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materia nº 12/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 12 / 2019
Date 2019-05-06
EmentaDISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.
native_id221

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-04 Aprovado por unanimidade — Aprovado
2019-11-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 04/11/2019
2019-10-04 Emenda — Propostas emendas modificativa e supressiva
2019-10-04 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-05-20 Encaminhamento de Indicação — Requer realizar Aud. Pública
2019-05-14 Emitido Parecer — solicita Audiência Pública
2019-05-06 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-11-06T17:50:27.350648-03:00 Aprovado 11 0 0

Documents (1)

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 012/2019
“DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou
e eu Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - O Orçamento do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo,
para o exercício de 2020, será elaborado e executado observando as diretrizes,
objetivos, prioridades e metas estabelecidas nesta lei, compreendendo:
I- As Metas Fiscais;
HI - As Prioridades da Administração Municipal;
HI - A Estrutura dos Orçamentos;
IV - As Diretrizes para a Elaboração do Orçamento do Município;
V- As Disposições sobre a Dívida Pública Municipal;
VI- As Disposições sobre Despesas com Pessoal;
VIl- | As Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária; e
VIII - As Disposições Gerais.
I- DAS METAS FISCAIS
Art. 2º - Em cumprimento ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar
nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado
primário, nominal e montante da dívida pública para o exercício de 2020, estão
identificadas nos Demonstrativos | a VIll desta Lei, em conformidade com a
Portaria STN nº 553, de 22 de setembro de 2014 e 6º Edição do Manual de
Contabilidade Aplicada ao Setor Público - Demonstrativos Fiscais.
Art. 3º - A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração
Direta e Indireta, a qual é constituída pelas Autarquias.
Art. 4º - Os Anexos de Metas Fiscais referidos no Art. 2º desta Lei
constituem-se dos seguintes:
Demonstrativo | - Metas Anuais;
Demonstrativo Ill- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais
Fixadas nos Três Exercícios Anteriores;
Demonstrativo IV - Evolução do Patrimônio Líquido; A
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Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação
de Ativos;
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS;
Demonstrativo VIl - Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; e
Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de
Caráter Continuado.
Parágrafo Único - Os Demonstrativos referidos neste artigo serão apurados
em cada Unidade Gestora e a sua consolidação constituirá nas Metas Fiscais do
Município.
METAS ANUAIS
Art. 5º - Em cumprimento ao 8 1º, do art. 4º, da Lei de Responsabilidade
Fiscal - LRF, o Demonstrativo | - Metas Anuais - será elaborado em valores
Correntes e Constantes, relativos às Receitas, Despesas, Resultado Primário e
Nominal e Montante da Dívida Pública, para o Exercício de Referência 2020 e para
os dois seguintes.
$ 1º - Os valores correntes dos exercícios de 2020, 2021 e 2022 deverão
levar em conta a previsão de aumento ou redução das despesas de caráter
continuado, resultantes da concessão de aumento salarial, incremento de
programas ou atividades incentivadas, inclusão ou eliminação de programas,
projetos ou atividades. Os valores constantes utilizam o parâmetro Índice Oficial de
Inflação Anual, dentre os sugeridos pela Portaria nº 553 de 22 de setembro de
2014 da Secretaria do Tesouro Nacional.
$ 2º - Os valores da coluna "% PIB" serão calculados mediante a aplicação
do cálculo dos valores correntes, divididos pelo PIB Estadual, multiplicados por
100.
METAS FISCAIS ATUAIS COMPARADAS COM AS FIXADAS NOS TRÊS
EXERCÍCIOS ANTERIORES
Art.6º - De acordo com o 8 2º, item Il, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo III
- Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Fixadas nos Três Exercícios
Anteriores, de Receitas, Despesas, Resultado Primário e Nominal, Dívida Pública
Consolidada e Dívida Consolidada Líquida, deverão estar instruídos com memória
e metodologia de cálculo, que justifiquem os resultados pretendidos, comparando-
as com as fixadas nos três exercícios anteriores e evidenciando a consistência
delas com as premissas e os objetivos da Política Econômica Nacional.
Parágrafo Único - Objetivando maior consistência e subsídio às análises, os
valores devem ser demonstrados em valores correntes e constantes, utilizando-se
os mesmos índices já comentados no Demonstrativo |.
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EVOLUÇÃO DO PATRIMÔNIO LÍQUIDO
Art. 7º - Em obediência ao 8 2º, inciso III, do Art. 4º da LRF, o Demonstrativo
IV - Evolução do Patrimônio Líquido, deve traduzir as variações do Patrimônio de
cada Ente do Município e sua Consolidação.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
ORIGEM E APLICAÇÃO DOS RECURSOS OBTIDOS COM A ALIENAÇÃO DE
ATIVOS
Art. 8º - O 8 2º, inciso Ill, do Art. 4º da LRF, que trata da Evolução do
Patrimônio Líquido, estabelece também, que os recursos obtidos com a alienação
de ativos que integram o referido patrimônio, devem ser reaplicados em despesas
de capital, salvo se destinada por lei aos regimes de previdência social, geral ou
próprio dos servidores públicos. O Demonstrativo V - Origem e Aplicação dos
Recursos Obtidos com a Alienação de Ativos - deve estabelecer de onde foram
obtidos os recursos e onde foram aplicados.
Parágrafo Único - O Demonstrativo apresentará em separado a situação do
Patrimônio Líquido do Regime Previdenciário.
AVALIAÇÃO DA SITUAÇÃO FINANCEIRA E ATUARIAL DO REGIME PRÓPRIO
DA PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS
Art. 9º - Em razão do que está estabelecido no 8 2º, inciso IV, alínea "a", do
Art. 4º, da LRF, o Anexo de Metas Fiscais integrante da Lei de Diretrizes
Orçamentárias - LDO, deverá conter a avaliação da situação financeira e atuarial
do regime próprio dos servidores municipais, nos três últimos exercícios. O
Demonstrativo VI - Receitas e Despesas Previdenciárias do RPPS - seguindo o
modelo da Portaria nº 553/2014-STN, estabelece um comparativo de Receitas e
Despesas Previdenciárias, terminando por apurar o Resultado Previdenciário e a
Disponibilidade Financeira do RPPS.
ESTIMATIVA E COMPENSAÇÃO DA RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 10 - Conforme estabelecido no 8 2º, inciso V, do Art. 4º, da LRF, o
Anexo de Metas Fiscais deverá conter um demonstrativo que indique a natureza da
renúncia fiscal e sua compensação, de maneira a não propiciar desequilíbrio das
contas públicas.
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$ 1º - A renúncia compreende incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio,
crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da
base de cálculo e outros benefícios que correspondam a tratamento diferenciado.
$ 2º - A compensação será acompanhada de medidas provenientes do
aumento da receita, elevação de alíquotas, ampliação da base de cálculo,
majoração ou criação de tributo ou contribuição.
MARGEM DE EXPANSÃO DAS DESPESAS OBRIGATÓRIAS DE CARÁTER
CONTINUADO
Art. 11 - O Ar. 17 da LRF considera obrigatória de caráter continuado a
despesa corrente derivada de lei, medida provisória ou ato administrativo normativo
que fixem para o ente obrigação legal de sua execução por um período superior a
dois exercícios.
Parágrafo Único - O Demonstrativo VIII - Margem de Expansão das
Despesas de Caráter Continuado - destina-se a permitir possível inclusão de
eventuais programas, projetos ou atividades que venham caracterizar a criação de
despesas de caráter continuado.
MEMÓRIA E METODOLOGIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DE
RECEITAS, DESPESAS, RESULTADO PRIMÁRIO, RESULTADO NOMINAL E
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DAS
RECEITAS E DESPESAS
Art. 12-08 2º, inciso Il, do Art. 4º, da LRF, determina que o demonstrativo
de Metas Anuais seja instruído com memória e metodologia de cálculo que
justifiquem os resultados pretendidos, comparando-as com as fixadas nos três
exercícios anteriores, e evidenciando a consistência delas com as premissas e os
objetivos da política econômica nacional.
Parágrafo Único - De conformidade com a Portaria nº 553/2014-STN, a
base de dados da receita e da despesa constitui-se dos valores arrecadados na
receita realizada e na despesa executada nos três exercícios anteriores e das
previsões para 2020, 2021 e 2022.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO PRIMÁRIO
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Art. 13 - A finalidade do conceito de Resultado Primário é indicar se os
níveis de gastos orçamentários são compatíveis com sua arrecadação, ou seja, se
as receitas não-financeiras são capazes de suportar as despesas não-financeiras.
Parágrafo Único - O cálculo da Meta de Resultado Primário deverá
obedecer à metodologia estabelecida pelo Governo Federal, através das Portarias
expedidas pela STN - Secretaria do Tesouro Nacional, e às normas da
contabilidade pública.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
RESULTADO NOMINAL
Art. 14 - O cálculo do Resultado Nominal deverá obedecer a metodologia
determinada pelo Governo Federal, com regulamentação pela STN.
Parágrafo Único - O cálculo das Metas Anuais do Resultado Nominal
deverá levar em conta a Dívida Consolidada, da qual deverá ser deduzido o Ativo
Disponível, mais Haveres Financeiros menos Restos a Pagar Processados, que
resultará na Dívida Consolidada Líquida, que somada às Receitas de Privatizações
e deduzidos os Passivos Reconhecidos, resultará na Dívida Fiscal Líquida.
METODOLOGIA E MEMÓRIA DE CÁLCULO DAS METAS ANUAIS DO
MONTANTE DA DÍVIDA PÚBLICA.
Art. 15 - Dívida Pública é o montante das obrigações assumidas pelo ente
da Federação. Esta será representada pela emissão de títulos, operações de
créditos e precatórios judiciais.
Parágrafo Único - Utiliza a base de dados de Balanços e Balancetes para
sua elaboração, constituída dos valores apurados nos exercícios anteriores e da
projeção dos valores para 2020, 2021 e 2022.
Il - DAS PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 16 - As prioridades e metas da Administração Municipal para o exercício
financeiro de 2020 serão definidas e demonstradas no Plano Plurianual de 2018 a
2021, compatíveis com os objetivos e normas estabelecidas nesta lei.
$ 1º - Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão
destinados, preferencialmente, para as prioridades e metas estabelecidas nos
Anexos do Plano Plurianual, não se constituindo, todavia, em limite à programação
das despesas.
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$ 2º - Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a
fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o
equilíbrio das contas públicas.
Hll- DA ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 17 - O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os
Poderes Legislativo e Executivo, incluindo neste as Autarquias Municipais, e será
estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em
cada Entidade da Administração Municipal.
Art. 18 - A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas
de cada uma das Unidades Administrativas e Gestoras, especificando aqueles
vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social,
desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou
operações especiais e, quanto à sua natureza, por categoria econômica, grupo de
natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as
Portarias SOF/STN nº. 42/1999 e nº. 163/2001 e alterações posteriores, as quais
deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do
Tesouro Nacional - STN.
Art. 19 - A Mensagem de Encaminhamento da Proposta Orçamentária de
que trata o art. 22, parágrafo único, inciso | da Lei 4.320/1964, conterá todos os
Anexos exigidos na legislação pertinente.
IV- DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DO
ORÇAMENTO DO MUNICÍPIO
Art. 20 - O Orçamento para exercício de 2020 obedecerá, entre outros, ao
princípio da transparência e do equilíbrio entre receitas e despesas, abrangendo os
Poderes Legislativo e Executivo (arts. 1º, 8 1º 4º |, "a" e 48 LRF).
Art. 21 - Os estudos para definição dos Orçamentos da Receita para 2020
deverão observar os efeitos da alteração da legislação tributária, incentivos fiscais
autorizados, a inflação do período, o crescimento econômico, a ampliação da base
de cálculo dos tributos e a sua evolução nos últimos três exercícios e a projeção
para os dois seguintes (art. 12 da LRF).
Parágrafo Único - Até 30 dias antes do prazo para encaminhamento da
Proposta Orçamentária ao Poder Legislativo, o Poder Executivo Municipal colocará
à disposição da Câmara Municipal e do Ministério Público, os estudos e as
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estimativas de receitas para exercícios subsequentes e as respectivas memórias
de cálculo (art. 12, 8 3º da LRF).
Art. 22 - O Poder Legislativo e as entidades da Administração Indireta
encaminharão ao Poder Executivo suas propostas parciais até o dia 10 de
Setembro de 2019, para consolidação ao Orçamento Geral do Município, em
conformidade à Emenda Constitucional nº 25/2000 (Legislativo), às legislações
respectivas a cada órgão da administração indireta e, no que couber, à Lei
Complementar Federal nº 101/2000.
Art. 23 - Na execução do orçamento, verificado que o comportamento da
receita poderá afetar o cumprimento das metas de resultado primário e nominal, os
Poderes Legislativo e Executivo, de forma proporcional as suas dotações e
observadas a fonte de recursos, adotarão o mecanismo de limitação de empenhos
e movimentação financeira nos montantes necessários, para as dotações abaixo
(art. 9º da LRF):
I- Projetos ou atividades vinculadas a recursos oriundos de
transferências voluntárias;
H- Obras em geral, desde que ainda não iniciadas;
HI - Dotação para combustíveis, obras, serviços públicos e agricultura; e
IV - Dotação para material de consumo e outros serviços de terceiros das
diversas atividades.
Parágrafo Único - Na avaliação do cumprimento das metas bimestrais de
arrecadação para implementação ou não do mecanismo da limitação de empenho
e movimentação financeira, será considerado ainda o resultado financeiro apurado
no Balanço Patrimonial do exercício anterior, em cada fonte de recursos.
Art. 24 - As Despesas Obrigatórias de Caráter Continuado em relação à
Receita Corrente Líquida, poderão ser programadas para 2020, desde que seja
feita alteração a esta Lei anterior à data de elaboração da Proposta Orçamentária
para 2020, e se demonstre em anexo específico (art. 4º, 8 2º, inciso V da LRF).
Art. 25 - Constituem Riscos Fiscais capazes de afetar o equilíbrio das
contas públicas do Município, aqueles constantes do Anexo Próprio desta Lei (art.
4º,8 3º da LRF).
$ 1º - Os riscos fiscais, caso se concretize, serão atendidos com recursos da
Reserva de Contingência e também, se houver do Excesso de Arrecadação e do
Superávit Financeiro do exercício de 2019.
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$ 2º - Sendo estes recursos insuficientes, o Executivo Municipal
encaminhara Projeto de Lei à Câmara Municipal, propondo anulação de recursos
ordinários alocados para outras dotações não comprometidas.
Art. 26 - O Orçamento para o exercício de 2020 destinará recursos para a
Reserva de Contingência, não inferiores a 0,3% das Receitas Correntes Líquidas
previstas. (art. 5º, Ill da LRF).
$ 1º - Os recursos da Reserva de Contingência serão destinados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos,
obtenção de resultado primário positivo se for o caso, e também para abertura de
Créditos Adicionais Suplementares conforme disposto na Portaria MPO nº 42/1999,
art. 5º e Portaria STN nº 163/2001, art. 8º (art. 5º III, "b" da LRF).
$ 2º - Os recursos da Reserva de Contingência destinados a riscos fiscais,
caso estes não se concretizem até o dia 31 de outubro de 2020, poderão ser
utilizados por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal para abertura de créditos
adicionais suplementares de dotações que se tornaram insuficientes.
Art. 27 - Os investimentos com duração superior a 12 meses só constarão
da Lei Orçamentária Anual se contemplados no Plano Plurianual (art. 5º, 8 5º da
LRF).
Art. 28 - O Chefe do Poder Executivo Municipal estabelecerá até 30 dias
após a publicação da Lei Orçamentária Anual, a programação financeira das
receitas e despesas e o cronograma de execução mensal para as Unidades
Gestoras, se for o caso (art. 8º da LRF).
Art. 29 - Os Projetos e Atividades priorizados na Lei Orçamentária para
2020 com dotações vinculadas e fontes de recursos oriundos de transferências
voluntárias, operações de crédito, alienação de bens e outras extraordinárias, só
serão executados e utilizados a qualquer título, se ocorrer ou estiver garantido o
seu ingresso no fluxo de caixa, respeitado ainda o montante ingressado ou
garantido (art. 8º, 8 parágrafo único e 50, | da LRF).
Art. 30 - A transferência de recursos do Tesouro Municipal às entidades
privadas beneficiará somente aquelas de caráter educativo, assistencial, recreativo,
cultural, esportivo, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do
associativismo municipal e dependerá de autorização em lei específica (art. 4º, |, "f"
e 26 da LRF).
Parágrafo Único - As entidades beneficiadas com recursos do Tesouro
Municipal deverão prestar contas no prazo de 40 dias, contados do recebimento do
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recurso, na forma estabelecida pelo serviço de contabilidade municipal (art. 70,
parágrafo único da Constituição Federal).
Art. 31 - O Poder Executivo poderá conceder subvenção às entidades sem
fins lucrativos, reconhecidas de Utilidade Pública, que visem à prestação de
serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, desde que
elaborem prestações de contas de cada parcela de recursos recebidos e estejam
em dia com os fiscos federal, estadual e municipal.
$ 1º - Os repasses serão concedidos mediante autorização em lei específica
anual.
$ 2º - Somente será concedido novo repasse após prestação de contas do
repasse anterior e aprovação pelo serviço de contabilidade municipal.
Art. 32 - Os procedimentos administrativos de estimativa do impacto
orçamentário-financeiro e declaração do ordenador da despesa de que trata o art.
16, itens | e Il da LRF deverão ser inseridos no processo que abriga os autos da
licitação ou sua dispensa/inexigibilidade.
Parágrafo Único - Para efeito do disposto no art. 16, $ 3º da LRF, são
consideradas despesas irrelevantes, aquelas decorrentes da criação, expansão ou
aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo
montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor
limite para dispensa de licitação, fixado no item | do art. 24 da Lei nº 8.666/1998,
devidamente atualizado (art. 16, 8 3º da LRF).
Art. 33 - As obras em andamento e a conservação do patrimônio público
terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários,
salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação
de crédito (art. 45 da LRF).
Art. 34 - Nenhuma obra nova poderá ser iniciada quando a sua implantação
implicar em prejuízo do cronograma físico-financeiro de projetos em execução,
ressalvadas aquelas em que os recursos tenham destinação específica.
Art. 35 - Despesas de competência de outros entes da federação só serão
assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou
ajustes e previstos recursos na Lei Orçamentária (art. 62 da LRF).
Art. 36 - A previsão das receitas e a fixação das despesas serão orçadas
para 2020 a preços correntes.
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Art. 37 - A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada
Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de
Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos
respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.
$ 1º - A transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de
um Grupo de Natureza de Despesa/Modalidade de Aplicação para outro, dentro de
cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, poderá ser feita por Decreto do
Prefeito Municipal, no âmbito do Poder Executivo, e por Ato Legislativo do
Presidente da Câmara, no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição
Federal), até o limite de 80% (oitenta por cento).
Art. 38 - Durante a execução orçamentária de 2020, se o Poder Executivo
Municipal for autorizado por lei, poderá incluir novos projetos, atividades ou
operações especiais no orçamento das Unidades Administrativas e/ou Gestoras, na
forma de crédito especial, desde que se enquadre nas prioridades para o exercício
de 2020 (art. 167, | da Constituição Federal).
Art. 39 - O controle de custos das ações desenvolvidas pelo Poder Público
Municipal, obedecerá ao estabelecido no art. 50, 8 3º da LRF.
Parágrafo Único - Os custos serão apurados através de operações
orçamentárias, tomando-se por base as metas fiscais previstas nas planilhas das
despesas e nas metas físicas realizadas e apuradas ao final do exercício (art. 4º,
"e" da LRF).
Art. 40 - Os programas priorizados por esta Lei e contemplados no Plano
Plurianual, que integrarem a Lei Orçamentária de 2020 serão objeto de avaliação
permanente pelos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus
objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas
estabelecidas (art. 4º, |, "e" da LRF).
Art. 41 - O Município aplicará, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) das
receitas resultantes de impostos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos
termos do art. 212 da Constituição Federal, e 15% (quinze por cento) na Saúde,
nos termos da Emenda Constitucional 29/2000.
V- DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 42 - A Lei Orçamentária de 2020 poderá conter autorização para
contratação de Operações de Crédito para atendimento às Despesas de Capital,
observado o limite de endividamento de até 50% das Receitas Correntes Líquidas
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apuradas até o final do semestre anterior a assinatura do contrato, na forma
estabelecida na LRF (art. 30, 31 e 32).
Art. 43 - A contratação de operações de crédito dependerá de autorização
em lei específica (art. 32, Parágrafo Único da LRF).
Art. 44 - Ultrapassado o limite de endividamento definido na legislação
pertinente e enquanto perdurar o excesso, o Poder Executivo obterá resultado
primário necessário através da limitação de empenho e movimentação financeira
(art. 31,8 1º, Ilda LRF).
Vi - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE DESPESAS COM PESSOAL
Art. 45 - O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa,
poderão em 2020, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou
aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal
aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados
Os limites e as regras da LRF (art. 169, 8 1º, Il da Constituição Federal).
Parágrafo Único - Os recursos para as despesas decorrentes destes atos
deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.
Art. 46 - Ressalvada a hipótese do inciso X do artigo 37 da Constituição
Federal, a despesa total com pessoal de cada um dos Poderes em 2020, Executivo
e Legislativo, não excederá, em Percentual da Receita Corrente Líquida, os limites
prudenciais de 51,30% e de 5,70% da Receita Corrente Líquida, respectivamente.
Art. 47 - Nos casos de necessidade temporária, de excepcional interesse
público, devidamente justificado pela autoridade competente, a Administração
Municipal poderá autorizar a realização de horas extras pelos servidores, quando
as despesas com pessoal não excederem a 95% do limite estabelecido no art. 20,
li da LRF (art. 22, parágrafo único, V da LRF).
Art. 48 - O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir
as despesas com pessoal, caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF
(art. 19 e 20 da LRF):
|- Eliminação de vantagens concedidas a servidores;
H- Eliminação das despesas com horas-extras;
Hl- - Exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;
IV- Demissão de servidores admitidos em caráter temporário.
Art. 49 - Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como
terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o
art. 18, 8 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções
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guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da
Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública
Municipal, desde que, em ambos os casos, não haja utilização de materiais ou
equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros.
Parágrafo Único - Quando a contratação de mão-de-obra envolver também
fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do
contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a
despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o "34 - Outras
Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.
Vil - DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÃO NA LEGISLAÇÃO
TRIBUTARIA
Art. 50 - O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder
ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária, com vistas a estimular o
crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar
contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios
ser considerados no cálculo do orçamento da receita e ser objeto de estudos do
seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e
nos dois subsequentes (art. 14 da LRF).
Art. 51 - Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa,
cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser
cancelados, mediante autorização em lei, não se constituindo como renúncia de
receita (art. 14 8 3º da LRF).
Art. 52 - Os tributos, cujo recolhimento poderá ser efetuado em parcelas, serão
corrigidos monetariamente segundo a variação estabelecida pelo IGPM - FGV.
Art. 53 - O ato que conceder ou ampliar incentivo, isenção ou benefício de
natureza tributária ou financeira constante do Orçamento da Receita, somente
entrará em vigor após adoção de medidas de compensação (art. 14, 8 2º da LRF).
VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 54 - O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara
Municipal até o dia 30 de setembro de 2019, prazo estabelecido na Lei Orgânica do
Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do
período legislativo anual.
$ 1º - A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o
disposto no "caput" deste artigo.
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$2º - Se o Projeto de Lei Orçamentária for rejeitado integral ou parcialmente
pelo Legislativo, ficará o Poder Executivo autorizado a executar a proposta
orçamentária do exercício imediatamente anterior ao da proposta rejeitada.
$ 3º - Se o Projeto de Lei Orçamentária Anual não for encaminhado à
sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal
autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da
respectiva lei orçamentária anual.
Art. 55 - Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo
eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por
insuficiência de tesouraria.
Art. 56 - Os créditos especiais e extraordinários, abertos nos últimos quatro
meses do exercício, poderão ser reabertos no exercício subsequente, por ato do
Chefe do Poder Executivo.
Art. 57 - O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o
Governo Federal e Estadual, através de seus órgãos da Administração Direta ou
Indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.
Art. 58 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, em 29 de abril de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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