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materia nº 37/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 37 / 2019
Date 2019-11-25
EmentaINSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O CADASTRO TÉCNICO AMBIENTAL DE ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M,
native_id315

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2019-12-09 Aprovado — Unanimidade
2019-12-06 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na Ordem do dia 09/12/19
2019-12-06 Parecer favorável da comissão — Favorável
2019-12-04 Parecer favorável da comissão — favorável
2019-12-02 Emitido Parecer — Favorável
2019-10-22 Emitido Parecer — Favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-12-12T14:31:36.877010-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 14

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 037/2019
INSTITUI NO MUNICÍPIO DE ALEGRE O
CADASTRO TECNICO AMBIENTAL DE
ATIVIDADES - CTAA, E INSTITUI A TAXA
DE CONTROLE E FISCALIZAÇÃO
AMBIENTAL MUNICIPAL - TCFA-M, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de
Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Cadastro Técnico Ambiental de Atividades - CTAA, para
registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas, que se dediquem a atividades
potencialmente poluidoras ou à extração, produção, transporte e comercialização
de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos
e subprodutos da fauna e flora, nos termos da Lei Federal nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981 e Lei Estadual nº 7.001/2001 e alterações e Lei 10.098, de 15 de
outubro de 2013.
Art. 2º - Para a administração do cadastro de que trata esta Lei, compete à
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável-
SEMMADES, em cooperação com a Secretaria Estadual do Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - SEAMA, O Instituo Estadual de Meio Ambiente-lEMA, o
instituto de Defesa Agropecuária e Florestal e o Instituto Brasileiro do Meio
Ambiente e Recursos Naturais Renováveis -IBAMA, integrar e atualizar o Cadastro
Ambiental Estadual e o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente
poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais.
Parágrafo Único - O Município de Alegre poderá firmar convênio ou acordo de
cooperação técnica com os órgãos ambientais estadual e federal, para a repartição
das atribuições de fiscalização, controle, manutenção e atualização dos cadastros
técnicos estadual e federal, no âmbito deste Município.
Art. 3º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Município
de Alegre - TCFA-Municipal, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de
polícia do órgão ambiental municipal, para controle e fiscalização das atividades
potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou
utilizadoras de recursos naturais.
Art. 4º - É sujeito passivo da TCFA-Municipal a pessoa física ou jurídica que exerça
atividade constante do Anexo | desta Lei.
$ 1º - O sujeito passivo da TCFA-Municipal é obrigado a entregar, conforme
regulamento desta Lei, relatório de atividades exercidas para fins de controle e
fiscalização.
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Gabinete do Prefeito
$ 2º - O descumprimento da providência determinada no $1º deste artigo constitui
infração administrativa ambiental, e sujeita o infrator à multa equivalente a 20%
(vinte por cento) do valor da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do
Município de Alegre, sem prejuízo da exigência contida no $ 1º deste artigo.
Art. 5º - A TCFA-Municipal é devida por estabelecimento e os seus valores são
fixados no Anexo Il desta Lei, equivalentes até a 60% (sessenta por cento) do valor
devido ao Estado referente a taxa de controle e fiscalização ambiental TCFAES,
relativa ao mesmo período conforme definido pela Lei Estadual nº 10098/2013.
$ 1º - Os valores pagos a título de TCFA-Municipal constituem crédito para
compensação a título de taxa de TCFAES.
8 2º - O recolhimento será efetuado no último dia útil de cada trimestre do ano civil,
por intermédio de documento de cobrança, até o quinto dia útil do mês
subsequente, em favor do Fundo Municipal de Meio Ambiente criado pela Lei
3.457/2017.
8 3º - Os valores constantes do Anexo Il são expressos em reais e serão corrigidos
pelos mesmos critérios e periodicidade adotados pelo IBAMA.
8 4º - A TCFA-Municipal não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas
no 81º, será cobrada nos parametros estabelecidos pela Legislação tributaria em
vigência.
Art. 6º - O valor da TCFA varia de acordo com a natureza jurídica e a receita bruta
anual do sujeito passivo, e com o potencial de poluição de suas atividades e de
utilização dos recursos naturais.
8 1º - Em relação à receita bruta anual, consideram-se:
| - microempresa, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na Lei Federal
nº 10.406, de 10.01.2002 (Código Civil Brasileiro), cuja receita bruta anual seja
igual ou inferior ao limite estabelecido no inciso | do artigo 3º da Lei Complementar
Federal nº 123, de 14.12.2006, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139, de
10.11.2011;
II - empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido
na Lei Federal nº. 10.406/02, cuja receita bruta anual se enquadre nos limites
estabelecidos no inciso Il do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 123/06,
alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
III - empresa de médio porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 3.600.000,00
(três milhões e seiscentos mil reais) e inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de
reais), conforme estabelecido no inciso Il do artigo 3º da Lei Complementar nº
123/06, alterado a partir de 1º.01.2012 pela LCP 139/11;
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IV - empresa de grande porte, a pessoa jurídica ou o empresário, assim definido na
Lei Federal nº 10.406/02, cuja receita bruta anual seja superior a R$ 12.000.000,00
(doze milhões de reais).
$2º - O potencial de poluição (PP) e o grau de utilização (GU) de recursos naturais
de cada uma das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no
Anexo | desta Lei.
Art. 7º - Quando exercidas mais de uma atividade sujeita à fiscalização, a empresa
devedora pagará a taxa relativa à apenas uma delas, correspondente à de maior
valor.
Art. 8º - Para o pagamento da TCFAES poderá ser emitido um único documento de
cobrança, que contemple as parcelas municipal, estadual e federal, podendo o
Município firmar convênio ou acordo de cooperação técnica com os órgãos
ambientais estadual e federal para permitir a cobrança única.
Art. 9º - São isentas do pagamento da TCFA-Municipal:
|- Os órgãos e entidades públicas;
IL - As entidades filantrópicas;
Ill - Aquelas que praticam agricultura de subsistência;
IV - As populações tradicionais.
Art. 10 - Os recursos da TCFA-Municipal serão aplicados exclusivamente:
| - Na forma do artigo 5º da Lei 3.547/2017 de criação do Fundo Municipal do Meio
Ambiente e suas alterações.
Art. 11 - Os valores recolhidos à União, ao Estado ou aos Municípios, a qualquer
título, tais como taxas ou preços públicos de licenciamento e venda de produtos,
não constituem crédito para compensação com a TCFA-Municipal.
Art. 12 - Ficam mantidas as disposições legais que contenham exigências próprias
para o exercício de atividades específicas, bem como os dispositivos que exijam
licença ambiental ou autorização florestal, a serem expedidas pelo órgão
competente.
Art. 13 - Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação,
produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua
publicação.
Alegre - ES, 22 de novembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME dor
Prefeito Municipal
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ANEXO |
ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS OU UTILIZADORAS DE
RECURSOS AMBIENTAIS SUJEITOS A CADASTRO.
10
Indústria de borracha
Indústria de couro e
peles
peles
[4a | [Avema Ao AAA
12 I
ndústria de couro e
peles
13
Indústria de couro e
recondicionamento de
pneumáticos.
8 Indústria de borracha | Fabricação de espuma de Pequen
borracha e de artefatos de
espuma de borracha,
inclusive látex.
Fabricação de laminados e fios de; Pequen
borracha
Curtimento e outras preparações
de couros e peles
ER! Indústria de couro e | Fabricação de artefatos diversos
de couros e peles
Fabricação de cola animal
Secagem e salga de couros e
Código Categoria Descrição Grau Taxa
PP/GU
1 | Extração etratamento, Lavra a céu aberto, Alto TECAM |
de minerais inclusive de aluvião, com ou
sem beneficiamento.
z Extração e tratamento Lavra garimpeira Alto TFCA-M
de minerais
3 Extração e tratamento, Lavra subterrânea com ou sem Alto roi |
de minerais beneficiamento.
4 Extração e tratamento| Perfuração de poços e produção | Alto TFCA-M
de minerais de petróleo e gás natural
5 Extração e tratamento| Pesquisa mineral com guia de Alto | TFCAM |
de minerais utilização
6 Indústria de borracha Beneficiamento de borracha Pequen TFCA-M
natural o
7 Indústria de borracha | Fabricação de câmara de Pequen | TFCA-M
ar, fabricação e o
TFCA-M
(o)
TFCA-M
(o)
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
Alto
TFCA-M
|
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N
Prefeitura Municipal de Alegre
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Gabinete do Prefeito
14 | Indústria de madeira | Fabricação de chapas,
placas de madeira
aglomerada, prensada e
compensada.
Indústria de madeira Fabricação de estrutura de
e madeira e de móveis
Preservação de madeira | TFCAM |
Indústria de madeira Serraria e desdobramento de | TFCAM |
madeira
18 Indústria de madeira | Usina de preservação de madeira [Médio | TECAM |
piloto (pesquisa)
| 19 | Indústria de madeira | Usina de preservação de madeira) Médio TFCA-M
sem pressão
| 20 | Indústria de madeira | Usina de preservação de madeira| Médio TFCA-M
sob pressão
21 Indústria de material Fabricação e montagem de Médio TFCA-M
de transporte aeronaves
22 | Indústria de material | Fabricação e montagem Médio | rca |
de transporte de veículos rodoviários e
ferroviários, peças e
acessórios.
23 Indústria de material Fabricação e reparo de [ Médio rem
de transporte embarcações e estruturas
flutuantes
24 | Indústria de material | Fabricação de aparelhos elétricos) Médio | TFCA-M
elétrico, eletrônico e e eletrodomésticos
comunicações. Lo
Indústria de a Fabricação de material elétrico, | Médio TFCA-M
25 elétrico, eletrônico e | eletrônico e equipamentos para
| | comunicações. | VT e informática. do
Indústria de material | Fabricação de pilhas, baterias e | Médio TFCA-M
26 elétrico, eletrônico e outros acumuladores.
comunicações.
o de papel e | Fabricação de anefatos de | Amo [ tecam |
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celulose
Indústria de produtos
27 celulose papel, papelão, cartolina, cartão
e fibras prensadas.
28 Indústria de papele | Fabricação de celulose e pasta Alto TFCA-M
celulose mecânica.
Indústria de papele | Fabricação de papel e papelão. Alto TFCA-M
32 alimentares e bebidas
Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Indústria de produtos
alimentares e bebidas
35 |alimentares e bebidas
Indústria de produtos
37 |alimentares e bebidas
Indústria de produtos
alimentares e bebidas
Indústria de produtos
39 | alimentares e bebidas
Indústria de produtos
40 | alimentares e bebidas
Ho eee e
Beneficiamento e industrialização| Médio TFCA-M
30 | alimentares e bebidas de leite e derivados.
Indústria de produtos | Beneficiamento, moagem, Médio TFCA-M
31 alimentares e bebidas| torrefação e fabricação de
produtos alimentares.
Indústria de produtos | Fabricação de bebidas alcoólicas.| Médio | TFCA-M
Indústria de produtos | Fabricação de conservas.
36 |alimentares e bebidas | jsveduras.
Indústria de produtos | Fabricação de rações
Médio TFCA-M
Fabricação de bebidas
não- alcoólicas, bem
como engarrafamento e
gaseificação e águas
minerais.
Fabricação de cervejas, chopes e| Médio TFCA-M
maltes.
Médio TFCA-M
Fabricação de fermentos e Médio TFCA-M
Médio TFCA-M
balanceadas e de alimentos
preparados para animais.
Fabricação de vinhos e vinagre.
Fabricação e refinação de
açúcar.
Matadouros, abatedouros, Médio
frigoríficos, charqueadas e
derivadas de origem animal.
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do
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ATE
Indústria de produtos | matadouros, abatedouros, Médio | TFCA-M
41 |alimentares e bebidas | frigoríficos de fauna silvestres.
Indústria de produtos |Preparação de pescados e
Médio TFCA-M
42 | alimentares e bebidas| fabricação de conservas de
Indústria de produtos | Produção de manteiga,
Médio TFCA-M
43 | alimentares e bebidas| cacau, gordura de origem
animal para alimentação.
Indústria de produtos | Refino e preparação de óleo e
44 |alimentares e bebidas
gorduras vegetais.
Indústria de produtos | Fabricação de artefatos de
45 |de matéria plástica
Pequeno | TFCA-M
material plásticos.
Indústria de produtos | Fabricação de laminados Pequeno | TFCA-M |
46 | de matéria plástica plásticos.
Indústria de produtos | Beneficiamento de minerais Médio TECA-M
47 |minerais não não metálicos, não associados
metálicos à extração. lu
Indústria de produtos Fabricação e elaboração de |
48 |minerais não produtos minerais não Médio TFCA-M
metálicos metálicos tais como produção
de material cerâmico, cimento,
gesso, amianto, vidro e
similares.
Indústria do fumo Fabricação de cigarros, Médio | TFCAM
49 charutos cigarrilhas e
outras atividades de
beneficiamento do fumo.
ESTES 7
Indústria mecânica | Fabricação de maquinas, Médio | TECAM |
50 aparelhos, peças, utensílios e
acessórios com e sem
tratamento térmico ou de
superfície.
51 | Indústria metalúrgica | Fabricação de aço e produtos Tanto TFCA-M
siderúrgicos.
Leica |
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Alegre
52 Indústria metalúrgica
Indústria metalúrgica
Fabricação de artefatos de
ferro, aço e metais não-
ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Fabricação de estruturas
metálicas com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
53
54 | Indústria metalúrgica
55 |Indústria metalúrgica
Indústria metalúrgica
56
57 Indústria metalúrgica
Metalurgia de metais preciosos.
Metalurgia do pó, inclusive
peças moldadas.
Metalurgia de metais não-
ferrosos, em formas primaria
e secundaria, inclusive ouro.
Produção de fundidos de ferro e
Alto
aço, forjados, arrames,
relaminados com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
Produção de laminados,
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
TFCA-M
58 Indústria metalúrgica |ligas, artefatos de metais Alto TFCA-M
não- ferrosos com ou sem
tratamento de superfície,
inclusive galvanoplastia.
nas
59 |Indústria metalúrgica | Produção de soldas e anodos. Alto TFCA-M
60 | Indústria metalúrgica |Relaminação de metais não- Alto | TFCA-M
ferrosos, inclusive ligas.
[ Indústria metalúrgica | Têmpera e cementação de Alto | TFCA-M
61
aço, recozimento de
arrames, tratamento de
superfície.
Indústria metalúrgica
Metalurgia dos metais não-
62 ferrosos, em formas primárias
e secundárias, inclusive ouro -
uso de mercúrio metálico.
PERES EE e
Alto TFCA-M
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fel.
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67
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria química Fabricação de perfumarias e Alto TFCA-M
cosméticos.
Indústria química
Fabricação de combustíveis não
derivados de petróleo.
Fabricação de concentrados
aromáticos artificiais e
sintéticos.
TFCA-M
Fabricação de fertilizantes e Alto
agroquímicos.
Fabricação de pólvora,
explosivos, detonantes, Alto TFCA-M
munição para caça exporto,
fósforo de segurança e artigos
pirotécnicos.
68
69
70
1
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Fabricação de preparados para TFCA-M
limpeza e polímero,
desinfetantes, inseticidas,
germicidas e fungicidas.
Produção de substâncias e
fabricação de produtos químicos
- fabricação de preservativos de
madeiras.
Fabricação de produtos
derivados do processamento de
petróleo - Res. Conama nº
362/2005.
Fabricação de produtos Alto TFCA-M
derivados do processamento de
petróleo, de rochas
betuminosas e da madeira.
Fabricação de produtos e Alto TECA-M
substâncias controlados pelo
protocolo de Montreal.
Fabricação de produtos TFCA-M
farmacêuticos e veterinários.
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Gabinete do Prefeito
77
79
82
LA
Fabricação de resinas e de
TFCA-M
fibras e fios artificiais e
sintéticos e de borracha e látex
sintéticos.
Indústria química Fabricação de sabões, Alto TFCA-M
detergentes e velas.
Indústria química Fabricação de tintas, esmaltes, Alto TFCA-M
lacas, vernizes,
Indústria química Produção de álcool etílico, Alto TFCA-M
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria química
Indústria têxtil, de
vestuário, calçados e
artefatos de tecidos.
Indústria têxtil, de
metanol e similares.
Produção de óleos - Res.
Conama nº 362/2005.
Produção de óleos, gorduras,
ceras, vegetais e animais, óleos Alto TFCA-M
essenciais, vegetais e produtos
similares, da destilação da
madeira.
Produção de substâncias e Alto TFCA-M
fabricação de produtos
químicos.
Recuperação e refino de
solventes, óleos minerais,
vegetais e animais.
Beneficiamento de fibras têxteis | Médio
vegetais, de origem animal e
sintético.
Fabricação de calçados e
TFCA-M
artefatos de tecidos.
83 | vestuário, calçados e | componentes para calçados
artefatos de tecidos.
Do pa têxtil, de Fabricação e acabamento de Médio TFCA-M
84 |vestuário, calçados e |fios e tecidos
artefatos de tecidos.
Indústria têxtil, de Tingimento, estamparia e outros| Médio TFCA-M
85 |vestuário, calçados e | acabamentos em peças dos
vestuários e artigos diversos de
tecidos.
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Usinas de produção de asfalto
Usinas de produção de concreto] Pequeno
Indústrias diversas Pequeno
Indústrias diversas TFCA-M
Serviços de utilidade | Tratamento e destinação de
88 resíduos industriais líquidos e
sólidos - pneumáticos
inservíveis
Serviços de utilidade | Destinação de resíduos de TFCA-M
89 esgotos sanitários e de resíduos
sólidos urbanos, inclusive
aqueles provenientes de fossas.
Disposição de resíduos
90 |Serviços de utilidade | especiais tais como; de Médio TFCA-M
agroquímicos e suas
embalagens, usadas e de
serviços de saúde e similares.
91 | Serviços de utilidade | Dragagem e derrocamentos em | Médio TFCA-M
corpos d água
92 | Serviços de utilidade | Produção de energia termo Médio TFCA-M
elétrica
93 |Serviços de utilidade | Recuperação de áreas Médio TFCA-M
contaminada ou degradadas
94 | Serviços de utilidade | Tratamento e destinação de Médio TFCA-M
resíduos industriais líquidos e
sólidos
Transportes, Comércios de combustíveis, Alto TFCA-M
95 |terminais, depósitos e | derivados de petróleos
comércio.
Transportes, Comércios de produtos
96 |terminais, depósitos e | químicos e produtos perigosos - Alto TFCA-M
comércio. produtos e substâncias
controladas pelo Protocolo de
Montreal, inclusive importação e
exportação.
Transportes, “|Comércio de produtos químicos Alto TFCA-M
97 | terminais, depósitos e | e produtos perigosos - mercúrio
comércio. metálico
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Gabinete do Prefeito
98
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
a:
99
100
101
102
103
104
105
106
Transportes,
terminais, depósitos e
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
107
108
109
Transportes,
terminais, depósitos e
comércio.
Turismo
Veículos automotores
- pneus-pilhas e
baterias
Comercio de produtos químicos
e produtos perigosos
Comercio de produtos químicos
e produtos perigosos - Res.
comércio. Conama nº 362/2005.
Transportes, Comércio de produtos químicos Alto
e produtos perigosos -
fertilizantes.
Depósitos de produtos químicos
e produtos perigosos
Marinas, portos e aeroportos.
Alto | TECAM
Alto | TECAM
TFCA-M
| TFCAM ||
Terminais de minérios, petróleo
e derivados e produtos
químicos.
Alto TFCA-M
Transportes de cargas
perigosas
Transportes de cargas
perigosas - Protocolo de
Montreal
Transportes de cargas
perigosas - Res. Conama
nº362/2005.
Transportes e por dutos
Complexos turísticos e de lazer,
inclusive parques temáticos.
Importador de baterias para
comercialização de forma direta
ou indireta
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
Alto TFCA-M
Pequeno
Alto TFCA-M
Veículos automotores
Importador de veículos
Alto TFCA-M
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[N
Prefeitura Municipal de Alegre
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Gabinete do Prefeito
110 | |- pneus-pilhas e automotores-fins comerciais
baterias
Silvicultura: exploração
econômica da madeira ou lenha
e subprodutos florestais;
importação ou exportação da
fauna e flora nativas brasileiras;
111 | Uso de recursos atividades de criação e Médio
naturais exploração econômica de fauna
exótica e de fauna silvestre;
utilização do patrimônio
genético natural; exploração de
recursos aquáticos vivos;
introdução de espécies
exóticas, exceto para
melhoramento genético vegetal
e uso na agricultura; introdução
de espécies geneticamente
modificada previamente
identificadas pela CTNBio como
potencialmente calçadora de
significativa degradação do
meio ambiente; uso da
diversidade biológica pela
biotecnologia em atividades
previamente identificadas pela
CTNBio com potencialmente
causadoras de significativas
TFCA-M
degradação do meio ambiente.
Médio
Uso de recursos Exploração econômica da
112. naturais madeira ou lenha e subprodutos
| florestais
TFCA-M
113 | Motosserras Fabricante/transportador de Pequeno
motosserras
= dl
TFCA-M
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
ANEXO II
VALORES EM REAL, DEVIDOS A TÍTULO DE TFCA-M, POR
ESTABELECIMENTO E POR TRIMESTRE
Potencial
de
poluição/
Pessoa
física | Microempresa
Empresa de| Empresa de | Empresa de
pequeno | médio porte | grande porte
porte
grau de
utilização
de
recursos
ambientais
289,84 1.159,35
Pequeno
2.318,69
— —
Alto - 128,8 579,67 1.159,35 5.796,73
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