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materia nº 9/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 9 / 2019
Date 2019-04-22
EmentaDISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO DÉFICIT ATUARIAL POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR, DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - IPASMA.
native_id219

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-04-22 Aprovado — Aprovado
2019-04-22 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 22/04/2019 - Sessão Extraordinária
2019-04-22 Emitido Parecer — Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado 8 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 2

Fá
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
TUCio
09
1
M
PROJETO DE LEI Nº 009/2019
DISPÕE SOBRE PLANO DE AMORTIZAÇÃO DO
DÉFICIT POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR,
DESTINADAS AO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA
E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE —-
IPASMA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte lei.
Art. 4º - Fica instituído plano de custeio mensal para o Regime Próprio de
Previdência Social do Município de Alegre/ES com percentuais totais de 57,19%,
sendo que desta porcentagem 19,50% refere-se à Alíquota Patronal e 37,69% à
Alíquota Suplementar, que deverá ser repassado pelos órgãos empregadores,
11,00% dos servidores ativos, 11,00% para os inativos e pensionistas com valores
que ultrapassam o teto do Regime Geral de Previdência Social, com valores iá
inclusos para custeio das despesas administrativas do Regime Próprio.
Art. 2º - Os repasses das alíquotas deverão ocorrer mensalmente com objetivo de
manter o equilíbrio financeiro e atuarial s a manutenção do custeio previdenciário.
Art. 3º - Fica ainda instituído plano de amortização de déficit atuarial com os
seguintes percentuais:
PLANO DE AMORTIZAÇÃO POR ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
| [ ALÍQUOTA SOBRE A | [ ALÍQUOTA SOBREA |
| ANO | | FOLHADEATIVOS | ANO | | FOLHADEATIVOS
[Rms] 37,69% 205 101,80%
2020 | 45,00% [2082 | 10180%
221º | 50,00% 20 | 101,80%
[Ro | 55,00% [BOB | TOIB0%,
RED 60,00% HEM 101,80% |
202 | 85,00% 2006" | 101,80% |
— 205 | 70,00% 2057 | 701,80% |
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro - CEP 29.590-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.elegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre (& PN
|
]
|
q
[ESP ARS
Prefeitura Municipal de Alegre SA à
| Estado do Espírito Santo 5 DM. )
| Gabinete do Prefeito Nest?
[| 2026 | 75,00% | 2088 | 101,80%
2027. 80,00% 2058 | 101,80% |
2028 | 85,00% [2040 | 101,80%
20209" | 30,00% 20 701,80% I
2050 | 95,00% E 101,80% |
l l
Art. 4º - O RPPS não está obrigado a providenciar qualquer notificação ou
interpelação para realização do pagamento decorrentes da presente Lei.
Art. 5º O plano de amortização de déficit mencionados o Artigo 3º, poderá ser
alterado por Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que fundamentado em
novo cálculo atuarial e prévio envio a Secretário Nacional de Previdência Social.
Art. 6º - O Município de Alegre/ES por meio de seus órgãos da administração
pública direta e indireta, obrigam se a consignar no orçamento de cada exercício as
verbas necessárias ao pagamento das parcelas previdenciárias.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 18 de abril de 2019.
JOSÉ GUILHERME dl AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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