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materia nº 38/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 38 / 2018
Date 2018-11-12
EmentaALTER AS LEIS Nº 2.827/2007, 3.316/2014 E 3.428/2017.
native_id162

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-26 Retirado de Pauta — Retirado de pauta - Of. nº 547/2018
2018-11-12 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 038/2018
ALTERA AS LEIS Nº 2.827/2007, Nº 3.316/2014, Nº
3.428/2017, E DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
A Câmara Municipal de Alegre — Estado do Espírito
Santo, através de seus representantes legais aprova a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica denominada de Abrigo Institucional “Tia Mirtes” a Casa de Passagem
criada através da Lei nº 2.827/2007, de 16 de março de 2007 e alterada pela Lei nº
3.316/2014 de 10 de novembro de 2014 para Casa Lar. Esta alteração é amparada
pela Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução
nº 109 de 11 de novembro de 2009 e subsequentes.
Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade para atendimento de até 20 crianças
e/ou adolescentes de O a 17 anos, 1imeses e 29 dias; em função de abandono ou
cuja família ou responsáveis encontrem — se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno do
convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para
família substituta.
Art. 3º - O Abrigo Institucional “Tia Mirtes” atenderá crianças e/ou adolescentes de
ambos os sexos, sem qualquer forma de discriminação e especificação.
Art. 4º - Serão acolhidos no Abrigo Institucional “Tia Mirtes” as crianças e/ou
adolescentes residentes do Município de Alegre.
Art. 5º - Quando tratar - se de grupos de irmãos devem permanecer juntos no
mesmo Abrigo.
Art. 6º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos Órgãos Judiciais no Município, o
encaminhamento das crianças e/ou adolescentes aos cuidados do responsável pelo
Abrigo Institucional.
Art. 7º - Caberá a Administração Municipal disponibilizar atendimento médico,
odontológico e psicológico as crianças e/ ou adolescentes que se encontrarem
acolhidos no Abrigo Institucional “Tia Mirtes” sempre que solicitado por escrito pelo
responsável.
Art. 8º - O Serviço será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da Gestão e o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
contendo Equipe Técnica mínima de suporte, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo e
equipe direta Coordenador, Cuidadores e Auxiliares de acordo com a NOB —
RH/SUAS.
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nº 2.827/2007, Nº 3.316/2014 e Nº 3.428/2017.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 0/0 novembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GO LVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
administracaoDalegre.es.gov.br — Tel.: (28) 3552-4412
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre 4.º“)

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