br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 22/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 22 / 2019
Date 2019-07-15
EmentaDESAFETA E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A ALIENAR O BEM IMÓVEL QUE ESPECIFICA
native_id252

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2020-05-12 Proposição retirada pelo autor — Retirado - Of. n] 156/2020
2019-07-15 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 022/2019
DESAFETA E AUTORIZA O PODER
EXECUTIVO A ALIENAR O BEM IMÓVEL
QUE ESPECIFICA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a
seguinte Lei.
Art. 1º - Fica autorizada a desafetação da destinação original dos imóveis urbanos,
de propriedade do Município de Alegre/ES e a alienação, mediante Concorrência
Pública, observado o procedimento na Lei Federal nº 8.666/1993 de 21 de junho de
1993 e demais disposições pertinentes à matéria, dos seguintes imóveis:
a) Imóvel: Terreno 300,00m? - Lote denominado de área “B”, situado na Rua
Projetada, Bairro Centro, Alegre-ES.
Valor Avaliado R$ 202.500,00 (Duzentos e dois mil e quinhentos reais)
Art. 2º - A venda de que trata o artigo 1º desta Lei, será exclusivamente à vista e
com pagamento em dinheiro.
Art. 3º - O preço dos bens constantes da relação do artigo 1º desta Lei será aquele
estipulado através da avaliação realizada pelo departamento técnico da
Administração Municipal, onde será observado, o valor de mercado, métodos e
critérios de avaliação, identificação e caracterização do bem, entre outras técnicas
legalmente possíveis.
Art. 4º - A forma de proceder à alienação dos bens constantes do artigo 1º desta
Lei, será por meio de concorrência pública, pelo maior lance, igual ou superior ao
valor da avaliação.
Art. 5º - De forma justificada, poderá o Poder Executivo, suspender a venda, se O
julgar conveniente.
Art. 6º - A arrecadação proveniente da arrematação dos bens descritos no art. 1º
será aplicada de forma exclusiva em investimento na infraestrutura.
Art. 7º - Fica o Poder Executivo Municipal de Alegre — ES autorizado a proceder a
desafetação das áreas descritas no art. 1º, e consequentemente realizar sua
alienação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 08 de/julho de 2019
JOSÉ GUILHERME G L AGUILAR
Prefeito Municipal /
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

open original →