Prefeitura Municipal! de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 010/2019
INSTITUI O PROGRAMA “MEU PRIMEIRO
EMPREGO” PARA A CONTRATAÇÃO DE
INICIANTES NO MERCADO DE
TRABALHO, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal ds Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído no âmbito do Município de Alegre o programa “Meu Primeiro
Emprego”, fomentando a inserção ds jovens no mercado de trabalho, capacitando —
os e incorporando — os nas atividades laborais.
Art. 2º - As finalidades do Programa criado por essa Lei são:
| | A qualificação dos jovens para o mercado de trabaiho e inclusão soc al;
il. Fomentar a geração de empregos e renda no Município;
HE. Diminuir o impacto de refluxos na atividade econômica para a juventude;
IV. Incremento da participação da sociedade no processo de formuiação de
políticas e ações de geração de trabalho e renda no Município;
Art. 3º - O Poder Executivo Municipal poderá criar Políticas Públicas para incentivar
através de benefícios as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, a aderirem ao
programa de Lei, as quais acrescentarão em seu quadro de empregados os
iniciantes de atividade no mercado de trabalho, reduzindo o fndice de
desempregados, oportunizando a jovens que buscam o primeiro emprego, bem
como nos seguintes casos:
i. | Iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda; É
H Estimular programas de apoio á gestão e ao desenvolvimento de coogerativas
de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
til. Desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de
jovens;
iv. Desenvolver parcerias com órgão oficiais e empreendedores privados para
projetos de incubadoras de mucro e pequenas empresas.
Art. 4º - As empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer berefício ou
isenção fiscal no âmbito do Município de Alegre deverão reservar vagas de trabalho
ao primeiro emprego nos seguintes moldes:
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Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES 7 ns
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(sete) funcionários;
H. Empresas com 8 (oito) a 20 (vinte) funcionários será destinado o percentual
de 10% (dez por cento) do total de vagas de trabalho para o primeiro
emprego;
tl. Acima de 21 (vinte e um) funcionários será destinado o percentual de 15%
(quinze por cento) do total de vagas de trabalho para o Programa “Meu
Primeiro Emprego”;
$1º - Caso a aplicação do percentual de que trata esse artigo resulte em
número fracionado este deverá ser elevado ao próximo número inteiro
subsequente;
82º - A porcentagem de jovens que trata c caput desse artigo deve ser
garantida pelo período mínimo de 3 (três) anos, contados a partir da data do
início da concessão do benefício;
83º - Ao candidato, na condição de estudante, que vier a preencher qualquer
vaga destinada ao Programa “Meu Primeiro Emprego”, será assegurado pela
empresa contratante o direito de cumprir seu turno que venha a prejudicar a
sua atividade escolar.
Art. 5º - Para efeito desta Lei, compreende — se por primeiro emprego aquele
destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional
comprovada em carteira de trabalho.
Art. 6º - Para se inscrever no Programa, o jovem deverá ter idade compreendida
entre dezesseis e vinte e 24 anos, devendo apreseniar no ato da inscrição:
Il. Carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, Carteira de Trabalho e
Previdência Social e comprovante de residência:
H. Declaração de que não tenha tido relação formai de emprego;
til. Caso esteja cursando ensino médio, superior ou educação técnica,
apresentar deciaração de matrícula atualizada, caso já tenha concluído o
curso, apresentar certificado de conclusão.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará as inscrições e o funcionamento do
banco de empregos para a juventude por meio de Decreto.
$1º - O encaminhamento dos jovens aos empregadores deverá obedecer à ordem
cronológica de inscrições;
82º - É vedada a contratação, no âmbito do Programa, de jovens que sejam
parentes, até o terceiro grau, dos empregados, sócios ou dirigentes das empresas
contratantes.
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Art. 8º - As relações de emprego beneficiadas com os incentivos desta Lei devem
estar regulares perante a legislação trabalhista e previdenciária, cabendo ao
empregador todos os ônus legais, inclusive os encargos sociais.
Art. 9º - Se houver rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito
no programa, o empregador manterá o porto de trabalho substituindo, em até 30
(trinta) dias, o jovem dispensado por outro também inscrito, obedecendo a ordem
cronológica e prioridade de atendimento.
Art. 10 — Aplica — se a obrigatoriedade de implementar o programa instituído por
essa Lei dentro do âmbito da Administração Pública direta, obedecendo os
requisitos:
1. Os contratos de prestação de serviços advindos de processos seletivos para
contratação de pessoa! no âmbito da Administração Pública Municipal!
deverão representar, no mínimo 15% ( quinze por cento) das vagas para o
primeiro emprego, salvo em casos especiais, desconsiderando e
resguardando as vagas em que exija qualificação técnica ou graduação
específica deniro das diversas áreas de atuação.
Parágrafo Único — Estende -se a obrigatoriedade da aplicabilidade dessa Lei a
todas as empresas privadas que detém direito de exploração dos serviços públicos
sob a titularidade de concessão, permissão e autorização, autorizada pela
municipalidade, respeitando - se o percentual interposto no presenta artigo,
independentemente do recebimento de incentivos.
Art. 11 - Esta Lei será regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias, contados de
sua publicação.
Alegre — ES, 22 de abri! de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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