Câmara Municipal de Alegre
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
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PROJETO DE LEI Nº 006/2020
INSTITUI A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGU-
RANÇA DE BARRAGENS (PMSB) DO MUNICÍ-
PIO DE ALEGRE E DÁ OUTRAS PROVIDÉN-
CIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, usando
das atribuições que lhe confere a Lei Orgânica do Município, aprovou e eu Prefeito
Municipal de Alegre, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Segurança de Barragens -
PMSB no município de Alegre, a ser implementada de forma complementar e articu-
lada com a Política Nacional de Segurança de Barragens - PNSB, estabelecida pela
Lei Federal nº 12.334, de 20/09/2010, além das Políticas Nacional, Estadual e Muni-
cipal de Meio Ambiente, de Proteção e Defesa Civil, devendo ser implementada ob-
servando os princípio da prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente, à
saúde e à vida, bem como da segurança das comunidades sob risco ou potencial-
mente afetadas pelos empreendimentos.
Art. 2º. São objetivos da Política Municipal de Segurança de Barragens - PMSB,
respeitadas as competências da União e do Estado:
Ê promover no âmbito municipal a competência comum conferida em espe-
cial pelos artigos 23 e 225 da Constituição Federal;
Il. assegurar a proteção ambiental, a preservação das florestas, da fauna e
da flora;
HI. combater a poluição em qualquer de suas formas;
Iv. efetivar o registro, acompanhamento e fiscalização das concessões de di-
reitos de pesquisa e exploração de recursos hídricos e minerais em seus
territórios;
V. atuar de forma comum, complementar e supletiva nas ações que visem
garantir a máxima segurança em face dos desafios impostos pelas ativi-
dades que se utilizam de barragens de acumulação de água, contenção e
clarificação de rejeitos;
VI. estabelecer e desempenhar ações que visem modernizar os procedimen-
tos de monitoramento, contingenciamento e fiscalização;
VII. incentivar a adoção de tecnologias sustentáveis mais seguras e modernas
no âmbito da mineração e seus procedimentos;
Administração: 2019/2020
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VIII. instituir planos e instrumentos de monitoramento, fiscalização, prevenção
e segurança no âmbito municipal;
IX. planejar ações preventivas e de atuação em situações de emergência, pa-
ra melhor salvaguarda das pessoas expostas ao risco.
X. estabelecer uma visão sistêmica, na gestão das barragens, que considere
as variáveis ambiental, social, cultural, econômica, tecnológica, de saúde e
proteção a vida;
Art. 3º. São princípios da Política Municipal de Gestão de Barragens - PMGB:
I- O interesse local, conforme respaldado na Constituição da República, es-
pecificamente em seu artigo 30, |, que determina a possibilidade do Muni-
cípio legislar sobre assuntos de interesse local.
HI- prevalência da norma mais protetiva ao meio ambiente e às comunidades
potencialmente afetadas pelos empreendimentos;
HI- meio ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental;
IV- | a prevenção e a precaução;
V- a solidariedade intergeracional;
VI- | o poluidor-pagador e o protetor-recebedor;
VIl- a participação e a cooperação entre as diferentes esferas do poder públi-
co, do setor empresarial e demais segmentos da sociedade;
VIlI- a responsabilidade objetiva do empreendedor;
IX- o direito à informação;
X- o desenvolvimento sustentável.
Art. 4º. Os empreendedores ou operadores de barragens classificadas com alto
Dano Potencial Associado (DPA) e/ou que possam atingir o município de Alegre,
ficam obrigados a cumprir as ações previstas na Política Municipal de Segurança de
Barragens - PMSB, devendo, obrigatoriamente, promover a adesão imediata a seu
plano de ações, ou, mediante convocação por parte da Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e desenvolvimento Sustentável ou da Defesa Civil Municipal.
& 1º. A adesão se dará por meio da elaboração e encaminhamento de um plano
de trabalhos, podendo ser apresentado individualmente por estrutura ou empresa,
ou em conjunto de estruturas ou empresas por meio de um grupo de ação mútua-
GAM.
8 2º. O plano de trabalhos previsto no caput deverá ser apresentado em no má-
ximo 30 (trinta) dias e conter no mínimo todas as ações previstas na presente lei,
bem como seus complementos, devendo seus objetivos e prazos de execução se-
rem aprovados junto a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e desenvolvimento
Sustentável - SEMADES e homologado pelo Conselho da Defesa Civil - COMDEC.
Administração: 2019/2020
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$ 3º. Poderá a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sus-
tentável-SEMADES readequar os objetivos e prazos para o cumprimento das ações
previstas na presente lei, desde que devidamente justificados durante a sua aprova-
ção ou fase de execução;
$ 4º. A não adesão ou descumprimento das ações previstas será considerada in-
fração gravíssima, submetendo o infrator à condição de inconformidade ambiental
além da sanção de multa simples, cumulativamente com multa diária, pelo prazo que
perdurar a não adesão ou descumprimento das ações;
$ 5º. A aplicação da multa diária será suspensa a partir da comprovação pelo in-
frator de que foram tomadas as providências exigidas ou mediante a assinatura de
um Termo de Compromisso Ambiental prevendo sua regularização.
Art. 5º. Fica proibido o alteamento de barragem de qualquer método em área ur-
bana no município de Alegre, salvo se estas áreas forem assim caracterizadas por
lei própria para fins exclusivos à atividade de mineração.
Art. 6º. O empreendedor é o responsável técnico e legal pela segurança da bar-
ragem, cabendo-lhe o desenvolvimento das ações necessárias para garantir a segu-
rança desde a fase de planejamento até sua desativação, se obrigando a adotar to-
das as medidas descritas na presente lei e seu anexo, ou editadas de forma com-
plementar, sem prejuízo das demais exigências legais.
Parágrafo Único: Responderão subsidiariamente ao prescrito no caput, por meio
de sua pessoa física, o presidente, diretor, administrador, membro de conselho ou
órgão técnico, auditor, consultor, preposto ou mandatário de pessoa jurídica que, de
qualquer forma, concorrer para qualquer infração.
Art. 7º. É obrigação dos órgãos e servidores do Poder Executivo informar ao Mi-
nistério Público sobre a ocorrência de infrações às disposições desta lei, fornecendo-
lhe informações e elementos técnicos, para que os infratores sejam civil e criminal-
mente responsabilizados.
Art. 8º. O descumprimento do disposto nesta lei, seja por ação ou omissão, sujei-
ta o infrator, pessoa física ou jurídica, às penalidades administrativas previstas na
Política Municipal de Meio Ambiente, sem prejuízo de outras sanções administrati-
vas, civis e criminais.
Parágrafo Único. Em caso de acidente, evento que provoque dano irreparável
ou de difícil reparação, ou desastre decorrente do descumprimento do disposto na
presente lei, o valor da multa administrativa poderá ser majorado em até 1.000 (mil)
vezes, independente da obrigação de reparar o dano.
Art. 9º. As presentes obrigações não substituem as impostas pelos demais entes
federados.
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Art. 10º. Constitui ainda a Política Municipal de Segurança de Barragens - PUSB
o Plano Municipal de Segurança de Barragens do município de Alegre, a ser elabo-
rado em conjunto com empreendedores ou operadores de barragens instaladas no
Município.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre, 10 de fevereiro de 2020
THEO LVES DA ROCHA
Vereador
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