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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 055/2018
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO DE AGENTES
COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E AGENTES DE
COMBATE ÀS ENDEMIAS, NA FORMA DO
ARTIGO 198, 8 4º DA CRFB/88 E LEI FEDERAL
11.350, DE 05/10/2006, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, faz saber que
a Câmara Municipal, através de seus representantes legais aprova a seguinte Lei.
Artigo 1º - Fica autorizada a contratação de 70 Agentes Comunitários de Saúde e 10
Agentes Municipais de Combate às Endemias no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde e Saneamento, conforme descrição e quantitativos definidos no Anexo III.
Parágrafo Único - Os agentes selecionados serão regidos pela Consolidação das Leis
do Trabalho — CLT, em regime de Emprego Público, na forma do que determinou a Lei
3.292/2013, que instituiu o quadro.
Artigo 2º - A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de
Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas
ou de provas e títulos, conforme a natureza e a complexidade do emprego, respeitados
os requisitos específicos para o exercício das atividades dispostos na Lei Federal nº
11.350, de 05 de outubro de 2006 e os constantes dos Anexos | e Il da presente Lei.
Artigo 3º - A remuneração dos cargos de Agente Comunitário de Saúde e Agente
Municipal de Combate às Endemias não será inferior ao salário mínimo vigente no
país, sendo definida em conformidade com as transferências repassadas pela União,
através do Ministério da Saúde, podendo ser complementada pelo Município no que
couber.
Artigo 4º - A administração pública poderá rescindir unilateralmente o contrato com
Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias, na ocorrência
de uma das seguintes hipóteses:
| - prática de falta grave, dentre as enumeradas no art. 482 da Consolidação das Leis
do Trabalho - CLT;
Il - acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
III - necessidade de redução de quadro de pessoal, por excesso de despesa, nos
termos da Lei nº 9.801, de 14 de junho de 1999:
IV - insuficiência de desempenho, apurada em procedimento no qual se assegurem
pelo menos um recurso hierárquico dotado de efeito suspensivo, que será apreciado
em trinta dias, e o prévio conhecimento dos padrões mínimos exigidos para a VA
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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continuidade da relação de emprego, obrigatoriamente estabelecidos de acordo com
as peculiaridades das atividades exercidas.
Parágrafo Único - No caso do Agente Comunitário de Saúde, o contrato também
poderá ser rescindido unilateralmente na hipótese de não residir na área da
comunidade em que atuar ou em função de apresentação de declaração falsa de
residência.
Artigo 5º - Aplicam-se as disposições da Lei 11.350/06 em tudo em que silenciar a
presente Lei.
Artigo 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - SA de dezembro de 2018.
A
JOSE GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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