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materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-02-28
EmentaAltera a Lei Municipal nº 3.457/2017, que dispõe sobre o Fundo Municipal de Meio Ambiente de Alegre.
native_id199

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-03-18 Aprovado — Aprovado - Unanimidade
2019-03-18 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 18/03/2019
2019-03-14 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-03-12 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-03-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-02-28 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre |
Estado do Espírito Santo RN
| Gabinete do Prefeito fo oh €)
PROJETO DE LEI Nº 06/2019 Ta
ALTERA A LEI MUNICIPAL DE Nº
3.457/2017, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO
MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE DE
ALEGRE - ES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica alterada a redação do inciso XII do Art. 2º da Lei Municipal de nº
3.457/2017, alterado que passará a ter a seguinte redação:
XIl - outras receitas eventuais, especialmente os advindos dos pagamentos
dos serviços ambientais — PSA.
Art. 2º - Ficam inseridos no Art. 5º da Lei Municipal 3457/2017, o inciso Ile os 88 1º
ao 3º, com a seguinte redação:
CArtOOS ses
Hil. custear os programas ambientais, com recursos oriundos do pagamento
de serviços ambientais — PSA.
8 1º - Os recursos originários deste artigo serão distribuídos da seguinte
forma:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para ações que se refiram ao inciso |;
b) 75% (setenta e cinco por cento) para ações que refiram aos incisos Il e Ill.
|
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
8 2º - Os percentuais descritos nas alíneas “a” e “b” do 81º, somente
poderão sofrer alterações, com aprovação de 2/3 (dois terços) do Conselho
Municipal de Meio Ambiente.
8 3º - Os recursos referentes à alínea “a” do 81º deste artigo, serão
utilizados exclusivamente em ações promovidas pela Secretaria Municipal
de Meio Ambiente, inclusive quanto à melhorias em seu aparelhamento de
fiscalização e estrutura física.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ GUILHERME GONÇALYES AGUILAR
Prefeito Municipa!
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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