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materia nº 34/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 34 / 2019
Date 2019-11-04
EmentaINSTITUI O SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE/ES.
native_id306

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2019-11-04 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo PAi |
. Gabinete do Prefeito 19 My, E
23, uMmN
PROJETO DE LEI Nº 034/2019 “Sa
INSTITUI O SERVIÇO DE TAXI NO MUNICÍPIO
DE ALEGREIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte Lei.
Capítulo |
Do Serviço de Taxi
Art. 1º - O transporte individual de passageiros em veículos de categoria aluguel
no Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, constitui serviço de interesse e
utilidade pública, praticado por motoristas devidamente habilitados para
direção de automóveis de passeio, sendo portador de CNH — Carteira Nacional de
Habilitação à partir da Categoria “B', que conste expressamente a
observação EAR — Exerce Atividade Remunerada, executado mediante prévia e
expressa outorga da Administração Municipal, através de Termo de Permissão e
Alvará Municipal.
a) Os condutores que não possuírem a observação “EAR” supracitada na
CNH deverão adequar-se a presente exigência até a próxima troca de
Carteira;
|. O Serviço será prestado através de veículos do tipo Automóveis 04 (quatro)
portas, padronizados na Cor Branca, com limite para até 07 (sete) acentos de
passageiros, identificados com equipamento sobre a capota contendo a palavra
“TAXI” sem percurso pré-definido, cuja data de fabricação não exceda o
mínimo de 08 (oito) e máximo de 10 (dez) anos de uso - comprovado pelo
certificado do veículo, sendo que a partir de 05 (cinco) anos de uso até o limite
especificado, será obrigatória apresentação de Laudo de Perícia Técnica
Automotiva realizada pelo DETRAN-ES.
Parágrafo Único — Havendo veículos de outra cor que não seja a “pranca”, na
futura aquisição providenciará a uniformização para atender a esta lei.
Art. 2º - O Serviço de Transporte Individual por Táxi tem por objeto o
atendimento às demandas de transporte individual ágil, confortável e seguro a
todos os usuários deste Serviço no Município de Alegre, conferindo aos
Profissionais Taxistas, os seguintes deveres:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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“Prefeitura Municipal de Alegre da
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Gabinete do Prefeito E»
| — Atender aos clientes com presteza e polidez;
Il - Trajar-se adequadamente para a função e manter-se em condições de
higiene pessoal e aparência compatíveis com as relações funcionais;
Hi — Manter o veículo em boas condições de funcionamento mediante
manutenção preventiva, observância a regularidade dos itens de segurança
obrigatórios, higiene e boa aparência;
IV — Manter em dia a documentação do veículo exigida pelas autoridades
competentes;
V — Obedecer ao regramento do Código de Trânsito Brasileiro;
VI -— Zelar pela fiel execução desta Legislação Municipal vigente;
VII — Manter conduta pessoal compatível com a moralidade pública;
VIII — Levar ao conhecimento da autoridade municipal e/ou de seus
representantes, as irregularidades de que tiver ciência em função de suas
atividades profissionais.
Parágrafo Único - O Serviço de transporte de passageiros em veículo
denominado Táxi, será explorado por Pessoas Físicas ou Jurídicas (Categoria MEI
— Microempreendedor Individual) no Município de Alegre/ES, ou seja, por Motorista
Profissional Autônomo ou Microempresário Individual, a quem compete
exclusivamente delinear sobre o valor da tarifa cobrada pelas corridas,
atendidos os critérios de quilômetro rodado, qualidade da via trafegada,
tempo de espera do passageiro, número de passageiros transportados, peso
das bagagens, consumo do veículo, a depender das características peculiares
de cada serviço, obedecendo a Tabela de Preços a ser definida na regulamentação
desta Lei.
Capítulo Il
Dos Pontos e dos locais de Estacionamento
Art. 3º - Para o exercício da prestação de serviços em face da concessão de
transporte de passageiros na modalidade “Taxi”, ficam criados Pontos Fixos, como
a seguir distribuídos, cuja ocupação se dará por portaria do Prefeito Municipal,
obedecendo-se aos já definidos e os futuros, deverão obedecer aos critérios desta
lei.
| - Os permissionários serão previamente localizados nos pontos fixos de taxis, por
portaria do Prefeito, e poderão ser transferidos de um ponto para outro, mediante
requerimento justificado que será analisado pelo Chefe do Executivo em face do
interesse público coletivo, não sendo permitido sua transferência sem prévia
autorização.
Il- O serviço de Taxi será prestado em ponto fixo privativo no Município de
Alegre, na forma do caput deste artigo, assim distribuído:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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Estado do Espírito Santo 13,
Gabinete do Prefeito VS
a) 05 (cinco) na Avenida Jerônimo Monteiro, lado direito sentido
Estação Ferroviária;
b) 03 (Três) na Avenida Jerônimo Monteiro, lado esquerdo, sentido
Praça Seis de Janeiro;
c) 03 (três) na Praça Seis de Janeiro, BR-482 x Sentido Rodoviária;
d) 07 (sete) na Avenida Jerônimo Monteiro, lado direito, Lateral do
Parque Getúlio Vargas;
e) 05 (cinco) no entorno da Praça Rui Barbosa, próximo à antiga
Rodoviária; .
f) 01 (um) na Avenida Olívio Corrêa Pedrosa, próximo ao Pronto-Socorro e
Hospital;
9) 01 (um) na Rua Enilda Souza Pinheiro;
h) 07 (sete) pontos nos Distritos, dentre estes, 02 (dois) na Vila do Café, 01
(um) em Araraí, 01 (um) em Celina, 01 (um) em Rive, 01 (um) em Anutiba,
01 (um) em Santa Angélica;
i) O ponto da Nova Rodoviária será considerado “Ponto Livre Rotativo” para
exploração itinerante temporária de todos os Taxistas do Município,
assim como demais Pontos Rotativos Itinerantes a serem criados pela
Municipalidade, mediante critérios de necessidade e conveniência (Ex:
eventos);
i) Imprescindível que o Município de Alegre/ES disponibilize número de
pontos fixos ou rotativos, de acordo com o número de Permissões
existentes.
HI — Em caso de extinção de Ponto de Taxi, o Prefeito fará a redistribuição das
vagas por Decreto, ouvindo os interessados.
IV — Fica estabelecido o limite de 01 (um) veículo Taxi para cada 1.000 (um mil)
habitantes no Município de Alegre/ES, consideradas as informações obtidas
regularmente a cada Censo Demográfico do IBGE -— Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística, bem como a população flutuante do Polo Universitário
local.
V — As ocupações das vagas em pontos aqui definidos serão mantidas para os
atuais ocupantes, e no caso de vagas nos referidos pontos, a escolha - será
facultada considerando a preferência sempre pelo mais antigo.
Parágrafo Único — Em caso de número de taxis superior na data da publicação
desta lei, estes serão mantidos, e, no curso do tempo serão adequados na forma
desta lei.
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Gabinete do Prefeito
Capítulo Ili
Do Cadastramento, da Permissão e do Alvará de Licença
Art. 4º - O Município será responsável pela criação de um CADASTRO
MUNICIPAL DE CONDUTORES DE TAXI, do qual dará origem ao CARTÃO
MUNICIPAL DE MOTORISTA DE" TAXI, mediante solicitação do TERMO DE
PERMISSÃO protocolizado pelo | interessado, cujos | procedimentos
administrativos tramitarão junto à Secretaria Municipal de Finanças,
obedecidas as seguintes condições para sua expedição:
|- Apresentação do certificado de propriedade do veículo ou titularidade de
Contrato de Arrendamento Mercantil do Veículo;
Il - Apresentação de quitação do Seguro Obrigatório DPVAT e Licenciamento
Anual de Veículos;
III - Cópia dos documentos pessoais RG, CPF e CNH do proprietário do veículo e,
para o caso de exercício da atividade de condutor autônomo em conjunto
com um condutor auxiliar ou locatário, torna-se obrigatório anexar cópia dos
documentos pessoais deste;
IV — Apresentar Certidão Negativa de Registro e Distribuição, emitidas pelas
Justiças Estadual e Federal, para os Crimes Contra a Vida, contra a Fé
Pública, contra a Administração Pública, contra a Dignidade Sexual, Crimes
Hediondos, Crimes de Roubo, de Furto, de Estelionato, de Receptação, de
Quadrilha ou Bando, de Sequestro, de Extorsão, de Trânsito ou, ainda, aqueles
previstos na legislação alusiva à repressão, à produção não autorizada ou ao
Tráfico Ilícito de Drogas, consumados ou tentados, mesmo aqueles que a pena já
tenha sido cumprida integralmente;
V — Certidão Negativa de débitos Federais, Estaduais e Municipais;
VI — Cópia do prontuário de infrações na CNH, informação a ser certificada pelo
órgão de Trânsito Estadual junto à Municipalidade;
VII - Comprovante de residência e domicílio no Município de Alegre/ES;
VIll - Cópia do Cartão Municipal de Regularidade de Condutor de Taxi, tanto do
permissionário quanto de eventual Condutor Auxiliar, neste caso, juntamente à
comprovação de regularidade trabalhista e previdenciária deste, e
IX — Laudo de Perícia Técnica Automotiva realizada pelo DETRAN-ES., para os
veículos com data de fabricação superior a 05 (cinco) anos.
8 1º - Analisada toda documentação e sendo constatada sua regularidade, será
deferido o requerimento do Taxista pela Municipalidade mediante a confecção da
Permissão para Prestação de Serviços de Taxi, que será entregue ao
Permissionário para o regular exercício de sua atividade;
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Prefeitura Municipal de Alegre E
Estado do Espírito Santo 1
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$ 2º - No caso de ocorrências que ocasionem óbice e interrompam a permissão,
inabilitando temporariamente ou permanentemente o Permissionário a atender os
requisitos legais para compor o rol dos Taxistas do Município, a negativa do
Município deverá vir acompanhada de justificativa fundamentada a ser
imediatamente encaminhada ao interessado, possibilitando ao mesmo, duplo
grau recursal na esfera administrativa, respeitado o contraditório e ampla
defesa;
8 3º - O Cartão Municipal de Motorista de Taxi de que trata o Caput deste artigo,
deverá ser fixado em local padronizado, visível no interior do veículo, podendo ser
coberto por plastificação, mas que permita a imediata identificação do
Condutor Taxista pelos usuários do Serviço;
84º- A Permissão referida no caput deste artigo terá duração por tempo
indeterminado, a partir da publicação desta Lei, desde que presentes e
mantidos tais requisitos, sendo permitida a transferência da outorga pelo
permissionário a terceiros que também atendam aos requisitos exigidos nesta
Legislação Municipal, nos seguintes casos:
b) Em situação de invalidez permanente ou perda de capacidade de dirigir
do Permissionário;
c
a
Durante o tempo de vigência da permissão ($ 1º do art. 12-A da Lei
Federal nº 12.587/2012) pelo Permissionário, que ficará impedido de
solicitar nova permissão pelo prazo de 10 (dez) anos;
d) No caso do falecimento do Permissionário, sendo a transferência do
direito de exploração do serviço repassada a seus sucessores legítimos,
desde que estes manifestem expressamente tal pretensão junto ao
Município (indicando o detentor do espólio temporário e, após o
inventário o detentor definitivo), no prazo máximo de 60 (sessenta)
dias a contar da data do falecimento, sob pena de ser declarada extinta a
permissão.
—
e) A transferência de que trata a alínea anterior, será condicionada à prévia
anuência do Poder Público Municipal, que será responsável por
verificar os requisitos para a permissão;
85º- Os Taxistas deverão manter seus dados e informações pessoais e
operacionais atualizados junto ao Cadastro Municipal de Condutores de Taxi, em
especial:
a) Seu endereço domiciliar;
b) Seus Contatos Telefônicos, incluindo Celular;
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c) Endereço de Correio Eletrônico (e-mail);
d) Sua fotografia constante do Cartão Municipal de Motoristas de Taxi
ora registrada no banco de dados da Municipalidade.
Art. 5º - A renovação do Alvará de Licença para Funcionamento será solicitada
anualmente pelo permissionário junto à Municipalidade, com prazo de quitação a
ser definido pelo Calendário Tributário do Município, cabendo ao solicitante a
comprovação dos requisitos previstos no art. 4º e demais à espécie contidos
nesta Lei, como critério de seu deferimento.
Parágrafo Único - O Alvará de Licença é considerado documento de porte
obrigatório no interior do veículo, devendo ser apresentado à autoridade
competente ou fiscalização sempre que solicitado.
Art. 6º - As Permissões Cassadas, devolvidas voluntariamente ou criadas para
novos pontos além dos já existentes, mediante crescimento demográfico do
Município, terão, obrigatoriamente, de ser oferecidas através de processo licitatório
na forma da Legislação Federal e em especial à Lei Federal nº 8666/93.
8 1º - Estarão submetidos às mesmas condições do art. 4º desta lei, todos os que
pleitearem compor o Cadastro de Reserva, condição a ser aferida no trâmite
administrativo do processo da Permissão pelo Município;
& 2º - Os novos pontos de que trata o caput deste artigo, obedecidas as regras
desta Lei e demais à espécie, deverão ser criados numa distância mínima de 400
(quatrocentos) metros dos pontos já existentes, quando se tratar de pontos fixos,
bem como se enquadrarem na categoria de “Taxi Adaptado” para
passageiros PcD'S — Pessoas com deficiências, contemplando adequação à
Lei Federal nº 10.098/2000 — Lei de Acessibilidade, à Lei Federal nº
13.146/2015 — Estatuto da Pessoa com Deficiência, bem como as regras de
Mobilidade Urbana - Lei 12.587/2012, destinadas aos Portadores de
Necessidades Especiais.
Art. 7º - As licenças Municipais já expedidas em conformidade com os atos
administrativos anteriores, deverão adequar-se à nova legislação, no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Será facultado ao Permissionário Taxista a contratação ou não de até 02
(dois) condutores auxiliares para prestação dos serviços de Taxi em seu
ponto, nos termos da Lei Federal nº 12.468/11, desde que estes preencham
todos os requisitos desta lei, sob responsabilidade Civil, Penal e Administrativa do
permissionário contratante, sendo que estes só poderão conduzir o veículo ao qual
estarão vinculados.
Capítulo IV
Da Exclusividade dos Taxistas no Transporte
Individual de Passageiros no Município
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Art. 9º - Os Permissionários inscritos no Cadastro Municipal de Condutores de Taxi
detém total exclusividade no “Transporte Individual” de passageiros do
Município de Alegre, e, em caso de haver transporte clandestino, a que título for,
com denúncia à Ouvidoria Municipal, estes serão penalizados na forma da lei e
mais:
It - Se flagrado, enunciado ou compor o polo passivo de representação
administrativa de qualquer interessado por efetuar transporte remunerado de
passageiros quando não for licenciado para este fim.
Pena — Advertência escrita por meio de Notificação Oficial, dando-lhe ciência da
instauração de Processo Administrativo Municipal pela irregularidade cometida
e dando-lhe ciência escrita das consequências administrativas/ Judiciais caso
seja considerado reincidente, entregando-lhe mediante recibo, cópia da
presente legislação.
Il - Se considerado reincidente da infração anterior, mediante flagrante delito em
situação de fiscalização, mediante denúncia circunstanciada escrita junto à
Ouvidoria do Município, bem como representação expressa de qualquer
interessado junto ao Município.
Pena - Multa Administrativa de 50 (cinquenta) IBIT - Indicação Base de
incidência Tributária, a ser inscrita em dívida ativa do Município caso sua
negativa de quitação no prazo legal, cumulada com imediata comunicação do fato
junto ao Batalhão Militar de Trânsito pleiteando a imediata retenção do
veículo com confecção do competente Boletim de Ocorrência de Trânsito, além da
necessária comunicação escrita ao DETRAN/ES pelo cometimento da infração
de trânsito do art. 231, inciso VIll do CTB (Lei nº 9.503/97), visando a aplicação de
Multa administrativa pelo Estado e inscrição da pontuação da infração no
prontuário do condutor, além da Comunicação de Crime do art. 328 do Código
Penal Brasileiro — Usurpação por Exercício de Função Pública, junto à Autoridade
Policial - DEPOL —- Delegacia de Polícia Civil, visando a instauração do
competente Inquérito Policial que dará origem a um Processo Judicial.
Capítulo V
Da Comunicação Oficial dos Veículos
Art. 140 — Todos os veículos emplacados para o serviço de Taxi serão dotados
padronizadamente de comunicação visual contendo Plastificação Oficial do
Município, custeado por este, a ser definido em comum acordo com os
Permissionários, podendo ou não exibir, a critério destes, publicidade no vidro
traseiro de informações de campanhas de interesse público da Municipalidade, de
pontos turísticos ou de eventos culturais, na forma definida em decreto
regulamentador específico, sendo proibido a propaganda eleitoral ou material que
afronte a legislação.
| - O Município deverá manter um contato ativo com o prestador de serviços para
adesivagem da Comunicação Visual Oficial, indicando mediante prévia autorização
por escrito ao Taxista e ordem de serviço direcionada ao seu contatado, o local
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Gabinete do Prefeito Sa; 13
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
onde deverá ser encaminhado o veículo para que seja agendada e realizada a Sua
adesivagem, sempre que necessário.
Il — Os veículos que já estão em atividade terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias
a contar da data da publicação desta lei, para se adequarem às exigências desta
lei.
Ill — Posteriormente ao prazo anteriormente estipulado, qualquer substituição de
veículo da frota que opere o serviço de Taxo no Município deverá incorrer à mesma
adequação visual, no instante de sua regularização documental junto ao Município.
IV — O material de adesivagem deverá obedecer ao padrão nobre de qualidade,
escolhido pela Municipalidade dentre os materiais que evitem riscos, manchas ou
desbotamento em contato com as intempéries a que estão sujeitos, primando
sempre pela conservação do brilho do veículo e das cores e permita a perfeita
identificação do Taxi, situação que favorece não somente uma melhor aparência do
veículo, mas também contribua com uma melhor qualidade dos serviços prestados
aos usuários.
V-— A adesivagem do vidro traseiro de que trata o caput deste artigo, deverá
obedecer os critérios previstos o Código de Trânsito Brasileiro, para que não
impeça a visibilidade do motorista — adesivos do tipo perfurado, limitados à
dimensão específica da categoria de cada veículo.
VI — Fica desde logo vedada qualquer Comunicação Visual não Oficial fora dos
padrões previamente estabelecidos.
Capítulo VI
Da Fiscalização e das Penalidades por Infrações
Art. 114 — As vistorias dos veículos serão realizadas anualmente pelo Setor de
Fiscalização do Município, de acordo com os critérios de oportunidades e
conveniência ou sempre que o Autorizante julgar necessário, da qual constará
observância aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo Único — A Prefeitura Municipal através de sua Fiscalização Municipal
manterá rigorosa supervisão sobre os Permissionários, Permissionários Auxiliares
ou Permissionários Locatários, no que compete ao seu comportamento cívico,
moral e funcional, sendo competente a Ouvidoria Municipal para recepcionar as
denúncias ou fatos que desabone a conduta dos Taxistas, encaminhando-as a
quem de direito.
Art. 12 — O Autorizante, por ato expresso próprio ou oriundo de tramitação de
processo administrativo, em razão da inobservância das obrigações e deveres
estatuídos nesta Lei, estabelecerá as seguinte sanções gradativas a que se
sujeitarão os Permissionários infratores, aplicadas separada ou cumulativamente:
| — Advertência verbal;
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espirito Santo
Gabinete do Prefeito
Il - Advertência escrita (Notificação)
HI — Multa administrativa;
IV — Suspensão Temporária da Permissão;
V — Cassação da Permissão.
Art. 13 — As sanções de que trata o artigo anterior deverão ser precedidas de
comprovação expressa que ficará a cargo da Comissão Administrativa Disciplinar,
nomeada por Decreto Municipal exclusivamente para apreciação destes casos
especiais podendo sujeitar o infrator às seguintes penalidades específicas:
| - Não estar em dia com as obrigações fiscais incidentes sobre a atividade:
Pena: Advertência por escrito. Em caso de reincidência, multa administrativa de 02
(duas) IBIT (Indicação Base de Incidência Tributária) e Cassação da Permissão.
H — Manter atualizado o Alvará de Licença.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa administrativa de
02 (duas) IBIT (Indicação Base de Incidência Tributária).
Il — Não trajar adequadamente, inobservando as regras de higiene e aparência
pessoal exigida pela o trato com o público.
Pena: Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa administrativa de
02 (duas) IBIT (Indicação Base de Incidência Tributária).
IV - Não portar o Cartão de Regularidade de Condutor de Taxi em local visível
dentro do veículo ou não o fornecer à fiscalização quando solicitado:
Pena: Advertência verbal e, em caso de reincidência advertência por escrito e,
sendo mantida a irregularidade, aplicação de multa administrativa de 02 (duas) IBIT
(Indicação Base de Incidência Tributária).
V — Na manter o veículo em perfeitas condições de funcionamento, conservação,
higiene e limpeza.
Pena — Advertência Verbal e, persistindo na infração, advertência Oficial por
escrito cumulada com multa administrativa de 03 (três) IBIT (Indicação Base de
Incidência Tributária).
VI — Utilizar veículo não credenciado para o serviço:
Pena: Advertência por escrito, se persistir Suspensão Temporária da Permissão,
cumulada com Multa Administrativa de 06 (seis ) IBIT (Indicação Base de
Incidência Tributária) e, em caso de reincidência, cassação da Permissão.
VII — Conduzir o veículo com excesso de lotação:
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Prefeitura Municipal de Alegre j ,
Estado do Espírito Santo : 7,
Gabinete do Prefeito
Pena: Advertência verbal e, persistindo na infração, advertência Oficial por escrito
cumulada com multa administrativa de 03 (três) IBIT (Indicação Base de Incidência
Tributária)
Vil - Deixar de atender prontamente as determinações e convocações das
Autoridades Municipais.
Pena - Advertência Verbal e, persistindo na infração, advertência Oficial por
Escrito cumulada com multa administrativa de 03 (três) IBIT (Indicação Base de
Incidência Tributária).
IX - Deixar de tratar com urbanidade e polidez os passageiros e representantes da
fiscalização de trânsito.
Pena - Advertência Verbal e, persistindo na infração, advertência Oficial por
Escrito cumulada com multa administrativa de 04 (quatro) IBIT (Indicação Base de
Incidência Tributária).
X- Permitir que o Veículo seja conduzido “em Serviço” por pessoa que não
esteja devidamente inscrita na Municipalidade como Condutor Auxiliar,
Condutor Locatário ou Autorizada pelo órgão de Trânsito.
Pena — Advertência Oficial por Escrito cumulada com multa administrativa de 06
(seis) IBIT (Indicação Base de Incidência Tributária).
XI - Ingerir bebida alcoólica ou qualquer outra substância psicotrópica que
comprometa o equilíbrio físico ou psíquico, antes ou durante o horário em que
estiver exercendo a atividade.
Pena — Multa Administrativa de 50 (cinquenta) IBIT (Indicação Base de
Incidência Tributária), suspensão da permissão por 30 (trinta) dias e no caso de
reincidência multa em dobro e Cassação imediata da Permissão e demais
procedimentos legais vigentes.
XII — Utilizar do veículo credenciado para o transporte ilícito de entorpecentes,
sozinho ou acompanhado por ocupantes usuários ou traficantes, que esteja
comprovadamente a serviço do Tráfico ilegal de entorpecentes, inserido no
Inquérito Policial como partícipe.
Pena — Suspensão temporária da Permissão até o trânsito em julgado da
Sentença Penal e, em sendo condenado por participação direta ou
coparticipação no Crime retro citado, Cassação Imediata da Permissão.
XII - Utilizar do veículo credenciado para atividades alheias ao transporte de
passageiros.
Pena — Advertência por escrito e, em caso de reincidência, multa administrativa de
03 (três) IBIT (Indicação Base de Incidência Tributária). J
XIV - Se apropriar indevidamente de pertence de passageiros.
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Prefeitura Municipal de Alegre 21 TN
Estado do Espírito Santo ,
Gabinete do Prefeito
Pena — Suspensão Temporária da Permissão até o desfecho final do processo: -
Art. 14 — Os condutores proprietários de automóveis adquiridos através de
vantagens oferecidas pelos Governos Federal ou Estadual terão cassados
seus Termos de Permissão e Alvarás de Ponto de Taxi, caso não estejam,
comprovadamente, mediante trâmite de processo administrativo oficial,
utilizando destes veículos no serviço de atendimento ao público, com imediata
comunicação ao órgão Estadual/Federal competente.
Art. 15 - As notificações aos Taxistas, decorrentes da lavratura de autos de
infração, da prática de procedimentos administrativos de qualquer natureza ou
ainda, as convocações, intimações e comunicações diversas, serão efetuadas, a
critério da Administração Municipal:
| - Preferencialmente, por notificação pessoal por escrito em eventual
comparecimento presencial;
H - Por meio de contato via Celular;
Hi - Por Correio Eletrônico (e-mail) autodeclarado pelo Taxista no Cadastro
Municipal de Condutores de Taxi;
IV - Mediante publicação no Diário Oficial Eletrônico do Município de Alegre/ES,
quando a natureza do ato assim o exigir;
V - Por meio de aviso de recebimento postal.
Capítulo VII
Da Comissão Disciplinar/Processante
Art. 16 —- O Município fará compor, por Decreto, uma Comissão
Disciplinar/Processante composta por: '
|- 03 (três) Taxistas, regulares com suas obrigações;
H — 01 (um) membro da Procuradoria do Município;
HI — 01 (um) membro da Tributação (Fiscal do Município)
IV — 01 (um) membro da Secretaria de Finanças e
V— 01 (um) membro da Secretaria de Administração.
Parágrafo Único - A comissão será presidida pelo membro da Secretaria de
Administração que, por sua vez escolherá dentre os presentes o Secretario. A
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Prefeitura Municipal de Alegre CAD DRA
Estado do Espírito Santo ER é
Gabinete do Prefeito Í
ja
Art. 17 - A Comissão de que trata o presente artigo reunir-se-á sempre que
convocada pela maioria de seus membros para apreciar eventuais denúncias de
infrações cometidas pelos permissionários e de suas decisões caberá ampla
defesa endereçada ao Chefe do Poder Executivo.
Capítulo VIII
Das Disposições Finais
Art. 18 — A Tributação no que concerne ao pagamento do ISSQN — Imposto sobre
Serviços de qualquer Natureza e demais taxas, obedecerão aos critérios inseridos
no Código Tributário Municipal, sujeitando-se ao inadimplente as penalidades
legais que se impõe.
Art. 19 — Os veículos do transporte público individual de passageiros poderão, a
critério do permissionário, ser dotados de equipamento e serviço que permita aos
usuários o pagamento eletrônico da tarifa por meio de cartão de crédito e de
débito.
I- O Taxista deverá questionar o usuário acerca da forma de pagamento
pretendida e, tratando-se de cartão de débito ou de crédito, o pagamento da
corrida poderá ser efetuado anteriormente ao início desta, a fim de evitar
transtornos com a eventual indisponibilidade da rede de sinal Wi-Fi.
H - O Taxista poderá computar o valor da taxa de administração dos serviços de
pagamento por Cartão ao valor da corrida.
Art. 20 - Será facultado ao Município de Alegre/ES, ofertar ou não Cursos de
aperfeiçoamento dos serviços aos seus Taxistas Permissionários, os quais
deverão ser custeados pela Municipalidade sob os critérios de oportunidade e
conveniência.
Art. 21 — Para o fiel cumprimento desta lei serão consultados, sempre que
necessário, as implicâncias do Código Civil Brasileiro, Código de Trânsito Brasileiro
e demais leis que regem a espécie, atuais e futuras.
Art. 22 — O Município procederá a regulamentação desta lei em até 180 (cento e
oitenta) dias.
Art. 23 — Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se os
Decretos nº 9756/2015 e nº 10.132/2016.
Alegre — ES, 24 de outubro de 2019.
JOSÉ IA AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro —- CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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