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materia nº 50/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 50 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaINSTITUI O PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL ANUAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS, SEGURADOS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE – IPASMA
native_id173

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Aprovado — Aprovado - Unanimidade
2019-02-22 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 25/02/2019
2019-02-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-18 Emitido Parecer — Parecer favorável
2018-12-17 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 050/2018
INSTITUI O PROGRAMA DE ATUALIZAÇÃO
CADASTRAL ANUAL DOS SERVIDORES
PÚBLICOS ATIVOS, INATIVOS E
PENSIONISTAS SEGURADOS DO INSTITUTO
DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE —
IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Atualização Cadastral Anual dos Servidores
Públicos Ativos, Inativos e Pensionistas Instituto de Previdência do Município de
Alegre — IPASMA .
Parágrafo Único - O Programa a que se refere este artigo tem como objetivo a
melhoria da gestão dos recursos humanos, abrangendo todos os servidores
públicos ativos, inativos e pensionistas, segurados do Instituto de Previdência do
Município de Alegre — IPASMA.
Art. 2º - A atualização cadastral do pessoal inativo e pensionista obedecerá a regras
próprias a serem definidas pelo IPASMA, respeitadas as normas de proteção ao
idoso, competindo-lhe promover a respectiva atualização no Sistema Informatizado
de Recursos Humanos do Instituto Municipal de Previdência.
Art. 3º - Em decorrência do disposto no art. 1º, é obrigatório o recadastramento do
pessoal ativo, como definido no parágrafo único do art. 1º, que deverá ser realizado,
anualmente, no mês do respectivo aniversário.
Art. 4º- A não realização do recadastramento previsto nesta Lei implicará no
bloqueio do pagamento do servidor ativo, inativo e pensionista segurados do
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br-— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Instituto de Previdência do Município de Alegre — IPASMA.
Art. 5º - Ato administrativo próprio expedido pelo Poder Executivo Municipal irá
trazer regras para o recadastramento dos servidores ativos, observado o disposto
art. 3º desta Lei.
Art. 6º - A direção do IPASMA expedirá ato administrativo próprio que irá trazer
regras para o recadastramento dos servidores inativos e pensionistas, observado o
disposto art. 2º desta Lei.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 14 de dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME 60 S AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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