Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
Protocolo Nº 002512/2020 Hora: 13:27:46
Data: 17/01/2020 A
OF.30/20 GABIPREF SOL R.EXTRAORD P.L.1/2/3/4/5/6 E 7/:
PROJETO DE LEI Nº 001/2020
COLOCA EM EXTINÇÃO O RPPS — REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DE
ALEGRE —- IPASMA — AUTARQUIA
MUNICIPAL, CRIADA PELA LEI MUNICIPAL
Nº 1.972 DE 29 DE ABRIL DE 1992, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - O RPPS - Regime Próprio de Previdência Social de Alegre — IPASMA —
Autarquia Municipal, criada Lei Municipal Nº: 1.972 de 29 de abril de 1992, em
EXTINÇÃO, ficando assegurado aos servidores o direito adquirido nos termos da
Lei;
Art. 2º - Os servidores públicos ocupantes de cargos de provimento efetivo que
integram a Administração Pública direta e indireta do Município de Alegre, Estado
do Espírito Santo, ficam vinculados ao Regime Geral de Previdência Social —
RGPS, na qualidade de segurados obrigatórios, nos termos das Leis Federais
8.213, de 24 de julho de 1991 e 8.212, de 24 de julho de 1991.
81º - O Regime Próprio de Previdência Social - RPPS do Município de AlegreiES,
entra em processo de extinção por ter vinculado, por meio desta Lei, todos os seus
servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo ao RGPS.
82º - A extinção definitiva do RPPS dar-se-á com a cessação do último benefício
de sua responsabilidade, ainda que custeado com recursos do Tesouro.
83º - A simples extinção da unidade gestora não afeta a existência do RPPS.
84º - Aplica-se obrigatoriamente o disposto no caput deste artigo aos servidores de
órgãos e entidades do Município de Alegre/ES que venham a ser criados a partir da
data de vigência desta Lei.
Art. 3º - Durante o processo de EXTINÇÃO, o staff do IPASMA será mantido,
dentro de suas necessidades, para que possa cumprir suas necessidades fins,
devendo disponibilizar todo acervo técnico e financeiro existente, até que sejam
ultimados os procedimentos necessários da transferência das responsabilidades e
obrigações à municipalidade, para com os servidores inativos e pensionistas
existentes até a entrada em vigor desta lei;
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Parágrafo Único — Os servidores cedidos ao IPASMA, findo os procedimentos de
extinção, retornarão aos seus cargos de origem de provimento efetivo, localizados
a critério da administração, observado o interesse público;
Art. 4º - É vedado o estabelecimento retroativo de direitos e deveres em relação ao
RGPS, permanecendo sob a responsabilidade dos RPPS em extinção o custeio
dos seguintes benefícios:
| - os já concedidos pelo RPPS;
Il - aqueles para os quais foram implementados os requisitos necessários à sua
concessão;
Il - os decorrentes dos benefícios previstos nos incisos | e ll e IV - a
complementação das aposentadorias concedidas pelo RGPS, caso o segurado
tenha cumprido todos os requisitos previstos na Constituição Federal para
concessão de aposentadoria ao servidor titular de cargo efetivo até a data da
inativação.
81º - Os servidores de provimento efetivo cadastrados no Regime Geral de
Previdência — INSS, não terão prejuízos de seus direitos previstos em Lei própria
em face de suas aposentadorias, sendo procedida a época do requerimento às
devidas averbações de tempo de contribuição, ficando a municipalidade
responsável em promover a compensação financeira ao INSS, na forma da
Constituição Federal, assegurando o deferimento da aposentadoria;
82º — Havendo diferença no valor pago pelo Regime Geral a título de
aposentadoria com o valor previsto em estatuto municipal, a municipalidade arcará
com o ônus da diferença, objetivando resguardar os direitos dos servidores
previstos em lei.
Art. 5º - O servidor que tenha implementado os requisitos necessários à concessão
de aposentadoria proporcional pelo RPPS até a data da Lei de extinção do regime,
permanecendo em atividade, vincula-se obrigatoriamente ao RGPS, sendo-lhe
assegurado o direito aos benefícios previdenciários deste regime desde que
cumpridas as condições nele estabelecidas.
81º - O ente detentor de RPPS em extinção deverá manter ou editar lei que
discipline o seu funcionamento e as regras para concessão de benefícios de
futuras pensões ou de aposentadorias aos segurados que possuíam direitos
adquiridos na data da lei que alterou o regime previdenciário dos servidores, até a
extinção definitiva;
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82º - Findo o processo de extinção, todo o acervo remanescente será transferido
para a municipalidade na forma da lei, inclusive a folha de pagamento dos inativos
e pensionistas remanescentes, que por força do procedimento ficarão a cargo da
Administração Municipal;
Art. 6º - As disponibilidades financeiras vinculadas ao RPPS em extinção deverão
ser:
| - depositadas e mantidas em contas bancárias separadas das demais
disponibilidades do Município de Alegre - ES;
Il - aplicadas no mercado financeiro e de capitais brasileiro, em conformidade com
as regras estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional - CMN na Resolução nº
3.506, de 2007.
Art. 7º - O RPPS em extinção ainda tem a obrigação de realizar escrituração
contábil distinta da mantida pelo Município de Alegre - ES.
Art. 8º - Os recursos previdenciários do RPPS em extinção somente poderão ser
utilizados para:
| — pagamento de benefícios previdenciários concedidos e a conceder, conforme o
artigo 2º desta Lei;
1 — quitação de débitos com o RGPS;
HI — constituição ou manutenção do fundo previdenciário previsto no art. 6º da Lei
Federal nº 9.717, de 1998;
IV — pagamentos relativos à compensação financeira entre regimes de que trata a
Lei Federal nº 9.796, de 1999.
Art. 9º - Ficam revogadas as Leis nº 1.972 de 29/04/1992 e nº 2.812 de
12/02/2007, e demais atos normativos delas decorrentes.
Art. 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e seus efeitos a partir
de 01 de janeiro de 2020.
Alegre — ES, 02/e janeiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GON Lens
Prefeito Municipal
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