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Câmara Municipal de Alegre's
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Qcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI nº 002/2019 —- CMA/ES
Dispõe sobre a obrigatoriedade
de todas as Unidades de Ensino,
públicas e privadas, no âmbito do
município de Alegre-ES,
disponibilizar e treinar em seu
quadro de funcionários, ao
menos (1) um profissional com o
curso de primeiros socorros,
para atendimento emergencial a
vítimas.
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Alegre
aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Todas as unidades de ensino, públicas e privadas, deverão possuir
em suas dependências aos menos (1) um profissional com
conhecimentos sobre prevenção de acidentes e primeiros socorros nas
escolas, o que deverá ser comprovado mediante certificado de conclusão
de curso ou outro documento emitido por instituição capacitada.
Parágrafo único. A obrigação estabelecida no caput deste Artigo tem o
objetivo de fazer com que as escolas municipais, sem prejuízo de suas
demais atividades ordinárias, ensinem os alunos de maneira correta e
segura para lidar com situações de emergências que exijam intervenções
rápidas, bem como a orientação e educação continua de professores e os
funcionários de toda a rede municipal de educação para exercer os
primeiros socorros sempre que houver qualquer acidente nas escolas e
que exija um atendimento prévio imediato.
Art. 2º Os critérios e a oportunidade quanto à forma de aplicação dos
Protocolos de Suporte Básico de Vida, sua periodicidade e da quantidade
de profissionais habilitados por unidade escolar, bem como parâmetros a
serem adotados quando das atividades extemas deverão ser
estabelecidas por. decreto regulamentador do Poder Executivo.
Parágrafo único. No caso da rede pública municipal, os critérios
estabelecidos pelas secretarias competentes deverão considerar o uso da
estrutura interna da própria Administração Pública, tanto pessoal
capacitado para a cessão do treinamento, preferencialmente com a
presença de profissionais do Serviço de Atendimento Móvel do Pronto
Socorro Municipal, quanto de logradouros públicos para sua realização,
não gerando assim gastos ao erário e aos funcionários participantes.
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Administração: 2019/2020
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Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 É,
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art. 3º Os alunos receberão aulas de primeiro socorros na forma de
atividades educativas e palestras que acontecerão durante o período
letivo regulamentar.
Art. 4º As unidades escolares deverão, ainda, manter em suas
dependências um kit de primeiros socorros, o qual deverá ser adaptado à
realidade desses estabelecimentos de ensino.
Art. 5º O não cumprimento desta Lei acarretará em multas e/ou sanções a
serem regulamentadas pelo Poder Executivo no decreto regulamentador.
Art. 6º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias contados da data de sua
publicação.
Alegre, ES, 11 de Fevereiro de 2019.
dm Ce
Emerson Gomes -Alvês —- MOSCA
ereador Solidariedade — SD
K
Administração: 2019/2020
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