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PROJETO DE LEINº 012/2019 - CMAIJES
“DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DA
IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA DE
INTEGRIDADE NAS EMPRESAS QUE
CONTRATAREM COM A ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE - ES, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de Alegre
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de implementação do
Programa de Integridade em todas as empresas que celebrem contrato,
consórcio, convênio, concessão ou parceria público-privado com a
administração pública direta, indireta e fundacional do Município de
Alegre-ES, cujos limites em valor sejam iguais ou superiores aos da
licitação na modalidade tomada de preço, estimados entre R$80.000,00 e
R$650.000,00, ainda que na forma de pregão eletrônico, e o prazo do
contrato seja igual ou superior a 180 dias.
Parágrafo único Os valores estabelecidos no caput são atualizados em
conformidade com os parâmetros fixados na Lei federal nº 8.666, de 21
de junho de 1993, ou na legislação superveniente.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Lei:
| - às sociedades empresárias e às sociedades simples, personificadas
ou não, independentemente da forma de organização ou modelo
societário adotado, bem como a quaisquer:
a) fundações;
b) associações civis;
c) sociedades estrangeiras que tenham sede, filial ou representação no
território brasileiro, constituídas de fato ou direito, ainda que
temporariamente;
Il - aos contratos em vigor com prazo de duração superior a 12 meses,
III - a todos os contratos celebrados com ou sem dispensa de processo
licitatório, desde que atendidos os critérios de valor estabelecidos no
caput do art. 1º.
Art. 3º A exigência da implantação do Programa de Integridade tem por
objetivo:
| - proteger a Administração Pública municipal dos atos lesivos que
resultem em prejuízos financeiros causados por irregularidades, desvios
de ética e de conduta e fraudes contratuais; Il - garantir a execução dos
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contratos em conformidade com a lei e com os regulamentos pertinentes
a cada atividade contratada;
III - reduzir os riscos inerentes aos contratos, provendo maior segurança
e transparência em sua consecução;
IV - obter melhores desempenhos e garantir a qualidade nas relações
contratuais.
Art. 4º O Programa de Integridade consiste, no âmbito de uma pessoa
jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de
integridade, auditoria, controle e incentivo à denúncia de irregularidades e
na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e
diretrizes com o objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes,
irregularidades e atos ilícitos praticados contra a Administração Pública
Parágrafo único. O Programa de Integridade deve ser estruturado,
aplicado e atualizado de acordo com as características e os riscos atuais
das atividades de cada pessoa jurídica, a qual, por sua vez, deve garantir
o constante aprimoramento e adaptação do referido Programa, visando a
garantir a sua efetividade.
Art. 5º A implantação do Programa de Integridade no âmbito da pessoa
jurídica se dará em seis meses a partir da publicação desta lei.
Parágrafo único. Para efetiva implantação do Programa de Integridade, os
custos ou despesas resultantes correm à conta da empresa contratada,
não cabendo ao órgão contratante o seu ressarcimento.
Art. 6º O Programa de Integridade é avaliado, quanto a sua existência e
aplicação, de acordo com os seguintes parâmetros:
| - comprometimento da alta direção da pessoa jurídica, incluídos os
conselhos, quando aplicado, evidenciados pelo apoio visível e inequívoco
ao Programa;
Il - padrões de conduta, código de ética, políticas e procedimentos de
integridade, aplicáveis a todos os empregados e administradores,
independentemente de cargo ou função exercidos;
|Il - padrões de conduta, código de ética e políticas de integridade
estendidos, quando necessário, a terceiros, tais como fornecedores,
prestadores de serviço, agentes intermediários e associados,
IV - treinamentos periódicos-sobre o Programa de Integridade;
V - análise periódica de riscos para realizar adaptações necessárias ao
Programa de Integridade;
VI - registros contábeis que reflitam de forma completa e precisa as
transações da pessoa jurídica;
VIl - controles internos que assegurem a pronta elaboração e a
confiabilidade de relatórios e demonstrações financeiras da pessoa
jurídica;
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VIII - procedimentos específicos para prevenir fraudes e ilícitos no âmbito
de processos licitatórios, na execução de contratos administrativos ou em
qualquer interação com o setor público, ainda que intermediada por
terceiros, tais como pagamento de tributos, sujeição a fiscalizações, ou
obtenção de autorizações, licenças, permissões e certidões
IX - independência, estrutura e autoridade da instância responsável pela
aplicação do Programa de Integridade e fiscalização de seu cumprimento;
X - existência de canais de denúncia de irregularidades, abertos e
amplamente divulgados a funcionários e terceiros, e de mecanismos
destinados à proteção de denunciantes de boa- fé; XI - medidas
disciplinares em caso de violação do Programa de Integridade;
XIl - procedimentos que assegurem a pronta interrupção de
irregularidades ou infrações detectadas e a tempestiva remediação dos
danos gerados;
XIII - diligências apropriadas para contratação e, conforme o caso,
supervisão, de terceiros, tais como fornecedores, prestadores de serviço,
agentes intermediários e associados;
XIV - verificação, durante os processos de fusões, aquisições e
reestruturações societárias, do cometimento de irregularidades ou ilícitos
ou da existência de vulnerabilidades nas pessoas jurídicas envolvidas;
XV - monitoramento contínuo do Programa de Integridade, visando a seu
aperfeiçoamento na prevenção, na detecção e no combate à ocorrência
dos atos lesivos previstos no art. 5º da Lei federal nº 12.846, de 1º de
agosto de 2013;
XVI - ações comprovadas de promoção da cultura ética e de integridade
por meio de palestras, seminários, wórkshops, debates e eventos da
mesma natureza.
S 1º Na avaliação dos parâmetros de que trata este artigo, são
considerados o porte e as especificidades da pessoa jurídica, tais como:
|- a quantidade de funcionários, empregados e colaboradores;
Il - a complexidade da hierarquia intena e a quantidade de
departamentos, diretorias e setores;
Wl - a utilização de agentes intermediários como consultores ou
representantes comerciais;
IV - o setor do mercado em que atua;
V-as regiões em que atua, direta ou indiretamente;
VI - o grau de interação com o setor público e a importância de
autorizações, licenças e permissões governamentais em suas operações;
VII - a quantidade e a localização das pessoas jurídicas que integram o
grupo econômico;
VIII - o fato de ser qualificada como microempresa ou empresa de
pequeno porte.
8 2º Na avaliação de microempresas e empresas de pequeno porte, são
reduzidas as formalidades dos parâmetros previstos neste artigo, não se
exigindo especificamente os incisos Il, IX, XIIl e XIV do caput.
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Art. 7º Para que o Programa de Integridade seja avaliado, a pessoa
jurídica deve apresentar relatório de perfil e relatório de conformidade do
Programa, nos moldes daqueles regulados pela Lei federal nº 12.846, de
2013, ou pela legislação correlata superveniente, no que for aplicável.
8 1º A pessoa jurídica deve comprovar suas alegações e zelar pela
completude, clareza e organização das informações prestadas.
8 2º A comprovação pode abranger documentos oficiais, correios
eletrônicos, cartas, declarações, correspondências, memorandos, atas de
reunião, relatórios, manuais, imagens capturadas da tela de computador,
gravações audiovisuais e sonoras, fotografias, ordens de compra, notas
fiscais, registros contábeis ou outros documentos, preferencialmente em
meio digital.
8 3º A autoridade responsável pode realizar entrevistas e solicitar novos
documentos para fins da avaliação de que trata o caput.
8 4º O Programa de Integridade que seja meramente formal e que se
mostre absolutamente ineficaz para mitigar o risco de ocorrência de atos
lesivos previstos na Lei federal nº 12.846, de 2013, não é considerado
para fins de cumprimento desta Lei.
Art. 8º Pelo descumprimento da exigência prevista nesta Lei, a
Administração Pública municipal aplicará à empresa contratada multa de
0,1%, por dia, incidente sobre o valor atualizado do contrato.
8 1º O montante correspondente à soma dos valores básicos da multa
moratória é limitado a 10% do valor do contrato.
8 2º O cumprimento da exigência estabelecida nesta Lei, mediante
atestado da autoridade pública da existência e aplicação do Programa de
Integridade, faz cessar a aplicação da multa. 8 3º O cumprimento
extemporâneo da exigência da implantação não implica indébito da multa
aplicada.
8 4º A multa definida no caput não exclui a incidência e a exigibilidade do
cumprimento das obrigações fiscais no âmbito do Município de Alegre -
ES.
Art. 9º Fica determinado que a multa definida no art. 8º está vinculada ao
contrato, não podendo ter sua obrigação transferida, tampouco seu valor
deduzido em outra relação de qualquer natureza.
Art. 10. O não cumprimento da obrigação implica inscrição da multa em
dívida ativa e justa causa para rescisão contratual, com incidência
cumulativa de cláusula penal e impossibilidade de contratação da
empresa com a Administração Pública municipal, pelo período de 2 anos
ou até a efetiva comprovação de implantação e aplicação do Programa de
Integridade.
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Art. 11. Subsiste a responsabilidade da pessoa jurídica na hipótese de
alteração contratual, transformação, incorporação, fusão ou cisão
societária.
8 1º A sucessora se responsabiliza pelo cumprimento da exigência na
forma desta Lei.
8 2º As sanções descritas nos arts. 8º e 10 desta Lei são atribuídas à
sucessora.
Art. 12. A empresa que possua o Programa de Integridade implantado
deve apresentar, no momento da contratação, declaração informando a
sua existência nos termos do art. 7º desta Lei.
Art. 13. Cabe ao gestor de contrato, no âmbito da Administração Pública
municipal, sem prejuízo de suas demais atividades ordinárias, as
seguintes atribuições:
| - fiscalizar a implantação do Programa de Integridade, garantindo a
aplicabilidade da lei;
Il - informar ao ordenador de despesas sobre o não cumprimento da
exigência na forma do art. 5º desta Lei;
Il - informar ao ordenador de despesas sobre o cumprimento da
exigência fora do prazo definido no art. 5º desta Lei.
8 1º Na hipótese de não haver a função do gestor de contrato, ao fiscal de
contrato, sem prejuizo de suas demais atividades ordinárias, são
atribuídas as funções relacionadas neste artigo.
$ 2º As ações e as deliberações do gestor de contrato não podem implicar
interferência na gestão das empresas nem ingerência nas suas
competências e devem ater-se à responsabilidade de aferir o
cumprimento do disposto nesta Lei, o que se dá mediante prova
documental emitida pela empresa, comprovando a implantação do
Programa de Integridade na forma do art. 7º.
Art. 14. Cabe à administração pública municipal fazer constar nos editais
licitatórios e nos instrumentos contratuais a aplicabilidade desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.
Alegre, ES, 17 de Junho de 2019.
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