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materia nº 41/2019

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 41 / 2019
Date 2019-12-26
EmentaALTERA REDAÇÃO DO ART. 79 E O ANEXO 3 DA LEI MUNICIPAL Nº2.980/2008 (PDM) E REVOGA ANEXO 6
native_id322

Tramitação (latest 5)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-17 Aprovado — Aprovado por unanimidade
2020-02-14 Incluído na Ordem do Dia — ordem do dia 17/02/2020
2020-02-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2020-02-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2020-02-03 Aguardando Parecer — Em análise

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-02-20T15:08:14.153979-03:00 Aprovado 11 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 041/2019
ALTERA A REDAÇÃO DO ARTIGO 79 E O
ANEXO 3 DA LEI Nº 2.980/2008, REVOGA O
ANEXO 6, E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e eu
Prefeito Municipal sanciono a seguinte lei.
Art. 1º - Fica alterada a redação do art. 79 da Lei municipal nº 2.980/2008, passando a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79 - As atividades relacionadas aos usos descritos no artigo 78, desta Lei,
serão enquadradas em grupos definidos no parágrafo primeiro deste artigo.
$1º - As atividades ficam classificadas quanto ao seu enquadramento do potencial
poluidor ou degradador:
Grupo 1 — Potencial poluidor/degradador baixo;
Grupo 2 — Potencial poluidor/degradador médio;
Grupo 3 — Potencial poluidor/degradador alto.
82º - O potencial poluidor/degradador é aquele definido nos decretos que
regulamentam Política Municipal de Meio Ambiente no que diz respeito ao
enquadramento das atividades e empreendimento existentes ou a serem implantados
no município em baixo, médio ou alto potencial poluidor/degradador.
$ 3º — Além das exigências regulamentadas neste Plano Diretor Municipal, as
atividades e empreendimento existentes ou a serem implantados no município deverão
obedecer os regulamentos de licenciamento ambiental existente na Política Municipal
de Meio Ambiente, as exigências preconizadas no código de obras, do corpo de
bombeiros, do código tributário, da vigilância sanitária e os demais procedimentos
legais que regulamentam seu funcionamento.
Art. 2º - Fica revogado o inciso XXXV do Art. 257 da Lei municipal nº 2.980/2008.
Art. 3º - Ficam alterados os incisos de XI a XVIII do Art.257 da Lei municipal nº
2980/2008, que passarão a vigorar conforme as plantas de novo zoneamento anexas à
este projeto de Lei.
XI — Anexo 03a — Zoneamento da Sede;
XI —- Anexo 03b — Zoneamento de Anutiba;
XIII — Anexo 03c — Zoneamento de Araraí;
XIV - Anexo 03d — Zoneamento de Café; Ri
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XV — Anexo 03e — Zoneamento de Celina;
XVI — Anexo 03f — Zoneamento de Rive;
XVII — Anexo 03g — Zoneamento de Santa Angélica;
XVIII — Anexo 03h — Zoneamento de São João do Norte;
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre (ES), 26 de dezembro de 2019.
JOSÉ GUILHERME GONÇAL AGUILAR
Prefeito Municipa
úli - — - — Alegre/ES
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