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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 019/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO
MUNICIPAL A REALIZAR CESSÃO DE
USO GRATUITO DE BEM MÓVEL
PÚBLICO À CASA DE CARIDADE SÃO
JOSÉ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, APROVOU e eu, Prefeito Municipal, SANCIONO a
seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão
administrativa de uso à Casa de Caridade São José de 01 (uma) Ambulância de
Simples Remoção (Tipo A), Marca RENAULT, Placa PPA 4440, Ano
Modelo/Fabricação 2018.
8 1º. O Bem móvel a que se refere a presente Lei, deverá ser utilizado
exclusivamente para o atendimento de urgências e emergências, devidamente
comprovadas pelo Diretor Clínico e/ou Enfermeiro responsável técnico da Casa de
Caridade São José;
82º. A cessão de uso de que trata o caput desse artigo atenderá as seguintes
condições:
| - declaração expressa de interesse público na utilização não onerosa do bem por
entidade sem fins lucrativos, pelo Chefe do Poder Executivo Municipal ou
Secretário Municipal de Saúde;
Il - publicação de ato que justifique a excepcionalidade de utilização gratuita dos
bens;
III - deliberação do Conselho Municipal de Saúde.
Art. 2º - As despesas com a utilização, manutenção e conservação do Bem
Público Móvel de que trata a presente lei correrão à conta do Cedente, pelo prazo
de 06 (seis) meses, e após esse período por conta da Cessionária, descabendo
qualquer indenização ou compensação quando da extinção de Cessão cuja
autorização se dá por essa Lei.
Art. 3º - A cessão administrativa de uso será pelo prazo de até 48 (quarenta
e oito) meses, podendo ser prorrogado ante a perduração do interesse público na
Cessão e mediante Requerimento da Cessionária.
Art. 4º - A cessão de uso será extinta, retornando o bem em análise
imediatamente à posse do Cedente, independente de notificação e sem direito a
indenização, se a Cessionária:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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| - der aos bens destinação diversa daquela descrita no respectivo Termo de
Cessão;
Il - encerrar suas atividades antes do término do prazo de Cessão.
Art. 5º - Extinta a Cessão, qualquer que seja a causa, o bem cedido
retornará à posse do Cedente.
Art. 6º - As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas por dotação
própria prevista na Lei Orçamentária de 2019 e as seguintes.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Alegre — ES, 19 de Julho de 2019
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JOSE GUILHER ÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29. 500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1 911
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