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materia nº 13/2019

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 13 / 2019
Date 2019-06-17
EmentaDISPÕE SOBRE LOGÍSTICA REVERSA PARA DESCARTE DE COPOS, PRATOS E TALHERES PLÁSTICOS NO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id244

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Arquivado — Parecer pelo arquivamento (Art. 95 do Regimento Interno)
2019-06-17 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Alegre .:.;..
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 ' «5
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www. camaraalegre.cor bi
PROJETO DE LEI Nº 013/2019 - CMAJES
“Dispõe sobre logística reversa de descarte
de copos, pratos e talheres de plástico, no
Município de Alegre-ES.”
O Prefeito Municipal de Alegre faz saber que a Câmara Municipal de
Alegre aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Para os fins desta Lei, considera-se logística reversa de descarte o
instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo
conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta
e a restituição de copos, pratos, garrafas, talheres de plástico, assim
como outros recipientes confeccionados em material plástico ao setor
empresarial, pará reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos
produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada, no
âmbito do Município de Alegre-ES.
Art. 2º O sistema de logística reversa será implementado e
operacionalizado por meio dos seguintes instrumentos:
| - acordos setoriais, em especial com estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços, no segmento de restaurantes, lanchonetes,
bares e de comercialização de refeições sob encomenda, presentes no
Município;
Il - regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
Il - termos de compromisso.
Parágrafo único. Os acordos setoriais e termos de compromisso
firmados no âmbito do Município poderão ampliar, mas não abrandar, as
medidas de proteção ambiental constantes dos acordos setoriais e termos
de compromisso firmados com maior abrangência geográfica.
Art. 3º São estratégias do sistema de logística reversa, para os fins desta
Lei:
| - determinar, em acordo setorial ou termo de compromisso, a
implantação de logística reversa de copos, pratos e talheres de plástico,
com participação compartilhada da administração pública, órgãos
regulamentadores, fabricantes, importadores, distribuidores,
comerciantes, prestadores de serviços e consumidores de forma
compulsória, visando à redução do seu uso, com aumento da
responsabilidade compartilhada;
II - responsabilizar fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes
e prestadores de serviços pelos danos ao meio ambiente e à saúde
Administração: 2019/2020
o Câmara Municipal de Alegré. 5
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO A ss. A!
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 A
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato()camaraalegre.com.br / www. camaraalegre.comtir *
pública, decorrentes do descarte irregular dos utensílios plásticos de que
trata este Lei, seus resíduos e matérias primas utilizadas na sua
fabricação;
HI - obter o ressarcimento, em favor do Município de Alegre-ES, do custo
relativo ao tratamento e à destinação final dos utensílios plásticos, quando
esse ônus for, por qualquer razão, assumido pelo Município;
IV - manter os consumidores informados, por meio de website, rótulos de
embalagens, publicações e mídia sobre como e onde descartar utensílios
plásticos.
Art. 4º Sem prejuízo de. exigências específicas fixadas em lei ou
regulamento, em acordos setoriais e termos de compromisso firmados
entre o poder público e o setor empresarial, cabe aos fabricantes,
importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores de serviços,
usuários dos utensílios plásticos de que trata esta Lei, tomar todas as
medidas necessárias para assegurar a implementação do sistema de
logística reversa sob seu encargo, consoante o estabelecido neste artigo,
podendo, entre outras medidas:
| - disponibilizar postos de entrega de utensílios plásticos reutilizáveis e
recicláveis;
Il - atuar em parceria com cooperativas ou outras formas de associação
de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
Ill - desenvolver ações que tenham como objetivo a construção de um
novo modelo de cultura institucional visando à inserção de critérios de
sustentabilidade nas suas atividades.
8 1º Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e
prestadores de sérviços darão destinação ambientalmente adequada aos
utensílios plásticos reunidos ou devolvidos, sendo o rejeito encaminhado
para a disposição final ambientalmente adequada, na forma estabelecida
pelo órgão ambiental competente.
82º Se o titular do serviço público de limpeza urbana e de manejo de
resíduos sólidos, por acordo setorial ou termo de compromisso firmado
com o setor empresarial, encarregar-se de atividades de responsabilidade
dos fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e prestadores
de serviços nos sistemas de logística reversa dos utensílios plásticos a
que se refere esta Lei, as ações do poder público serão devidamente
remuneradas, na forma previamente acordada entre as partes.
8 3º Com exceção dos consumidores, todos os participantes dos sistemas
de logística reversa manterão atualizadas e disponíveis ao órgão
municipal competente e a outras autoridades informações completas
sobre a realização das ações sob sua responsabilidade.
Administração: 2019/2020
LAT!
4SSATIVO,,
Câmara Municipal de Alegre -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO a
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000 4
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-1230 — contato(Dcamaraalegre.com.br / Www.camaraalegre.com.br' 2a
Art. 5º A logística reversa poderá ser implantada diretamente por
regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo,
aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Federal nº 12.305, de 2 de
agosto de 2010.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, ES, 17 de Junho de 2019.
Er Go ves — SOR
Vereador Solidariedade — SD
Administração: 2019/2020

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