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materia nº 51/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 51 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaCRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, ATIVOS E INATIVOS, VINCULADOS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS, DENOMINADO CENSO PREVIDENCIÁRIO
native_id174

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2019-02-25 Aprovado — Aprovado - Unanimidade
2019-02-22 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 25/02/2019
2019-02-21 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-18 Emitido Parecer — Parecer favorável
2018-12-17 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre ne
Estado do Espírito Santo VA NÉ
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 051/2018
CRIA O PROGRAMA PERMANENTE DE
ATUALIZAÇÃO CADASTRAL DOS SERVIDORES
PÚBLICO MUNICIPAL ATIVO E INATIVO
VINCULADO AO REGIME PRÓPRIO DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL - RPPS, DENOMINADO
CENSO PREVIDENCIÁRIO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Município manterá os seguintes programas permanentes de atualização
cadastral:
| - dos servidores inativos e os pensionistas, cujos benefícios sejam custeados pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, denominado censo previdenciário; e
Il - dos servidores ativos, denominado cadastramento dos servidores.
Art. 2º - O senso previdenciário e o cadastramento dos servidores serão realizados
anualmente e será regulamentado por ato administrativo próprio.
Art. 3º - O não fornecimento das informações exigidas, nas datas, locais e formas
estabelecidas no ato administrativo a que refere o Art. 2º, autoriza:
| - a suspensão do pagamento da remuneração dos servidores e dos benefícios
previdenciários percebidos pelos aposentados e pensionistas custeados pelo
Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, até a regularização do cadastro,
Il - a aplicação das penalidades disciplinares previstas no Estatuto dos Funcionários
Públicos do Município de Alegre - ES, no caso do inciso Il do artigo 1º.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.
Alegre — ES, /º dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME my VES AGUILAR
Prefeito Munigipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
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