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materia nº 1/2019

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-02-11
EmentaDISPÕE SOBRE A AFIXAÇÃO DE CARTAZ ALERTANDO SOBRE OS PERIGOS DA AUTOMEDICAÇÃO EM TODAS AS FARMÁCIAS, HOSPITAIS, PRONTO ATENDIMENTO E UNIDADES DE SAÚDE LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id215

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-15 Retirado de Pauta — Retirado de pauta pelo autor
2019-02-11 Aguardando Parecer — Aguardado parecer

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texto original #

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Câmara Municipal de Aleg
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.
PROJETO DE LEI nº 001 / 2019 —- CMA/ES
“Dispõe sobre a afixação de cartaz
alertando sobre os perigos da
automedicação em todas as farmácias,
drogarias, hospitais, Pronto Atendimento
e unidades de saúde localizados no
Município de Alegre-ES.”
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Alegre
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Artigo 1º. Fica estabelecido no âmbito do município de Alegre-ES, que
todas as farmácias, drogarias, hospitais, Pronto Atendimento e unidades
de saúde fixem em local visível ao público, cartaz alertando sobre o risco
da automedicação.
Artigo 2º. O cartaz deverá ser confeccionado contendo uma figura
ilustrativa e dizeres sobre o perigo da automedicação.
Parágrafo único. Os cartazes supramencionados deverão ser
confeccionados no tamanho de 30X40 centímetros, sendo que a fi Ee
símbolo e os dizeres deverão preenchê-los de forma proporcional, e
deverá conter os seguintes dizeres: “CUIDADO! A AUTOMEDICAÇÃO
COLOCA EM RISCO SUA SAÚDE E SUA PRÓPRIA VIDA”. '
Artigo 3º. Os cartazes poderão ser produzidos pela Prefeitura do
Município de Alegre-ES, por meio de recursos próprios ou através de
parcerias com a iniciativa privada e entidades do terceiro setor, bem
como, outras esferas dos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário.
Artigo 4º. A Prefeitura do Município de Alegre-ES realizará ampla
divulgação educativa por meio de campanhas institucionais a fim de
conscientizar a população sobre os riscos da automedicação,
encarregando-se de distribuir os cartazes aos estabelecimentos que
comercializam medicamentos.
Artigo 5º. O Poder Executivo Municipal deverá regulamentar esta lei no
prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua publicação.
Artigo 6º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Alegre, ES, 11 de Fevereiro de 2019.
RARE =
merson Gome s — MOSCA
Vereador Solidariedade — SD
Administração: 2019/2020

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