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materia nº 52/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 52 / 2018
Date 2018-12-17
EmentaINSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL.
native_id175

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-07 Aprovado — Aprovado - Unanimidade
2019-03-07 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 07/03/2019
2019-02-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-27 Emitido Parecer — Parecer favorável
2018-12-17 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 13

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 052/2018
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO AMBIENTAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituída a Política Municipal de Educação Ambiental - PMEA.
Art. 2º - Para fins de planejamento e coordenação da execução da PMEA, fica
criado o Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental, que será
constituído por meio de ato da Chefe do Poder Executivo.
8 1º - O Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental é formado pela
Secretaria do Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável - SEMMADES e
Secretaria da Educação - SEME, com a função de coordenar o Sistema Municipal de
Educação Ambiental.
8 2º - O órgão gestor, por meio das Secretarias que o compõem deverão
disponibilizar profissionais para coordenar e desenvolver a implementação da
Política Municipal de Educação Ambiental.
Art. 3º - A Educação Ambiental é constituída por processos permanentes de ação e
reflexão individual e coletiva, voltados para a construção de valores, saberes,
conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma melhor qualidade de vida e relação
sustentável entre todos os seres vivos e os elementos que compõem o ambiente.
Art. 4º - A Educação Ambiental é um componente essencial e permanente da
educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os
níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não formal.
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e o
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Art. 5º - A Educação Ambiental é objeto constante de atuação direta da prática
pedagógica, das relações familiares, comunitárias e dos movimentos sociais na
formação da cidadania.
Art. 6º - A Educação Ambiental deve estimular à cooperação, a solidariedade, a
igualdade, o respeito às diferenças e aos direitos humanos, valendo-se de
estratégias democráticas baseadas na equidade e justiça social.
Art. 7º - Como parte do processo educativo mais amplo, todos têm direito à
Educação Ambiental, incumbindo:
| - Ao poder Público, definir e implementar políticas públicas que incorporem a
dimensão ambiental, promovem a Educação Ambiental em todos os níveis de ensino
formal e não formal e o engajamento da sociedade na conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente de forma a constituí-la como eixo de política pública
estruturante no âmbito do Munícipio de Alegre;
Il - Às instituições de educação básica em todos os seus níveis e modalidades de
ensino, promover a Educação Ambiental de maneira integrada, processual e
permanente a ser contemplada no Projeto Político Pedagógico- PPP;
Ill - AO Conselho Municipal de Meio Ambiente - CMMA, propor e incentivar ações de
Educação Ambiental integradas aos programas de conservação, recuperação e
melhoria do meio ambiente;
IV - Ao Conselho Municipal de Educação de Alegre- COMED propor políticas
públicas e zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação, fixadas pela
legislação pertinente e nas disposições do Conselho Nacional de Educação, em
especial pela transversalidade ambiental, nos termos das diretrizes curriculares
nacionais e legislações pertinentes à Educação Ambiental;
V - Às entidades de classe e instituições públicas e privadas, promover programas
educativos destinados à capacitação dos trabalhadores, visando melhorias da
qualidade do ambiente de trabalho, bem como sobre os possíveis impactos do
processo produtivo no meio ambiente;
VI - À sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à prevenção, à
identificação e à solução de problemas socioambientais.
Parágrafo Único - Nas decisões referentes à Educação Ambiental os Conselhos
referidos nos incisos Ill e IV deverão atuar de forma articulada e integrada.
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CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 8º - São princípios básicos da Educação Ambiental,
|- O enfoque humanista, sistêmico, democrático e participativo;
Il - A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência e integração entre o meio natural, o social, o político, o econômico
e o cultural, sob o enfoque da sustentabilidade;
HI - O pluralismo e diversidade de ideias e concepções pedagógicas;
IV - A vinculação entre ética, política, educação, trabalho e práticas socioambientais;
V-A garantia de continuidade, permanência e articulação do processo educativo
com indivíduos, grupos sociais e instituições;
VI - A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII - A abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, nacionais e
globais;
VII - O reconhecimento, a valorização, o resgate e o respeito à pluralidade e à
diversidade étnico-racial, de gênero, sócio histórica e cultural;
IX- A articulação com o princípio da gestão democrática do ensino público na
educação básica e nas modalidades de ensino praticadas;
Art. 9º - São objetivos fundamentais da Educação Ambiental:
| - O desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente, em suas
múltiplas e complexas relações, envolvendo dimensões ecológicas, psicológicas,
legais, políticas, sociais, históricas, culturais, econômicas, científicas e éticas;
Il - A garantia da democratização, da publicidade, da acessibilidade e da
disseminação das informações socioambientais;
III - O estímulo e o fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática
socioambiental;
N
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Ê.
IV - O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e responsável, "na.
conservação e preservação do ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade
ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
V- O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Munícipio, com vistas à
construção de uma sociedade ecologicamente prudente, economicamente viável,
culturalmente diversa, politicamente atuante e socialmente justa;
VI - O fomento e o fortalecimento da integração com a ciência e a tecnologia na
perspectiva da sustentabilidade;
VII - O estímulo ao desenvolvimento de pesquisas e a doação de novas
metodologias e tecnologias menos poluentes e impactantes em todos os processos,
obras e empreendimentos e outras ações que possam causar degradação ou
poluição ambiental, propondo intervenções, quando necessário;
VIII - O fortalecimento da cidadania e a solidariedade, como fundamentos para a
atual e as futuras gerações;
IX - O estímulo a criação das organizações sociais em redes, dos Centros de
Educação Ambiental, dos coletivos educadores com o fortalecimento dos já
existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 10 - No implemento da Política Municipal de Educação Ambiental compete:
| - Ao poder Público:
a) Definir políticas públicas que incorporem a dimensão socioambiental;
b) Promover a Educação Ambiental em todos os níveis e modalidades de ensino
(formal e não formal) ;
c) Estimular e potencializar ações da sociedade nos processos de conservação,
preservação, recuperação e melhoria socioambiental,
II - Aos órgãos Municipais responsáveis pela gestão ambiental, promover programas
de Educação Ambiental integrados às ações de preservação, conservação,
recuperação e sustentabilidade socioambiental;
WII - Às instituições de ensino, inserir a Educação Ambiental de forma transversal
como estratégia de ação na concepção, elaboração e implementação do PPP pela
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comunidade local e dos movimentos sociais, visando ao exercício da cidadania;
IV - Às instituições de Educação Superior públicas e privadas e aos núcleos de
ensino e pesquisa, estabelecer os meios para disseminação do conhecimento e de
tecnologias produzidos na área de Educação Ambiental, visando à melhoria das
condições do ambiente, da saúde no trabalho e da qualidade de vida da população
do Município, assim como o desenvolvimento de programas especiais de formação
adicional dos profissionais da área de ensino;
V - Aos meios de comunicação e informação, incorporar a dimensão socioambiental
de forma processual, transversal e contínua em todas as suas atividades;
VI - Às instituições públicas e privadas, às empresas e entidades de classe;
a) Promover programas destinados à sensibilização e formação dos gestores,
trabalhadores e principalmente empregadores, visando à melhoria do ambiente de
trabalho e ao controle efetivo dos impactos do processo produtivo no ambiente;
b) Desenvolver e apoiar políticas e projetos voltados à Educação Ambiental, em
parceria com a comunidade, visando à sustentabilidade local, em consonância com
o Programa Nacional e Estadual de Educação Ambiental;
VII - À Sociedade, manter atenção permanente à formação de valores, atitudes e
habilidades que propiciem a atuação individual e coletiva voltada à identificação, à
prevenção e à solução de problemas socioambientais, bem como o exercício do
controle social sobre as ações da gestão pública na execução das políticas públicas;
vil - Às Entidades da Sociedade Civil Organizada, Organizações Sociais em Rede,
movimentos sociais e Educadores em geral, propor, estimular, apoiar e desenvolver
programas e projetos de Educação Ambiental, em consonância com a legislação
vigente, que contribuam para a produção de conhecimento e a formação de
sociedade sustentáveis.
CAPÍTULO IV
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Seção 1 - Disposições Gerais
Art. 11 - A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em sua esfera de
ação:
|- As Secretarias de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável e de Educação;
e.
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Il - Os Conselhos Municipais de Meio Ambiente - CMMA e da Educação - COMED:
IH - As Instituições Educacionais Públicas e Privadas do sistema de ensino;
IV - Os demais Órgãos Públicos da União, do Estado e do Município;
V- A Sociedade Civil Organizada, as Entidades de Classe e as Instituições Públicas
e Privadas.
Art. 12 - Compete ao Poder Executivo Municipal a gestão da Política Municipal de
Educação Ambiental na educação formal e não formal, por meio:
| - Do Desenvolvimento de ações articuladas de Educação Ambiental a partir dos
Centros de Educação Ambiental, dos espaços formais e dos não formais da cidade;
II - Da formação em Educação Ambiental;
Ill - Do Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
IV - Da produção de material sócio educativo ambiental;
V - Do acompanhamento e avaliação dos processos educativos, oriundos da Política
Municipal de Educação Ambiental;
VI - Outras competências atribuídas em lei;
Art. 13 - A formação em Educação Ambiental voltar-se à para:
| - A incorporação da dimensão socioambiental na formação e na especialização dos
educadores de todos os níveis e modalidades de ensino;
II - A formação de profissionais para atuação na gestão ambiental,
III - O atendimento da demanda dos diversos segmentos da sociedade no que diz
respeito à problemática ambiental.
Art. 14 - As ações relativas a estudos, pesquisas e experimentações se voltarão
para:
| - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à incorporação da
dimensão ambiental nos diferentes níveis e modalidades de ensino, respeitando o
pluralismo de ideias e concepções pedagógicas;
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III - O desenvolvimento de instrumentos e metodologias visando à participação das
populações interessadas na formulação e execução de pesquisas relacionadas à
problemática ambiental;
IV - A busca de alternativas curriculares e metodológicas da formação na área
ambiental;
V- O apoio a iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de
material educativo;
Art. 15 - A produção de material educativo deverá privilegiar a divulgação das
características ambientais, culturais, históricas e sociais do Município, como forma
de socialização dos conhecimentos regionais e valorização da diversidade local.
Seção 2
Da Educação Ambiental Formal
Art. 16 - Educação Ambiental no ensino formal é aquela desenvolvida no âmbito dos
currículos das instituições de ensino públicas e privadas, englobando todos os níveis
e modalidade de ensino.
Art. 17 - O poder público desenvolverá a educação ambiental como uma prática
educativa integrada, continua e permanente em todos os níveis e modalidades de
ensino formal.
8 1º - A Educação ambiental não deve ser implantada como disciplina específica no
currículo escolar, salvo em atividades de extensão, de caráter complementar e
extracurricular.
8 2º - Nos cursos de formação e especialização técnico-profissional, em todos os
níveis, deve ser incorporado conteúdo que trate da ética ambiental nas atividades
profissionais a serem desenvolvidas.
Art. 18 - O Poder executivo fará constar dos currículos de formação de professores,
em todos os níveis e em todas as disciplinas, a dimensão ambiental.
Parágrafo Único - Os educadores em atividades devem receber formação
continuada com o propósito a atender aos princípios e objetivos da política municipal
de educação ambiental.
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Seção 3
Da Educação Ambiental Não Formal
Art. 19 - Entende-se por Educação Ambiental não formal as ações e práticas
educativas voltadas à sensibilização, mobilização e formação da coletividade sobre a
problemática ambiental, e à sua organização e participação na defesa da qualidade
do ambiente.
Art. 20 - Compete ao Poder Executivo Municipal incentivar: |. A difusão, por meio
dos meios de comunicação, de programas educativos e de informações acerca de
temas relacionadas ao ambiente;
| - A ampla participação das escolas, das universidades e de organizações não
governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à
Educação Ambiental;
IH - A participação de instituições públicas e privadas no desenvolvimento de
programas de Educação Ambiental em parceria com as escolas, as universidades e
as organizações não governamentais;
Ill - O trabalho de sensibilização e intervenção junto a povos e comunidades
tradicionais ligadas às Unidades de Conservação, bem como a todas as
comunidades do entorno.
IV - A sustentabilidade dos planos, programas e projetos de Educação Ambiental, e
deverão contemplar a capacidade institucional e a perspectiva de continuidade dos
planos, programas e projetos.
CAPÍTULO V
DO SISTEMA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 21 - O Sistema Municipal de Educação Ambiental- SISMEA, compreende:
| - Órgão Gestor da Política Municipal de Educação Ambiental formado pelas
Secretarias de Meio Ambiente e desenvolvimento Sustentável e Secretaria de
Educação;
Il - Conselho Municipal de Meio Ambiente- CMMA;
Ill - Conselho Municipal de Educação de Alegre - COMED
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CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 22 - Fica a cargo do Órgão Gestor a coordenação da Política Municipal de
Educação Ambiental- PMEA.
Parágrafo Único - Para fins de planejamento e execução da PMEA, o Órgão Gestor
deverá apresentar os planos, programas e projetos ao Conselho do Meio Ambiente e
Conselho Municipal de Educação, na forma do respectivo regularmente.
Art. 23 - Compete ao Órgão Gestor da PMEA:
| - Definir diretrizes e elaborar, de forma participativa, o Programa Municipal de
Educação Ambiental;
Il - Definir diretrizes dos programas e projetos, no âmbito da Política Municipal de
Educação Ambiental, bem como articular, coordenar, executar, supervisionar,
monitorar e avaliar a implantação de suas ações;
Ill - Coordenar, articular, propor diretrizes para a implementação e supervisionar a
Política e o Sistema Municipal de Educação Ambiental, incentivando a capilaridade e
a transversalidade da Educação Ambiental,
IV - Coordenar a construção participativa e a implementação de um Programa
Municipal de Educação Ambiental, garantindo a sua avaliação e revisão de forma
democrática e periódica;
V - Participar na negociação de financiamentos a programas e projetos na área de
Educação Ambiental;
VI - Participar do financiamento de programas, planos e projetos de Educação
Ambiental, conforme previsão orçamentária própria, na forma definida pela
regulamentação desta lei;
VII - Promover a gestão integrada e articulada da política municipal de Educação
Ambiental, compartilhando com as demais secretarias, nas instâncias competentes,
os projetos e ações de Educação Ambiental e serem executados em todas as
esferas de governo;
Parágrafo Único - Sem prejuízo do disposto nos incisos anteriores, toda e qualquer
ação desenvolvida ou apoiada pelo Poder Público Municipal no âmbito da Política
estabelecida por esta Lei deverá comportar métodos de monitoramento,
acompanhamento e avaliação.
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Estado do Espírito Santo
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A
VIII - Alimentar com informações das ações de Educação Ambiental, o Sistema
Municipal de Informações Ambientais, contribuindo para a sua permanente
atualização;
Art. 24 - Os planos, programas e projetos de Educação Ambiental formal e não
formal, devem ser submetidos aos gestores das pastas que compõem o Órgão
Gestor, observada a legislação em vigor, para avaliação e validação dos mesmos.
Art. 25 - As competências definidas neste capítulo não excluem as competências
previstas no artigo 10, bem como os direitos, deveres e responsabilidades de todos
os órgãos públicos e da sociedade civil na tutela do meio ambiente e na
implementação de ações de Educação Ambiental, a serem executadas em
conformidade com esta Lei.
Art. 26 - A eleição de planos e programas, para fins de alocação de recursos
públicos vinculados à Política Municipal de Educação Ambiental, deve ser realizada
levando-se em conta os seguintes critérios:
| - Conformidade com os princípios, objetivos e diretrizes da Política Ambiental;
II - Prioridade dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Educação e do
Sistema Municipal de Meio Ambiente- SIMMAA;
III - Economicidade, medida pela relação entre a magnitude dos recursos a alocar e
o retorno social propiciado pelo plano ou programa proposto.
Parágrafo Único - Na eleição a que se refere a este artigo, devem ser
contemplados de forma equitativa, os planos, programas e projetos das diferentes
regiões do município.
CAPÍTULO VII
DAS CAMPANHAS, PROJETOS DE COMUNICAÇÃO E EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 27 - São diretrizes das campanhas e projetos de comunicação e Educação
Ambiental:
| - Quanto à linguagem:
a) Adequar-se ao público envolvido, propiciando a fácil compreensão e o acesso à
informação aos grupos social e ambientalmente vulneráveis;
b) Promover o acesso à informação e ao conhecimento das questões ambientais e
científicas de forma clara e transparente.
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II - Quanto à abordagem:
a) Contextualizar as questões socioambientais em suas dimensões histórica,
econômica, cultural, política e ecológica e nas diferentes escalas individual e
coletiva;
b) Focalizar a questão socioambiental para além das ações de comando e controle,
evitando perspectiva meramente utilitaristas ou comportamentais;
c) Adotar princípios e valores para a construção de sociedades sustentáveis em
suas diversas dimensões social, ambiental, política, econômica, ética e cultural;
d) Valorizar a visão de mundo, os conhecimentos, a cultura e as práticas de
comunidades locais, de povos e comunidades tradicionais e originários;
e) Promover a educomunicação, propiciando a construção, a gestão e a difusão do
conhecimento a partir das experiências da realidade socioambiental de cada local.
Entende-se por educomunicação a utilização de práticas comunicativas
comprometidas com a ética da sustentabilidade na formação cidadã, visando a
participação, articulação entre gerações, setores e saberes, integração comunitária,
reconhecimento de direitos e democratização dos meios de comunicação com o
acesso de todos, indiscriminadamente;
f) Destacar os impactos socioambientais causados pelas atividades antrópicas e
adoção dos modelos de responsabilidade compartilhada, as responsabilidades
humanas, corporativas e institucionais na manutenção da segurança ambiental e da
qualidade de vida;
HI - Quanto às sinergias e articulações:
a) Mobilizar comunidades, educadores, redes, movimentos sociais, grupos e
instituições, incentivando a participação na vida pública, nas decisões sobre acesso,
conservação e uso dos recursos naturais e o exercício do controle social em ações
articuladas;
b) Promover a interação com o Sistema apoiar o intercâmbio e veiculação virtuais de
produções educativas ambientais;
c) Buscar a integração com ações, projetos e programas de Educação Ambiental
desenvolvidos pelo Sistema Municipal de Educação Ambiental com as políticas
Federal e Estadual.
Art. 28 - Para efeito desta Lei entende-se por campanhas de Educação Ambiental as
atividades de divulgação pública de informação e comunicação social, com
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Prefeitura Municipal de Alegre q
Estado do Espírito Santo 1) “a )
intencionalidade educativa, produzida por meios gráficos, audiovisuais e virtuais” Cnee nd
para compreensão crítica sobre a complexidade da problemática socioambiental:
| - Promovam o fortalecimento da cidadania;
Il - Apoiem processos de transformação de valores, hábitos, atitudes e
comportamentos para a integração dos seres humanos com o meio ambiente,
conservação da biodiversidade e melhoria da qualidade ambiental.
Art. 29 - Para efeitos desta Política, e sem prejuízo do reconhecimento de novas
metodologias e práticas, a Educação Ambiental deve ser fortalecedora dos
processos participativos e parte integrante dos seguintes processos de gestão
ambiental:
| - Recursos hídricos;
Il - Biodiversidade;
HI - Zoneamento ecológico-econômico;
IV - Licenciamento ambiental;
V - Saneamento ambiental;
VI - Patrimônio ambiental cultural;
VII - Controle da qualidade do ar;
VIII - Turismo sustentável;
IX - Sustentabilidade social;
X - Prevenção, adaptação e mitigação das mudanças climáticas;
XI - Espaços territoriais especiais;
XII - Arborização urbana e áreas verdes;
XIII — Resíduos Sólidos
XIV - Outros, destinados à conservação, recuperação e melhoria do meio ambiente;
Art. 30 - As ações de Educação Ambiental prevista para a educação formal,
implementada em todos os níveis e modalidades de ensino, serão executadas em
observância ao disposto nas legislações educacional e ambiental, incluindo as
deliberações dos Conselhos Estaduais e Municipais de Educação e de Meio
Ambiente, e devem:
| - Ser articuladas com as autoridades educacionais competentes, conforme a
abrangência destas ações e o público a ser envolvido; J
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Il - Respeitar o currículo, o projeto político pedagógico e a função social dos
estabelecimentos de ensino, bem como os calendários escolares e a autonomia
escolar que lhes é conferida por Lei.
Art. 31 - A Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, a
Secretaria de Educação e os demais órgãos vinculados ao SISMEA no âmbito do
Município de Alegre, deverão consignar em seus projetos e ações de Educação
Ambiental, incluindo no Plano Plurianual orçamento direcionado a contemplar a
efetivação desta Política e a implementação e manutenção do Sistema Municipal de
Educação Ambiental.
Art. 32 - O Órgão Gestor poderá pleitear junto ao Fundo Municipal de Meio
Ambiente, recursos disponíveis, para a execução de programas e projetos de
Educação Ambiental, segundo diretrizes aprovadas e estabelecidas pelos órgãos
integrantes do SISMEA.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33 - Os órgãos integrantes do SISMEA deverão estimular e orientar os fundos
municipais à criação de linhas de financiamentos para o desenvolvimento de
projetos de Educação Ambiental.
Art. 34 - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 35 - O poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 180 (cento e oitenta)
dias.
Art. 36 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, Vê dezembro de 2018.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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