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materia nº 24/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 24 / 2019
Date 2019-07-22
EmentaAUTORIZA O PODER EXECUTIVOA PROCEDER A CESSÃO DE USO DE BEM MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES DO MUNICÍIO DE ALEGRE.
native_id256

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-07-29 Aprovado — Aprovado por unanimidade
2019-07-26 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na Ordem do Dia 29/07/2019
2019-07-26 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-07-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-07-25 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2019-07-22 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-08-01T16:03:43.103706-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 4

PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - ES
CEP: 29.500-000 —- ALEGRE — ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO LE! Nº 024/2019
AUTORIZA [o) PODER
EXECUTIVO A PROCEDER À
CESSÃO DE USO DE BEM
MÓVEL ÀS ASSOCIAÇÕES DO
MUNICÍPIO DE ALEGRE E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
APROVOU e eu Prefeito Municipal SANCIONO a seguinte Lei.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder à cessão de uso
de bem móvel, pertencente à Administração Municipal às Associações descritas
no Anexo | desta lei, de forma gratuita.
Art. 2º. O objeto desta cessão destina-se exclusivamente às Associações
beneficiadas pelos Convênios constantes do Anexo |, não podendo ser destinado
a uso diverso do estabelecido, e nem mesmo ser repassado a terceiro.
Art. 3º. Ao término da cessão, o bem deverá ser devolvido ao patrimônio
municipal, em boas condições de uso, sob pena da beneficiária responder por
perdas e danos.
Art. 4º. A manutenção dos bens descritos no Anexo |, será de inteira e exclusiva
responsabilidade das Associações beneficiárias, não cabendo qualquer tipo de
ônus ao Poder Executivo em realizar qualquer tipo de gasto que importe em sua
manutenção.
$1º. Em caso de ocorrência de dano no bem cedido que suplante a capacidade
econômica do beneficiário, deverá ser encaminhado solicitação ao Poder
Executivo, de forma justificada e comprovada para a análise e deliberação do
Executivo quanto à execução dos serviços de reparação.
82º. O Município reserva-se o direito de vistoriar o bem cedido sempre que julgar
conveniente, determinando as providências para entender oportunas e
necessárias para sua preservação, fiscalizando, outrossim, o uso do mesmo.
83º. Verificado pela fiscalização municipal o mau uso ou sinais de deterioração dos
bens cedidos pela presente lei, caberá ao Poder Público Municipal adotar as
imediatas medidas de restituição do bem ao patrimônio público, com a imediata
apuração de custos e posterior cobrança administrativa e se necessária judicial,
sempre oportunizando à entidade o direito do devido processo legal e ampla
defesa.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES Tei.: (28) 3552-2327 — FAX.: (28) 3552-1918
http/: www.alegre.es.gov.br / e-mail alegreDalegre.es.gov.br
n
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - ES
CEP: 29.500-000 — ALEGRE — ESPIRITO SANTO
GABINETE DO PREFEITO Ve. o
Art. 5º. A cessão dos bens constantes do Anexo | será feita pelo prazo de 8 anos,
a contar do início da assinatura do termo de cessão, assegurado o direito à
renovação por igual período, por manifestação das partes, salvo na hipótese da
Associação haver descumprido as condições estabelecidas no termo de cessão.
Parágrafo único. Em caso de extinção da Associação, no período da cessão, os
bens serão imediatamente devolvidos ao patrimônio público municipal.
Art. 6º. Caberá ao Município:
I Permitir a utilização dos bens descritos no Anexo |, sem interferência;
H- Não autorizar a venda, ou qualquer transação comercial durante o prazo
estabelecido;
Art. 7º. Caberá à Associação beneficiária:
| — Efetuar a manutenção para conservação e reparação dos bens, sempre que
for necessário ou mesmo por ocasião da fiscalização municipal;
Il - manter e zelar o bem cedido;
III - atender às finalidades estabelecidas para o bem cedido;
IV — ceder ao município, de forma excepcional a utilização do bem, quando de
execução de trabalhos circunvizinhos, quando economicamente comprovado
sua viabilidade.
V - No caso do inciso IV, todas as despesas correrão por conta do Município.
Art. 8º. Ocorrendo caso fortuito, força maior, ou imperiosa necessidade, qualquer
alteração na destinação dos bens móveis, deverá ser precedida de autorização do
Município.
Art. 9º. Após a sanção da presente lei, deverá ser formalizado Termo de Cessão
de Uso.
Parágrafo Único. Do Termo de Cessão de Uso deverão constar cláusulas e
condições salvaguardando os interesses municipais e que assegurem a efetiva
utilização do bem público cedido para o fim a que se destina, estipulando-se que,
no caso de alteração de sua destinação, o Termo de Cessão de Uso será
rescindido, restituindo-se o bem ao Município.
Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
io a de julho de 2019
JOSÉ GUILHERM LVÊS AGUILAR
Prefeito Municipal de Alegre-ES
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES Tel.: (28) 3552-2327 — FAX.: (28) 3552-1918
http/: www.alegre.es.gov.br / e-mail alegre(Dalegre.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE — ES + Z
CEP: 29.500-000 — ALEGRE — ESPIRITO SANTO N?
o,
GABINETE DO PREFEITO
ANEXO I
EQUIPAMENTOS A SEREM REPASSADOS AS ASSOCIAÇÕES DE
PRODUTORES RURAIS
ENTIDADE BENEFICIÁRIA CONVÊNIO EQUIPAMENTOS
Associação dos Familiares da - Grade aradora trator 75 CV
Roseira e Adjacências - - Plaina dianteira trator 75 CV
APRUCOR ESSA Arado fixo compatível com trator 75
Cv
Associação de Moradores e - Lamina frontal comando duplo, com
Produtores Rurais de Lagoa no mínimo 2400 mm, bomba
Seca e Vizinhança REGRAS independente
- Carreta agrícola para trator 75 CV
Associação de Pescadores,
Aquicultores e Produtores | 833668/2016 | - Caminhão Baú Isotérmico
Rurais da Placa
Associação de Produtores - Moinho triturador a martelos para
Rurais da Comunidade do derivados de milho com capacidade
Sumidouro - APROCS 833668/2016 | de 100 kg/h
- Máquina de lavar de alta pressão
1400 watts
ip Mi. Produtores | 533668/2016 | Trator agrícola 75 CV
Associação de Produtores - Grade niveladora com no mínimo 28
Rurais de São Bartolomeu e x 20 polegadas
Adjacências - Arado fixo no mínimo 04 discos de
833668/2016 | 28 polegadas
- Carreta agrícola para trator 75 C
- Ensiladeira com bica longa T 90º
- Trator agrícola 75 CV
Associação de Produtores - Carreta 75 CV
Rurais e Moradores de Celina - | 853349/2017 | - Plaina dianteira para trator 75 CV
APRUMUCELI - Trator agrícola 75 CV
Associação de Produtores
Rurais de Sumidouro -| 833668/2016 | - Degeminador de grãos
APROSC
Associação de Produtores
Rurais de Bons Ares e| 853349/2017 | - Descascador metálico café
Adjacências - APRUBA
Associação de Moradores e
Produtores da Rainha da Paz - | 853349/2017 | - Grade aradora para trator de 50 Cv
COMPAZ
Associação dos Pequenos z
Produtores do Córrego do Onça | 853349/2017 pcs a de aiii RE SEIOS
- APROCON
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES Tel: (28) 3552-2327 — FAX.: (28) 3552-1918
http/: www.alegre.es.gov.br / e-mail alegre alegre.es.gov.br
PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE - ES va de o
CEP: 29.500-000 — ALEGRE — ESPIRITO SANTO ESA A ço)
GABINETE DO PREFEITO
Associação de Produtores
Rurais de Araraí.
- Tanque de expansão capacidade
853349/2017 | 2000 litros de leite
- Trator agrícola 75 CV
Associação de Produtores do
Bom Sucesso do Coqueiro e
Adjacências
853349/2017 | Trator agrícola 75 CV
Alegre/ES,/19 de julho de 2019
JOSÉ GUILHERM
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — Alegre/ES Tel.: (28) 3552-2327 — FAX.: (28) 3552-1918
http/: www.alegre.es.gov.br / e-mail alegre(Dalegre.es.gov.br

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