br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 1/2019

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2019
Date 2019-07-01
EmentaDenúncia em desfavor do Prefeito Municipal José Guilherme Gonçalves Aguilar - Doação de terreno sem autorização legislativa e renúncia de receita.
native_id247

Autoria

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-01 Rejeitado — Não alcançou quorum mínimo de 2/3 para recebimento.
2019-07-01 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 01/07/19
2019-07-01 Lido no Expediente do Dia — Apresentada

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-07-03T15:42:09.796042-03:00 Rejeitado 6 6 1

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 27

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA
MUNICIPAL DE ALEGRE/ES.
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo Nº 001927/2019 Hora: 16:59:28
Data: 01/07/2019
DENUNCIA CONTRA JOSE GUILHERME GONÇALVES AG
THEO ALVES DA ROCHA, brasileiro, casado, Vereador, portador do
RG nº 1.319.669 SSP/ES, inscrito no CPF 079.776.426-51, residente na
Rua Júlio Fonseca, nº 104, Centro, Alegre/ES, vem, respeitosamente, à
presença de V.Exa., com fincar no artigo 82 da Lei Orgânica Municipal
cumulado com o artigo 150 do Regimento Interno da Câmara do Município
de Alegre/ES, ofertar a presente
DENÚNCIA COM PEDIDO DE LIMINAR
em desfavor de JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR,
brasileiro, casado, Prefeito Municipal, podendo ser localizado na Praça
Getúlio Vargas, nº 01, Centro, na sede da PMA, Município de Alegre/ES,
mediante os fatos e fundamentos a seguir aduzidos:
DOS FATOS QUE MOTIVAM A PRESENTE DENÚNCIA
01 — DA DOAÇÃO DE TERRENO PARA PARTICULAR SEM
AUTORIZAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL: INFRAÇÃO AQ
ARTIGO 31 DA LOM E ARTIGO 37 DA CF/88
No ano de 2012, o atual Prefeito Municipal foi procurado pelo Sr. José
Luiz Oliveira para que o Município doasse para a sua prima, de nome
Andreia da Silva Amaral, um terreno para construir sua casa própria.
Entretanto, em virtude do final do mandato de chefe do executivo naquele
ano, o assunto ficou pendente, uma vez que este último não foi reeleito para
o pleito de 2013/2016.
Ato contínuo, na campanha eleitoral municipal seguinte, o Sr. José Luiz
trabalhou com o objetivo de angariar votos para o atual Chefe do Executivo
e, consequentemente, com a eleição do Sr, José Guilherme, em 2017,
ficava prometido pelo mesmo um terreno para que a Sra. Andreia, enfim,
pudesse levantar sua moradia.
Assim, seu primo José Luiz, juntamente com o fiscal de obras já
aposentado, Sr. Rubiner de Oliveira Barbosa, após determinação do
Prefeito já eleito e da Secretaria de Obras, foram os responsáveis por
localizar e mostrar o referido terreno para a Sra. Andreia, afirmando que ali
seria o local que sua casa seria construída.
O terreno então mencionado, localizado no Bairro Clério Moulin (atrás do
galpão), foi doado pelo Município de Alegre para a Sra. Andreia através do
incluso documento de propriedade, assinado pelo Sr. Rubiner, então
Agente Fiscal Municipal, livre e isento de quaisquer ônus e/ou encargos
reais, pessoais, judiciais ou extrajudiciais.
Ocorre que em Abril/2017, a Sra. Andreia e seu marido foram notificados
pela fiscal, Srº Ilma Batista Moreira, por determinação de seu superior
hierárquico, sob a égide de que a obra da sua casa não possuía alvará e que
a referida documentação deveria ser providenciada, ocasião em que a
municipalidade, de imediato, determinou o embargo da construção (doc.
em anexo).
No mês seguinte (Maio/2017), a Sra. Andreia foi igualmente notificada,
ocasião em que o Município novamente embargou a referida obra (doc. em
anexo).
Já em Junho/2018, houve uma terceira notificação para que a casa fosse
demolida, sob a alegação de que o imóvel estava situado em “terreno de
propriedade do Município”, sendo determinado prazo de 30 (trinta) dias
para o ato, bem como de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa pela
Sra. Andreia (doc. em anexo).
Em decorrência da citada notificação, temendo que sua casa fosse
demolida, a Sra. Andreia ajuizou uma ação de obrigação de fazer com
pedido de tutela antecipada e indenização por danos materiais/morais,
tombada sob o número 0001961-44.2018.8.08.0002, que tramita na 1º Vara
da Comarca de Alegre/ES, logrando êxito quanto ao pleito de liminar,
sendo esse o motivo de, até então, sua residência ainda achar-se de pé, já
que a Justiça proibiu o ente público de derrubar o imóvel.
O mais curioso e surpreendente é que o Prefeito Municipal, o Sr. José
Guilherme, praticou a referida doação do terreno SEM A DEVIDA
AUTORIZAÇÃO DESTA CASA DE LEIS, o que claramente caracteriza
infração político-administrativa porque infringe a LOM, fato que merece
ser apreciado por V.Exa. e seus Pares.
O artigo 31 da LOM assim aduz:
Art. 31. A alienação de bens municipais, móveis
ou imóveis, dependerá sempre de autorização
legislativa e concorrência pública.
8 1º. O Município, preferentemente à venda ou
doação de seus bens imóveis, outorgará direito
real de uso mediante prévia autorização
legislativa e concorrência pública. Grifei.
Restou sobejamente comprovado que o Prefeito Municipal, fazendo uso do
cargo que ocupa, doou ilegalmente um terreno para particular, uma vez que
não tramitou nesta Casa de Leis, em momento algum, processo que trata do
referido assunto, ato que afronta claramente a legislação e deve redundar
no seu afastamento imediato em um primeiro momento, bem como, ao
final, na sua cassação.
02 - DA RENÚNCIA DE RECEITA EM RELAÇÃO À CONCESSÃO
DE USO DO PRÉDIO DA NOVA ESTAÇÃO RODOVIÁRIA
MUNICIPAL: INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 14 DA LRF,
NA LEI MUNICIPAL Nº 3.444/2017 E NO ART. 37 DA CFY/88.
Renúncia de receita é o ato em que o gestor público concede incentivos ou
benefícios de natureza tributária, financeira e crediária para os cidadãos. A
primeira se refere aos gastos governamentais indiretos decorrentes do
próprio sistema tributário, fundamentados no $ 2º, art. 89, da Lei
12.465/2011. Já a segunda diz respeito aos pagamentos realizados por meio
do equilíbrio de juros e preços. Por fim, os benefícios crediários são
despesas resultantes dos programas de crédito do governo federal.
O artigo 14 da LRF, que trata de renúncia de receita, assim explana:
Art. 14. A concessão ou ampliação de incentivo
ou benefício de natureza tributária da qual decorra
renúncia de receita deverá estar acompanhada de
estimativa do impacto orçamentário-financeiro no
exercício em que deva iniciar sua vigência e nos
dois seguintes, atender ao disposto na lei de
diretrizes orçamentárias e a pelo menos uma das
seguintes condições:
I - demonstração pelo proponente de que a
renúncia foi considerada na estimativa de receita
da lei orçamentária, na forma do art. 12, e de que
não afetará as metas de resultados fiscais previstas
no anexo próprio da lei de diretrizes
orçamentárias;
Il - estar acompanhada de medidas de
compensação, no período mencionado no caput,
por meio do aumento de receita, proveniente da
elevação de alíquotas, ampliação da base de
cálculo, majoração ou criação de tributo ou
contribuição.
$ 1º A renúncia compreende anistia, remissão,
subsídio, crédito presumido, concessão de isenção
em caráter não geral, alteração de alíquota ou
modificação de base de cálculo que implique
redução discriminada de tributos ou contribuições,
e outros benefícios que correspondam a
tratamento diferenciado.
$ 2ºSe o ato de concessão ou ampliação do
incentivo ou benefício de que trata o caput deste
artigo decorrer da condição contida no inciso II, o
benefício só entrará em vigor quando
implementadas as medidas referidas no
mencionado inciso.
$ 3º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às alterações das alíquotas dos impostos
previstos nos incisos LIL, IV e V do art. 153 da
Constituição, na forma do seu 8 1º;
I - ao cancelamento de débito cujo montante seja
inferior ao dos respectivos custos de cobrança.
A Lei Municipal nº 3.444/2017, em seu artigo 1º, deixa muito claro que a
concessão de uso da referida área pública sempre se dará de maneira
ONEROSA. Vejamos:
“Ar. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal
autorizado a proceder a Concessão onerosa do
serviço público de gerenciamento e
administração do terminal rodoviário
municipal, compreendendo a exploração dos
serviços e a utilização do espaço físico edificado,
seu terreno e área circundante, respeitando o fim a
que se destina.”. grifei.
No caso em apreço, o vencedor da licitação cujo objeto era o uso e
exploração do Terminal Rodoviário “Antônio Lemos Júnior”, situado às
margens da BR-482, próximo ao Parque de Exposições, até a presente
data, não tem efetuado recolhimento aos cofres públicos, causando
enormes prejuízos à Municipalidade.
Em contrapartida, o Município, representado por seu 1º Gestor, não tomou
nenhuma providência no sentido de cobrar o concessionário da nova
Estação Rodoviária, tanto de maneira administrativa como judicial, e o
pior, não há o mínimo indício de que o contrato será rescindido,
continuando, assim, a dilapidação do erário municipal.
Há um flagrante desrespeito ao artigo 14 da Lei de Responsabilidade
Fiscal, visto que a receita em questão está sendo renunciada desde o início
da vigência do contrato e a exploração da citada área pública continua
desde a sua origem.
Estamos diante, também, de infração aos princípios da legalidade e da
impessoalidade previstos no caput do artigo 37 da Constituição Federal de
88 porque, além de afronta à Lei de Responsabilidade Fiscal.
O 1º Gestor está agindo de maneira a favorecer diretamente o
concessionário, que explora o Terminal Rodoviário sem pagar um centavo
aos cofres públicos, levando a população alegrense a sérios prejuízos.
Restou sobejamente comprovado que o Prefeito Municipal, fazendo uso do
cargo que ocupa, renunciou e ainda renuncia receita junto aos cofres
públicos, ato que afronta claramente a legislação e deve redundar no seu
afastamento imediato em um primeiro momento, bem como, ao final, na
sua cassação.
03 — DA RENÚNCIA DE RECEITA EM RELAÇÃO AQ
“PROGRAMA MUNICIPAL DA PORTEIRA PRA DENTRO”
INFRAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 14 DA LRF, NO ART. 37 DA
CF/88 E ART. 5º DA LEI MUNICIPAL 3441/2017.
Através do incluso CD que segue colacionado ao presente, o Vereador
Marcos Rubim, ao pronunciar-se na data de 17/06/2/2019, durante sessão
ordinária da Câmara Municipal de Alegre/ES, deixou claro que o 1º Gestor,
no uso do cargo de ocupa, vem renunciando receita também no que tange
ao “Programa Municipal da Porteira Pra Dentro”.
Segundo o nobre Vereador Marcos Rubim, o mesmo recebeu uma denúncia
de que alguns serviços inerentes ao referido Programa Municipal estão
sendo realizados em propriedades particulares do Município, mas sem que
haja o recolhimento do devido pagamento.
O artigo 5º da Lei Municipal 3441/2017 determina que:
“Artigo 5º - O pagamento dos valores fixados
nesta Lei será efetuado através de guia de
arrecadação, modelo padrão DAM (Documento
de Arrecadação Municipal) emitido pelo setor
tributário do Município de Alegre, devendo o
respectivo comprovante de pagamento ser
anexado ao processo de solicitação do serviço.”
Grifei.
Ou seja, como relatado no tópico anterior, novamente o 1º Gestor vem
renunciando receita municipal, conforme explicitado no item anterior,
lesando o erário público, uma vez que o Poder Público presta os serviços
explicitados na Lei Municipal nº 3441/2017 aos produtores rurais,
entretanto, deixa de recolher os pagamentos devidos, beneficiando uns em
detrimento de outros.
Para agravar ainda mais a situação, o nobre Vereador Willian Angelete
Bestete, da base do Governo, deixa bem claro em sua manifestação que
está sob a posse do maquinário da Prefeitura, o que é vedado por lei, visto
que tudo deveria estar sendo guardado pelo próprio Poder Público, e não
por um aliado do Prefeito Municipal.
Assim, novamente ficou comprovado que o Prefeito Municipal, fazendo
uso do cargo que ocupa, renunciou e ainda renuncia receita junto aos cofres
públicos quando presta os serviços descritos na Lei nº 3441/2017 a alguns
produtores rurais do Município, entretanto, isenta-os de pagamento, ato que
afronta claramente a legislação e deve redundar no seu afastamento
imediato em um primeiro momento para melhor averiguação dos fatos,
bem como, ao final, na sua cassação.
DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
O artigo 82 da LOM é bem clara quando explicita quais as infrações
político-administrativas que podem redundar em um afastamento imediato
e provisório, e ainda, no final do processo, caso comprovado, na cassação
do Prefeito.
No caso vertente, é nítido que o atual Chefe do Executivo infringiu os
incisos VII, VIII e XII do referido artigo, in verbis:
“Artigo 82 — São infrações político-
administrativas do Prefeito Municipal sujeitas ao
julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas
com a cassação do mandato:
VII — praticar, contra expressa disposição de lei,
ato de sua competência ou omitir-se na sua
prática;
VII — omitir ou negligenciar na defesa de bens,
rendas, direitos ou interesses do Município,
sujeitos à administração da Prefeitura;
XII — atender contra o exercício dos direitos
políticos, individuais e sociais, a probidade na
administração e o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.”
Pá
Ao doar um terreno para particular sem a obediência ao devido processo
legal e autorização da Câmara Municipal, claramente o Prefeito atual
praticou ato contra expressa disposição na lei, sendo negligente da defesa
dos bens municipais, e ainda, afrontou a probidade na administração, visto
que praticou ato estritamente pessoal em detrimento da coletividade
alegrense.
E, por fim, quando renunciou receita no caso da concessão de uso do novo
Terminal Rodoviário, como também no uso do “Programa Porteira Pra
Dentro”, omitiu-se na prática do disposto em lei, foi negligente no que
tange à renda do Município e, de novo, não obedeceu a probidade
administrativa, visto que beneficiou/beneficia alguns produtores rurais em
detrimento de outros.
Para que haja o afastamento liminar, necessário se faz a presença do fumus
boni iuris (“fumaça do bom direito”), que é representado pela própria
autorização da LOM, o que não acarretará nenhum prejuízo ao então Chefe
do Executivo, visto que, mesmo afastado, terá direito a acessar o processo,
produzir toda e qualquer tipo de prova admitida em lei e, principalmente,
trazer à baila a sua defesa
Em outro giro, necessário também para o acolhimento da liminar ora
suplicada, que o periculum in mora (“perigo de demora”) esteja presente.
Tal requisito está muito bem representado porque, caso não seja afastado
com o procedimento instaurado em seu desfavor, o risco de que o Prefeito
Municipal utilize-se da força de seu cargo para amedrontar testemunhas,
forjar e sumir com provas, enfim, atrapalhar a instrução do processo, é
evidente, visto que a maioria dos documentos abaixo solicitados encontrar-
se-ão no interior da própria Prefeitura Municipal.
Portanto, como estão presentes os requisitos norteadores para toda e
qualquer concessão de pedido de liminar, necessário se faz o pleito de
afastamento imediato e inaudita altera pars do Prefeito atual, fazendo com
que o seu contraditório e ampla defesa sejam exercidos de maneira a não
contaminar o bom andamento do feito e o devido processo legal.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se:
01 — O recebimento da presente denúncia pela Presidência desta Casa de
Leis, com o encaminhamento da mesma, em caráter IMEDIATO, na 1º
Sessão sob pena de incorrer nas ira do artigo 188, inciso II, do Regimento
Interno da Câmara Municipal;
02 — Seja formada a Comissão Processante, nesta mesma sessão com a
escolha, mediante sorteio, dos nobres Pares que funcionarão na mesma;
03 — A citação do 1º Gestor para, querendo, oferecer resposta por escrito,
sob pena de revelia e confesso;
04 — Que após a defesa apresentada pelo Chefe do Executivo e o relatório
confeccionado pela Comissão Processante, seja encaminhado o processo
para votação do Plenário da Câmara Municipal, que em caso de não
arquivamento, seja votado imediatamente o afastamento do Denunciado,
com base no exposto no tópico acima;
05 — Que sejam ouvidas as testemunhas que serão arroladas oportunamente,
para fins de esclarecimento dos fatos acima narrados, homenageando-se,
assim, o princípio da busca da verdade real;
06 — Que após a instrução completa do feito, seja oportunizado ao
Denunciante que traga aos autos suas alegações finais e, a posteriori, seja
confeccionado relatório conclusivo da Comissão Processante;
07 — Que, emitido o relatório final da Comissão Processante, seja
apresentado o mesmo em Plenário para apreciação e votação dos membros
da Câmara Municipal, onde, não sendo o caso de arquivamento, proceda-se
a cassação do mandato do atual Prefeito Municipal de Alegre/ES;
08 — Que seja enviado ofício ao MPES com cópia da presente denúncia,
para que o mesmo acompanhe todo o procedimento como fiscal da lei;
09 — Que seja oficiada a PMA para que forneça cópia do processo
administrativo que redundou na doação do terreno para a Sra. Andreia da
Silva Amaral, caso o mesmo exista;
10 — Que esta Casa de Leis, responda, através de ofício, se houve algum
procedimento interno que redundou em autorização legal para a doação de
terreno para a Sra. Andreia da Silva Amaral, com o devido fornecimento de
cópia;
11 — Que seja oficiada a Secretaria Municipal de Finanças para fornecer o
extrato bancário que comprove o pagamento pela concessão de uso por
particular do Terminal Rodoviário “Antônio Lemos Júnior” desde o
primeiro dia da existência do contrato para tal fim;
12 — Que seja oficiado o fiscal do contrato referente à concessão de uso por
particular do Terminal Rodoviário “Antônio Lemos Júnior” para informar
se o atual concessionário vem fazendo uso do referido espaço público e se
os serviços inerentes ao mesmo se encontram em atividade;
13 — Que seja oficiada a Secretaria de Agricultura do Município de
Alegre/ES para fornecer cópia de todos os processos administrativos
referente a pedidos de produtores rurais do Município para a realização de
serviços ligados ao “Programa Porteira Pra Dentro”, desde a data de 22 de
agosto de 2017, quando a Lei 3.441/2017 passou a vigorar, bem como os
comprovantes dos pagamentos dos serviços prestados pelo ente público.
Por fim, protesta o Denunciante por toda e qualquer prova admitida pelo
ordenamento jurídico pátrio, como forma de ratificar o acima dissertado.
Termos em que, respeitosamente,
Pede deferimento.
Alegre/ES, 1º de julho de 2019.
e
THEO ALVES DA ROCHA
Denunciante — Vereador Municipal
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-ES
Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos - SEMOPUS
Av. Olívio Correa Pedrosa, 518 - Centro - | Alegre/ES
sa Notificação de Advertência | | Auto de Infração
Nome do proprietário: sd a Esc
“horas, verificamos que:
mos ciência ao Sr. E a - a Ê iara à ESA situação no prazo
amos a/o presente ecacprç O ! se e
, devendo, pafa isso Aqua odio Gs dc
AS) Qual,
ularização no prazo dO
as istas e
dades previs cons q
tura do Agente Fiscal
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
Promotoria de Justiça de Alegre
Avenida Coeur de Almeida Cama 7) Centro, Alo
Noticia o atendido que durante o 1º mandato do prefeito Sr. José Guil herme, por volta do ano de
2011 — 2012, o atendido foi até a prefeitura e pediu um terreno ao prefeito, para sua prima, entret anto O
'* mandato do prefeito se encerrou e ele não recebeu o terreno, tendo ocorrido a posse do prefeito Paulo
| Lemos- Período que o atendido permaneceu sem o referido terreno —
| Durante a campanha do Sr. José Guilherme, este ofereceu um terreno ao atendido, como promessa |
"de campanha, localizado no Bairro Novo Alegre, entretanto, ao tentar pagar O IPTU, em conversa com
funcionário do setor de cadastro imobiliário, Gilmar Capucho, foi descoberto que o terreno já possuía |
' dono, não podendo ser doado, tendo o atendido e o Sr. Gilmar, se deslocado ao gabinete do prefeito,
| onde o prefeito mandou o atendido ver com o Fiscal Municipal, ora aposentado, Rubner de Oliveira |
' Barbosa, que encontrasse outro terreno, e que edificasse o local dentro de 3 meses e que após 5 anos o
| terreno seria seu, tendo a conversa sido presenciada pelo sr. Gilmar.
| Em pesquisa com o Fiscal, Rubner, foi encontrado um terreno na Rua Projetada, Prolongamento da |
Rua Dena Go. Bairro Clério Moulin, Alegre — ES, terreno que fica atrás do galpão do Bairro Clério |
eccionado pocumento de Propriedade, no e auto, com ciência E
Ud
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESPÍRITO SANTO
“Gabinete: do e Promotor de Pustiça de Alegre e de dbiicama
rt
Av Oucar de Alrecida Cine
Abégioi Jó SbO-Ó0O (HM ISS pteeçe mp
TERMO DE DECLARAÇÕES
Procedimento Investigatório Criminal nº: 2018.0008.3281-87
Aos vinte e nove dias do més de julho do ano de dois mil e dezoito
(09/07/18), na Promotoria de Justiça de Alegre, situada na Av. Oscar de
Almeida Gama, s/n, Centro, Alegre/ES, na presença do Promotor de
Justiça, Dr. MATHEUS LEME NOVAES compareceu O Sr. JOSE LUIZ
DE OLIVEIRA, brasileiro, divorciado, vigilante, CPF nº 085.267.437-67,
RG nº 18.634.764 MG, residente e domiciliado à Rua Fortunato de Paulo,
nº 07, Centro, Alegre/ES, Tel. (s): (28) 999843544. Advertido dos seus
diretos constitucionais, em especial o de permanecer em silêncio, disse
o seguinte: Que nesta data apresenta O original do documento de fls. 05,
esclarecendo que o reconhecimento de firma realmente não pertence a
assinatura lançada no referido documento pois o reconhecimento
mencionado É relativo às assinaturas tanto do declarante, quanto de
Ie te ao terreno no Loteamento Novo Alegre; Que como o
legre pertence à família dos Carneiros e
Andréia o declarante, elaborou outro
tava no documento anterior e colou no
própria funcionária do cartório
ento anterior para colocá-lo no
E Andréia era idêntica; e,
ssinou ente O
slo, pois a
UN
us
DONATARIA : ANDREIA DA SILVA AMARAL
DOADORA: PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE
AREA : 150,00 Mº
LOCAL: RUA PROJETADA, PROLONGAMENTO DA RUA DONA CARLITA
BAIRRO CLERIO MOULIN - ALEGRE -ES, LOTE 01, ANEXO 03,
Documento de Propriedade
Eu, Andreia da Silva Amaral, brasileira, domestica, portadora do
CPF nº 122.839.237-43, Carteira de Identidade nº 18.049.863 SSPIMG, natural
de lbitirama - ES, residente e domiciliada em Alegre -ES, DECLARA, para os
devidos fins que fizerem necessários, ser proprietária de um Lote de Terra,
Lote este denominado Lote 01, do Anexo 03 do Bairro Clerio Moulin,
medindo 15,00 metros de frente e 15,00 metros de fundos X 10,00 metros nas
laterais direita e esquerda , totalizando 150,00 m, localizado no Bairro Clerio
Moulin, no prolongamento da Rua Dona Carlita, confrontando pelos fundos
com área da Municipalidade, Frente com a via Publica, na lateral direita com
residências do referido Bairro e na lateral esquerda com o Lote de nº 02, doa
anexo 03, terreno este que foi recebido em doação da Prefeitura Municipal
de Alegre.
Parágrafo único- O referido imóvel está livre é desembaraçado de
quaisquer ônus e/ou encargos reais ou pessoais, judiciais OU
extrajudiciais, inclusive locações por prazo determinado ou
indeterminado, e ate a presente data isenta de impostos, taxas e
demais contribuições fiscais. Ficando esclarecido;
Outrossim declaro que não possuir nenhum imóvel em meu nome e me
comprometo no prazo de 24 meses construir uma unidade residencial uni
familiar.
Por ser verdade, firmo o presente.
“Alegre, ES. 10 de maio de 2017
Ao Sr Secretario de Obras « Urbanismo:
Henrique de Souza Serafim de Souza Pinel
Vem mui respeitosamente relatar à vossa senhoria o que
segue:
1- Que esta obra é de pessoa extremamente carente, que
vem sendo construído com a ajuda de varias pessoas de
boa vontade e entidades filantrópicas, inclusive pessoas
ligadas a entidades religiosas, que tem doado material
de construção e até mão de obra,
3- Que onde anteriormente iria ser construído. no Bairro
Nova Alegre, por ser área íngreme, o seja, Aito declive,
fara retirado e trazido para esta área que é edificante,
portanto lugar seguro.
3- Aproveito para relatar sobre a minha pessoa, sou
empregada domestica, sobrevivemos atualmente de um
salario e mais um salario de meu marido que é
do pelo INSS, temos 92 filhos, vivemos de
ualmente pago por nós e anteriormente este
os atendidos pela Ação Social, ou seja.
do surgiu a nossa intenção de ter
orar, as pessoas de boa vontade.
convivência êm Alegre, todos se
ajudar, porque ou nós pagamos
lhos, inclusive meu marido
de. tipo coluna e grave artrose
5s construifido com agua e luz
usive a ligação de agua €
ssamos residir, pois
* Meu nome é Andreia da Silva Amaral, portadora do
CPF 122.839.237-43, Carteira de Identidade o
18.049,863 SSP/MG, Carteira de Trabalho nº23252 Serie
00026 -—ES, sou pessoa carente como dito acima e peço
ncarecidamente a ajuda dos senhores, do Ministério
Publico e de todas as pessoas de boa vontade,
“Diante do exposto, peço a vossa senhoria que entenda
osso caso, pois, somos todos filhos do Pai que nos guia
nesta terra.
Atenciosamente
Na A
“Andreia da Silva Amaral
CPF 122.839.237-43
AVALIAÇÃO URBANA
EU, Alex Fabricio Cassa Guizardi, brasileiro, casado, profissional liberal,
Engenheiro Civil CREA — ES Nº 6.724/D -ES, portador do CPF 948,533,557-15,
contratado para efetuar uma avaliação de uma Obra, locada no Bairro Clerio
Moulin, Rua Projetada, Alegre — ES, obra esta de propriedade de Andreia da Silva
Amaral, casada, Empregada domestica, portadora do CPF 122.839.237-43 e Jose
Luiz de Oliveira, portador do cpf 085.267.437-67, brasileiro, funcionário publico
municipal, divorciado, dirigi ao local supracitado acima e constatei o seguinte:
1- O Terreno está EM acordo com a tipologia e topografia própria para
construção, portanto apto a ser edificado,
2- A obra está em estado de não acabado, faltando emboço, piso só no
cimentado, com um contra piso, no porão, primeira laje ao nível da Rua
Projetada, e segunda laje, foram gastos aproximadamente 4.500 lajotas
de 20.00 em X 20,00 em, 700 blocos de cimento, foram gastos nesta obra
cerca de 171 sacos de cimento de 50,00 quilos, 45 sacas de argila de 20,00
quilos, 15,00 m” de areia lavada para obra, duas portas e duas janelas,
conforme avaliação, nesta obra composta de 92 pavimentos com 110.00
po: P
mº, cada pavimento totalizando 220.00 m?, os materiais gastos são os
seguintes:
a) 4.500 Lajotas valor igual a R$ 4.485,00
b) 171 se de cimento 50,00 quilos iguala R$ 3.163,50
co) 75sedeargila 20 quilos iguala R$610,00,
d) 40,00 mº de areia media lavada igual a RS 3.840,00
dias de Pedreiro para execução desta obra iguala RS 11.400,00,
a eq! a a R$ 1.800,00
e Jada) duas de cada Gl a R$ 850,00,
s e escoramento de laje) iguala RS 2.850,00,
o) Empresa que bateu a laje Apolo. Valor total de R$2.915,00
Totalizando aproximadamente R$ 44.013,50 ( quarenta € quatro mil
«treze reais e e cinquenta centavos).
A obra ocupa uma área de 10,00 metros de frente de terreno por
11,00 metros de fundos, totalizando 110,00 m cada pavimento
Esta obra na sua grande maioria fora executada através de doação,
conseguida conforme nos afirma os notificadas com ajuda do Centro espirita Amor
área total de 220.00 mº, no total dos
e caridade, seguimentos religiosos e outros,
ada. Informo ainda que à Agua que
ntos residencial no casco ou inacab:
1 desligada, por
dois pavime
fora ligada pelo SAAE de Alegr
os, que a obra encontra —se paralisada.
ce encontra —se no momento atua
este e outros motivos alhei
Alegre/ES, 31 de julho de 2018.
Sa PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - ES
SECR FARIA MUNICIPAL DE OBRAS E SERVIÇOS URBANOS
DEPARTAMENTO DE ue DE OBRAS MENICIPA
MULTA
f por tes infrmgido o item demarcado acima, fica prai a multa de ESA 1BIT (indicador Base d
Tributária). prevista no inciso, (2006.
IDE EI TIFICAÇÃO DO PROPRIE TÁRIO.
NOME COMPLETO: COI do Ola dei A
| CPFOU CNPJ:
MUNICÍPIO
HORAS
Ajcsre - ES
L LÁ
IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
EC CSSCARÇO 20 A
ER A ras
Lts
FORMAÇÕES COMPLEMENTARES
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE-
Secretaria de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos - SEMOPUS
Av: Olívio Correa Pedrosa, 518 Centro - Alegre/ES
ESTO DE FISCALIZAÇÃO E VISTORIA
reg
mos ciência ao S'
layramos a/o presente NV
AROMA Cx O dias, sea ICO isso, E
ma 1
ea anão regularização no prazo acima estabelecido
penalidades previstas em Lei,
Gabinete do [E Promotor de Justiça de Alegre e de Ibitirama
Av Oem de Almeida Gama, nº 72, Contra, Alegre is
TERMO DE DECLARAÇÕES
Procedimento Preparatório nº: 2018.0008.3281-87
Aos 10 dias do mês de maio do ano de dois mil e dezoito (10/05/18), na Promotoria
de Justiça de Alegre, situada na Av. Oscar de Almeida Gama, s/n, Centro,
Alegre/ES, na presença do Promotor de Justiça, Dr. MATHEUS LEME NOVAES
compareceu a Sr.º ANDREIA DA SILVA AMARAL, brasileiro, casada, domestica,
CPE nº 122.839.237-43, RG nº 18.049.863 MG, residente e domiciliada à Rua Antônio
Rodrigues de Oliveira, nº 575, Guararema, Alegre/ES, CEP 29.500-000, telefones: (28)
999463785. Aos costumes disse nada, motivo pelo qual prestou compromisso legal
de dizer a verdade, sendo colhido o depoimento testemunhal, nos seguintes
termos: Que o primo da declarante, Sr. José Luiz de Oliveira, foi quem “correu atrás”
junto ao prefeito José Guilherme para que a declarante e O marido da mesma
conseguissem uma casa para morar; Que a declarante é casada com Antônio da Silva;
Que seu marido anda com muita dificuldade, pois tem uma deficiência na coluna e é
aposentado por invalidez; Que quando José Guilherme assumiu como prefeito, no
final da gestão do ex-prefeito Djalma o primo da declarante disse para a mesma que
José Guilherme ia arranjar uma casa para ela; Que porém não conseguiram a casa,
pois o assunto ficou enrolado e Paulo Lemos assumiu o governo em 2013; Que o
primo da declarante trabalhou na última campanha de José Guilherme para prefeito,
Que o finalmente conseguiram O lugar para construir a
o lugar onde ela ia poder construir sua
e colocar as por
sncretar, embolsar
concre
u marido para o imóvel Ê
com S€
jada € pagou durantes
insta
ceu no local e cortou a àp
ante estava no serviço e foi avisz
e a declar
da; Que
nto ao SAAE; Que NO
metro; Qu
sido corta
momento apresent;
ano de 201:
oo hidrór ;
neste
ta, 1€ vande
s contas pagas ju
arido
água ea
trução e notificou O m da declarante, O qual estava
sta da obra; Que à declarante estava trabalhando neste dia; Que si
casa toma ando cor
ade notificando o marido
que Jima esteve em uma outra oportunid
bem; Que em momento algum esteve com o prefeito José Guilher
nte tam
io sobre os fatos; Que conversou sobre a obra e O terreno apenas com
er, mas quem toi responsável mesmo pelas conversas com
E, did
prefeito e Rubiner foi seu pri sé
foi seu primo, José Luiz; Que
MiZ; neste momento t
Ê ambém aprese
um requerimento
o realizado
o para o secretário de obras H
am enrique Pinel para qu
apr
não rec
ada mais disse, dei ebeu resposta sobre o religam
Rae "se por encerrado o p Fm -
ontorme, vai devi resen!
devidament in e ue
MPES Alegre n O. Eu, = ge
gre nº 18970), «
9 digitei e subscrição
MINISTÉRIO P ÚBLICO DO E 'SPÍRITO SANTO
ça ide Alegre € de Ibitirama uu
sti
Gabinete do 1º Promotor de Ju
assinatura é real; Que além da assinatura de Andréia O documen
cal e voluntária do fiscal de obra
também contém uma assinatura Te
aposentado Rubiner; Que o declarante não tem mais o “DOCUMENTA
DE PROPRIEDADE” do terreno do Loteamento Novo Alegre, pois vo
fora; Que Rubiner também tinha assinado o documento anterior d
DC
Loteamento Novo Alegre. E, como nada mais disse, deu-se pc
E DX
encerrado o presente, que de pois. ge ido e achado conforme, =
cs AR
devidamente assinado. Eu, =
Alegre nº 18970), o digiter ésuúbscrevo.
JOSÉ LUIZ DE OLIVEIRA
Declarante
MATHEUS NOVAES
omopor de Justiça
PREFEITURA MUNICIPAL DE ATEGRE
. as
PREFEITURA MUNICIPAL DE 4 :GRE
ESPIRITO SANTO
27.174.101/0001-35
EXTRATO BANCÁRIO - LÓGICA CONTÁBIL
PERÍODO DE 01/01/2018 ATÉ 31/12/2018
Emissão: 10/12/2018 14:58:43
Conta: 164-71.001-5 - TERMINAL RODOVIARIO ANTONIO LEMOS JUNI Fonte: 1000000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS Saldo Anterior : 5.925,13 -D
Banco: 104 - Caixa Econômica Federal Agência: 0169 Valor Saldo
Descrição Histórico Documento Débito] Crédito Débito Crédito
25/01/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 202/2018 Receita : 11210111006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE AREA DE DOMÍNIO PÚBLICO Il “41,00 5.976,73
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 203/2018 Receita.: 112101 11006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 91,00 6.067,73
L Total do Dia: 25/01/2018 142,00
31/01/2018
Talão Nº 282/2018 Receita.: 1321011008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N$
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 346/2018 Pagamento Nº 267/2018
8,60 607633
DB do 78,50 5.997,83
Total do Dia: 31/01/2018 8,60 78,50
28/02/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 557/2018 Receita.: 1210011008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS NZ 1 6,38 E TT com
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 485/2018 Pagamento Nº 516/2018 DB 42,00 5.962,21
L Total do Dia: 28/02/2018 638 42,00
05/03/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL | Talão Nº 728/2018 Receita: 1121011006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO * 321,00 6283211
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 729/2018 Receita : 1210111006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 21,00 E
Total do Dia: 05/03/2018 342,00
28/03/2018 |
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 961/2018 Receita.: 13210011008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N$ | [o 710 631131
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 542/2018 Pagamento Nº 718/2018 DB 42,00 6.269,31
Total do Dia: 2803001 | 42,00
02/042018
E de CAIXA ECONOMICA FEDERAL | Tatão Nº 991/2018 Receita: 1121011006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE AREA DE DOMÍNIO PÚBLICO II
Total do Dia: 0204018 | —
[104208
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL 1 Talão Nº 1108/2018 Receita.: 1210111006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO L 31,00 633031
Total do Dia: 11/04/20 is | 31,00
26/04/2018
Transferência [Fransferência da Conta 71.001-5 para a conta 619-0 Jos 6.293,63 36,68
Total do Dia: 26/04/2018 6.293,63
30/04/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1260/2018 Receita.: 1321001 1008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS K 5,67 E 42,35
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1276/2018 Receita.: 1210111006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 30,00 n3s
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 1039/2018 Pagamento Nº 1203/2018 DB 42,00 30,35
Total do Dia: 30/04/2018 35,67 42,00
02/05/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL [ Tatão Nº 1447/2018 Receita: TIZIONTT006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE AREA DE DOMÍNIO PÚBLICO I 29,00 59,35 |
Total do Dia: ozosnois | 29,00
16/05/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1448/2018 Recei 006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO | 1 200,00 259,35
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1449/2018 Receita: 112 006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO 120,25 379,60
E&L Contabilidade Pública Eletrônica [SJ Page 1 of3
E&L Produções de Software LTIJA
PREFEITURA MUNICIPAL DE A “GRE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE r
ESPIRITO SANTO
27.174.101/0001-35
EXTRATO BANCÁRIO - LÓGICA CONTÁBIL
PERIODO DE 01/01/2018 ATÉ 31/12/2018 Emissão: 10/12/2018 14:58:43
Conta: 164-71.001-5 - TERMINAL RODOVIARIO ANTONIO LEMOS JUNI Fonte: 1000000000 - RECURSOS ORDINÁRIOS Saldo Transportado a 379,60 - D
Banco: 104-Caixa Econômica Federal Agência: 0169 Valor E Saldo
Descrição Histórico Documento Débito Crédito Débito E Crédito
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL E Talão Nº 1450/2018 Receita.: 1121011006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO | 200,00 —— 579,60
po de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1451/2018 Receita.: 112101 11006 - TAXA DE UTILIZAÇÃODE ÁREA DE DOMÍNIO PÚBLICO | 21,00 600,60
Total do Dia: 16/05n018 IR s4125
30/05/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL | Talão Nº 1440/2018 Receita.: 1321001108 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N 0,30 600,90
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 1216/2018 Pagamento Nº 1484/2018 DB 4200) — ss890
Total do Dia: 30/05/2018 0,30 42,00 |
29/06/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 1794/2018 Receita.: [3210011008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N| | 0,55]. 559,45 |
| Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL icha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 1586/2018 Pagamento Nº 1904/2018 os Lo 42,00 s1745
Total do Dia: 29/06/2018 0,ss 42,00
31/072018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 2424/2018 Receita : 1321001 1008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N 0,53 s1798] —
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 18/2018 Liquidação Nº 1902/2018 Pagamento Nº 2269/2018 DB 175 516,23
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 1432/2018 Liquidação Nº 1903/2018 Pagamento Nº 2270/2018 DB Jd 40,25 475,98
Total do Dia: 31/07/2018 0,53 42,00
31/08/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 2740/2018 Receita : 13210011008 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N 051 476,49
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 1432/2018 Liquidação Nº 2138/2018 Pagamento Nº 25862018 pb 42,00 434,49
Total do Dia: 31/08/2018 os 42,00
28/09/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 3073/2018 Receita.: 1321001108 - REMUNERAÇÃO DE OUTROS DEPÓSITOS DE RECURSOS N 038) 434,87
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 1432/2018 Liquidação Nº 2393/2018 Pagamento Nº 2874/2018 4d DB Es 42,00 392,87
Total do Dia: 28/09/2018 038 42,00
31/10/2018
Recebido de CAIXA ECONOMICA FEDERAL Talão Nº 3346/2018 Receita : 1220111999 - Taxas pela Prestação de Serviços - Principal 0,40] 393,27
Pago a CAIXA ECONOMICA FEDERAL Ficha Nº 52/2018 Empenho Nº 2083/2018 Liquidação Nº 2824/2018 Pagamento Nº 3305/2018 DB A 42,00 351,27
Total do Dia: 31/10/2018 0,40 42,00
Total do Geral 1.175,67 sas0us |
Saldo no Banco : 351,27
(01) O Banco Debitou e a Contabilidade Não Creditou (Despesa a Contabilizar) 0,00
(02) O Banco Creditou e a Contabilidade Não Debitou (Receita a Contabi izar) 0,00
(03) A Contabilidade Creditou e o Banco Não Debitou (Valor não Debitado pelo Banco) 0,00
(04) A Contabilidade Debitou e o Banco Não Creditou (Valor Não Creditado pelo Banco! 0,00
Saldo na Contabilidade: 351,27
(05) Valor da Relação de Cheques Não Quitados / Cancelados 0,00
(06) Valor da Relação Bancária Não Quitadas / Canceladas 0,00
Saldo Real da Conta 351,27
Page 2073
E&L Produções de Sofiware 2)
É
&
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
E
Alegre (ES), 25 de Junho de 2019.
OF. PMA/ Resposta Vereador/ Nº 0374/2019
Excelentíssima Senhor,
Em resposta ao ofício Nº 0390/2019 do Gabinete da Câmara Municipal datado
de 18/06/2019, e por solicitação dó vereador Marcos Rubim ( Marquinho do
Onibus ), informamos que não existe um cronograma feito uma vez que o
produtor vai diretamente a secretaria solicitar tais serviços. Informamos ainda
que não existe nenhum DAM emitido pela municipalidade referente a solicitação
feita pelo nobre vereador.
estima e
Sem mais para o momento, apresentamos nossos protestos de elevada
distinta consideração.
Atenciosamente,
/
José cute onçalvés Aguilar
Prefeito Municipal
P CIENTE
Em o
rncaminhar ao vereador solicitante
Alessandra Vascôncelos Albergaria
Secretária icipal de Desenvolvimento Rural
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo Nº 001908/2019 Hora: 14:25:07
Data: 28/06/2019
OF/PMA/RESP VER N 374/2019 RESP OF N 390/2019 CMA
Ao Ilmº Srº
Marcos do Amaral Dino
Presidente da Câmara Municipal
Alegre — ES
Parque Getúlio Vargas, nº 01 — Alegre - ES - Cep. 29.500-000
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

open original →