Estado do Espírito Santo L%
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PROJETO LEI Nº 045/2018 siy €
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O
CADASTRO TECNICO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES - CTAA, COM A INCLUSÃO DA
TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber
que a Câmara Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização de
produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e
subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de agosto
de 1981 e Lei Estadual nº 10.098, de 15 de outubro de 2013 e Lei 10.148 de
17/12/2018.
Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-
SEMMADES, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente - IEMA e o
Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA,
integrar e atualizar o Cadastro Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de
atividades potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único - O Município de Alegre poderá firmar convênio ou acordo de
cooperação técnica com os órgãos ambientais estaduais e federais, para a
repartição das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos
cadastros técnicos estaduais e federais, no âmbito deste Município.
Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município de
Alegre - TCFA-M, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia do
órgão ambiental municipal, para controle e fiscalzação das atividades
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras
de recursos naturais.
Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA-M a pessoa física ou jurídica que exerça
atividade constante do Anexo | desta Lei.
8 1º - O sujeito passivo da TCFA-M é obrigado a entregar, conforme regulamento
desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e fiscalização.
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Prefeitura Municipal de Alegre.
Prefeitura Municipal de Alegre”.
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Cen
8 2º - O descumprimento da providência determinada no 81º deste artigo constituir
infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município
de Alegre, sem prejuízo da exigência deste.
Art. 5º - À TCFAES será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos
valores fixados no Anexo II desta Lei, e o recolhimento será efetuado por intermédio
de documento único de arrecadação, até o quinto dia útil do mês subsequente.
8 1º - O valor a ser recolhido a título de TCFA será limitado a 60% (sessenta por
cento) do valor devido ao Estado pela Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental
Estadual- TCFAES, relativamente ao mesmo período.
8 2º - Os valores constantes do Anexo Il são expressos em reais e serão corrigidos
pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
Art. 6º - O valor da TCFA-M varia de acordo com a natureza jurídica e a receita
bruta anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e
de utilização dos recursos naturais.
& 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
Microempreendedor individual: o empresário, que auferir receita bruta anual igual ou
inferior a R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais);
Microempresas: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir
receita bruta anual, igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
Empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada,
que auferir receita bruta anual superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil
reais) e igual ou inferior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais);
Empresa normal (não pode optar pelo Simples Nacional): a pessoa jurídica ou a
firma individual que tiver receita bruta anual superior a 4.800.000,00 (quatro milhões
e oitocentos mil reais).
8 2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo
| desta Lei.
Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a TCFA-M
será paga de forma correspondente à de maior valor.
Art. 8º - Para o pagamento da TCFA poderá ser emitido um único documento de
cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o
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ES
SST|A
Prefeitura Municipal de Alegré” PN
/ A
Estado do Espírito Santo e, 6)
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Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgá
ambientais estaduais e federais para permitir a cobrança única.
Art. 9º - São isentas do pagamento da TCFA-M:
I- Os órgãos e entidades públicas;
Il - As entidades filantrópicas;
HI - Aquelas que praticam agricultura de subsistência; e
IV - As populações tradicionais.
Art. 10 - A TCFA será devida anualmente, no último dia útil de cada trimestre do ano
civil, nos valores fixados no Anexo Il desta Lei, e recolhida até o terceiro dia útil do
mês subsequente.
Paragrafo Único: Em favor do Fundo Municipal do Meio Ambiente (Lei 3.457/2017).
Art. 11 - Os recursos da TCFA serão aplicados exclusivamente:
Em prol do aperfeiçoamento, capacitação, manutenção e aparelhamento da
fiscalização e controle ambiental.
E, no desenvolvimento e melhorias da infraestrutura institucional do órgão ambiental.
Art. 12 - A TCFA não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas por esta
Lei ou por sua regulamentação será cobrada de acordo com o previsto na legislação
tributária municipal, no que tange à cobrança de tributos em geral.
Art. 13 - Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos, não
constituem crédito para compensação com a TCFA.
Art. 14 - Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam
licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão
competente.
Art. 15 - Esta Lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.
Alegre — ES, 11 dé dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME rum S AGUILAR
Prefeito Municipal
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ara 4
a
G
ANEXO |
e
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.
Código [Categoria escrição Grau PP/GU [Taxa
1 Extração e tratamento |Lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, |Alto fTECA-M
om ou sem beneficiamento.
Extração e tratamento |Lavra garimpeira JAlto TECAM
[de minerais
3 Extração e tratamento [Lavra subterrânea com ou sem falto fTFCA-M
[de minerais eneficiamento.
- Extração e tratamento [Perfuração de poços e produção de |Alto TECA-M
[de minerais etróleo e gás natural
5 Extração e tratamento [Pesquisa mineral com guia de utilização [Alto FCA-M
Ide minerais
6 Indústria de borracha |Beneficiamento de borracha natural Pequeno TECA-M
7 Indústria de borracha [Fabricação de câmara de ar, fabricação elPequeno FCA-M
recondicionamento de pneumáticos.
8 Indústria de borracha IFabricação de espuma de borracha e de
artefatos de espuma de borracha,
inclusive látex.
Pequeno TFCA-M
9 Indústria de borracha |Fabricação de laminados e fios de Pequeno
orracha
10 Indústria de couro e |[Curtimento e outras preparações de Alto fTECA-M
peles jcouros e peles
1 Indústria de couro e - [Fabricação de artefatos diversos de JAlto FCA-M
eles ouros e peles
12 Indústria de couro e abricação de cola animal lto FCA-M
peles
13 Indústria de couro e [Secagem e salga de couros e peles jAlto [TFCA-M
eles E
[ 14 RIR de madeira [Fabricação de chapas, placas de madeira |Médio FCA-M
aglomerada, prensada e compensada.
15 Indústria de madeira Fabricação de estrutura de madeira e de [Médio ÍfTECA-M
Imóveis JJ
16 Indústria de madeira |Preservação de madeira ” Médio fTECA-M
17 Indústria de madeira |Serraria e desdobramento de madeira Médio f FCA-M
18 Indústria de madeira [Usina de preservação de madeira piloto |Médio FCA-M
a pesquisa) |
19 Indústria de madeira [Usina de preservação de madeira sem — |Médio fTFCA-M
ressão
[20 Indústria de madeira ra de preservação de madeira sob | Médio fTECA-M
ressão
21 Indústria de material beca e montagem de aeronaves Médio fTECA-M
Ide transporte 4
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ústria de material
de transporte
IFabricação e montagem de veículos
rodoviários e ferroviários, peças e
(Médio
acessórios.
ria de material |Fabricação e reparo de embarcações e [Médio
e transporte estruturas flutuantes
ndústria de material [Fabricação de aparelhos elétricos e Médio
elétrico, eletrônico e |eletrodomésticos
omunicações.
Indústria de material |Fabricação de material elétrico, FCA-M
25 felétrico, eletrônico e leletrônico e equipamentos para
omunicações. telecomunicação e informática.
Indústria de material [Fabricação de pilhas, baterias e outros
26 lelétrico, eletrônico e [acumuladores.
omunicações.
Indústria de papele — |Fabricação de artefatos de papel, JAlto FCA-M
27 lcelulose apelão, cartolina, cartão e fibras
prt.
28 Indústria de papel e abricação de celulose e pasta lto TFCA-M
feelulose mecânica.
29 Indústria de papele [Fabricação de papel e papelão. jAlto ITFCA-M
felulose
Indústria de produtos |Beneficiamento e industrialização de | |Médio ; FCA-M
limentares e bebidas leite e derivados.
30
Indústria de produtos |Beneficiamento, moagem, torrefação e |Médio ÍTECA-M
31 alimentares e bebidas |fabricação de produtos alimentares.
Indústria de produtos Fabricação de bebidas alcoólicas. — |Médio TECA-M |
82 plimentares e bebidas
Indústria de produtos Fabricação de bebidas não- alcoólicas, |Médio cam
33 limentares e bebidas [bem como engarrafamento e
Í aseificação e águas minerais.
34 ndústria de produtos |Fabricação de cervejas, chopes e maltes. Médio EE
alimentares e bebidas
É Indústria de produtos | oração de conservas. Médio TFCA-M
alimentares e bebidas
Indústria de produtos [Fabricação de fermentos e leveduras. Médio [TECA-M
36 [meninos e bebidas
Indústria de produtos |Fabricação de rações balanceadas e de Médio fTFCA-M
SA alimentares e bebidas alimentos preparados para animais.
Indústria de produtos |Fabricação de vinhos e vinagre. Médio CAM
38 lalimentares e bebidas
Lo 1
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ndústria de produtos |Fabricação e refinação de açúcar.
limentares e bebidas
ndústria de produtos |Matadouros, abatedouros, frigoríficos, |Médio ÍfTECA-M
limentares e bebidas [charqueadas e derivadas de origem
nimal.
Indústria de produtos |Matadouros, abatedouros, frigoríficos de Médio TECA-M
41 alimentares e bebidas |fauna silvestres.
Indústria de produtos |Preparação de pescados e fabricação de |Médio TFCA-M
alimentares e bebidas |conservas de pescados.
42
Indústria de produtos [Produção de manteiga, cacau, gordura de/Médio FCA-M
43 limentares e bebidas origem animal para alimentação.
Indústria de produtos |Refino e preparação de óleo e gorduras |Médio fTECA-M
44 alimentares e bebidas vegetais.
Indústria de produtos |Fabricação de artefatos de material Pequeno ECAM
45 Ide matéria plástica lásticos.
Indústria de produtos [Fabricação de laminados plásticos. Pequeno TTFCA-M
46 e matéria plástica
Indústria de produtos [Beneficiamento de minerais não Médio ÍTECAM
47 minerais não Imetálicos, não associados à extração.
Imetálicos
Indústria de produtos [Fabricação e elaboração de produtos
48 jminerais não iminerais não metálicos tais como Médio FCA-M
Imetálicos produção de material cerâmico, cimento, r
esso, amianto, vidro e similares.
Indústria do fumo Fabricação de cigarros, charutos Médio ÍTECA-M
49 lcigarrilhas e outras atividades de
beneficiamento do fumo.
Indústria mecânica — |Fabricação de maquinas, aparelhos, Médio fTECA-M
50 peças, utensílios e acessórios com e sem
tratamento térmico ou de superfície.
51 Indústria metalúrgica [Fabricação de aço e produtos —ato I FCA-M |
iderúrgicos.
rica de artefatos de ferro, aço e
52 Indústria metalúrgica [metais não-ferrosos com ou sem Pim ITECA-M
tratamento de superfície, inclusive
[sa
Indústria metalúrgica [Fabricação de estruturas metálicas com [Alto ” ITFCAM
53 u sem tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia. E
54 Indústria metalúrgica |Metalurgia de metais preciosos. “Taio FCA-M
ss Indústria metalúrgica |Metalurgia do pó, inclusive peças jAlto HECAM
jmoldadas. E
Indústria metalúrgica Metalurgia de metais não-ferrosos, em JAlto FCA-M
56 formas primaria e secundaria, inclusive
Jouro. =
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y
Prefeitura Municipal de Alegre Das a:
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fósforo de segurança e artigos
Produção de fundidos de ferro e aço, SR
57 Indústria metalúrgica |forjados, arrames, relaminados com ou Alto
sem tratamento de superfície, inclusive
[ Jo Enteaneiaso,
rodução de laminados, ligas, artefatos
58 Indústria metalúrgica |de metais não- ferrosos com ou sem JAlto FCA-M
tratamento de superfície, inclusive ú
lgalvanoplastia.
59 Indústria metalúrgica |Produção de soldas e anodos. jAlto fTECA-M
60 Indústria metalúrgica |Relaminação de metais não-ferrosos, — JAlto TECA-M
inclusive ligas.
Indústria metalúrgica [Têmpera e cementação de aço, jAlto fTECA-M
61 recozimento de arrames, tratamento de
uperfície.
Indústria metalúrgica |Metalurgia dos metais não-ferrosos, em [Alto ITECA-M
62 formas primárias e secundárias, inclusive]
jouro - uso de mercúrio metálico.
63 Indústria química Fabricação de combustíveis não jAlto
[derivados de petróleo.
ndústria química [Fabricação de concentrados aromáticos |Alto
jartificiais e sintéticos.
Indústria química Fabricação de fertilizantes e JAlto
agroquímicos.
Fabricação de perfumarias e cosméticos. |Alto
[Fabricação de pólvora, explosivos,
67 Indústria química [detonantes, munição para caça exporto, JAlto
Indústria química
irotécnicos.
abricação de preparados para limpeza e
jAlto
68 polímero, desinfetantes, inseticidas,
ermicidas e fungicidas.
Indústria química Produção de substâncias e fabricação de
69 rodutos químicos
fabricação de preservativos de
adeiras.
ndústria química [Fabricação de produtos derivados do JAlto ECAM
70 processamento de petróleo - Res.
onama nº 362/2005.
Indústria química abricação de produtos derivados do jAlto TFCA-M
Ai rocessamento de petróleo, de rochas
etuminosas e da madeira.
E Indústria química [Fabricação de produtos e substâncias lo FCA-M
72 ontrolados pelo protocolo de Montreal.
73 Indústria química Fabricação de produtos farmacêuticos e [Alto FCA-M
veterinários.
Pr Indústria química IFabricação de resinas e de fibras e fios Alto FCA-M
74 rtificiais e sintéticos e de borracha e
látex sintéticos.
[75 indústria química Fabricação de sabões, detergentes e jAlto |TFCA-M
jvelas. Loo
76 [est química Fabricação de tintas, esmaltes, lacas, jAlto fTECA-M
ernizes, —
Ce
Je
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Indústria química Alto ITECA-M NES: PA
77 Produção de álcool etílico, metanol e E
similares.
78 Indústria química Produção de óleos - Res. Conama nº | [Alto TFCA-M
362/2005.
Produção de óleos, gorduras, ceras,
79 Indústria química vegetais e animais, óleos essenciais,
vegetais e produtos similares, da
destilação da madeira.
Indústria química Produção de substâncias e fabricação
de produtos químicos.
Indústria química Recuperação e refino de solventes, jAlto
leos minerais, vegetais e animais.
ndústria têxtil, de Beneficiamento de fibras têxteis, Médio TFCA-M
82 estuário, calçados e egetais, de origem animal e sintético.
artefatos de tecidos.
Indústria têxtil, de [Fabricação de calçados e componentes |Médio FCAM |
83 vestuário, calçados e Ipara calçados
fartefatos de tecidos.
Indústria têxtil, de abricação e acabamento de fios e Médio FCA-M
84 vestuário, calçados e — ftecidos
rtefatos de tecidos.
Indústria têxtil, de ingimento, estamparia e outros Médio fTECA-M
E 85 estuário, calçados e jacabamentos em peças dos vestuários e
rtefatos de tecidos. Jartigos diversos de tecidos.
86 TESS diversas [Usinas de produção de asfalto Pequeno ECAM
Ê = Indústrias diversas Usinas de produção de concreto Pequeno FCA-M
: Serviços de utilidade [Eae e destinação de resíduos | [Médio ÍfTECA-M
88 industriais líquidos e sólidos -
[pneumáticos inservíveis
Serviços de utilidade | [Destinação de resíduos de esgotos Médio FECAM
89 anitários e de resíduos sólidos
urbanos, inclusive aqueles provenientes
e fossas.
Dim de resíduos especiais tais
[90 Serviços de utilidade | como; de agroquímicos e suas Médio [TFCA-M
fembalagens, usadas e de serviços de
aúde e similares.
bi Serviços de utilidade pratem e derrocamentos em corpos Médio fTECA-M
: - agua - E E — EE
92 Serviços de utilidade | [Produção de energia termo elétrica Médio FCA-M
a Serviços de utilidade [Recuperação de áreas contaminada ou |Médio fTECA-M
Eegradadhe
Serviços de utilidade ratamento e destinação de resíduos [Médio fTECA-M
94 findustriais líquidos e sólidos
[o fFransportes, terminais, [Comércios de combustíveis, derivados [Alto TECA-M
95 epóstos e comércio. [de petróleos 1
[o ransportes, terminais, [Comércios de produtos químicos e
D6 Idepósitos e comércio. produtos perigosos - produtos e IAlto ÍfTECA-M
ubstâncias controladas pelo Protocolo
e Montreal, inclusive importação e
xportação. 1
AnAPONEA, terminais, [Comércio de produtos químicos e falto FFFCA-M
epósitos e comércio. produtos perigosos - mercúrio metálico
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Prefeitura Municipal de aii
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be fFransportes, terminais, [Comercio de produtos químicos e Alto
8 epósitos e comércio. produtos perigosos
Faro, terminais, Eme de produtos químicos e Alto FCA-M
99 lepósitos e comércio. produtos perigosos - Res. Conama nº
362/2005.
— IFransportes, terminais, [Comércio de produtos químicos e |Alto FCA-M
100 frerésitos e comércio. produtos perigosos - fertilizantes.
ransportes, terminais, [Depósitos de produtos químicos e IAlto ITECA-M
rodutos perigosos
Marinas, portos e aeroportos. Alto [TFCA-M
101 prepontns e comércio.
ransportes, terminais,
102 epósitos e comércio.
ransportes, terminais,
epósitos e comércio.
ransportes, terminais,
104 epósitos e comércio.
erminais de minérios, petróleo e Alto fTECA-M
derivados e produtos químicos.
ransportes de cargas perigosas Alto
ransportes, terminais, fFransportes de cargas perigosas - Alto
105 fistento e comércio. |Protocolo de Montreal
ransportes, terminais, Transportes de cargas perigosas - Res. |Alto FCA-M
106 epósitos e comércio. [Conama nº362/2005.
ransportes, terminais, [Transportes e por dutos Alto FCA-M
107 spin e comércio. E
urismo omplexos turísticos e de lazer, Pequeno TFCA-M
108 inclusive parques temáticos.
Veículos automotores - noir de baterias para Alto fTFCA-M
109 pneus-pilhas e baterias [comercialização de forma direta ou
lindireta
[Veículos automotores - [Importador de veículos automotores- JAlto TFCA-M
ins comerciais
Silvicultura: exploração econômica da
jmadeira ou lenha e subprodutos
florestais; importação ou exportação da
fauna e flora nativas brasileiras;
Econômio de criação e exploração
neus-pilhas e baterias
conômica de fauna exótica e de fauna [Médio [TFCA-M
ilvestre; utilização do patrimônio
|genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos; introdução de
lespécies exóticas, exceto para
elhoramento genético vegetal e uso
111 na agricultura; introdução de espécies
eneticamente modificada previamente
identificadas pela CTNBio como
potencialmente calçadora de
[significativa degradação do meio
mbiente; uso da diversidade biológica
cla biotecnologia em atividades
previamente identificadas pela CTNBio
om potencialmente causadoras de
kignificativas degradação do meio
[Uso de recursos
naturais
jambiente.
r [Uso de recursos Exploração econômica da madeira ou |Médio TECAM |
112 naturais lenha e subprodutos florestais
[13 IMotosserras abricante/transportador de Pequeno fTECA-M
motosserras
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Prefeitura Municipal de Alegré'
Estado do Espírito Santo “5,
Gabinete do Prefeito os E k
>
en
5
2)
E
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial de Pessoa Empresa Empresa| Empresa de
poluição/grau de física Microempresa| de pequeno| de médio| grande
utilização de recursos porte porte porte
ambientais
Pequeno | 289,84 579,67 [1.159,35
= 463,74 927,48 | 2.318,69
Alto á
1.159,35 | 5.796,73
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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