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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 046/2018
DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE
PERÍCIA MÉDICA POR JUNTA MÉDICA
OFICIAL E A REAVALIAÇÃO MÉDICA
PERIÓDICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica disciplinada a realização de perícia médica por junta médica oficial e a
reavaliação médica periódica.
Art. 2º - A perícia médica deve ser realizada por junta médica oficial nos seguintes
casos:
| — aposentadoria por invalidez;
Il — reversão;
HI — readaptação;
IV — mudança de lotação por motivo de saúde;
V — aproveitamento, quando a inobservância do prazo legal para O servidor entrar
em exercício for decorrente de doença;
VI - licença para tratamento de saúde do servidor, quando a duração ultrapassar
120 dias, consecutivos ou não, no período de 12 meses a contar do primeiro dia de
afastamento;
VII — pedido de concessão de pensão a beneficiário inválido ou portador de
deficiência;
VII — alteração do valor de contribuição sobre os proventos de aposentadoria e dos
valores recebidos a título de pensão, quando o beneficiário for portador de doença
incapacitante;
Art. 3º - A junta médica oficial será composta, no mínimo, por três médicos do
Município, sendo preferencialmente um especialista no ramo da medicina
relacionado à doença de que se encontra acometido o inspecionado.
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$ 1º - Cabe ao Secretário Municipal de Administração designar os membros da júnta —
médica Municipal, facultado o rodízio entre os médicos da mesma especialidade.
8 2º - É vedado apor assinatura em laudo ao médico que não tenha pessoalmente
participado do exame pericial no inspecionado.
Art. 4º - A reavaliação médica periódica se destina a:
| — avaliação de permanência dos motivos que ensejaram a concessão de:
a) aposentadoria por invalidez;
b) pensão a beneficiário inválido;
c) isenção de imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria e
valores recebidos a título de pensão;
Il — alteração do valor de contribuição previdenciária sobre proventos de
aposentadoria e valores recebidos a título de pensão.
Art. 5º - Deve ser submetido à reavaliação médica periódica:
I- o servidor aposentado por invalidez;
Il-o beneficiário de pensão em caso de concessão motivada por invalidez;
Ill — o beneficiário de isenção de imposto de renda, quando for portador de doença
especificada em lei e considerada passível de controle conforme laudo médico
expedido pelo serviço médico do Município;
IV - o beneficiário de redução de contribuição sobre proventos de aposentadoria e
valores recebidos a título de pensão, quando for portador de doença incapacitante.
Art. 6º - A reavaliação periódica será realizada a cada dois anos a partir da
publicação do ato que conceder os direitos de que tratam os incisos la IV doar. 5º.
Parágrafo único. O prazo previsto no caput poderá ser reduzido quando houver
necessidade de controle da doença, conforme indicação em laudo circunstanciado
da medicina especializada.
Art. 7º - Em caso de a junta médica oficial declarar a insubsistência dos motivos que
ensejaram a concessão de aposentadoria por invalidez, o respectivo laudo médico
pericial será encaminhado à Secretaria Municipal de Administração para os
procedimentos de reversão.
Parágrafo único. O laudo deve se fundamentar em relatório circunstanciado, que
ficará arquivado no prontuário médico do servidor.
Art. 8º - Cabe à Secretaria de Saúde e Saneamento marcar a data para reavaliação
médica periódica realizada por junta médica oficial.
Art. 9º - Será dispensado de nova reavaliação médica: /
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| — para fins de avaliação de permanência dos motivos que enseja têm ae y
aposentadoria, o aposentado, ao completar 75 anos de idade, ou considerado
irreversivelmente incapaz para o desempenho das atribuições do cargo ou função
pública, por junta médica oficial;
Il — para fins de isenção do imposto de renda e de redução de contribuição
previdenciária, o aposentado ou o pensionista, acometido de doença especificada
em lei declarada não passível de controle mediante laudo da junta médica oficial.
Art. 10 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 14 de dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇAVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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