentes públicos, no exercício de suas atribuições, e 
divulgação de informações relevantes à sociedade, no exercício da democracia.
Art. 8º. A sociedade civil, cidadãos, órgãos e entidades da Administração Pública de 
Alegre poderão, motivadamente, solicitar adaptações à Política de Proteção de Dados 
Pessoais, conforme as respectivas especificidades, cujas propostas de adaptação 
elaboradas deverão ser submetidas à análise do Comitê Gestor de Governança de Dados 
e Informações da Câmara Municipal. 
Parágrafo único. O titular dos dados pessoais tem o direito de peticionar, em relação 
aos seus dados, contra a unidade administrativa que realizou o tratamento, mediante 
requerimento endereçado ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações, 
com direito a Recurso Ordinário dirigido a Diretoria Geral Administrativa e Legislativa 
da Câmara Municipal. 
Art. 9º. A Câmara Municipal, na condição de Controladora, manterá registro das 
operações de tratamento de dados pessoais que realizar, especialmente quando 
baseado no legítimo interesse, solicitando-se, quando necessário, consentimento do 
 
 
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titular dos dados pessoais, observando-se que tais registros, também, deverão ser 
realizados por qualquer empresa contratada que atue como operadora de dados 
pessoais.
Art. 10. Qualquer empresa contratada pela Câmara Municipal que atue como operadora
de dados pessoais deverá realizar o devido tratamento conforme a Lei nº 13.709, de 
2018 -Lei Geral de Proteção de dados Pessoais (LGPD), devendo a Comissão de 
Licitações e Contratos, assim como os demais servidores que atuarem no procedimento 
de contratações públicas orientar a observância dos preceitos, instruções e das normas 
sobre a matéria.
Parágrafo único. Os editais de Licitações, os chamamentos públicos, as dispensas de 
licitação, as inexigibilidades de licitação, assim como os instrumentos contratuais 
utilizados para estabelecer as relações de serviço com a Câmara Municipal, deverão 
mencionar expressamente a possibilidade de verificação da adoção das instruções e 
normas pela contratada no que se refere a Lei nº 13.709/2018 - Lei Geral de Proteção 
de dados Pessoais (LGPD), estando sujeitos a penalidades administrativas decorrentes 
da Lei de Licitações.
Art. 11. Os padrões de interoperabilidade para fins de portabilidade, livre acesso aos 
dados e segurança, assim como sobre o tempo de guarda dos registros, tendo em vista 
especialmente a necessidade e a transparência serão regulamentadas por portaria da 
Diretoria Geral Administrativa e Legislativa da Câmara Municipal, ouvido previamente o 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações.
Art. 12. O encarregado pelo tratamento de dados pessoais de que trata o art. 6º desta 
Resolução, atuará como canal de comunicação entre a Câmara Municipal, os titulares 
dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), bem como com outras 
entidades de proteção de dados pessoais, devendo obedecer ao seguinte:
I. Possuir conhecimentos multidisciplinares essenciais à sua atribuição, 
preferencialmente conhecimentos relativos à privacidade e à proteção de dados 
pessoais, à análise jurídica, à gestão de riscos, à governança de dados e ao 
acesso à informação no setor público;
II. Receber contínuo aperfeiçoamento relacionado aos conhecimentos de que 
trata o inciso I do caput deste artigo;
III. Ser nomeado, por meio de portaria, no prazo de 30 (trinta) dias a contar 
da publicação dessa Resolução;
IV. Não poderá não poderá desenvolver atividades de gestão financeira, de 
pessoas ou de tecnologia da informação, atuar como gestor responsável por 
sistemas de in formação do órgão ou em outra área da qual possa resultar 
conflito de interesses;
§1º. A identidade e as informações de contato do encarregado serão divulgadas no sítio 
eletrônico da Câmara Municipal, dando-se ostensiva publicidade.
§2º. O disposto no caput deste artigo não impede que os demais setores e 
departamentos da Câmara Municipal, em seus respectivos âmbitos, prestem auxílio 
 
 
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administrativo para desempenhar os procedimentos de proteção/tratamento de dados, 
em interlocução com o encarregado de dados pessoais.
Art. 13. O encarregado de dados pessoais deverá receber o apoio necessário para o 
desempenho de suas funções, bem como ter acesso motivado a todas as operações de 
tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara. 
Art. 14. São atividades do encarregado de dados pessoais:
I. Receber reclamações e comunicação dos titulares dos dados, prestar 
esclarecimentos e adotar providências, observado o disposto no art. 7º desta 
Resolução;
II. Receber comunicações da ANPD e adotar providências;
III. III -orientar os servidores e demais colaboradores da Câmara Municipal a 
respeito das práticas a serem adotadas em relação à proteção de dados 
pessoais;
IV. Elaborar relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, quando 
necessário;
V. Adotar as medidas necessárias à publicação dos relatórios de impacto à 
proteção de dados pessoais, na forma solicitada pela autoridade nacional; 
VI. Receber e encaminhar à Administração da Câmara Municipal para adoção 
das providências pertinentes:
a) As sugestões direcionadas, nos termos do artigo 32 da Lei federal 
nº 13.709, de 2018;
b) O informe de que trata o artigo 31 da Lei federal nº 13.709, de 
2018;
VII. Executar as demais atribuições estabelecidas em normas 
complementares.
Art. 15. Mediante requisição do encarregado de dados pessoais, os departamentos 
administrativos deverão encaminhar, no prazo assinalado, as informações 
eventualmente necessárias para atender solicitação da autoridade nacional ou de 
titulares dos direitos, devendo ser comunicadas, pelo gestor da unidade administrativa 
responsável pelo tratamento dos dados:
I. A existência de qualquer tipo de tratamento de dados pessoais;
II. Contratos que envolvam dados pessoais;
III. Situações de conflito entre a proteção de dados pessoais, o princípio da 
transparência ou algum outro interesse público;
IV. Qualquer outra situação que precise de análise e encaminhamento.
Art. 16. Os requerimentos do titular de dados, formulados nos termos do artigo 18 da 
Lei federal nº 13.709, de 2018, serão direcionados ao encarregado de dados pessoais, 
e deverão observar os prazos e procedimentos previstos na Lei Federal nº 12.527, de 
2011.
 
 
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§1º. Os requerimentos de que trata o caput deste artigo serão respondidos pelo 
encarregado de dados pessoais, com o apoio técnico da coordenadoria de tecnologia da 
informação e comunicação da Câmara Municipal, de acordo com o art. 6º, incisos I ao 
X da LGPD.
§2º. O pedido acerca do tratamento de dados pessoais solicitado pelo titular não se 
confunde com o pedido realizado com fundamento na Lei nº 12.527, de 2011, 
mantendo-se válidos os dispositivos que restringem o acesso a informações pessoais 
por terceiros, salvo após decorrência do prazo de sigilo, previsão legal ou consentimento 
expresso do titular.
Art. 17. O encarregado de dados pessoais comunicará à Diretoria Geral Administrativa 
e Legislativa da Câmara Municipal e ao titular dos dados a ocorrência de incidente de 
segurança que possa acarretar risco ou dano relevante aos titulares informando: 
I. A descrição da natureza dos dados pessoais afetados;
II. As informações sobre os titulares envolvidos;
III. A indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a 
proteção dos dados, observados os segredos comercial e industrial;
IV. Os riscos relacionados ao incidente;
V. Os motivos da demora, no caso de a comunicação não ter sido imediata;
VI. As medidas que foram ou que serão adotadas para reverter ou mitigar os 
efeitos do prejuízo.
§1º. A comunicação será feita imediatamente após a ocorrência do incidente. 
Art. 18. O tratamento de dados pessoais, em conformidade com o art. 6º, incisos I ao 
X da Lei Federal nº 13.709,de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais -LGPD) é 
qualquer ação que se faça com dados pessoais, como coleta, produção, recepção, 
classificação, utilização, acesso, reprodução, transmissão, distribuição, processamento, 
arquivamento, armazenamento, eliminação, avaliação ou controle da informação, 
modificação, comunicação, transferência, difusão ou extração, devendo o seu 
processamento ser devidamente regulamentado através de Instrução normativa 
elaborada pelo comitê gestor de governança de dados e informações da Câmara 
Municipal e aprovado pelo controlador dedados pessoais.
Parágrafo único. Para fins de elaboração da Instrução Normativa e demais processos 
de tratamento de dados pessoais no âmbito da Câmara Municipal, deverão ser 
obedecidas as bases legais insertas no art. 7º, incisos I ao X, e caput art. 23 da Lei 
Federal Nº 13.709, de 2018 (lei geral de proteção de dados pessoais - LGPD) além das 
diversas normas infraconstitucionais, decorrentes de tais princípios que asseguram a 
privacidade, a intimidade, a veracidade e o acesso dos direitos da personalidade da 
pessoa natural, v.g, artigo 43 do Código de Defesa do Consumidor; artigos 11, 12, 16, 
17 e 21 do Código Civil; art. 3º, inciso IX da Lei Geral de Telecomunicações (Lei nº 
9.472/97); artigo 313-A do Código Penal; artigo 5º da Lei nº 12.414/2011 (Lei do
cadastro positivo); artigo 31 da Lei de acesso à informação (Le nº 12.527/2011); Lei 
do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), dentre outras
 
 
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Art. 19. Cabe as Diretorias da Câmara Municipal:
I. Fornecer ao Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da 
Câmara Municipal, os subsídios técnicos necessários para elaboração e 
monitoramento de diretrizes gerais relativas às operações de tratamento de 
dados pessoais;
II. Orientar, sob o aspecto tecnológico, a implantação, em seus respectivos 
âmbitos, da Política de Proteção de Dados Pessoais, em conformidade com as 
diretrizes gerais deliberadas pelo Comitê Gestor de Governança de Dados e 
Informações da Câmara Municipal;
III. Expedir normas regulamentares necessárias ao cumprimento da Lei nº 
13.709, de 2018 e deste Ato após recomendação do Comitê Gestor de 
Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal;
IV. Assegurar o cumprimento das normas relativas à proteção dos dados 
pessoais, de forma adequada aos objetivos da Lei nº 13.709, de 2018;
V. Recomendar à Mesa Diretora da Câmara Municipal, após avaliação do 
Comitê Gestor de Governança de Dados e Informações da Câmara Municipal, 
as medidas indispensáveis à implementação e ao aperfeiçoamento das normas 
e procedimentos necessários ao correto cumprimento do disposto na Lei nº 
13.709, de 2018;
VI. Orientar as demais unidades da estrutura organizacional da Câmara 
Municipal no que se refere ao cumprimento do disposto na Lei nº 13.709 de 
2018 e nesta Resolução;
VII. Monitorara aplicação da Lei nº13.709 de 2018 e deste Ato no âmbito da 
Câmara Municipal.
Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 19 de maio de 2026.
WILLIAN ANGELETE BESTETE 
Presidente 
PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO 
Vice-Presidente
SÉRGIO BITTENCOURT RIDOLPHI 
Primeiro Secretário 
GILBERTO PASCOAL MONTEIRO 
Segundo Secretário
 
 
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JUSTIFICATIVA
Considerando o advento da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral 
de Proteção de dados Pessoais (LGPD), bem como a crescente utilização da Internet e 
de modelos digitais estruturados para acesso e processamento de dados 
disponibilizados pelos órgãos do Poder Judiciário.
Considerando que é missão da Câmara Municipal, desenvolver políticas administrativas 
que promovam a implementação das garantias e direitos fundamentais com vistas a 
efetividade dos valores de justiça e de paz social.
Considerando a necessidade de proteção da privacidade e dos dados pessoais dos 
titulares nos atos processuais e administrativos, conforme disposto no art. 5º, X da 
Constituição Federal.
Considerando ainda as recomendações da Controladoria Interna desta Câmara, na 
forma do OF. 002/2022 e 001/2025.
Alegre/ES, 19 de maio de 2026.
WILLIAN ANGELETE BESTETE 
Presidente 
PATRÍCIA DE SOUZA BRAVO 
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GILBERTO PASCOAL MONTEIRO 
Segundo Secretário

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