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materia nº 40/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 40 / 2018
Date 2018-11-19
EmentaAUTORIZA PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL À CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ.
native_id165

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2018-11-26 Aprovado — Aprovado
2018-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-11-22 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-11-20 Emitido Parecer — Parecer favorável
2018-11-19 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado 10 1 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre 8 q
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
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PROJETO DE LEI Nº 040/2018 NG»
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
PROCEDER À CESSÃO DE USO DE BEM
MÓVEL À “CASA DE CARIDADE SÃO JOSÉ”,
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
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Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso de
bem móvel, pertencente à Administração Municipal à Casa de Caridade São José,
nos termos e condições determinados por esta lei, a saber:
a) 01 (uma) máquina industrial de lavar roupas em geral, inscrita no patrimônio
municipal sob o nº 100008333;
b) 01 (uma) máquina de secar roupas para lavanderia industrial, inscrita no
patrimônio municipal sob o nº 100008014;
c) 01 (uma) autoclave universal, inscrita no patrimônio municipal sob o nº
100007167.
Art. 2º - O objeto desta cessão destina-se exclusivamente ao funcionamento da
Unidade Hospitalar do Município; não podendo ser destinado a uso diverso do
estabelecido.
Art. 3º - Ao término da cessão, o bem móvel deverá ser devolvido a patrimônio
municipal, em boas condições de uso, podendo, entretanto, ser renovada a cessão
por manifestação expressa das partes.
Art. 4º - A manutenção dos objetos descrito no art. 1º será de inteira e exclusiva
responsabilidade da Casa de Caridade São José, não cabendo qualquer tipo de
ônus ao Poder Executivo realizar qualquer tipo de gasto que importe em sua
manutenção.
Art. 5º - Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração
dos bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as
imediatas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata
apuração de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial,
sempre oportunizando a entidade o direito do devido processo legal e ampla defesa.
gabineteDalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES /
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à renovação, por
manifestação das partes, salvo na hipótese da entidade haver descumprido as
condições estabelecidas no termo de cessão, seguindo a forma estabelecida no art.
5º,
Parágrafo Único - Em caso de extinção da entidade cedente, no período
compreendido no “caput”, deste artigo, os bens serão imediatamente devolvidos ao
patrimônio público municipal.
Art. 7º - Caberá ao Município:
| - Permitir a utilização dos bens descritos no art. 1º, sem interferência;
Il - Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo
estabelecido;
Art. 8º - Caberá à Entidade Casa de Caridade São José:
| — Efetuar a manutenção para conservação e reparação dos bens, sempre que for
necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal;
Il - manter e zelar o bem cedido;
Ill - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido;
IV — realizar pelo prazo de duração da presente lei, todo o procedimento de lavagem
e higienização das roupas dos servidores públicos municipais que prestem seus
serviços junto às Unidades Básicas de Saúde, Pronto Atendimento Médico (PAM) 24
horas, Centro Médico Municipal, Saúde da Mulher (Casa Rosa), ou outro
departamento que venha a ser criado pela Administração Municipal que tenha
vinculo direto com a saúde pública.
Art. 9º - Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer
alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do
Município.
JOSÉ GUILHERME!GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal de Alegre — ES
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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