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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 048/2018
INTRODUZ O PARÁGRAFO ÚNICO NO
ART. 58 DO ESTATUTO DOS
FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ALEGRE - ES -— LEI 1.963/92, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica introduzido o Parágrafo único no art. 58 do Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Alegre — ES — Lei 1.963/92, que passa ter a seguinte
redação:
“Art. 58 — Para efeito de aposentadoria e disponibilidade, computar-se-á
integralmente:
Parágrafo Único - O servidor público do Município de Alegre — ES, para os fins
dispostos no caput deste artigo, fica obrigado a promover o registro de informações
previdenciárias de tempo de contribuição anterior ao ato de sua admissão.”
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 14 de dezembro dg 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911
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