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PROJETO DE LEI Nº 017/2018 - CMA/ES
JUSTIFICATIVA
O presente projeto tem por objetivo atender determinação do Tribunal de
Contas do Estado, consignada no Acórdão TC-436/2017, nos autos do Processo TC-
2530/2014, assim proferida: “Determinar ao jurisdicionado no sentido que o legislador
municipal aperfeiçoe seu comando normativo que autoriza o pagamento de subsídio
diferenciado ao Presidente do Legislativo, nos moldes da Instrução Normativa 26/201 0,
mas respeitando o princípio da anterioridade na forma do art. 29, VI, da Constituição
Federal.”
Pelo exposto, contamos com O apoio e aprovação dos nobres pares deste
Poder Legislativo Municipal.
Administração: 2017/2018
Câmara Municipal de Alegre
* ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI Nº 017/2018 - CMA/ES
Altera a redação do art. 2º da Lei
Municipal nº 3.223/2012.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito
Santo, no uso de suas atribuições legais, aprovou e o Prefeito Municipal de
Alegre sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O artigo 2º da Lei Municipal nº 3.223/2012, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º - Ao ocupante do cargo de Presidente da Câmara Municipal, em
razão do exercício das funções representativa e administrativa, fica
concedido o subsídio diferenciado no valor mensal de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais).”
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário
Alegre (ES), 18 de abril de 2018.
EMERSON GOMES ALVES ROMAR AZEVEDO MENDES
Presidente Vice-Presidente
MARCUS ANTÔNIO G. DE SOUZA SILVANEA VIEIRA P. BITTENCOURT
1º. Secretário 2º. Secretário
Administração: 2017/2018
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PROJETO DE LEI Nº 001/2017 - CMA/ES
Iniciativa: Mesa Diretora da Câmara Municipal
Assunto: Altera redação do art. 2º da Lei 3.223/2012
PARECER JURÍDICO
O presente Projeto de Lei, de autoria da Mesa Diretora desta Câmara Municipal,
visa apenas alterar a redação do art. 2º da Lei Municipal nº 3.223/2012.
No que respeita à iniciativa, o projeto apresenta-se revestido de regularidade,
eis que oriundo da Mesa Diretora desta Câmara Municipal, à qual tem competência
para dispor sobre a matéria, conforme disposto no art. 29, VI, da Constituição Federal,
art. 26, II, da Constituição Estadual e art. 45 da Lei Orgânica deste Município.
Trata-se de proposição cuja finalidade é tão somente no sentido de substituir a
expressão “verba indenizatória” por “subsídio diferenciado” no texto do dispositivo,
sem qualquer alteração de conteúdo ou valor atualmente percebido pelo ocupante do
cargo de Presidente da Câmara à título de subsídio.
Tal medida, tem por objetivo atender determinação do Tribunal de Contas do
Estado, consignada no Acórdão TC-436/2017, nos autos do Processo TC-2530/2014,
assim proferida: “Determinar ao jurisdicionado no sentido que o legislador municipal
aperfeiçoe seu comando normativo que autoriza o pagamento de subsídio diferenciado
ao Presidente do Legislativo, nos moldes da Instrução Normativa 26/2010, mas
respeitando o princípio da anterioridade na | forma do art. 29, VL da Constituição
Federal.”
Pelo exposto, considerando a necessidade de cumprimento da referida
determinação no sentido sanar e evitar novos questionamentos sobre o tema, assim
como não havendo qualquer mácula de natureza ilegal ou inconstitucional, opino pela
tramitação do projeto de lei em epígrafe na forma regimental.
É o parecer, sub censura.
Alegre (ES), 23 de abril de 2018.
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Heltoh/Gíterra Jacçoud
Advogado'da C.M.À.
Administração: 2017/2018
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COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, LEGISLAÇÃO, JUSTIÇA E REDA çÃo
PROJETO DE LEI Nº 017/2018 — CMA/ES
PARECER
Sintese:
O presente projeto, de iniciativa da Mesa Diretora desta Câmara Municipal,
dispõe sobre a alteração da redação do art. 2º da Lei Municipal nº 3.223/2012.
Quanto ao mérito:
A presente proposição tem por objetivo atender determinação do Tribunal de
Contas do Estado, consignada no Acórdão TC-436/2017, nos autos do Processo TC-
2530/2014, no sentido de substituir a expressão “verba indenizatória” por “subsídio
diferenciado” no texto do dispositivo, o que justifica plenamente o mérito da
proposição.
Quanto à Legalidade:
No âmbito da legalidade, entendemos que a matéria encontra-se
obediente às normas legais e constitucionais pertinentes, considerando que não está
havendo alteração de valor do subsídio diferenciado para o Presidente da Câmara,
além de estar cumprindo determinação do T' ribunal de Contas do Estado, como dito.
Conclusão:
Assim, votamos favoravelmente pela sua acolhida e aprovação do
presente projeto.
É o parecer.
Sala das Sessões, 23 de abril de 2018.
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(RELATOR)
ROM
ACOLHEMOS O PARECER DO RELATOR E VOTAMOS NO MESMO SENTIDO.
MARCUS ANTº G. DE SOUZA ROMILTON POLASTRELI
(PRESIDENTE) (MEMBRO)
Administração: 2017/2018