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materia nº 4/2020

Tipo Projeto de Lei CMA
Número / Ano 4 / 2020
Date 2020-02-03
EmentaDISPÕE SOBRE O FORNECIMENTO E INSTALAÇÃO GRATUITA, PELA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ÁGUA, DE VÁLVULAS DE RETENÇÃO DE AR (ELIMINADORES DE AR), PARA HIDRÔMETROS A TODOS OS IMÓVEIS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE.
native_id345

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2021-02-01 Arquivado — Parecer pelo arquivamento (Art. 95 do Regimento Interno)
2020-02-10 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Documents (1)

texto original #

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“Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso —- Centro - Alegre (ES) - CEP: 29. 500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato(Dcamaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
PROJETO DE LEI Nº 004/2020
“Dispõe sobre o fornecimento e instalação gratuita,
pela Concessionaria de serviço de Água, de válvulas
de retenção de ar (eliminadores de ar), para hidrôme-
tros a todos os imóveis comerciais e residenciais do
município de Alegre e dá outras providências”.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando das
atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito Municipal
de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica assegurado a todos os consumidores dos serviços de água no âmbito do
Município de Alegre, o fornecimento e instalação gratuita de aparelho eliminador de ar,
em cada unidade independente servida por ligação de água.
Parágrafo único. Para os efeitos desta lei, serão considerados consumidores todos os
usuários, pessoas físicas e jurídicas, comerciais e industriais no âmbito do Município de
Alegre.
Art. 2º - O fornecimento e as instalações das válvulas de retenção de ar (Eliminadores
de Ar) deverão ser feitas exclusivamente pela concessionária ou empresas contratadas
pela concessionária.
Art. 3º - As válvulas de retenção de ar (eliminadores de ar) para hidrômetros deverão ter
sua capacidade técnica para sua finalidade aprovada pelo INMETRO (Instituto Nacional
de Metrologia Qualidade e Tecnologia) ou por algum órgão com essa competência reco-
nhecida.
Art. 4º - O aparelho eliminador de ar deverá ser instalado na tubulação que antecede o
hidrômetro, devendo ser observado os seguintes critérios:
| - ser instalado pela concessionária no imóvel do usuário, no âmbito municipal;
Il - preservar a padronização atual de instalação de hidrômetro;
III - manter a localização do aparelho eliminador de ar na tubulação que antecede o hi-
drômetro;
Art. 5º - Os hidrômetros a serem instalados, após a sanção desta Lei, deverão ter o
eliminador de ar instalado conjuntamente, sem ônus adicional para o consumidor.
Art. 6º - A solicitação da instalação do equipamento deverá ser feita pelo consumidor,
mediante protocolo junto a concessionaria que terá prazo máximo de 30 dias uteis para
instalação do equipamento.
Administração: 2019 / 2020
Câmara Municipal de Alegre
Av. Jerônimo Monteiro, nº 38, 2º. Piso — Centro - Alegre (ES) - CEP: 29.500-000
Telefax (28) 3552-1147 / 3552-3707 — contato()camaraalegre.com.br / www.camaraalegre.com.br
Art. 7º - O não cumprimento do prazo disposto no artigo anterior, acarretará multa de
100 (cem) Unidade de Valor Fiscal de Alegre ou equivalente ao mês, por dispositivo
não instalado, devendo a mesma ser revertida para o Fundo Municipal de Saúde, sem
prejuízo das medidas previstas no Código de Defesa do Consumidor, Lei n. 8.078, 11
de setembro de 1990.
Art. 8º - O teor dessa lei será divulgado ao consumidor por meio de informação impres-
sa na conta mensal de água, emitida pela empresa concessionária, nos três meses
subsequentes à publicação da mesma, bem como em seus materiais publicitários, fi-
cando a empresa concessionária obrigada a dar ampla divulgação sobre o benefício
contido nesta Lei.
Art. 9º - As despesas decorrentes com a aplicação da presente Lei, correrão por contas
das dotações orçamentarias vigentes no orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 10º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, 10 de fevereiro de 2020
A, -
MARG&OS DO AMARAL DINO — Tio Marcos Dino
Vereador
Administração: 2019 / 2020

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