Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 04/2019
DISPÕE SOBRE A REFORMULAÇÃO DO
CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E DO FUNDO MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
CAPÍTULO |
DA NATUREZA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 1º - A Assistência Social, direito do cidadão e dever do Estado, é política de
Seguridade Social não contributiva, que provê os mínimos sociais, realizada por
meio de um conjunto integrado de ações de iniciativa pública e da sociedade, para
garantir o atendimento às necessidades básicas da população que dela necessite.
CAPÍTULO II
DA REFORMULAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL -
COMASA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES
Art. 2º - Para a consecução dos fins propostos pela Assistência Social em atenção à
Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, fica reformulado Conselho Municipal
de Assistência Social - COMASA do Município de Alegre/ES.
Seção |
Da Natureza do COMASA
Art. 3º - O COMASA é um órgão colegiado, de composição paritária entre o governo
e a sociedade civil, de caráter permanente, consultivo, normativo e deliberativo,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos de
Alegre/ES - SEMASDH.
Parágrafo Único - A função de conselheiro é considerada de relevância pública não
remunerada e sobrepõe toda e qualquer atividade que O conselheiro desenvolva no
ambiente de trabalho, pelo qual é representante junto ao COMASA, estando
subordinado à Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1992, que dispõe sobre as
sanções aplicáveis aos agentes públicos, devendo velar pela estrita observância dos
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princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade no trato dos
assuntos que lhe são afetos, no exercício de seu mandato.
Seção Il
Dos Objetivos do COMASA
Art. 4º - O COMASA se rege pelos princípios e diretrizes da Assistência Social,
determinada pela Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011, e tem como
objetivos:
| - Realizar o controle social sobre as organizações e entidades, bem como
programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais;
Il - Realizar o controle social sobre o órgão gestor municipal da Assistência Social e
demais órgãos municipais a ela intersetorializados, relativo à vigilância
socioassistencial, que visa analisar territorialmente a capacidade protetiva das
famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimações e
danos.
Art. 5º - As entidades e organizações de assistência social são aquelas sem fins
lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento
aos beneficiários abrangidos pela Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 19983,
bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos, a saber:
| - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de
proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de
vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes;
Il - assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada,
prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para O
fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e
capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos
termos das normas vigentes, tais como:
a) assessoria política, técnica, administrativa e financeira a movimentos sociais,
organizações, grupos populares e de usuários, no fortalecimento de seu
protagonismo e na capacitação para a intervenção nas esferas políticas, em
particular na Política de Assistência Social, sistematização e difusão de projetos
inovadores de inclusão cidadã que possam apresentar soluções alternativas a serem
incorporadas nas políticas públicas;
b) estímulo ao desenvolvimento integral sustentável das comunidades e à geração
de renda;
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c) produção e socialização de estudos e pesquisas que ampliem o conhecimento da
sociedade e dos cidadãos sobre os seus direitos de cidadania, bem como dos
gestores públicos, subsidiando-os na formulação e avaliação de impactos da Política
de Assistência Social.
III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente
e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados,
prioritariamente, para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais,
construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das
desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos,
dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei Federal nº
8.742, de 7 de dezembro de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho
Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos | e Il, do art. 18,
daquela Lei:
a) promoção da defesa de direitos já estabelecidos por meio de distintas formas de
ação e reivindicação na esfera política no contexto da sociedade;
b) formação política-cidadá de grupos populares, nela incluindo: capacitação de
conselheiros/as e lideranças populares;
c) reivindicação da construção de novos direitos fundados em novos conhecimentos
e padrões de atuação reconhecidos nacional e internacionalmente.
Seção III
Das Competências do COMASA
Art. 6º - Compete ao COMASA:
| - participar da elaboração e aprovar as propostas de Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, Plano Plurianual e da Lei Orçamentária Anual, no que se
refere à Política Municipal de Assistência Social, a ser encaminhada pelo órgão
gestor, a qual deverá estar em consonância com as diretrizes das conferências
municipais, em atenção à Lei Federal nº 12.435, de 6 de julho de 2011;
Il - regular a política de Assistência Social do Município, em atenção à Lei Federal nº
12.435, de 6 de julho de 2011, Norma Operacional Básica do Sistema Único de
Assistência Social - NOB/SUAS, Norma Operacional Básica — Recursos Humanos
do Sistema Único de Assistência Social - NOB-RH/SUAS, Tipificação dos Serviços
socioassistenciais e Resoluções normativas emanadas pelo Conselho Nacional de
Assistência Social - CNAS e por este COMASA;
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HI - aprovar a Política Municipal de Assistência Social do Município, elaborada pelo
órgão gestor da política de assistência social;
IV - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão do Programa Bolsa Família (PBF) e
Benefícios Eventuais;
V -fiscalizar a gestão e execução dos recursos do Índice de Gestão Descentralizada
do Programa Bolsa Família — IGD-PBF e do Indice de Gestão Descentralizada do
Sistema Unico de Assistência Social - IGDSUAS;
VI - planejar e deliberar sobre os gastos de, no mínimo, 3% (três por cento) dos
recursos do IGD PBF e do IGDSUAS destinados ao desenvolvimento das atividades
do conselho;
VII - acompanhar, avaliar e fiscalizar a gestão dos recursos, bem como os ganhos
sociais e o desempenho dos serviços, programas, projetos e benefícios
Socioassistênciais do SUAS;
VIH - aprovar a regulação de padrões de qualidade de atendimento, bem como o
estabelecimento de critérios de partilha de recursos municipais, respeitando os
parâmetros adotados na LOAS;
IX - acompanhar os indicadores pactuados nacionalmente, a exemplo Índices de
Desenvolvimento dos CRAS — IDCRAS; Índice de Gestão Descentralizada Municipal
— IGDM e Índice de Gestão Descentralizada Estadual — IGDE;
X - aprovar o aceite da expansão dos serviços, programas e projetos
socioassistenciais, objetos de cofinanciamento;
XI - deliberar sobre as prioridades e metas de desenvolvimento do SUAS no
município;
XII - normatizar as ações e regular a prestação de serviços públicos governamentais
e não governamentais no campo da assistência social, em consonância com as
normas nacionais;
XIII - apreciar, aprovar e acompanhar o Plano de Ação, o Demonstrativo Sintético
Anual de Execução Físico-Financeiro a ser apresentado pelo órgão gestor;
XIV - elaborar seu plano de ação anual;
XV - elaborar, modificar, aprovar e divulgar seu Regimento Interno;
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AB
XVI — inscrever, fiscalizar e promover a interação entre as entidades e organizações --
de assistência social, bem como os serviços, programas e projetos de organizações
da rede socioassistencial, conforme parâmetros e procedimentos nacionalmente
estabelecidos;
XVII - informar, ao órgão gestor da Assistência Social do Município, as entidades
inscritas no COMASA para incluir no sistema de cadastro de entidades, conforme
preconiza a Lei Federal nº 12.435/2011;
XVIII - monitorar as instalações e ações na área de assistência social em seus níveis
de Proteção Social Básica e Especial, organizadas sob a forma de sistema
descentralizado e participativo, por meio do Sistema Único de Assistência Social -
SUAS e constituído pelas entidades e organizações de assistência social, em
atenção à Lei Federal nº 12.435/2011, à Tipificação dos Serviços Socioassistenciais,
à Norma Operacional Básica - NOB-SUAS, à Norma Operacional Básica de
Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS, à Resolução nº 16/2010, do CNAS, e demais
resoluções normativas emanadas pelo CNAS e por este COMASA;
XIX - estabelecer mecanismos de articulação permanente com os demais conselhos
de políticas públicas e de defesa e garantia de direitos;
XX - estimular e acompanhar a criação de espaços de participação popular no
SUAS;
XXI - convocar e coordenar, a cada 2 (dois) anos, a Conferência Municipal de
Assistência Social no Município de Alegre/ES, bem como aprovar as normas de
funcionamento das mesmas e constituir a comissão organizadora e o respectivo
regimento interno, que terá a atribuição de avaliar a situação da assistência social
em âmbito municipal e propor diretrizes para o aperfeiçoamento do sistema;
XXI! - encaminhar as deliberações das Conferências Municipais de Assistência
Social aos órgãos competentes e monitorar seus desdobramentos;
XXIII - analisar, periodicamente, e emitir parecer sobre os balancetes financeiros da
Assistência Social executados pelo órgão gestor da Assistência Social de Alegre,
verificando a qualidade de serviços prestados;
XXIV — divulgar, nos meios de publicação do atos oficiais do Município, todas as
resoluções, bem como os pareceres das prestações de contas do Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS;
XXV —- coordenar, a cada 2 anos, a eleição ou indicação das entidades e
organizações socioassistenciais da sociedade Civil, para compor o colegiado;
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XXVI - realizar, a cada ano, eleição de Presidente, Vice-presidente e Secretário do
COMASA;
XXVII - elaborar seus instrumentos de fiscalização em atenção às normatizações
vigentes e Resoluções do COMASA;
XXVIII - analisar e aprovar as solicitações e renovações de termos de colaboração e
fomento ou acordos de cooperação em atenção às normatizações vigentes e
Resoluções do COMASA;
XXIX - propor formulação e atualização de estudos e pesquisas para identificação da
realidade socioeconômica e das maiores vulnerabilidades e riscos sociais da
população do município de Alegre;
XXX - estabelecer critérios para concessão e valor dos benefícios eventuais, em
atenção às normatizações vigentes e resoluções do CNAS;
XXXI - aprovar seu calendário anual, na primeira reunião do ano em exercício;
XXXII - estabelecer suas Comissões Temáticas, Comissão de Ética e Grupos de
Trabalho;
XXXIII - avaliar o desempenho dos integrantes da Secretaria Executiva e propor ao
órgão gestor da Política de Assistência Social, a quem está vinculado, a
continuidade ou substituição de seus membros;
XXXIV - eleger a composição e coordenação das Comissões Temáticas; da
Comissão de Ética e dos Grupos de Trabalho;
XXXV - retificar atos que praticou desde que se encontrem viciados por erro
material;
XXXVI - dar procedimentos às denúncias recebidas no COMASA afetas à área da
Assistência Social;
XXXVII - acionar o Ministério Público, como instância de defesa e garantia de suas
prerrogativas legais;
XXXVIII — informar ao CNAS sobre o cancelamento de inscrição de entidades e
organizações de assistência social, a fim de que este adote as medidas cabíveis;
XXXIX — aprovar o plano integrado de capacitação de recursos humanos, de acordo
com as Normas Operacionais Básicas do SUAS (NOB-SUAS) e de Recursos
Humanos (NOB-RH/SUAS);
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XL - convocar o Secretário e outros dirigentes municipais a prestar informações e
esclarecimentos sobre as ações e procedimentos que afetam a política municipal de
assistência social.
Seção IV
Da Composição e Mandato do COMASA
Art. 7º - O COMASA será composto por:
| - Plenária;
H — Mesa Diretora;
Ill — Secretaria Executiva;
IV — Comissões.
Art. 8º - O colegiado do COMASA será composto por 14 (quatorze) membros e
respectivos suplentes, cujos nomes serão indicados ao órgão da Administração
Pública Municipal responsável pela coordenação da Política Nacional de Assistência
Social, da seguinte forma:
|- 07 (sete) representantes governamentais indicados pelos gestores das seguintes
Secretarias Municipais aos quais foram nomeados pelo Chefe do Executivo
Municipal, sendo:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Finanças;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Administração.
f) 01 (um) da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Sustentável.
9) 01 (um) da Secretaria Municipal de Obras e Planejamentos Urbanos.
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Il — 07 (sete) representantes da sociedade civil, eleitos em assembleia específica,
sob a coordenação do COMASA de Alegre/ES, preferencialmente sob a supervisão
do Ministério Público, dentre eles:
a) representantes dos usuários ou de organizações dos usuários;
b) das entidades e organizações de Assistência Social, devidamente inscrita no
COMASA, e com atuação no Município de Alegre, de acordo com Resolução do
COMASA para este fim;
c) dos trabalhadores do Sistema Único da Assistência Social - SUAS.
8 1º - Consideram-se usuários cidadãos, sujeitos de direitos e coletivos que se
encontram em situações de vulnerabilidade e riscos social e pessoal, que acessam
os serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda no âmbito da
Política Pública de Assistência Social e no Sistema Único de Assistência Social
(SUAS).
8 2º - Consideram-se representantes de usuários, sujeitos coletivos vinculados aos
serviços, programas, projetos, benefícios e transferência de renda da política de
assistência social, mobilizadas de diversas formas, e que têm como objetivo a luta
pela garantia de seus direitos.
$ 3º - Consideram-se organizações de usuários sujeitos coletivos, que expressam
diversas formas de organização e de participação, caracterizadas pelo protagonismo
do usuário.
8 4º - Consideram-se organizações representativas de trabalhadores do setor da
Assistência Social: associação de trabalhadores, sindicatos, federações,
confederações, conselhos federais de profissões regulamentadas que organizam,
defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam
institucionalmente na política da assistência social, conforme preconizado na Lei
Orgânica da Assistência Social, na Política Nacional da Assistência Social e na
Norma Operacional Básica - NOB-SUAS.
Art. 9º - São consideradas como legítimas as diferentes formas de constituição
jurídica, política ou social: associações, movimentos sociais, fóruns, Conselhos
Locais de Usuários, redes ou outras denominações que tenham entre seus objetivos
a defesa e a garantia de indivíduos e coletivos de usuários do SUAS em regular
funcionamento, inscritas no COMASA e com atuação no Município de Alegre.
Art. 10 - Os Conselheiros serão nomeados e empossados pelo Chefe do Executivo
Municipal, de acordo com as indicações do COMASA, para o mandato de 2 (dois)
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anos, podendo ser reconduzido uma única vez, por igual período, e com a
possibilidade de ser substituído, a qualquer tempo, a critério da sua representação.
Art. 11 - Os Conselheiros suplentes assumirão a titularidade nas faltas de seus
titulares.
Art. 12 - A participação de representante do Poder Legislativo e do Poder Judiciário
não cabe no COMASA, sob pena de incompatibilidade de poderes.
Art. 13 - Os Conselheiros serão excluídos e substituídos mediante comunicação
oficial aos seus respectivos órgãos nos seguintes casos:
| - desvincular-se do órgão de origem de sua representação;
II - falta dos respectivos titulares e suplentes a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6
(seis) intercaladas, sem justificativas;
Ill - apresentar renúncia ao Conselho;
IV - apresentar procedimento incompatível com a dignidade da função de
Conselheiro;
V- for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal,
VI - perder seu mandato por outras situações previstas no Regimento Interno do
COMASA.
Parágrafo Único - A exclusão se dará por deliberação da maioria simples do
colegiado, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do
COMASA, de qualquer cidadão ou do Ministério Público, assegurada ampla defesa.
Art. 14 - Os representantes governamentais, bem como os da sociedade civil,
poderão ser substituídos, a qualquer tempo, pelos seus órgãos ou entidades de
representação, mediante comunicação escrita dirigida à Presidência por
representante legal da entidade.
8 1º - Quando houver vacância no cargo de presidente poderá o/a vice-presidente,
assumir para não interromper a alternância da presidência entre governo e
sociedade civil, cabendo realizar nova eleição para finalizar o mandato, conforme
previsão a constar no Regimento Interno do Conselho.
8 2º - Em se tratando de renúncia do presidente do Conselho, esta deverá ser
formalizada por escrito e encaminhada ao seu substituto legal no prazo de três dias,
para que possibilite a convocação de Reunião Extraordinária na forma regimental, e
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realize nova eleição para o preenchimento do cargo e término do mandato em curso,
observando, da mesma forma, o âmbito da representatividade, que preside o
COMASA.
$ 3º - Sempre que houver vacância de um membro da Mesa Diretora ou similar, seja
ele representante de um órgão governamental ou da sociedade civil, caberá ao
plenário do Conselho decidir sobre a ocupação do cargo vago, seja por aclamação
ou voto, devendo essa situação e a forma de sucessão estar contempladas no
Regimento Interno.
Art. 15 - Para o bom desempenho do Conselho é fundamental que os/as
conselheiros/as:
| - Sejam assíduos às reuniões;
II — Participem ativamente das atividades do Conselho;
Ill — Colaborem no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do
Colegiado;
IV — Divulguem as discussões e as decisões do Conselho nas instituições que
representam e em outros espaços;
V — Contribuam com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao
fortalecimento da Assistência Social;
VI — Mantenham-se atualizados em assuntos referentes à área de assistência social,
indicadores socioeconômicos do País, políticas públicas, orçamento, financiamento,
demandas da sociedade, considerando as especificidades de cada região do País;
VII = Atuem, articuladamente, com o seu suplente e em sintonia com a sua entidade;
vil - Desenvolvam habilidades de negociação e prática de gestão
intergovernamental;
IX — Estudem e conheçam a legislação da Política de Assistência Social;
X — Aprofundem o conhecimento e o acesso a informações referentes à conjuntura
nacional e internacional relativa à política social;
XI —- Mantenham-se atualizados a respeito do custo real dos serviços e programas
de Assistência Social e dos indicadores socioeconômicos da população, que
demandam esses serviços, para então argumentar, adequadamente, as questões de
orçamento e cofinanciamento;
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: Estado do Espírito Santo [o
| Eid Gabinete do Prefeito NOR
XIl - Busquem aprimorar o conhecimento in loco da rede pública e privada
prestadora de serviços socioassistenciais;
XIII — Mantenha-se atualizados sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem
estrutural e nacional, para poderem contribuir com a construção da cidadania e no
combate à pobreza e à desigualdade social;
XIV — Acompanhem, permanentemente, as atividades desenvolvidas pelas
entidades e organizações de assistência social, para assegurar a qualidade dos
serviços oferecidos aos beneficiários das ações de assistência social.
Seção V
Da Estrutura Administrativa e Financeira do COMASA
Art. 16 - O COMASA está vinculado administrativamente ao órgão gestor de
assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária para o seu
funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos, nos termos da Norma
Operacional Básica de Recursos Humanos — NOB-RH/SUAS 2006 e financeiros,
inclusive com despesas referentes a passagens, traslados, alimentação, diária,
hospedagem dos conselheiros, tanto do governo quanto da sociedade civil, quando
estiverem no exercício de suas atribuições fora do município, em atenção à Lei
Federal nº 12.435/ 2011.
Art. 17 - Será garantido ao COMASA, no mínimo, 3% dos recursos do IGD SUAS a
serem, por meio de dotação orçamentária própria e com planejamento das
destinações dos recursos, feitos com a Secretaria Executiva do COMASA a ser
apreciado e aprovado pelo colegiado.
Parágrafo Único - Fica instituído que as ações preferenciais com os recursos do
IGD SUAS serão apoio à participação em eventos de capacitação; deslocamento
dos conselheiros para o exercício de suas funções; encontros, seminários e oficinas,
especialmente a participação de conselheiros com custeio de diárias e passagens
para deslocamentos dentro e fora do município.
Subseção |
Da Secretaria Executiva
Art. 18 - O COMASA contará com um (a) Secretário (a) Executivo (a), diretamente
subordinado à Presidência e ao Colegiado, para dar suporte ao cumprimento de
suas competências.
8 1º - O COMASA definirá o perfil profissional do (a) Secretário (a) Executivo (a) e
será previamente ouvido acerca de sua nomeação ou não.
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Gabinete do Prefeito
8 2º - A Secretaria Executiva contará com um corpo técnico e administrativo próprio vu cê/
constituído de servidores dos quadros do órgão gestor da Assistência Social a quem
está vinculado ou requisitado de outros órgãos da Administração Pública Municipal,
em conformidade com a legislação pertinente, para cumprir as funções designadas
pelo COMASA.
Seção VI
Da Estrutura de Funcionamento do Colegiado
Art. 19 - O colegiado do COMASA terá a seguinte estrutura de funcionamento:
| - Plenária como órgão de deliberação máxima;
II - Presidência;
Ill - Comissões Temáticas e Grupos de Trabalho;
IV - Comissão de Ética.
CAPÍTULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 20 - O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS é o instrumento de
captação e aplicação de recursos, que tem por objetivo proporcionar recursos e
meios para financiamento das ações na área de assistência social.
Art. 21 - Constituem receitas do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS:
| - recursos provenientes de transferências dos Fundos Nacional e Estadual de
Assistência Social;
Il - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a Lei estabelecer
no transcorrer de cada exercício, no mínimo de 5 % (cinco por cento);
Ill - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades
nacionais e internacionais, organizações governamentais e não governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da
lei;
V - parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de
financiamentos das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras
transferências que o Fundo Municipal de assistência Social terá direito a receber por
força da lei e de convênios do setor;
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VI - produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
Parágrafo Único - Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sob a denominação Fundo
Municipal de Assistência Social - FMAS.
Art. 22 O FMAS é gerido pela Secretaria Municipal de Assistência Social, sob
orientação e controle do Conselho Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS
integra o orçamento da Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 23 - Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS serão
aplicados em:
| - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de Assistência
Social desenvolvidos pela Administração Pública Municipal ou por órgãos
conveniados;
Il - pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito
público e privado para execução de programas e projetos específicos do setor de
Assistência Social;
ll - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos
necessários ao desenvolvimento dos programas;
IV - reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços
de assistência social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento,
administração e controle das ações de assistência social;
VI - desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos
humanos na área de assistência social;
VII - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no inciso |, do art. 15,
da Lei Orgânica de Assistência Social.
Art. 24 - O repasse de recursos para as entidades e organizações de assistência
social, devidamente registrados no COMASA, será efetivado por intermédio do
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FMAS, de acordo com critérios estabelecidos pelo Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo Único - As transferências de recursos para organizações governamentais
e não governamentais de Assistência Social se processará mediante termos de
colaboração e fomento ou acordos de cooperação e/ou similares, obedecendo à
legislação vigente sobre a matéria e de conformidade com os programas, projetos e
serviços aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 25 - As contas e os relatórios do gestor do Fundo Municipal de Assistência
Social serão submetidos à apreciação do Conselho Municipal de Assistência Social -
COMASA, semestralmente, de forma sintética e, anualmente, de forma analítica.
Art. 26 - Para a manutenção do Conselho haverá previsão orçamentária no órgão
gestor da Secretaria Municipal de Assistência Social, o qual está vinculado.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 27 - Consideram-se colaboradores do COMASA as instituições e organizações
governamentais ou da sociedade civil, da Administração Pública ou privadas
prestadoras de serviços aos usuários da Assistência Social, bem como os
consultores e convidados.
Art. 28 - Os casos omissos e as dúvidas surgidas na aplicação da presente Lei
serão disciplinados em Regimento Interno.
Art. 29 - O COMASA terá o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta
Lei, para adequação do regimento interno.
Art. 30 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 31 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei nº 2332 de 30
de junho de 1997.
Alegre — ES, 28 de fevereiro de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇAIVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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