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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 01/2019
CRIA O ABRIGO INSTITUCIONAL, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando
das atribuições que lhe confere o art. 46, inciso XI, da Lei Orgânica do Município
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica criado o Abrigo Institucional de acordo com a Tipificação Nacional de
Serviços Socioassistenciais aprovada pela Resolução nº 109 de 11 de novembro de
2009 e subsequentes.
Art. 2º - O Abrigo Institucional terá capacidade para atendimento de até 20 crianças
e/ou adolescentes de O a 17 anos, 11 meses e 29 dias; em função de abandono ou
cuja família ou responsáveis encontrem - se temporariamente impossibilitados de
cumprir sua função de cuidado e proteção até que seja viabilizado o retorno do
convívio com a família de origem ou na sua impossibilidade, encaminhamento para
família substituta.
Parágrafo Único - Quando tratar-se de grupos de irmãos devem permanecer juntos
no mesmo Abrigo.
Art. 3º - O Abrigo Institucional atenderá crianças e/ou adolescentes de ambos os
sexos, sem qualquer forma de discriminação, especificação e residentes do
Município de Alegre.
Art. 4º - Caberá ao Conselho Tutelar e aos Órgãos Judiciais do Município, o
encaminhamento das crianças e/ou adolescentes aos cuidados do responsável pelo
Abrigo Institucional.
Art. 5º - Caberá a Assistência Social disponibilizar atendimento médico,
odontológico e psicológico as crianças e/ou adolescentes que se encontrarem
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
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acolhidos no Abrigo Institucional sempre que solicitado por escrito pelo seu
responsável.
Art. 6º - O Serviço será vinculado a Secretaria Municipal de Assistência Social,
através da Gestão e o Serviço de Proteção Social Especial de Alta Complexidade,
contendo Equipe Técnica mínima de suporte, 01 Assistente Social e 01 Psicólogo e
equipe direta Coordenador, Cuidadores e Auxiliares de acordo com a NOB-
RH/SUAS.
Art. 7º - O Abrigo Institucional de que trata a presente Lei, fica denominado “Tia
Mirtes”.
Art. 8º - Ficam revogadas as Leis nº 2.827/2007, de 16 de março de 2007; nº
3.316/2014 de 10 de novembro de 2014 e 3.428/2017 de 31 de março de 2017.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, VA fevereiro de 20710.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipál
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