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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-14
EmentaCRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL
native_id197

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-07 Aprovado — Aprovado - Unanimidae
2019-03-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 07/03/2019
2019-02-28 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-18 Emitido Parecer — Parecer favorável
2019-02-14 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 2

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 01/2019
CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Abrigo Institucional de acordo com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109 de 11 de novembro de
2009 e subsequentes.
Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade para atendimento de até 20 crianças
e/ou adolescentes de O a 17 anos, 11 meses e 29 dias; em função de abandono ou
cuja família ou responsáveis encontrem - se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno do
convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para
família substituta.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de grupos de irmãos devem permanecer juntos
no mesmo Abrigo.
Art. 3º - O Abrigo Institucional atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os
sexos, sem qualquer forma de discriminação, especificação e residentes do
Município de Alegre.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos Órgãos Judiciais do Município, o
encaminhamento das crianças e/ou adolescentes aos cuidados do responsável pelo
Abrigo Institucional.
Art. 5º - Caberá a Assistência Social disponibilizar atendimento médico,
odontológico e psicológico as crianças e/ou adolescentes que se encontrarem
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
A
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
acolhidos no Abrigo Institucional sempre que solicitado por escrito pelo seu
responsável.
Art. 6º - O Serviço será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da Gestão e o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
contendo Equipe Técnica mínima de suporte, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo e
equipe direta Coordenador, Cuidadores e Auxiliares de acordo com a NOB-
RH/SUAS.
Art. 7º - O Abrigo Institucional de que trata a presente Lei, fica denominado “Tia
Mirtes”.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis nº 2.827/2007, de 16 de março de 2007; nº
3.316/2014 de 10 de novembro de 2014 e 3.428/2017 de 31 de março de 2017.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, VA fevereiro de 20710.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipál
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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