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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A
REALIZAR CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E
DA OUTRAS PROVIDENCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar processo seletivo para a
contratação dos profissionais: auxiliar de serviços municipais, auxiliar de operação
municipal, condutor de veículo municipal e operadores de máquinas e equipamentos
pesados para atender a imperiosa necessidade da Secretaria Municipal de Saúde e
Saneamento Básico, Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Secretaria
Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos e Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável, conforme descritos na
forma do Anexo | da presente Lei.
Art. 2º - O recrutamento do pessoal a ser contratado será feito pela Prefeitura
Municipal de Alegre, em caráter de urgência, mediante processo seletivo, através de
análise de títulos, prova objetiva e prova prática.
Art. 3º - O prazo determinado das contratações será de 12 (doze) meses,
prorrogáveis por igual período.
$1º - Os contratados na forma desta Lei estarão sujeitos aos mesmos deveres,
vigentes para os servidores públicos efetivos do Município.
82º - A remuneração dos cargos será regulada pela legislação já vigente no
Município.
83º - A carga horária será de 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 4º - Os contratos administrativos oriundos da presente Lei poderão ser
rescindidos nos seguintes casos:
|- | A pedido do interessado;
IH- | Por interesse público devidamente fundamentado;
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro —- CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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ll- Prática de falta grave, entre as enumeradas na CLT e na legislação
dos servidores públicos municipais, a ser devidamente apurada através de
processo administrativo em que seja assegurada a ampla defesa;
IV- Acumulação ilegal de funções, empregos e cargos públicos;
V- Por insuficiência de desempenho devidamente justificada a
demonstrada em processo administrativo aberto para tal finalidade,
assegurando a ampla defesa;
VI- Descumprimento da carga horária estipulada.
Art. 5º - Os contratados serão segurados e contribuintes obrigatórios do Regime
Geral de providência.
Art. 6º - As despesas das contratações autorizadas pela presente Lei correrão por
conta das rubricas próprias da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural,
Secretaria Municipal de Obras, Planejamento Urbano e Serviços Públicos, Secretaria
Municipal de Saúde e Saneamento e Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Desenvolvimento Sustentável.
Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 13 de janeiro de 2020.
/
JOSE cm retliSnçÁ, ves AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro - CEP 29.500-000 — Alegre/ES
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