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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 002/2020
AUTORIZA A FORMAÇÃO DE CADASTRO
DE RESERVA PARA CONTRATAÇÃO,
POR PRAZO DETERMINADO, PARA
ATENDER NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO,
DE SERVIDORES DO SAAE PARA O
EXERCÍCIO DE 2020, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou
e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o SAAE de Alegre/ES, nos termos do inc. VIll do art. 9º da Lei
Orgânica do Município e inc. IX do art. 37 da Constituição Federal, autorizado a
formar cadastro de reserva para contratar 01 Bombeiro Hidráulico, 02 Fiscais, 03
Operadores de ETA e 04 Agentes de Saneamento, em caráter temporário, por
prazo determinado, para atuarem nas atividades de operação, fiscalização dos
serviços de tratamento de água e esgoto.
81º - O caráter temporário e de excepcional interesse público, para efeitos desta
Lei, está atrelado à necessidade imediata de profissionais para dar continuidade à
prestação dos serviços essenciais do SAAE de Alegre.
82º - As contratações previstas neste artigo vigorarão pelo prazo de até 365
(trezentos e sessenta e cinco) dias, a partir da assinatura do contrato, podendo ser
prorrogadas uma vez, por até 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, desde que
comprovada necessidade, nos termos do disposto no $ 1º deste artigo.
83º - Os profissionais contratados atuarão nos serviços do SAAE, em regime
básico de 40h (quarenta horas) semanais.
8 4º - As atribuições dos cargos são as descritas no Anexo | desta Lei.
85º - A remuneração dos cargos será regulada pela legislação já vigente no
Município.
86º - Os contratados na forma desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres
vigentes para os servidores públicos efetivos do Município.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br— Tel.: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
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Gabinete do Prefeito
Art. 2º - Os contratos administrativos oriundos da presente Lei poderão ser
rescindidos nos seguintes casos:
|- A pedido do interessado;
II - Por interesse público devidamente fundamentado;
HI - Prática de falta grave, entre as enumeradas na CLT e na legislação dos
servidores públicos municipais, a ser devidamente apurada através de processo
administrativo em que seja assegurada a ampla defesa;
IV - Acumulação ilegal de funções, empregos e cargos públicos;
V - Por insuficiência de desempenho devidamente justificada a demonstrada em
processo administrativo aberto para tal finalidade, assegurando a ampla defesa;
VI - Descumprimento da carga horária estipulada.
Art. 3º - Os contratados serão segurados e contribuintes obrigatórios do Regime
Geral de providência.
Art. 4º - As vagas previstas nesta Lei serão preenchidas através de Processo
Seletivo, considerando titulação e experiência docente, com critério, pontuação,
prazos a serem estabelecidos em Edital a ser publicado no Diário Oficial, pelo
SAAE de Alegre.
Art. 5º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de
dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 13 de janeiro dé 2020.
/
JOSÉ GUILHERME ur VES AGUILAR
Prefeito Municipal
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