Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 013/2019
DISPÕE SOBRE A NOVA POLÍTICA
MUNICIPAL DE ATENDIMENTO DOS
DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Título |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a política municipal de atendimento dos direitos
da criança e do adolescente e estabelece normas gerais para a sua adequada
aplicação, nos termos da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, que dispõe
sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 2º A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no
município de Alegre será feita através de um conjunto articulado de ações
governamentais e não-governamentais, como forma de garantia às políticas sociais
básicas de educação, saúde, esportes, cultura, lazer, profissionalização e demais
políticas necessárias a execução das medidas protetivas e socioeducativas,
previstas nos Arts. 87, 98 a 102 e 112 a 114 da Lei nº 8.069/90, assegurando-se em
todas elas o tratamento com dignidade e respeito a liberdade e a convivência familiar
e comunitária.
Parágrafo único. Ao atendimento a que alude este artigo deverá ser
assegurada absoluta prioridade, respeitando a condição peculiar da criança e do
adolescente como pessoa em desenvolvimento.
Art. 3º — A Assistência Social será prestada aos que dela necessitarem, em
caráter supletivo.
814º — É vedado no município a criação de programas de caráter
compensatório da ausência ou insuficiência das políticas de atendimento e demais
políticas necessárias à execução das medidas protetivas e socioeducativas previstas
nos Arts. 86 a 87; 98 e 112 da Lei nº 8.069/90, sem a prévia manifestação do
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 2º — Os programas serão classificados como de proteção ou
socioeducativos e destinar-se-ão:
a) políticas sociais básicas;
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b) serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social de garantia
de proteção social e de prevenção e redução de violações de direitos, seus
agravamentos ou reincidências;
c) serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às
vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
d) serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e
adolescentes desaparecidos;
e) proteção jurídico social por entidades de defesa dos direitos da criança e do
adolescente;
f) políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de
afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à
convivência familiar de crianças e adolescentes;
9) campanhas de estímulo ao acolhimento sob forma de guarda de crianças e
adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente
interracial, de crianças maiores ou de adolescentes, com necessidades
específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos.
8 3º — O atendimento a ser prestado a crianças e adolescentes será efetuado
em regime de cooperação e articulação entre os diversos setores da administração
pública e entidades não governamentais, contemplando, obrigatoriamente, a
regularização do registro civil e a realização de um trabalho de orientação, apoio,
inclusão e promoção das famílias.
8 4º — Os serviços e programas acima relacionados não excluem outros, que
podem vir a ser criados em benefício de crianças, adolescentes e suas respectivas
famílias.
. . Título 1
DOS ÓRGÃOS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 4º — São órgãos da política de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente:
|— Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Il — Conselho Tutelar.
Capítulo Il
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE
Seção |
Das Disposições Gerais
Art. 5º — Fica mantido o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente do Município de Alegre/ES, vinculado ao Gabinete do Prefeito, criado
pela Lei Municipal nº 1.929/91, órgão deliberativo da política de promoção dos
direitos da criança e do adolescente, controlador das ações, em todos os níveis de
implementação desta mesma política e responsável por fixar critérios de utilização e
planos de aplicação do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
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(FIA), incumbido ainda de zelar pelo efetivo respeito ao princípio da prioridade
absoluta à criança e ao adolescente, previstos no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
$ 1º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
atenderá aos seguintes objetivos:
| — definir, no âmbito do município, políticas públicas de proteção integral a
infância e a adolescência de Alegre/ES, incentivando a criação de condições
objetivas para sua concretização, com vistas ao cumprimento das obrigações e
garantias dos direitos previstos no artigo 2º, deste Lei;
Il — controlar ações governamentais e não governamentais, com atuação
destinada a infância e adolescência do município de Alegre/ES, com vistas a
consecução dos objetivos definidos nesta Lei.
8 2º — Entende-se por política pública aquela que emana do poder
governamental e da sociedade civil organizada, visando o interesse coletivo.
8 3º — As decisões do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações
governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios
constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta a criança e ao
adolescente de acordo com a Resolução nº 105/05 do Conanda.
8 4º — Em caso de infringência de alguma de suas deliberações, o Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente representará ao Ministério
Público visando à adoção de providências cabíveis conforme Resolução nº 105/05
do Conanda.
Seção II
Das Atribuições do Conselho Municipal
Art. 6º - Ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
compete, privativamente, o controle da criação de quaisquer projetos ou programas
no município, por iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar
direitos, garantindo a proteção integral a infância e a adolescência do município de
Alegre/ES, bem como o efetivo respeito ao princípio da prioridade absoluta a criança
e ao adolescente.
Art. 7º — A concessão, pelo poder público, de qualquer subvenção ou auxílio
a entidades que, de qualquer modo, tenham por objetivo a proteção, promoção e
defesa dos direitos da criança e do adolescente, deverá estar condicionada ao
cadastramento prévio da entidade junto ao Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente de que trata este capítulo e a respectiva escrituração da
verba junto ao Fundo Municipal.
Art. 8º — As resoluções do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente só terão validade quando aprovadas pela maioria absoluta dos
membros presentes na sessão deliberativa e após sua publicação no Diário Oficial
do Município e/ou órgão oficial de imprensa do município.
81º — O COMCRIAA deverá encaminhar uma cópia de suas resoluções ao
Ministério Público atribuição na defesa dos direitos da criança e do adolescente, bem
como ao Conselho Tutelar.
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8 2º — As assembleias mensais do Conselho deverão ser convocadas com a
ordem do dia, no mínimo 05 (cinco) dias antes de sua realização.
Art. 09 — Compete ainda ao COMCRIAA:
| — propor alterações na legislação em vigor e nos critérios adotados para o
atendimento a criança e ao adolescente, sempre que necessário;
Il — assessorar o Poder Executivo Municipal na definição de dotação
orçamentária a ser destinada a execução das políticas sociais de que trata o artigo
2º desta Lei;
HI — definir a política de administração e aplicação dos recursos financeiros
que venham constituir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
FIA, em cada exercício;
IV — difundir e divulgar amplamente a política municipal destinada à criança e
ao adolescente;
V — promover capacitação dos técnicos e educadores envolvidos no
atendimento direto a criança e ao adolescente, com o objetivo de difundir e reavaliar
as políticas públicas sociais básicas;
VI — encaminhar e acompanhar, junto aos órgãos competentes, denúncias de
todas as formas de negligência, omissão, discriminação, exclusão, exploração,
violência, crueldade e opressão contra a criança e o adolescente, controlando o
encaminhamento das medidas necessárias a sua apuração;
VII — efetuar o registro das entidades governamentais e não governamentais,
em sua base territorial, que prestam atendimento a crianças, adolescentes e suas
respectivas famílias, executando os programas a que se refere o artigo 90, $ 1º, e,
no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº
8.069/90;
VIII — efetuar a inscrição dos programas de atendimento a crianças,
adolescentes e suas respectivas famílias que estejam em execução na sua base
territorial por entidades governamentais e não governamentais;
IX — manter intercâmbio com entidades federais, estaduais e municipais
congêneres com outras, que atuem na proteção, promoção e defesa dos direitos da
criança e do adolescente;
X — incentivar e apoiar campanhas promocionais e de conscientização dos
direitos da criança e do adolescente;
XI — cobrar do Conselho Tutelar a supervisão do atendimento oferecido em
delegacias especializadas de polícia, entidades de abrigo e de internação e demais
instituições públicas ou privadas;
XII — propor modificações nas estruturas dos sistemas municipais que visem
à proteção, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
XIII — elaborar seu regimento interno, que deverá ser aprovado por pelo
menos 2/3 (dois terços) de seus membros, prevendo, dentre outros, os itens
indicados no artigo 14, da Resolução nº 105/2005, do Conanda, atendendo também
as disposições desta Lei.
XIV — dar posse aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, para o mandato sucessivo;
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XV — regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos
conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, com as
alterações inseridas pela Lei 12.696/2012, da Resolução nº 139/2010 do Conanda,
bem como o disposto no artigo 16 a 36 desta Lei.
XVI — convocar o suplente no caso de vacância ou afastamento da função de
conselheiro tutelar, nos termos desta Lei.
XVII — instaurar sindicância para apurar eventual falta grave cometida por
conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal
pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com a
Resolução nº 170/2014 do CONANDA.
8 1º —- O exercício das competências descritas nos incisos VIl e VIII, deste
artigo, deverá atender as seguintes regras:
a) o COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no
máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua
renovação, nos termos do artigo 91, 8 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
b) o COMCRIAA deverá expedir resolução indicando a relação de
documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o
disposto no artigo 91, da Lei nº 8.069/90, os quais deverão visar, exclusivamente,
comprovar a capacidade da entidade de garantir a política de atendimento
compatível com os princípios do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA;
c) será negado registro a entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91,
8 1º, da Lei nº 8.069/90 e em outras situações definidas em resolução do
COMCRIAA;
d) será negado registro e inscrição do programa que não respeitar os
princípios estabelecidos pela Lei nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a política
de promoção dos direitos da criança e do adolescente traçada pelo COMCRIAA;
e) o COMCRIAA não concederá registro para funcionamento de entidades
nem inscrição de programas que desenvolvam somente atendimento em
modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e
médio;
f) verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a
qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido a entidade ou programa,
comunicando-se o fato a autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho
Tutelar;
9) caso alguma entidade ou programa esteja comprovadamente atendendo
crianças ou adolescentes sem o devido registro no COMCRIAA, deverá o fato ser
levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público
e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis, na forma do Estatuto
da Criança e do Adolescente;
h) o COMCRIAA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das
entidades e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua
imediata comunicação ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, 81º, e
91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
i) COMCRIAA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no
máximo, o recadastramento dos programas em execução, constituindo-se critérios
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para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do
8 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
Seção III
Da Constituição e Composição do Conselho Municipal
Art. 10 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente,
vinculado ao Gabinete do Prefeito, será constituído por 12 membros, composto
paritariamente pelas instituições governamentais e não governamentais.
8 1º — A indicação dos representantes do Poder Público Municipal deverá
atender às seguintes regras:
a) a designação se dará pelo Chefe do Executivo Municipal, no prazo máximo
de 30 (trinta) dias após a sua posse;
b) observada a estrutura administrativa do município, deverão ser designados,
prioritariamente, representantes dos setores responsáveis pelas políticas públicas
básicas: assistência social; educação; saúde, turismo, cultura e desporto; finanças;
administração;
c) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que o substituirá em caso
de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento interno do
COMCRIAA;
d) o exercício da função de conselheiro, titular ou suplente, requer
disponibilidade para o efetivo desempenho de suas funções, em razão do interesse
público e da prioridade absoluta assegurados os direitos da criança e do
adolescente;
e) o mandato do representante governamental no COMCRIAA está
condicionado a manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade
competente;
f) o afastamento dos representantes do governo municipal junto ao
COMCRIAA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja
prejuízo das atividades do conselho, cabendo à autoridade competente designar o
novo conselheiro governamental no prazo máximo da assembleia ordinária
subsequente ao afastamento do conselheiro.
$ 2º —- A indicação dos representantes da sociedade civil garantirá a
participação mediante organizações representativas escolhidas em fórum próprio,
devendo atender às seguintes regras:
a) será feita por Assembleia Geral Extraordinária, realizada a cada 02 (dois)
anos, convocada oficialmente pelo COMCRIAA, do qual participarão, com direito a
voto, três delegados de cada uma das instituições não governamentais,
regularmente inscritas no COMCRIAA;
b) poderão participar do processo de escolha organizações da sociedade civil
constituídas há pelos menos 02 (dois) anos e com atuação no âmbito territorial
correspondente;
c) a representação da sociedade civil no COMCRIAA, diferentemente da
representação governamental, não poderá ser previamente estabelecida, devendo
submeter-se periodicamente a processo democrático de escolha;
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d) para cada titular deverá ser indicado um suplente, que substituirá aquele
em caso de ausência ou impedimento, de acordo com o que dispuser o regimento
interno do COMCRIAA;
e) o COMCRIAA deverá instaurar o processo de escolha dos representantes
não governamentais até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato,
designando uma comissão eleitoral composta por conselheiros representantes da
sociedade civil para organizar e realizar processo eleitoral;
f) o mandato no COMCRIAA será de 02 dois anos e pertencerá a organização
da sociedade civil, que indicará um de seus membros para atuar como seu
representante;
9) os representantes da sociedade civil organizada serão empossados no
prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva
eleição, com a publicação dos nomes das organizações e dos seus respectivos
representantes eleitos, titulares e suplentes;
h) eventual substituição dos representantes das organizações da sociedade
civil no COMCRIAA deverá ser previamente comunicada e justificada para que não
cause prejuízo algum às atividades do conselho;
i) é vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do
poder público no processo de escolha dos representantes da sociedade civil junto ao
COMCRIAA.
8 3º — A função de conselheiro municipal será considerada serviço público
relevante, sendo seu exercício prioritário e justificadas as ausências a quaisquer
outros serviços, quando determinadas pelo comparecimento a sessões do
COMCRIAA ou pela participação em diligências autorizadas por este.
8 4º — Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente não receberão qualquer remuneração pela sua participação neste.
8 5º — Perderá o mandato o conselheiro que:
a) se ausentar injustificadamente em 03 (três) sessões consecutivas ou em
05 (cinco) alternadas, no mesmo mandato;
b) for condenado por sentença transitada em julgado, por crime ou
contravenção penal;
c) for determinada pelo Ministério Público a suspensão cautelar de dirigente
da entidade, de conformidade com o artigo 191, parágrafo único, da Lei nº 8.069/90,
ou aplicada alguma das sanções previstas no artigo 97, da Lei nº 8.069/90, após
procedimento de apuração de irregularidade cometida em entidade de atendimento,
nos termos dos artigos 191 a 193, do mesmo diploma legal;
d) for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os
princípios que regem a administração pública, estabelecidos no artigo 4º, da Lei
Federal nº 8.429/92.
8 6º —- A cassação do mandato dos representantes do Governo e das
organizações da sociedade civil junto ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente, em qualquer hipótese, excluída a hipótese da alínea “c” do 8
anterior, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com
a garantia do contraditório e da ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por
maioria absoluta de votos dos integrantes do COMCRIAA.
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Seção IV
Da Estrutura Básica do Conselho Municipal
Art. 11 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
escolherá entre seus pares, os integrantes dos seguintes cargos:
| — Presidente;
Il — Vice-presidente;
Il — 1º Secretário;
IV — 2º secretário.
81º - Os cargos a que se refere este artigo poderão ser reconduzidos uma única vez
para mandato, respeitando-se alternadamente a origem de suas representações, a
cada dois mandato.
82º — Na escolha dos conselheiros para os cargos referidos neste artigo, será exigida
a presença de, no mínimo, 2/3 (dois terços) dos membros do órgão.
83º — O regimento interno definirá as competências das funções referidas neste
artigo.
Art. 12 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
e ininterrupto funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, devendo, para tanto, instituir dotação orçamentária específica que não
onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — A dotação orçamentária a que se refere o “caput” deste artigo deverá
contemplar os recursos necessários ao custeio das atividades desempenhadas pelo
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, inclusive despesas
com capacitação dos conselheiros municipais.
8 2º —- O COMCRIAA deverá contar com espaço físico adequado ao seu pleno
funcionamento, cuja localização será amplamente divulgada e ser dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contanto com, no mínimo,
uma secretária administrativa, dois computadores e materiais de escritório, além de
um veículo, quando solicitado, para cumprimento das respectivas deliberações.
Art. 13 — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
deverá apresentar um Plano de Ação Municipal para ser executado no decorrer do
ano seguinte.
8 1º- O Plano de Ação Municipal deverá ser configurado como diretriz para
elaboração e execução de políticas públicas voltadas a atenção e ao atendimento às
crianças e aos adolescentes do município, conforme a realidade local.
8 2º— O Plano Municipal de Ação terá como prioridade:
a) articulação com as diversas políticas públicas municipais de atendimento a
criança e ao adolescente;
b) incentivo às ações de prevenção tais como: a gravidez precoce, a violência
contra crianças e adolescentes, com ênfase na violência sexual e trabalho infantil,
indisciplina nas escolas, etc;
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c) estabelecimento de política de atendimento aos adolescentes;
d) integração com outros conselhos municipais.
Art.14 — Serão realizadas anualmente campanhas para a captação de
recursos, envolvendo a Prefeitura Municipal de Alegre/ES, as Organizações
Governamentais e Não Governamentais, a Comunidade e a Comissão de Captação
de Recursos criada através desta Lei.
8 1º — A Comissão de Captação de Recursos será composta por:
a) 02 (dois) membros do COMCRIAA, sendo um representante do Poder
Público e o outro representante da sociedade civil;
b) 01 (um) representante dos empresários;
c) 01 (um) representante das entidades sociais.
8 2º - A Comissão de Captação de Recursos tem o propósito de levar
esclarecimentos e propostas às empresas e a população em geral (pessoas físicas
e jurídicas) sobre a necessidade e importância da destinação de porcentagem do
Imposto de Renda para entidades sociais.
8 3º - O COMCRIAA deverá manter controle das doações recebidas, bem
como emitir, anualmente, relação que contenha nome e CPF ou CNPJ dos doadores,
a especificação (se em dinheiro ou bens) e os valores individualizados de todas as
doações recebidas, devendo encaminhá-la a unidade da Secretaria da Receita
Federal até o último dia do mês de junho do ano subsequente.
8 4º - Caberá ao COMCRIAA o planejamento e coordenação das campanhas.
Capítulo III
DOS CONSELHOS TUTELARES
Seção |
Disposições Gerais
Art. 15 — Fica mantido o Conselho Tutelar, criado pela Lei 1929/01, órgão
permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de
desempenhar funções administrativas direcionadas ao cumprimento dos direitos da
criança e do adolescente.
8 1º — Enquanto órgão público autônomo, no desempenho de suas atribuições
legais, o Conselho Tutelar não se subordina aos Poderes Executivo e Legislativo
municipais, ao Poder Judiciário ou ao Ministério Público.
8 2º - Cada Conselho Tutelar órgão integrante da administração pública local,
será composto por 05 (cinco) membros, escolhidos pela população local para um
mandato de 04 (quatro) anos, permitida uma recondução, mediante novo processo
de escolha (Art. 132, ECA, conforme redação dada pela Lei Federal 12.696/2012).
& 3º — Serão escolhidos no mesmo pleito para o Conselho Tutelar o número
mínimo de 05 (cinco) suplentes.
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& 4º — Considerada a extensão do trabalho e o caráter permanente do
Conselho Tutelar, da função de conselheiro tutelar exige dedicação exclusiva,
vedado o exercício concomitante de qualquer outra atividade pública ou privada,
observado o que determina o artigo 37, incisos XVI e XVII, da Constituição Federal
e artigo 37 da Resolução nº 139/2010 do Conanda.
$5º — O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço
público relevante e estabelecerá presunção de idoneidade moral.
Art. 16 — A escolha dos conselheiros tutelares se fará por voto facultativo e
secreto dos cidadãos do Município em pleito presidido pelo Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 1º — Podem votar os inscritos como eleitores no Município.
8 2º — O cidadão poderá votar em apenas 01 (um) candidato, constante da
cédula, sendo nula a cédula que contiver mais de um nome assinalado ou que tenha
qualquer tipo de inscrição que possa identificar o eleitor.
Art. 17 — O pleito será convocado por Resolução do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente na forma desta lei.
Seção Il
Dos Requisitos e do Registro das Candidaturas
Art. 18 — A candidatura é individual e sem vinculação a partido político, sendo
vedada a formação de chapas agrupando candidatos.
Art. 19 — Somente poderão concorrer ao pleito os candidatos que
preencherem, os seguintes requisitos:
| - reconhecida idoneidade moral, firmada em documentos próprios, segundo
critérios estipulados pelo COMCRIAA, através de resolução;
Il — idade superior a 21 (vinte e um) anos até a data da posse;
Ill — residir no município há mais de 02 (dois) anos;
IV — ensino médio completo até a data da posse;
V — ter comprovada atuação de no mínimo 02 (dois) anos na área de
atendimento, promoção e defesa dos direitos fundamentais de crianças e
adolescentes;
VI - não ter sofrido penalidade de perda de mandato de conselheiro tutelar no
período vigente;
VII — estar no gozo dos direitos políticos;
VIII — não exercer mandato político;
IX — não estar sendo processado criminalmente no município ou em qualquer
outro deste País;
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X — não ter sofrido nenhuma condenação judicial, transitada em julgado, nos
termos do artigo 129, da Lei Federal nº 8.069/90;
XI — estar no pleno gozo das aptidões física e mental para o exercício da
função de conselheiro tutelar;
XII — possuir Carteira Nacional de Habilitação válida, categoria “B” no mínimo,
até a data da posse;
Art. 20 — A pré-candidatura deve ser registrada no prazo de 05 (cinco) meses
antes do pleito, mediante apresentação de requerimento endereçado ao Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, acompanhado de prova do
preenchimento dos requisitos estabelecidos no “capuf' do artigo 20 desta Lei.
Art. 21 — O pedido de registro da pré-candidatura será autuado pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que fará a publicação dos
nomes dos pré-candidatos, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
publicação, seja apresentada impugnação por qualquer munícipe, se houver
interesse.
Parágrafo único — Vencido o prazo serão abertas vistas ao representante do
Ministério Público para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias, decidindo
o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em igual prazo.
Art. 22 — Das decisões relativas às impugnações, caberá recurso ao próprio
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no prazo de 05 (cinco)
dias, a contar da publicação das mesmas.
Parágrafo único — Se mantiver a decisão, fará o Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente a remessa em 05 (cinco) dias, para o reexame
da matéria a Vara da Infância e da Juventude.
Art. 23 — Vencida a fase de impugnação, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente mandará publicar edital com os nomes dos pré-
candidatos habilitados ao pleito, no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Seção III
Da Realização do Pleito
Art. 24 — O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá
em data unificada em todo o território nacional, a cada 4(quatro) anos, no primeiro
domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial (art. 139,
S 1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
Federal 12.696/2012).
Art. 25 - A eleição será convocada pelo Conselho Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, mediante edital publicado na imprensa local, 06 (seis)
meses antes do término do mandato dos membros do Conselho Tutelar.
8 1º- O processo eleitoral para escolha dos membros do Conselho Tutelar
será realizado sob a presidência do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente e sob fiscalização do Ministério Público.
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8 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
solicitará a Vara da Infância e da Juventude da Comarca, com antecedência, o apoio
necessário a realização do pleito, inclusive, a relação das seções de votação do
município, bem como a dos cidadãos aptos ao exercício do sufrágio.
83º - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente editará
resolução regulamentando a constituição das mesas receptoras, bem com a
realização dos trabalhos no dia das eleições.
Art. 26 — É vedada qualquer propaganda eleitoral nos veículos de
comunicação social ou a sua afixação em locais públicos ou particulares, admitindo-
se somente a realização de debates e entrevistas em igualdade de condições.
$ 1º — A divulgação das candidaturas será permitida através da distribuição
de impressos, indicando o nome do candidato bem como suas características e
propostas, sendo expressamente vedada sua afixação em prédios públicos ou
particulares.
8 2º — É vedada a propaganda feita através de camisetas, bonés e outros
meios semelhantes, bem como por alto falante ou assemelhados fixos ou em
veículos.
83º — O período lícito de propaganda terá início a partir da data em que forem
homologadas as candidaturas, encerrando-se 02 (dois) dias antes da data marcada
para o pleito.
8 4º — No dia da votação é vedado qualquer tipo de propaganda, sujeitando-
se o candidato que promovê-la a cassação de seu registro de candidatura em
procedimento a ser apurado perante o Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 27 — No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar é vedado
ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor (art. 139, 8 3º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme redação dada pela Lei
12.696/2012).
Art. 28 — Não sendo eletrônica a votação, as cédulas eleitorais serão
confeccionadas pela Prefeitura Municipal, mediante modelo previamente aprovado
pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
$ 1º — As cédulas de que trata este artigo serão rubricadas pelos membros
das mesas receptoras de voto antes de sua efetiva utilização pelo cidadão.
$ 2º — A cédula conterá os nomes de todos os candidatos, cujo registro de
candidatura tenha sido homologado, indicando a ordem do sorteio realizado na data
de homologação das candidaturas, na presença de todos os candidatos que,
notificados, comparecerem ou em ordem alfabética de acordo com decisão prévia
do COMCRIAA.
Art. 29 — A medida em que os votos forem sendo apurados, poderão os
candidatos apresentar impugnações, que serão decididas de plano pelo Conselho
Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, de tudo fazendo registro,
cabendo recurso a Vara da Infância e da Juventude, no prazo de 05 (cinco) dias, a
contar do dia da apuração.
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Art. 30 — Às eleições dos conselheiros tutelares, aplicam-se subsidiariamente
as disposições da legislação eleitoral.
Seção IV
Da Proclamação, Nomeação e Posse dos Eleitos
Art. 31 — Concluída a apuração dos votos, o Conselho Municipal dos Direitos
da Criança e do Adolescente proclamará o resultado da eleição, mandando publicar
os nomes dos candidatos eleitos (titulares e suplentes) e os sufrágios recebidos.
Art. 32 — Os 05 (cinco) primeiros mais votados serão considerados eleitos,
ficando os demais, pela ordem de votação, como suplentes.
8 1º — Havendo empate entre os candidatos, será considerado escolhido
aquele que tiver comprovado, na documentação apresentada na oportunidade do
pedido de registro de pré-candidatura, maior tempo de experiência em instituições
de assistência a infância e a adolescência.
8 2º — Persistindo o empate, se dará preferência ao candidato mais velho.
Art. 33 — A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do
ano subsequente ao processo de escolha (art. 139, 8 2º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente, conforme redação dada pela Lei 12.696/2012).
Art. 34 — Ocorrendo a vacância ou afastamento de qualquer de seus membros
titulares, independente das razões, deve ser procedida imediata convocação do
suplente para o preenchimento da vaga e a consequente regularização de sua
composição.
& 1º — No caso de inexistência de suplentes, a qualquer tempo, deverá o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar o processo de
escolha suplementar para o preenchimento das vagas, sendo que os conselheiros
em tais situações exercerão as funções somente pelo período restante do mandato
original.
$ 2º - Será considerado vago da função de conselheiro tutelar no caso de
falecimento, renúncia ou destituição do mandato.
Seção V
Dos Impedimentos
Art. 35 — São impedidos de servir no mesmo Conselho Tutelar marido e
mulher, ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhados, tio
e sobrinho, padrasto ou madrasta e enteado.
Parágrafo único — Estende-se o impedimento do conselheiro, na forma deste
artigo, em relação a autoridade judiciária e ao representante do Ministério Público
com atuação na Vara da Infância e da Juventude, em exercício na comarca, foro
regional ou distrital.
Seção VI
Das Atribuições dos Conselhos Tutelares
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Art. 36 — São atribuições do Conselho Tutelar:
| — atender as crianças e adolescentes nas hipóteses previstas nos artigos 98
e 105, aplicando as medidas previstas no artigo 101, | a VII, todos da Lei Federal nº
8.069/90.
Il — atender e aconselhar os pais ou responsáveis, aplicando as medidas
previstas no artigo 129, | a VII, do mesmo estatuto.
Ill — promover a execução de suas decisões, podendo para tanto:
a) requisitar serviços públicos nas áreas da saúde, educação, serviço social,
previdência, trabalho e segurança;
b) representar junto à autoridade judiciária nos casos de descumprimento
injustificado de suas deliberações.
IV — encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração
administrativa ou penal contra os direitos da criança ou do adolescente.
V — encaminhar a autoridade judiciária os casos de sua competência.
VI — providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, dentre as
previstas no artigo 101, de | a VI para o adolescente autor de ato infracional.
VII — expedir notificações.
VIII — requisitar certidões de nascimento e de óbito de criança ou adolescente
quando necessário.
IX — assessorar o Poder Executivo local na elaboração da proposta
orçamentária para planos e programas de atendimento dos direitos da criança e do
adolescente.
X — representar, em nome da pessoa e da família, contra a violação dos
direitos previstos no artigo 220, 8 3º, inciso Il, da Constituição Federal.
XI — representar ao Ministério Público para efeito das ações de perda ou
suspensão do poder familiar, após esgotadas as possibilidades de manutenção da
criança ou do adolescente junto à família natural,
XIl- elaborar o seu regimento interno, que deverá ser aprovado por maioria
absoluta, atendendo às disposições desta Lei.
81º No que se refere ao inciso “XI” deste Artigo, se no exercício de suas atribuições
o Conselho Tutelar entender necessário o afastamento do convívio familiar,
comunicará incontinenti fato ao Ministério Público, prestando-lhe informações sobre
os motivos de tal entendimento e as providências tomadas para a orientação, o apoio
e a promoção social da família .
8 2º — As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade
judiciária a pedido de quem tenha legitimo interesse, conforme Art. 137 do ECA.
8 3º — A autoridade do Conselho Tutelar para aplicar medidas de proteção deve ser
entendida como a função de tomar providências, em nome da sociedade e fundada
no ordenamento jurídico, para que cesse a ameaça ou violação dos direitos da
criança e do adolescente.
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Art. 37 — O atendimento oferecido pelo Conselho Tutelar será personalizado,
mantendo-se registro das providências adotadas em cada caso.
$1º —- O horário e a forma de atendimento serão regulamentados pelo
respectivo regimento interno, devendo observar as seguintes regras:
a) Atendimento nos dias úteis, funcionando das 8h às 17h, ininterruptamente;
b) plantão noturno das 17h às 8h do dia seguinte;
c) plantão de finais de semana: sábado, domingo e feriados;
d) durante os dias úteis o atendimento será prestado diariamente por, no
mínimo, 04 (quatro) conselheiros tutelares, cuja escala e divisão de tarefas serão
disciplinadas pelo respectivo regimento interno;
e) durante os plantões noturnos e de final de semana/feriado será
previamente estabelecida escala, também nos termos do respectivo regimento
interno, observando-se sempre a necessidade de previsão de segunda chamada
(conselheiro tutelar de apoio).
$ 2º— O descumprimento, injustificado, das regras do parágrafo anterior, bem
como das previstas no respectivo regimento interno, acarretará a aplicação de
sanções disciplinares nos termos desta Lei bem como do regimento interno.
& 3º — As informações constantes do 8 1º deste Artigo serão, trimestralmente,
comunicadas por escrito a Vara da Infância e da Juventude, ao Ministério Público e
às Polícias, Civil e Militar, bem como ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente.
Art. 38 — A Administração Pública Municipal deverá fornecer recursos
humanos e estrutura técnica, administrativa e institucional necessárias ao adequado
e ininterrupto funcionamento dos Conselhos Tutelares, devendo, para tanto, instituir
dotação orçamentária específica, Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO e Lei
Orçamentária Anual - LOA.
8 1º — A lei orçamentária, a que se refere o “caput” deste artigo deverá, em
programas de trabalho específicos, prever dotação para o custeio das atividades
desempenhadas pelo Conselho Tutelar, inclusive:
a) espaço adequado para a sede do Conselho Tutelar, seja por meio de
aquisição, seja por locação, bem como sua manutenção;
b) custeio e manutenção com mobiliário, água, luz, telefone fixo e móvel,
internet, computadores, fax e material de consumo;
c) formação continuada para os membros do Conselho Tutelar;
d) custeio de despesas dos conselheiros inerentes ao exercício de suas
atribuições;
e) transporte adequado, permanente e exclusivo para o exercício da função,
incluindo sua manutenção;
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f) segurança da sede e de todo o seu patrimônio
8 2º - O Conselho Tutelar deverá contar com espaço físico adequado ao seu
pleno funcionamento cuja localização será amplamente divulgada, dotado de todos
os recursos necessários ao seu regular funcionamento, contando com, no mínimo,
uma secretaria administrativa, materiais de escritório e de limpeza, além de um
veículo e de um motorista a disposição exclusiva para o cumprimento das
respectivas atribuições nos.
83º - O motorista a que se refere o $ anterior, deverá ficar em disponibilidade no
Conselho para atendimento das demandas nos dias úteis.
Seção VII
Da Remuneração
Art. 39 — A função do Conselheiro Tutelar de Alegre terá sua remuneração no
valor de R$ 1.100,00 (hum mil e cem reais), com os reajustes previstos em lei.
& 1º — A remuneração do Conselheiro Tutelar não gera relação de emprego
com a municipalidade, não podendo, em nenhuma hipótese e sob qualquer título ou
pretexto, exceder a pertinente ao funcionalismo municipal de nível superior.
8 2º - Sendo eleito funcionário público municipal, fica-lhe facultado optar pelos
vencimentos e vantagens de seu cargo, vedada a acumulação de vencimentos.
$ 3º — aos membros do conselho tutelar, apesar de não terem vínculo
empregatício com o município de Alegre-ES, será assegurado o direito a cobertura
previdenciária, gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do
valor da remuneração mensal, licença maternidade, licença paternidade e
gratificação natalina e adicional noturno de acordo com o pagamento feito pela
municipalidade, aos funcionários que trabalham em regime de trabalho noturno.
8 4º— A concessão de licença remunerada não poderá ser dada a mais de 02
(dois) conselheiros no mesmo período.
8 5º — É vedado o exercício de qualquer atividade remunerada durante o
período da licença, sob pena de cassação da licença e destituição da função.
Art. 40 — Os recursos necessários à remuneração dos membros dos
Conselhos Tutelares terão origem no Orçamento do Município, com dotação
específica que não onere o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente - FIA.
Art. 41 — Os Conselheiros Tutelares terão direito a diárias ou ajuda de custo
para assegurar a indenização de suas despesas pessoais quando, fora de seu
município, participarem de eventos de formação, seminários, conferências,
encontros e outras atividades semelhantes e quando nas situações de
representação do conselho.
Parágrafo único — O Município deve manter um serviço de transporte de
criança ou adolescente para outro município, quando eventualmente necessário. Se,
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excepcionalmente, o próprio conselheiro tutelar acompanhar a criança, as despesas
com a criança, de qualquer forma, devem ser de responsabilidade do Município.
Seção VIII
Do Regime Disciplinar
Art. 42 — O exercício do mandato popular exige conduta compatível com os
preceitos do Estatuto da Criança e do Adolescente, desta Lei Municipal e com os
demais princípios da Administração Pública, sendo deveres do Conselheiro Tutelar:
| — exercer suas atribuições com destemor, zelo, dedicação, honestidade,
decoro, lealdade e dignidade e preservar o sigilo dos casos atendidos;
Il — observar as normas legais e regulamentares, não se omitindo ou se
recusando, injustificadamente, a prestar atendimento;
Il — manter conduta compatível com a moralidade exigida ao desempenho da
função;
IV — ser assíduo e pontual ao serviço, não deixando de comparecer,
injustificadamente, no horário de trabalho;
V — levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades de
que tiver ciência em razão da função;
VI — representar a autoridade competente contra ilegalidade, omissão ou
abuso de poder, cometido contra conselheiro tutelar.
Art. 43 — Ao Conselheiro Tutelar é proibido:
| — ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante os expedientes, salvo
quando em diligências ou por necessidade do serviço;
Il — recusar fé a documento público;
Ill — opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
IV — delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o
desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
V — valer-se da função para logra proveito pessoal ou de outrem;
VI — receber comissões, presente ou vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VII — proceder de forma desidiosa;
VIII — exercer quaisquer atividades que sejam incompatíveis com o exercício
da função e com o horário de trabalho;
IX — exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições
específicas;
X — fazer propaganda político-partidária no exercício de duas funções;
XI — faltar o respeito com os usuários e colegas de trabalho.
Parágrafo único. O Conselheiro Tutelar responde cível, penal e
administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições.
Art. 44 — A qualquer tempo o Conselheiro Tutelar pode ter seu mandato
suspenso ou cassado, no caso de descumprimento de suas atribuições, prática de
atos ilícitos ou conduta incompatível com a confiança outorgada pela comunidade.
& 1º — As conclusões do procedimento administrativo devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente que, em plenária,
deliberará acerca da aplicação da penalidade de suspensão ou perda de mandato.
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8 2º — Aplicada a penalidade pelo COMCRIAA, este declarará vago da função,
quando for o caso, situação em que será convocado o primeiro suplente, inclusive
quando a suspensão exceder a 10 (dez) dias.
$ 3º — Quando a violação cometida pelo Conselheiro Tutelar constituir ilícito
penal caberá aos responsáveis pela apuração oferecer notícia de tal fato ao
Ministério Público para as providências cabíveis.
Art. 45 — São previstas as seguintes penalidades disciplinares:
| — advertência;
Il — suspensão;
Ill — perda do mandato.
Art. 46 — Na aplicação das penalidades serão consideradas a natureza e a
gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem, as circunstâncias
agravantes e atenuantes e os antecedentes funcionais do conselheiro tutelar.
Art. 47 — A advertência será aplicada por escrito, nos casos de inobservância
dos deveres previstos no artigo 41, desta Lei, que não justifiquem a imposição de
penalidade mais grave.
Art. 48 — A suspensão será aplicada em caso de reincidência nas faltas
punidas com advertência, não podendo exceder 90 (noventa) dias.
Parágrafo único. Durante o período de suspensão, o Conselheiro Tutelar não
receberá a respectiva remuneração.
Art. 49 — A perda do mandato ocorrerá nos seguintes casos:
|— infração, no exercício das funções, das normas contidas na Lei nº 8.069/90;
Il — condenação por crime ou contravenção penal incompatíveis com o
exercício da função, com decisão transitada em julgado;
Ill — abandono da função por período superior a 30 (trinta) dias;
IV — inassiduidade habitual injustificada;
V — improbidade administrativa;
VI — ofensa física em serviço a outro conselheiro tutelar, servidor público ou a
particular;
VII — conduta incompatível com o exercício do mandato;
VIII — exercício ilegal de cargos, empregos, funções públicas ou atividades
privadas;
IX — reincidência em duas faltas punidas com suspensão;
X — excesso no exercício da função, de modo a exorbitar de suas atribuições,
abusando da autoridade que lhe foi conferida;
XI — exercer ou concorrer a cargo eletivo;
XII — receber, a qualquer título, honorários no exercício de suas funções,
exceto os previstos por esta Lei;
XIII — exercer advocacia na comarca no segmento dos direitos da criança e
do adolescente;
XIV — utilização da função e das atribuições de conselheiro tutelar para
obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem;
XV — acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;
XVI — exercício de atividades político-partidárias.
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Art. 50 — Fica criada uma Comissão Disciplinar, com o objetivo de apurar
administrativamente, na forma da Lei Municipal e a qualquer tempo, a prática de
infração disciplinar atribuída a conselheiros tutelares e conselheiros municipais de
direitos, que será formada por:
| — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante governamental;
ll — 01 (um) conselheiro municipal dos direitos, representante das
organizações não-governamentais;
Il — 01 (um) conselheiro tutelar.
8 1º — A Comissão Disciplinar será criada pelo COMCRIAA mediante Resolução
própria.
8 2º - Os membros da Comissão Disciplinar serão escolhidos na primeira reunião
ordinária de cada ano, com duração de apenas um ano, podendo seus membros ser
reconduzidos.
8 3º — Na mesma reunião serão escolhidos os suplentes dos membros da comissão,
que serão convocados nos casos de falta, ou afastamento do titular ou em situações
específicas em que ao membro titular for imputada a prática de infração
administrativa.
Art. 51 — A representação de irregularidade poderá ser encaminhada por
qualquer cidadão, desde que escrita, fundamentada e com indicação de provas.
$ 1º — Os procedimentos administrativos serão iniciados mediante
representação por escrito, endereçada ao Presidente do Conselho Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º — As representações serão distribuídas entre os membros da Comissão
Disciplinar por critério de distribuição, começando pelo representante
governamental, depois para o representante das entidades não governamentais e
pôr fim ao representante do Conselho Tutelar.
$ 3º - Recebida a representação, será aberto prazo de 10 (dez) dias para que
o Conselheiro Tutelar ou Conselheiro Municipal dos Direitos apresente sua defesa
escrita, mediante notificação e cópia da representação.
$ 4º — Será admitida prova documental, pericial e/ou testemunhal, sendo que
os depoimentos deverão ser reduzidos a termo.
Art.52- A Comissão Disciplinar terá um relator, que conduzirá o procedimento
de apuração de falta funcional ou conduta inadequada e ao final apresentará um
relatório que será submetido aos demais integrantes da comissão, que poderão
concordar ou discordar do relatório, indicando qual a penalidade adequada.
8 1º — As conclusões da sindicância administrativa devem ser remetidas ao
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
8 2º — O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em
plenária, deliberará acerca da aplicação da penalidade cabível.
Capítulo IV
Seção |
Da Captação de Recurso
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Art. 53 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será
constituído:
| — pela dotação consignada anualmente no orçamento municipal e as verbas
adicionais que a Lei vier estabelecer no decurso de cada exercício;
Il — doação de pessoas físicas e jurídicas, conforme disposto no artigo 260,
da Lei Federal nº 8.069/90;
Ill — valores provenientes das multas previstas no artigo 214, da Lei Federal
nº 8.069/90, e oriundas das infrações descritas nos artigos 228 e 258, do referido
Estatuto, bem como eventualmente de condenações advindas de delitos
enquadrados na Lei Federal nº 9.099/95;
IV — transferência de recursos financeiros oriundos dos Fundos Nacional e
Estadual da Criança e do Adolescente;
V — doações, auxílios e contribuições, transferências de entidades nacionais,
internacionais, governamentais e não governamentais;
VI — produtos de aplicações financeiras dos recursos disponíveis, respeitada
a legislação em vigor;
VII — recursos advindos de convênios, acordos e contratos firmados no
Município e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais,
estaduais e municipais;
VIII — outros recursos que porventura lhe forem destinados.
Parágrafo único — Nas hipóteses do inciso Il deste artigo, tanto as pessoas
físicas quanto as jurídicas poderão indicar a entidade ou projeto que desejam auxiliar
com suas doações ao fundo, cabendo ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança
e do Adolescente estabelecer os requisitos e percentuais que serão repassados, via
resolução.
Art. 54 — Os recursos do FIA não podem ser utilizados:
| — para manutenção dos órgãos públicos encarregados da proteção e
atendimento de crianças e adolescentes, aí compreendidos os Conselhos Tutelares
e o próprio Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o que
deverá ficar a cargo do orçamento das secretarias e/ou departamentos aos quais
aqueles estão administrativamente vinculados;
Il — para manutenção das entidades não governamentais de atendimento a
crianças e adolescentes, por força do disposto no art. 90, da Lei nº 8.069/90,
podendo ser destinados apena soas programas de atendimento por elas
desenvolvidos, nos moldes desta Lei;
Ill — para o custeio das políticas básicas a cargo do Poder Público.
Seção II
Do Gerenciamento do Fundo Municipal
Art. 55 — O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é
vinculado ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao qual
cabe a função de geri-lo, bem como deliberar acerca dos critérios de utilização de
suas receitas, consoante regulamentação constante de decreto municipal.
$ 1º — O FIA é contabilmente administrado pelo Poder Executivo Municipal,
que, por Decreto Municipal, deverá nomear uma junta administrativa, composta por,
pelo menos, um gestor e um tesoureiro, dentre servidores municipais efetivos.
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8 2º — A junta administrativa deverá prestar contas da aplicação dos recursos
do fundo ao COMCRIAA, estando o fundo sujeito ainda ao controle interno e externo,
nos termos da legislação vigente.
8 3º — Fixados os critérios, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente deliberará quanto a destinação dos recursos comunicando a junta
administrativa, no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, contados da decisão,
cabendo à administração adotar as providências para a liberação e controle dos
recursos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis.
8 4º — Compete ainda ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente em relação ao FIA e incentivando a municipalização do atendimento:
a) elaborar o plano de ação e o plano de aplicação dos recursos do fundo,
devendo este último ser submetido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal à
apreciação do Poder Legislativo Municipal;
b) estabelecer os parâmetros técnicos e as diretrizes para aplicação dos
recursos;
c) acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do
fundo;
d) avaliar e aprovar os balancetes mensais e o balanço anual do fundo;
e) solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao
acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do fundo;
f) mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução
e controle das ações e do fundo;
g) fiscalizar os programas desenvolvidos com os recursos do fundo.
Art. 56 — O saldo positivo do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente apurado em balanço anual será transferido para o exercício seguinte, a
crédito do mesmo fundo.
Seção II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 57 — No prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, o
Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e o Conselho Tutelar
em funcionamento deverá elaborar e aprovar seus respectivos regimentos internos,
nos termos desta Lei bem como das resoluções do CONANDA, apresentando-os aos
Poderes Executivo e Legislativo Municipais, a Vara da Infância e da Juventude bem
como ao Ministério Público, para conhecimento e eventual impugnação.
Parágrafo único — Atendido o disposto no artigo 16, parágrafo único, desta
Lei, uma vez eleitos os membros do novo Conselho Tutelar deste Município, aos
mesmos será aplicado o disposto neste artigo, cujo prazo contará a partir da
nomeação e respectiva posse.
Art. 58 — Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir crédito
suplementar para as despesas referentes à estruturação dos conselhos de que trata
a presente Lei.
Art. 59 — Fica criado o Sistema de Informação para a Infância e Adolescência
— SIPIA, com a implantação e implementação de registro de tratamento de
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
informações sobre a garantia dos direitos fundamentais preconizados pelo Estatuto
da Criança e do Adolescente, como instrumento para a ação do Conselho Tutelar e
do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
81º - O SIPIA possui três objetivos primordiais:
a) operacionalizar na base a política de atendimento dos direitos,
possibilitando a mais objetiva e completa leitura possível da queixa ou situação da
criança ou adolescente, por parte do Conselho Tutelar;
b) sugerir a aplicação da medida mais adequada, com vistas ao ressarcimento
do direito violado para sanar a situação em que se encontra a criança ou o
adolescente;
c) subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
bem como o próprio Poder Executivo Municipal na formulação e gestão de políticas
de atendimento.
8 2º - O SIPIA será regulamentado via Decreto Municipal, devendo atender,
dentre outras, as seguintes regras básicas:
a) o Conselho Tutelar será responsável por receber as denúncias e
providenciar as medidas que levem ao ressarcimento dos direitos, registrando
diariamente as respectivas ocorrências;
b) o Conselho Tutelar repassará as demandas, de forma agregada (não
individual), as Secretarias Municipais pertinentes bem como ao Conselho Municipal
dos Direitos da Criança e do Adolescente, para formulação e gestão de políticas e
programas de atendimento;
c) o COMCRIAA repassará, por sua vez, também de forma agregada, as
informações ao Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente, que
se encarregará de transferir tais dados ao CONANDA.
& 3º — Compete ao Município implantar e implementar o SIPIA, atendendo às
seguintes disposições:
a) assegurar o acesso de entrada do Sistema obtendo para tanto o respectivo
software;
b) fomecer a devida capacitação dos Conselheiros Tutelares e dos
Conselheiros de Direitos, tanto no conhecimento da sistemática como na utilização
do software;
c) assegurar recursos no orçamento municipal bem como obter outras fontes
para o financiamento do sistema.
Art. 60 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a
Lei municipal nº 3335/2015.
Alegre — ES//09 de maio de 2019
JOSE GUILHERME GONÇAVVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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