br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 6/2019

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 6 / 2019
Date 2019-05-13
EmentaESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE VIOLÊNCIA CONTRA DOCENTES E SERVIDORES DO MAGISTÉRIO PÚBLICO O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
native_id224

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-03-16 Proposição retirada pelo autor — Encaminhado como Anteprojeto ao Executivo Municipal

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 4

a, Câmara Municipal de Aleg Ts
“q
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ie )
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-0001 a
o)
PROJETO DE LEI Nº 006/2019
ESTABELECE MEDIDAS PROTETIVAS E
PROCEDIMENTOS PARA OS CASOS DE
VIOLENCIA CONTRA DOCENTES E
SERVIDORES DO MAGISTÉRIO
PÚBLICO O MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito
Santo, aprovou, e o PREFEITO MUNICIPAL sanciona a seguinte lei:
Art. 1º — Esta lei estabelece medidas protetivas e procedimentos para os
casos de violência contra servidores e docentes lotados nas escolas públicas
municipais no âmbito do Município de Alegre/ES.
Art. 2º — Para os efeitos desta lei, configura violência contra os
servidores qualquer ação ou omissão decorrente da relação de sua profissão que lhe
cause morte, lesão corporal, dano patrimonial, dano psicológico ou psiquiátrico
praticada direta ou indiretamente no exercício de sua profissão.
Parágrafo único — Considera-se também como violência a ameaça à
integridade física ou patrimonial do servidor.
CAPÍTULO |
DA PREVENÇÃO E DO COMBATE À VIOLÊNCIA NAS ESCOLAS
Art. 3º — Para efetiva prevenção e combate à violência nas escolas,
serão adotadas as seguintes medidas preventivas:
| — realização de seminários e debates anuais nas escolas sobre o tema
“Violência no ambiente escolar” com a participação de alunos, funcionários da escola
e comunidade;
Il — realização de seminários e palestras informando os procedimentos a
serem adotados em caso de violência ou ameaça de violência no ambiente escolar,
contando com o envolvimento dos servidores das escolas e das superintendências
regionais de ensino;
III — integrar o tema sobre a violência no ambiente escolar e cultura de
paz ao currículo e projeto político pedagógico da escola;
IV — instituir de conselho multidisciplinar na Secretaria Municipal de
Educação para mediação de conflitos no âmbito das escolas municipais e
acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
V — promover a formação para os agentes públicos que serão
responsáveis pelos procedimentos definidos nesta lei e para a equipe multidisciplinar;
VI — criação e manutenção de protocolo on-line para registro da
agressão ou ameaça de agressão, com fácil acesso e uso e com ampla divulgação,
nas escolas;
VII — criação de outras medidas protetivas de modo a reduzir ou eliminar
a violência ocorrida no ambiente escolar.
Administração: 2019/2020
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 <
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.combr
CAPÍTULO Il
DA AGRESSÃO FÍSICA
SEÇÃO |
DO ATENDIMENTO INICIAL
Art. 4º — Na hipótese de prática de violência física contra o servidor ou
docente, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da ocorrência, adotará em até
três horas após a agressão, as seguintes providências:
| — acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato
ocorrido, com o devido registro através do boletim de ocorrência;
Il — encaminhará o servidor agredido ao hospital ou posto de saúde para
o devido atendimento e medidas cabíveis;
Ill — acompanhará, se necessário, o servidor agredido, para assegurar a
retirada de seus pertences do estabelecimento de ensino ou do local da ocorrência;
IV — comunicará o fato ocorrido aos pais ou responsável legal do
agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o
Conselho Tutelar;
V — comunicará oficialmente, por escrito, à superintendência regional de
ensino a agressão ou a ameaça de agressão ocorrida;
VI — informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta lei, em
especial, sobre o protocolo on-line.
Art. 5º — A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes
providências até trinta e seis horas após a agressão:
| — procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do
servidor agredido;
Il — dará ciência ao conselho multidisciplinar para que promova o
acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
Il — possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o
direito de mudar o tumo ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades,
desde que assegurada a percepção total de sua remuneração;
IV — providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da
vítima no ambiente escolar;
V — dará início aos procedimentos necessários para a emissão da
Comunicação de Acidente de Trabalho — CAT.
Parágrafo único — Caso não seja possível possibilitar que a vítima da
violência no ambiente escolar tenha o direito de mudar o tumo ou o local de trabalho
no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da
vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
Art. 6º — Nos casos de iminência de violência contra servidor, a chefia
imediata deverá, prontamente, tomar as medidas cabíveis para assegurar a
integridade física e mental do servidor.
Administração: 2019/2020
JSLATIVO
se “my,
HA Câmara Municipal de Agro
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO da
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 y =
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Qcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com,br
NY
SEÇÃO II
DA COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO
Art. 7º — Compete à chefia imediata do servidor agredido requerer a
caracterização de acidente de trabalho à Perícia Médica do Município, encaminhando
os documentos no prazo obrigatório de oito dias úteis a contar do evento danoso,
apresentando a seguinte documentação:
| — declaração preenchida em formulário próprio;
Il — fotocópia da ata exigida no inciso | do art. 5º desta lei;
III — fotocópia legível da ocorrência policial.
Art. 8º — Compete à Perícia Médica do Município caracterizar acidente
de trabalho dos servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo das
administrações públicas direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo.
Art. 9º — Se a agressão gerar incapacidade para o trabalho será
agendada avaliação pericial para o servidor agredido.
Art. 10 — As licenças para tratamento de saúde decorrentes da agressão
serão concedidas nos termos da Lei nº 1.963, de 08 de abril de 1992, Estatuto Dos
Funcionários Públicos do Município de Alegre-ES .
CAPÍTULO II
DA AGRESSÃO VERBAL OU DA AMEAÇA
Art. 11 — Na hipótese de iminência ou de prática de violência verbal ou
ameaça contra o servidor, a sua chefia imediata, ao tomar conhecimento da
ocorrência adotará em até três horas após a agressão, as seguintes providências:
| — acionará imediatamente a Polícia Militar, comunicando o fato
ocorrido, com o devido registro através boletim de ocorrência;
Il — comunicará o fato ocorrido aos pais ou ao responsável legal do
agressor, no caso de aluno, e, se o aluno for menor de dezoito anos, deverá acionar o
Conselho Tutelar;
Ill — comunicará oficialmente, por escrito, à SEMED — Secretaria
Municipal de Educação a agressão verbal ou a ameaça ocorrida;
IV — informará ao servidor os direitos a ele conferidos nesta lei, em
especial, sobre o protocolo on-line.
Art. 12 — A chefia imediata do servidor agredido adotará as seguintes
providências até trinta e seis horas após a agressão:
| — procederá ao registro em ata, obrigatoriamente contendo o relato do
servidor agredido verbalmente ou ameaçado;
Il — dará ciência ao Conselho multidisciplinar para que promova o
acompanhamento da vítima no ambiente escolar;
Administração: 2019/2020
8 SATIvO mu,
a Câmara Municipal de Alegre
E: Q
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO io
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29. 5000002 a] /
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Qcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre com.br LS
N
Ill — possibilitará que a vítima da violência no ambiente escolar tenha o
direito de mudar o tumo ou o local de trabalho, ou de se afastar das suas atividades,
desde que assegurada a percepção total da sua remuneração;
IV — providenciará o imediato afastamento do agressor do convívio da
vítima no ambiente escolar, no caso de ameaça à integridade física do servidor
agredido.
Parágrafo único — Caso não seja possível possibilitar que a vítima da
ameaça no ambiente escolar tenha o direito de mudar o tumo ou o local de trabalho
no prazo de trinta e seis horas, em razão de licença para tratamento de saúde da
vítima, tal opção se dará imediatamente após o regresso às atividades.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 13 — A inobservância das normas contidas nesta lei implicará
responsabilidades administrativa, civil e penal para o infrator e para quem, direta ou
indiretamente, tenha dado origem ao ato de omissão e perda do prazo legal.
Art. 14 — Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre/ES, 3 de Maio de 2019.
da copo dis E PN | PP)
s do Amaral Dino — Tio Marco Dino
Vereador - PMN
Administração: 2019/2020

open original →