br-locleg corpus explorer

← Alegre (ES)

materia nº 1/2020

Tipo Denúncia
Número / Ano 1 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaDENÚNCIA EM FACE DO PREFEITO MUNICIPAL SR. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, POR FATOS REFERENTES À SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO.
native_id343

Autoria

Tramitação (latest 1)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Aguardando Parecer — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-09-21T19:13:00.210198-03:00 Arquivado nas Comissões 7 4 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 18

SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Carte, 1º OP. — CNPJ nº 89.289.484/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ALEGRE
- ESPÍRITO SANTO.
DlecRe.
a
ANA LUCIA BERNARDO DA SILVA, brasileira, casada, Professora da
rede pública de Educação, RG nº 987201/SPTC-ES, CPF nº 996.283.097-49, cidadã e
eleitora desta Zona 004, Seção 0011, com o Título nº 012082441490, contato pelo Tel. (28)
99979-1024, e-mail: bernardoanadasilva(dgmail.com, domiciliada à Rua Ana Borges
Barbosa nº 105, Bairro Guararema, Alegre — ES (Docs. 1/2);
DANIELA ANGELETI DE ALMEIDA MARTINS, brasileira, casada,
Professora da rede pública de Educação, RG nº MG-15.182.377, CPF nº 089.301.727-25,
cidadã e eleitora desta Zona 004, Seção 0029, com o Título nº 019526931481, contato pelo
Tel. (28) 99962-8137, e-mail: danielangeleti(Dhotmail. com, domiciliada à Rua Vereador
José Corrente s/nº, Bairro São Manoel, Alegre — ES (Docs. 3/6);
EDINEIA MONTARROYOS NASCIMENTO, brasileira, divorciada,
Professora da rede pública de Educação, RG nº 751.864/SSP-ES, CPF nº 841.104.497-15,
cidadã e eleitora desta Zona 004, Seção 0012, com o Título nº 002310981481, contato pelo
Tel. (28) 99909-1773, e-mail: edneiamontarroyos(Dgmail.com, domiciliada à Rua Coronel
Monteiro da Gama nº 171, Centro, Alegre — ES (Docs. 7/9).
MARCINA DE FÁTIMA MONTEIRO MOZELI, brasileira, casada,
Professora da rede pública de Educação, RG nº 460.440/SSP-ES, CPF nº 575.679.307-06,
cidadã e eleitora desta Zona 004, Seção 0044, com o Título nº 002394451465, contato pelo
Tel. (28) 99933-8525, e-mail: marcinadefatima(d gmail.com, domiciliada à Rua Cristiano
Dias Lopes s/nº, Ed. Monteiro Neto, Apt”. 304, Centro, Alegre — ES (Docs. 10/13);
TM Setembro, nº 82, centroçeÉ p 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 ,
9711/77/44 Te; Mm ú
RE Z114/4 Aa
/ N SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cartº. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
MARIA DO CARMO TRISTÃO MOREIRA, brasileira, casada, Professora
da rede pública de Educação, RG nº 993.706/SSP-ES, CPF nº 017.223.267-20, cidadã e
eleitora desta Zona 004, Seção 0122, com o Título nº 0137551111406, contato pelo Tel.
(28) 99987-2322, e-mail: mctristao(Dhotmail.com, domiciliada à Rua Dr. Chacon nº 92,
Centro, Alegre — ES (Docs. 14/15);
MARIA CRISTINA RIZZI BEBBER, brasileira, divorciada, Professora da
rede pública de Educação, RG nº 971.101/SSP-ES, CPF nº 007.908.437-06, cidadã e
eleitora desta Zona 004, Seção 0025, com o Título nº 011627371490, contato pelo Tel. (28)
99982-3577, e-mail: rizzibebber(Dhotmail.com, domiciliada à Rua Sete de Setembro nº 155,
Centro, Alegre — ES (Docs. 16/17);
LUIZ ANTONIO SANTOS DE ARAUJO COSTA, brasileiro, casado,
Advogado OAB/ES 4973, RG nº 309.780/ES, CPF nº 526.198.007-06, Título de Eleitor nº
0023 4142 1457, Zona 0004, 0024, Tel. (28) 99886-7172, luarcon.advocacia(a gmail. com,
domiciliado à Rua Ruth Alice 105, Centro, Alegre — ES (Docs. 18/21).
Todos cidadãos alegrenses, com fulcro nos arts. 5º e ss., da Lei Orgânica do Município de
Alegre c/c arts 4º e 5º do Decreto-Lei nº 201/67, sem prejuízo de outras possíveis medidas
legais vêm respeitosamente apresentar a V. Excelência a presente
DENÚNCIA
Em face do prefeito municipal, JOSÉ GUILHERME AGUILAR, o que efetivamente o
fazem considerando os seguintes fatos e fundamentos de direito:
Considerações preliminares .........ssssisscecrcrerereerererereraraerererererererereerereneness
1 Aparentemente, a situação moral em que se encontra a atual Administração
Municipal só é do conhecimento dos servidores, dos Vereadores, e dos próprios gestores,
não sendo possível afirmar se os cidadãos possuem o conhecimento real dos inúmeros casos
de desrespeito, intolerância, perseguição, descaso para com os servidores, as leis, e as
finanças públicas. Enfim, é possível atualmente constatar graves casos de total desrespeito à
organização, às regras e aos princípios que norteiam a Administração Pública mediante a
po
tembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 a |
(DA Css cego SO agdmailimro id
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e 88., Livro A-2 — Cart”. 1º OP. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005981/2010-69
prática constante de atos que se pode reputar como ímprobos, visto que em sua maioria O
que se prioriza são os interesses particulares em detrimento do interesse da coletividade.
Os fatos que ora serão apresentados, já foram objeto de anterior reclamação
junto ao Ministério Público e também à essa Câmara Municipal, mas que na ocasião não
foram entendidos, ou vistos com a sensibilidade premonitória sobre a má administração dos
interesses do povo e dos recursos públicos, como atualmente se tem certeza mormente após
os últimos acontecimentos que envolvem desrespeito aos princípios constitucionais da
legalidade, da moralidade, e da eficiência, revelando a prática de “improbidade
administrativa” e de “infração político-administrativa” que reclamam providência desse
honrado Poder Legislativo, em parceria com o Tribunal de Contas e o Ministério Público.
2 Apesar dos fatos ora denunciados terem como principal autor a Secretária
Municipal de Educação, SIMONE SIMONE APARECIDA MANOEL CORRENTE,
nomeada Secretária Municipal de Educação pelo Decreto nº 10.160/2017 e constituída como
gestora do Fundo Municipal de Educação intituído pela Lei nº 3.493/2018 (Docs. 22/ 25),
com outorga do Prefeito para gerenciar a Secretaria Municipal de Educação.
É correto afirmar que todos os atos praticados desde Janeiro de 2017 pela
Secretária de Educação, com o aval do Prefeito, e que resultam na “improbidade
administrativa” e em “crime de responsabilidade”, deverão ambos responderem perante o
Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 8.429/1992 e da Lei nº 10.028/2000, ficando a cargo
do Ministério Público o patrocíonio da ação em defesa do interesse público.
Segundo ensinamentos de MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, não
basta o Prefeito agir conforme a lei, face ao dever de observar os demais princípios
administrativos insertos no art. 37, caput, da CF/88:
“..a improbidade administrativa é vista com base nos princípios
constitucionais quando se exige probidade ou moralidade administrativa,
isso significa que não basta a legalidade formal, restrita, da atuação
administrativa, com observância à lei, é preciso também a observância de
princípios éticos, de lealdade, de boa-fé, de regras que assegurem a boa
administração e disciplina interna da Administração Pública.” (DI PIETRO,
2013, p. 885).
kw dá
,
3
Ri etembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 Ki
A a a q N
A GuaDe- A agamnilimo fe
N
fN SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º OP. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
4 Por fim, cumpre lembrar que a atividade do controle externo do Poder
Executivo, pela Câmara Municipal (com o auxílio do Tribunal de Contas — Const. Estadual,
art. 71, caput) contempla a verificação da legalidade, da legitimidade e da economicidade
dos atos relacionados com a gestão de recursos públicos.
No presente caso, como será demonstrado, a Secretária M. de Educação,
obviamente com o Exmº. Sr. Prefeito, assumiram os riscos dos atos que praticaram, mesmo
tendo sido alertada previamente pelo ilustre Procurador Geral do município, ainda que de
forma simples no anexo parecer escrito à mão (Doc. 26), que assim reproduzimos para
melhor entendimento de V. Excelências:
“A contratação via “CHE” tem respaldo no diploma vigente, todavia, S. M.
J., não se configura como “obrigatoriedade”, devendo ser exercido o ato
pelo princípio da economicidade.
Quanto a contratação via D.T., na mesma forma está amparada nos
diplomas que regem a espécie.
Assim, cabe o discernimento da Secretária em oferecer o serviço de forma
que atenda a efetiva aplicação laboral, visando, além da execução do
trabalho a economia financeira.
Considere como parecer opinativo.
Em, 20/11/19”
Como se pode ver, a Secretária, mesmo diante do ilustre aconselhamento,
optou por desconsiderar o interesse público, os princípios da legalidade, da moralidade, e da
eficiência, entendendo ser “discricionário” o ato que praticou ao destinar as vagas de CHE
para contratação temporária claramente mais onerosa para a Fazenda Pública.
Seus atos evidentemente revelam-se ilegais, arbitrários, e prejudiciais ao
erário, e se não anulados pelo Prefeito ora denunciados, deverá ele responder com
exclusividade perante essa r. Câmara Municipal — pela prática de “infração político
administrativa”, sem prejuízo de responder por improbidade administrativa perante 0 Poder
Judiciário, especialmente por se tratar de medida meliciosa para vigorar no curso de um ano
NA
etembro, nº 82, centro, CEP 29500;000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
| SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e 88., Livro A-2 — Cartº. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
eleitoral e, também, porque o Município fechou o ano com uma despesa de 58,87%, acima
do limite legal do Poder Executivo que é de 54%, como a seguir demonstraremos.
A Síntese dos fatos (segundo os documentos anexos) ..............sisseseresereseeresereee
5 No dia 25/11/2019 a Secretária M. de Educação publicou a Portaria nº
016/2019, fixando prazo para requerimento e inscrição ao concurso interno destinado à
atribuição de Carga Horária Especial (CHE), para a qual ofereceu serviços nas seguintes
áreas de atuação: Arte, ALEM, Recretação, Função Técnico Pedagógica, Educação Infantil
(Pré-Escola), Educação Especial (Sala de Recursos) e Ensino Fundamental 1, conforme
consta no seu Anexo I do referido Ato (Docs. 27/29).
Os Professores se animaram pois apesar de a Secretária ter passado o ano de
2019 ameação não conceder CHE aos profissionais efetivos, dizendo que destinaria todas as
vagas para contratação temporária (DT), a publicação do CRONOGRAMA anexo com a
previsão de “concurso de remoção” em 10/09/2019, “processo de localização” em
22/11/2019, “processo de atribuição de CHE” em 29/11/2019, não incluiu nos seus planos
iniciais a contratação temporária (Doc. 30).
Além disso, há ainda o fato de que as vagas já haviam sido levantadas pela
Secretária junto à direção das diversas Unidades Educacionais do Município, e informado à
Câmara Municipal no dia 21/10/2019, através do “OFÍCIO/GAB/SEME Nº 0489/2019” em
atenção a solicitação do Sr. Vereador MARCUS ANTÔNIO GONÇALVES DE SOUZA (Bambu) ,
cópia anexa (Docs. 31/53).
6 Entretanto o Sindicato veio sabar que no dia 14/11/2019 a Secretária M. de
Educação já havia expedido e divulgado o Edital nº 004/2019 com a intenção admitir
Professores mediante contrato temporário, sob regime da CLT, com a oferta de vagas de
Educação Infantil, Educação Especial, de Ensino Fundamental, e de Atividade Pedagógica,
(Docs. 54/61) no qual previu no item 1.1 que só destinaria as “vagas remanescentes”, com a
500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 Ud
seguinte redação:
Kps de Setembro, nº 82, centro,
Pa SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º OP. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
“1.1. O processo de seleção e contratação de Professores, em regime de
designação temporária para o exercício da função de regência de classe
e outros, na Rede Municipal de Ensino, na Educação Infantil e no Ensino
Fundamental, para preenchimento de vagas remanescentes e formação
de cadastro de reserva, será coordenado pela Secretária Municipal de
Educação e reger-se-á pelas disposições do presente Edital.” destaquei
Por óbvio, as “vagas remanescentes” a que se refere, são aquelas que sobrarem
por não ter sido possível à Secretaria de Educação prover com servidor efetivo, como ocorre
todos os anos no processo de CHE — para Professor e Pedagogo.
Não obstante, para sanar dúvidas e garantir o direito dos profissionais de
educação efetivos, o Sindicato peticionou no dia 17/11/2019 exigindo da Secretária de
Educação um esclarecimento, e confirmação das vagas para a CHE, conforme pedido sob
protocolo nº 6908/2019 (Docs. 62/63), que até hoje não foi atendido.
7 Assim ocorreu que o processo de CHE foi uma manobra maliciosa, e de total
crueldade para com os profissionais efetivos que se inscreveram e compareceram para
escolha de vagas, no dia previsto no cronograma da Comissão, ocasião em que se depararam
com uma Comissão preparada com desculpas esfarrapadas sobre a inexistência de vagas
para as áreas de Educação Infantil, de Ensino Fundamental, de Educação Especial e para
Atividade Pedagógica, oferecendo apenas as vagas para Arte, ALEM, e Recretação.
O fato causou revolta e indignação nos profissionais de educação que
chegaram a crer que a Secretária de Educação tivesse uma postura séria, honesta, e sensata,
e não o que haviam acabado de constatar o que, segundo souberam a destinação das vagas
de CHE, para contratação temporária também era a vontade do Prefeito.
Ao revelar essa situação de claro arbítrio, abuso de poder, prepotência e desvio
de finalidade, os profissionais prejudicados recorreram da decisão conforme pedidos anexos
(Docs. 64/69), em busca de uma solução, que até hoje não obtiveram sequer uma resposta:
e Edneia Montarroyos Nascimento — se inscreveu para vaga de Educação Infantil, na
Escola “Professora Ruth Alice);
e Lisia Santos Furtado — se inscreveu para extensão como Pedagoga — recurso sob
protocolo nº 007463/2019;
ete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 y
(5 Iougade
FR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
| SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
e Aparecida Regina Massini Corrente — para extensão de carga horária de Pedagogo,
recurso sob protocolo nº 007478/2019;
e Maria Cristina Rizzi Bebber — se inscreveu para Ensino Fundamental I, na Escola
“Professor Lellis”;
e Maria do Carmo Tristão Moreira — se candidatou a Educação Infantil e Ensino
Fundamental, para a “Escola Ruth Alice” e “Escola Domingos Bravo”.
Como certeza do mau procedimento da Secretária M. Educação, o Sindicato
obteve as informações anexas, que confirmam a contratação de DT para vagas na Escola
“Prof”. Ruth Alice” que tinha professores efetivos interessados na CHE. Os professores a
seguir arrolados foram contratados para a Escola “Prof”. Ruth Alice”, sendo que as 2 (duas)
primeiras com 2 (dois) turnos (matutino e vespertino) totalizando 50 horas semanais:
e Janete Jane Molon Rodrigues — contratada para vaga de Ensino Fundamental I no
turno matutino; e para Educação Infantil no turno vespertino (Docs. 70/71);
e Patrícia Bertoli Moreschi — contratada para Ensino Fundamental I, matutino; e para
Educação Infantil, vespertino (Docs. 72/73);
e Zuleide Cristina Barbosa da Silva — contratada para vaga de Ensino Fundamental I no
turno matutino (Doc. 74).
Idêntica situação ocorreu nas outras Escolas, demonstrando a gravidade da
situação, visto que para CHE cada professor efetivo só teria um acréscimo de remuneração
de uma carga horária de 19 horas semanais.
8 Conclui-se, com total clareza, que a Secretária de Educação, com o pleno
conhecimento e concordância do Denunciado, violou a lei de regência, desconsiderou os
princípios constitucionais, mormente o da eficiência, usurpou o direito dos Professores e dos
Pedagogos efetivos à obtenção das vagas privilegiadas e destinadas preferencialmente à
carga horária especial (CHE), e causou prejuízo para a Fazenda Pública por destinando tais
vagas para contratação temporária.
É preciso registrar que a contratação temporária, nos termos idealizados pela
Constituição Federal no seu art. 37, IX, tem por fim atender a necessidade excepcional e
" 8
é de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 se
Glace aSoom animo No
PAM SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
a ISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º OP. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
transitória do interesse público, motivo pelo qual há que ser justificado o ato de contratação
quando a Administração tem melhor opção para solucionar o problema.
Segundo entendimento do Colendo STF, “a contratação temporária reclama
os seguintes requisitos para sua validade: (i) os casos excepcionais devem estar previstos
em lei; (ii) o prazo de contratação precisa ser predeterminado; (iii) a necessidade deve ser
temporária; (iv) o interesse público deve ser excepcional; (v) a necessidade de contratação
há de ser indispensável, sendo vedada a contratação para os serviços ordinários
permanentes do Estado, e que devam estar sob o espectro das contingências normais da
Administração, mormente na ausência de uma necessidade temporária” (ADI 5163,
Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 08/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-
091 DIVULG 15-05-2015 PUBLIC 18-05-2015).
Em razão disso, o Sindicato viabilizou o Mandado de Segurança anexo em
nome da Professora DELMA ARAUJO LOPES, igualmente prejudicada, tombada a ação
sob nº 0002811-64.2019.8.08.0002 — com liminar concedida parcialmente, e pedido de
reconsideração por entender que a contratação de DT não é ato discricionário. A ação ainda
está em curso, sem decisão final (Docs. 75/85).
9 É preciso também esclarecer, que nem o Sindicato nem os profissionais de
educação tiveram acesso ao resultado do Processo de DT, e muito mal do processo de CHE,
visto ter a Secretária de Educação mantido sigilo sobre seus atos até a presente data. Em
razão disso no dia o Sindicato denunciou o fato ao Ministério Público, que abriu
procedimento investigativo sob nº 2020.0001.9003-59 para apurar irregularidades (Doc. 86).
Tendo também o Sindicato oficiado à Secretária de Educação solicitando
certidão e cópia dos atos conclusivos do processo de DT, no dia 31/01/2020, sob protocolo
nº 000519/2020, obteve resposta evasiva para não revelar a verdade dos seus atos, conforme
cópia anexa (Docs. 87/95), demonstrando ausência de transparência e intenção maldosa por
não publicar seus atos. Ausente, portanto, da legalidade, moralidade e eficiência que se
exige da Secretária M. Educação e do Denunciado, na condução da coisa pública.
ete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 E
PAR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mo SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
10 | Além disso, como se pode verificar na Portaria nº 016/2019 e no Edital nº
004/2019, a Secretária praticou abuso do poder regulamentar nos quais a Secretária ousou
“estabelecer normas” e “regras”, cujas situações não estão previstas na Lei municipal nº
3.049/2009, em ofensa ao que prevê o art. 84, inciso IV da Lei Orgânica do Município de
Alegre c/c art. 57 da Lei nº 3.049/2009, o que, por si só é motivo para anulação dos atos,
como se espera seja adequadamente tratado pela Câmara Municipal.
Conclusão .... ss eireerererrererereerereneraeaa
11 Assim sendo, diante dos fatos e circunstâncias ora denunciadas que padecem
de legalidade, atentam contra a moralidade, etc., nos é possível concluir que:
1º=> A Administração até o presente momento não deu qualquer atenção, ou
resposta aos profissionais do magistério que recorreram do resultado do processo de CHE,
quedando-se inerte, revelando ofensa ao dever de informação que obriga a administração
pelo inciso XXXIII, do art. 5º da Constituição Federal.
*=> Como foi dito, ao conhecer o Edital nº 004/2019, o Presidente do SISPMA
encaminhou petição á Secretária M. Educação para assegurar as vagas de CHE, visto que,
como foi previsto no item 1.1 do Edital, somente seriam destinados à contratação de DT as
vagas remanescentes da CHE. Ignorar tais fatos, leva à nulidade do processo seletivo
pretendido.
Portanto, além de exigi a destinação prioritária de vagas para a CHE, o
Presidente alertou sobre a necessidade de correção da forma de seleção para DT, que
segundo o Parágrafo único, do art. 54 da Lei nº 3.049/2009 exige “processo seletivo que
avalie conhecimento específico da área de atuação”, ou seja, prova de conhecimento e não,
meramente, de títulos. Essa exigência se harmoniza ao art. 37, IX da Constituição Federal,
para adimissão de pessoal em “emprego público”, ainda que de forma menos exigente e em
procedimento mais simples do que a complexidade do concurso público, mas sem dispensar
a “prova de conhecimento” na forma exigida pela lei municipal.
ur 10
at Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel: (28) 3552 — 1599 R:
N É pr
PAR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mos ISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cartº. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005981/2010-69
Portanto, conclui-se que o processo de CHE é nulo, assim como o de DT que
lhe seria subsequente, pois o fim a ser buscado é a solução da necessidade de Professor para
a rede pública, preferencialmente de forma menos honerosa do que a contratação de DT. Ao
usurpar as vagas e também por não proceder à seleção mediante prova de conhecimento, o
processo de DT é nulo de pleno direito, e assim deve ser declarado.
3*=> Que, ao destinar as vagas de Educação Infantil, Educação Especial, de Ensino
Fundamental, e de Atividade Pedagógica à contratação temporária via DT sob regime da
CLT, quando tais vagas podiam e devia ser supridas pelos servidores efetivos por um menor
custo, o Denunciado atentou contra o princípio da legalidade ao ignorar vigência à Lei nº
3.049/2009 (Docs. 96/105), com a nova redação ao $ 2º, do art. 32 conforme inclusa Lei nº
3.487/2018 (Doc. 106), e também contra o art. 38 da Lei nº 2.422/1999 que dispõe sobre o
Sistema Municipal de Ensino (Docs. 107/113), que assim autoriza:
“Art. 38. Nos casos de licença, afastamentos, vacância ou qualquer
outro que importe no afastamento do servidor que integra o quadro
permanente do Magistério, a Secretária Municipal de Educação poderá
autorizar a extensão de carga horária semanal de trabalho, desde que
não ultrapasse as 50 (cinquenta) horas semanais, já computado nesse
total a jornada do exercício do cargo.” grifamos e destacamos
=> Os atos denunciados não só atentam contra o princípio da legalidade, mas,
também contra os princípios da moralidade pública, e à eficiência (art. 37, caput da CF/88
c/c art. 32, caput da Const. Estadual), pois a contratação de pessoal sob regime da CLT é
mais onerosa para a Fazenda Pública, elevando a despesa com pessoal cujo limite de
endividamento deve ser mantido em situação controlada, como exige o art. 30 da LRF — Lei
Complementar nº 101/2000 c/c art. 1º, XV do Decreto-Lei nº 201/1967, além de caracterizar
“infração administrativa contra as leis de finanças públicas” face ao disposto no art. 5º, IV
da Lei nº 10.028/2000.
Cumpre lembrar que o próprio Denunciado foi quem reduziu a carga horária
máxima da CHE, de 50 para 44 horas semanais, conforme a Lei municipal nº 3.487/2018
que deu nova redação ao $ 2º, do art. 32 do PCR, sendo possível constatar que a CHE é a
, dA
u
a Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) ad E
MA. N
p=
LA Zi
LEE
//444
PAR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
ac ISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Es
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 ss., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
situação ideal por ser mais barata para o Município, pois que gastará com o servidor será
somente a remuneração de mais 19 horas/semanais do seu vencimento básico; enquanto
que, para o profissional contratado o Município terá que pagar-lhe 25 horas/semanais mais
encargos sociais, nele incluídos 8% de FGTS, totalizando um investimento mensal em torno
de 68,16% a mais que o salário de cada contratado.
Tal fato é ou não é improbidade administrativa, e crime contra as
finanças públicas?
É ou não é infração político-administrativa, sujeita as penas da lei que
demonstra descaso do Denunciado sobre o interesse público que tem o dever de zelar?
Segundo HELY LOPES MEIRELLES, o princípio da “eficiência” inserido
expressamente no art. 37 da CF, “exige que a atividade administrativa seja exercida com
presteza, perfeição e rendimento funcional” pois que a atividade administrativa “já não se
contenta em ser desempenhada apenas com legalidade, exigindo resultados positivos para
serviço público e satisfatório atendimento das necessidades da comunidade e seus membros.”
(Meirelles, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro, 37º Edição, Malheiros Editores, pag.
98).
5º=> Além disso, e agora discordando do ilustre Procurador Geral e da MM Juíza, a
lei de regência não oferece opção para a administração escolher entre a CHE e 0 DT, visto
não sendo isso um ato é discricionário, inclusive com a Secretária demonstrou saber ao
redigir o item 1.1 do Edital nº 004/2019, na medida em que os 88 3º e 4º, do art. 32 da Lei
local nº 3.049/2009 c/c o art. 38 da Lei nº 2.422/1999, deixam claro a preferência da lei pela
extensão da carga horária e a destinação das vagas aos profissionais efetivos, antes de
destiná-las à contratação temporária.
Tanto é assim, que o $ 1º, do art. 34, diz que “a carga horária especial será
atribuída por período de atendimento à excepcionalidade durante o ano letivo”, dando
mostras de que a prefere, à contratação temporária como um dever da administração como
medida mais salutar de trabalhar com seu pessoal efetivo, concursado. Para o DT só poderá
ser destinadas as vagas para as quais não tiverem servidores interessados, é a condição:
e 12
Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 Rã
mo! É
Ea SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mos ISEMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18e 8s., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
“Art. 34.
8 3º. A carga horária especial (CHE) fica condicionada à expressa
opção por escrito do servidor em qualquer unidade escolar municipal,
respeitados os critérios de tempo de serviço na escola, e em caso de
empate obedecerá o critério da idade.” grifei
Portanto, a contratação temporária não é ato discricionário, mas sim,
motivado pois exige que a administração justifique a existência das vagas que não puderam
ser supridas internamente, da temporariedade, e da excepcional necessidade de contratar
com ônus mais elevado para a Fazenda Pública.
Segundo a Ministra do STJ, ELIANA CALMON, Relatora no Recurso
Especial 429.570/MG: “Na atualidade, a Administração está submetida ao império da lei,
inclusive quanto à conveniência e oportunidade do ato administrativo”, o que exige
motivação para a situação que exige criteriosa observação da lei de regência, no caso a Lei
municipal nº 3.049/2009.
É possível constatar que o Plano de Carreira no seu art. 54, somente “admite”
a possibilidade da contratação de DT nas situações excepcionalmente necessárias, não como
escolha ou opção da administração, pois os motivos da contratação são os mesmos para
CHE. Uma vez não motivado como deve, o ato nulo (arts. 25, e 27, II da Lei nº 2.369/1998),
havendo clara burla ao disposto no art. 32, IX da Const. Estadual c/c art. 37, IX da Const.
Federal.
=> Que a contratação temporária (DT) de profissionais do magistério, tem por fim
atender a necessidades excepcionais da rede pública de Educação, que deve ser prioritaria e
economicamente suprida previamente com seu próprio pessoal efetivo.
A exemplo do que aqui expomos e defendemos, o Estado do Espírito Santo
regulou de modo específico a matéria nos arts. 32 a 38 da Lei Complementar nº 115/1998
(Estatuto do Magistério Estadual), segundo o qual a contratação temporária só se torna
necessária, se não for possível atribuir ao profissional efetivo a “carga horária especial de
até 44 horas” (Docs. 114/123):
=p
ANA Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Aleg va
fN SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mea DO MUNICIPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e 8s., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010:69
“Art. 32. O exercício em função de magistério mediante designação
temporária ocorrerá, em caráter transitório, para atividades de Magistério,
dando-se prioridade aos candidatos aprovados em concurso público, por
ordem de classificação para a vaga correspondente.
Parágrafo único. A designação temporária só poderá ocorrer quando da
impossibilidade de se atribuir ao professor efetivo a carga horária especial de
até 44 (quarenta e quatro) horas.” grifei
Essa é um situação legal para suprimento de uma necessidade temporária da
SEDU, surgidas em razão de vaga nas hipóteses previstas numerus clausus no art. 31 do
Estatuto sob estudo, e tem amparo no art. 37, inciso IX da Constituição Federal.
A União também supre suas necessidades “excepcionais” e “temporárias” com
a contratação de pessoal externo, mas de igual modo só o faz se não for possível suprir sua
necessidade com o pessoal efetivo; ou seja, para substituição. É como dispõem,
sucintamente, o art. 1º e o art. 2º, com destaque para os incisos IV e VII, e 8 1º da Lei nº
8.745/1993 (Docs. 124/134), que assim dispõe:
“Art. 2º. Considera-se necessidade temporária de excepcional
interesse público:
IV - admissão de professor substitu
VII - admissão de professor, ... pra suprir a falta de professor,
...ocupante de cargo efetivo...
8 1º. A contratação de professor substituto de que trata o inciso IV do
caput poderá ocorrer para suprir a falta de professor efetivo em razão de:
I - vacância do cargo;
II - afastamento ou licença, na forma do regulamento; ou
III - nomeação para ocupar cargo de direção de reitor,...”
12 O denunciado é prefeito do município de Alegre, eleito para o mandato de
2017 a 2020, submisso aos princípios administrativos exigidos pelas Constituições Federal e
Estadual, à Lei Orgânica desse Município, à LRF — Lei Complementar nº 101/2000, e
demais normas de direito público, sujeitando-se, ipso facto, ao regime jurídico definido pelo
Decreto-Lei 201/1967, que assim dispõe:
“Art. 4º. São infrações político-administrativas dos Prefeitos
Municipais sujeitas ao julgamento pela Câmara dos Vereadores e
«NZ sancionadas com a cassação do mandato:
14
As de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 ”
É Caso RT Íç
SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
| SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 89.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
IV - Retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
VI - Descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VIH - Praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura;
X - Proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo.”
De igual modo, além de ímprobos, os atos do Denunciado por intermédio de
sua preposta configuram infração político-administrativa assim configurados de acordo com
o art. 82, da LOM — Lei Orgânica do Município de Alegre, que assim dispõe:
“Art.82. São infrações político-administrativas do Prefeito Municipal
sujeitas ao julgamento pela Câmara Municipal e sancionadas com a
cassação de mandato:
IV - retardar a publicação ou deixar de publicar as leis e atos
sujeitos a essa formalidade;
VI - descumprir o orçamento aprovado para o exercício financeiro;
VII - praticar, contra expressa disposição de lei, ato de sua
competência ou omitir-se na sua prática;
VIII - omitir ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou
interesses do Município, sujeitos à administração da Prefeitura;
X -— proceder de modo incompatível com a dignidade e o decoro do
cargo;
XII — atentar contra o exercício dos direitos políticos, individuais e
sociais, a probidade na administração e o cumprimento das leis e das
decisões judiciais.”
Assim sendo, os atos praticados pela Secretária M. de Educação interessam e
afetam diretamente o Denunciado, já que é sua “preposta” legalmente designada por ele, e
com poderes para tal, cujo ato além de infração político administrativa, configura
improbidade e crime contra as finanças, para a qual “não se exige que tenha havido dano ou
prejuízo material à Fazenda Pública” (STJ, 2º Turma, REsp nº 708.170/MG, DJ de
19.12.2005).
se 15
ua Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 +
PAM SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
a SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e 8s., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
Outros fatos desabonadores .... rr creerreeerenerrneereneeeneerneeraneeracenaeera
13 É oportuno registrar outros fatos relacionados a ações e omissões do Prefeito,
e de seus prepostos, que desabonam sua conduta politico-administrativa nessa gestão
desastrosa aos interesses públicos desde 2017.
Como é do conhecimento dos ilustres Vereadores, o Sindicato dos Servidores
— SISPMA, encaminhou algumas denúncias à Câmara e ao Ministério Público sobre
contratações irregulares, nomeações, omissões quanto à revisão geral anual dos servidores,
omissões quanto à revisão do piso salarial dos Profissionais do Magistério, não concessão
das progressões funcionais, pagamento de horas extras e adicionais a quem não tem direito,
enfim, inúmeros casos € situações inclusibe de perseguição e assédio moral aos Professores
(vide Ata do MP, anexa — Doc. 124).
As omissões do Prefeito para não conceder ou implementar direitos já
previstos em lei, algumas inclusive com ordem judidial, são dolosas, insuscetíveis de
convalidação, infundadas e injustificáveis, podendo-se dizer que são ímprobas e que geram
risco de prejuízo ao erário pois força a Fazenda Pública a responder processos judiciais e no
futuro ressarcir os prejuízos que que o atual Administrador está causando aos servidores, e
impondo ao povo alegrense.
Situação essa gera indignidade, e demonstra a impossibilidade de o
Denunciado continuar no exercício do cargo, devendo responder por “crime de
responsabilidade”, nos termos da Constituição Estadual (art.23, VIII c/c arts.92 e 94), com
possibilidade de suspensão provisória do mandato.
O Prefeito deve também responder por infração político-administrativa, que
se caracteriza pela violação do dever de obediência à lei como suas omissões vêm
caracterizar, hipótese que comporta o entendimento combinado entre os arts. 6ºe32,85º da
Constituição Estadual; do art. 4º, VII do Decreto-Lei nº 201/67; do art. 11, inciso II c/c arts.
4º e 5º, ambos da Lei nº 8.429/92. A infração assim tipificada, sujeita o Prefeito a medida
punitiva por parte da Câmara Municipal na forma prevista na Lei Orgânica do Município de
Alegr Tá
16
/ Rua Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 »
Es “A Á n
DP” ONA Ú o ad
= ISA 7
S/N SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mea DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cartº. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
14 A constatação de violação de direitos funcionais consolidados, bem como a
negativa de concessão de novos direitos também previstos em lei aos servidores, com atos
omissivos flagrantemente autoritários, revela que o Prefeito violou os princípios da
legalidade, da moralidade e da eficiência, com possível danos ao erário e descumprimento
do orçamento.
15 Como se sabe, o Denunciado vem repetindo desde 2017 que não concede os direitos
legais de seus servidores, porque o Município está no limite com a despesa de pessoal. Verificando
no Tribunal de Contas tais informações — via SisaudWeb — constatamos que o Denunciado mantém
a despesa com pessoal acima do limite prudencial (que é 51,30% para o Poder Executivo),
conforme Relatórios anexos (Docs. 125/131):
- Ano 2016 —- 2º Semestre — encerrou o exercício com 52,77%;
- Ano 2017 - 1º Semestre — fechou o semestre com 51,62%;
2º Semestre — encerrou o exercício com 52,96%;
- Ano 2018 - 1º Semestre — fechou o semestre com 52,35%;
2º Semestre — encerrou o exercício com 50,24%;
- Ano 2019 - 1º Semestre — fechou o semestre com 48,45%;
2º Semestre — encerrou o exercício com 58,87%;
Desse modo, o Denunciado deve responder por ofensa à LRF que veda a contratação
temporária de servidor (LC nº 101/200, arts. 22 e 23), e por não ter o mesmo adotado as
providências para eliminação do exceso de despesa, e possível descumprimento o orçamento:
“Art. 22. A verificação do cumprimento dos limites estabelecidos nos
arts. 19 e 20 será realizada ao final de cada quadrimestre.
Parágrafo único. Se a despesa total com pessoal exceder a 95%
(noventa e cinco por cento) do limite, são vedados ao Poder ou órgão
referido no art. 20 que houver incorrido no excesso:
I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de
remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou
de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no
inciso X do art. 37 da Constituição;
HI - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de
despesa;
IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal
E a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou
a falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;
17
Rua Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Ale 8 — Tel.: (28) 3552 — 1599 Ri |
aílin?
PAM SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
mo SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1993 — Reg. 144, fls. 18 e 8s., Livro A-2 — Cartº. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005931/2010-69
V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do
8 60 do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes
orçamentárias.”
“Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no
art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das
medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado
nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro,
adotando-se, entre outras, as providências previstas nos 88 3º e 40 do art.
169 da Constituição.”
Junta por fim, e por ser oportuno, um parecer jurídico da lavra do ilustre
Promotor de Justiça do Estado da Bahia, Dr. CARLOS FREDERICO BRITO DOS SANTOS, sobre
a improbidade administrativa na contratação irregular de servidores (Doc. 132).
Do pedido, e requerimentos .... ........... eee eeerererereneererereneeseneneneeneneas
16 Desta forma, os Denunciantes se valem da presente denúncia para pedir a
instauração da competente comissão processante, na forma do Decreto-Lei 201/67 c/c art.
47, VI e XIX; o art. 82, IV, VL VII, VII, X, e XII; art. 83 da Lei Orgânica do Município e
procedimento conforme arts. 150 a 159; e arts. 160/161, do Regimento Interno — Resolução
Legislativa nº 008/1995, esperando que ao final que o Denunciado seja cassado e afastado
do cargo, assegurando-lhe amplo direito de defesa, conforme art. 83, IV da LOM de Alegre.
ANTE O EXPOSTO, vêm com a presente requerer a V. Excelência:
a) Que receba e instaure na forma do art. 150 e ss., do Regimento Interno da
Câmara c/c Lei Orgânica Municipal e com o Decreto-Lei nº 201/67, observado o quorum
legal, uma comissão processante para apurar a responsabilidade do prefeito municipal de
Alegre, Sr. JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR, considerando os fatos descritos
e comprovados nesta denúncia;
b) Diante da gravidade dos fatos e do indício de improbidade administrativa, que
seja oficiado ao Ministério Público e ao Tribunal de Contas para que se façam representar
para acompanhar o processo para os fins de direito.
c) a intimação do Denunciado para conhecer a presente e, para que reveja
imediatamente os atos praticados pela Secretária Municipal de Educação quanto aos
co
aK
18
Rua Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599
Ay N
sr
Ro AN : > »;
PAR SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS
SISPMA DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
| SINDICATO DOS SERVIDORES
PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
Fundação 26.11.1998 — Reg. 144, fls. 18 e ss., Livro A-2 — Cart”. 1º Of. — CNPJ nº 39.289.434/0001- 99 - MTE nº 46207.005981/2010-69
processos de CHE e de DT, anulando-os, como lhe autorizam as Súmulas 346 e 473 do
STF, e, caso não o faça, que apresente defesa prévia no prazo de 10 (dez) dias.
d) A intimação do Denunciado para juntar aos autos cópia integral dos processos
de CHE (ref.: Portaria nº ) e de DT (ref.: Edital nº 004/2019), bem como dos contratos
temporários já efetivados para o início do ano letivo de 2020.
e) Requer que seja solicitado ao Tribunal de Contas a realização de inspeção e
auditoria no Município, especialmente com relação à Secretaria Municipal de Educação, e,
caso seja verificada ilegalidade de despesa, seja aplicada ao(s) responsável(is) as sanções
previstas no art. 71, IV e IX, da C. Estadual c/c o art. 1º, V, da Lei Complementar nº 32/93;
f) Ao final da instrução, após as alegações finais do Denunciado, sejam os autos
conclusos à Comissão para emitir o parecer final, esperando pela procedência da denúncia e
o encaminhamento dos à Mesa para o derradeiro julgamento.
17 | Os denunciantes protestam pela oportunidade de se manifestarem, de
produzirem outras provas documentais e testemunhais, enfim de acompanhar o feito na
forma da lei.
Nestes termos,
Pedem e esperam deferimento.
Alegre — ES, 10 de Fevereiro de 2020.
ANA LUCIA LIMA BERNARDO DA SILVA DANIELA ANGELETI DE A. MARTINS
CPF: 996.283. CPF:089.301.727-25
EDINEIA MONTARROY MARCINA DE FÁTIMA M. MOZELI
CPF: 841.104,494-45 CPF: >
ar CAN
MARIA DO CARMO TRISTÃO MOREIRA MARIA CRISTINA RIZZI BEBBER
CPF: 017.233.267-20 | CPF: 007.908.437-06
LUIZ ANTONIO S UJO COSTA
CPF: 526, 198” 6
19
Rua Sete de Setembro, nº 82, centro, CEP 29500-000 - Alegre — ES — Tel.: (28) 3552 — 1599 |

open original →