Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 010/2020
DISPÕE SOBRE O NOVO CÓDIGO
SANITÁRIO PARA MUNICÍPIO DE
ALEGREIES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre,
Estado do Espírito Santo, aprovou e o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º - Este código estabelece normas de ordem pública e interesse social para a
proteção, promoção, prevenção e recuperação da saúde, fundamentado nos
princípios expressos na Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, na
Constituição do Estado do Espírito Santo, nas Leis Orgânicas da Saúde - Leis
Federais nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e nº 8.142, de 28 de dezembro de
1990, no Código de Defesa do Consumidor - Lei Federal nº 8.078, de 11 de
setembro de 1990, no Código de Saúde do Estado do Espírito Santo, na Lei
Orgânica do Município de ALEGRE/ES de 05 abril de 1997, Código Sanitário
Municipal Lei 2.329/97 e Lei Nº 2.608/2003 do Código de Postura do Município de
Alegre - ES.
Art. 2º - A saúde constitui um direito fundamental do ser humano, cabendo ao Poder
Público e à sociedade promover as condições indispensáveis a seu pleno exercício.
Parágrafo Único - O Poder Público deve garantir a saúde da população mediante a
formulação e a execução de políticas públicas que visem a redução de riscos de
doenças e de outros agravos, bem como o estabelecimento de condições que
assegurem o acesso universal e igualitário a ações e serviços de qualidade para sua
promoção, proteção e recuperação.
Art. 3º- Consideram-se fatores determinantes e condicionantes da saúde da
população, entre outros, a alimentação, a moradia, o saneamento, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, o lazer e o acesso aos bens e
serviços essenciais, bem como as ações que se destinem a garantir às pessoas e à
coletividade condições de bem-estar físico, mental e social.
Art. 4º- A formulação das políticas públicas sanitárias municipais pressupõe a
atuação integrada da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de
Administração e do Conselho Municipal de Saúde, ficando a cargo da Secretaria
Municipal de Saúde a coordenação e execução.
Art. 5º - Toda pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, residente,
domiciliada ou em trânsito neste município está sujeita às prescrições deste Código.
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CAPÍTULO Il
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 6º - Para os efeitos desta Lei, entende-se por vigilância sanitária o conjunto de
ações capaz de eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e de intervir nos
problemas sanitários decorrentes do meio ambiente, da produção e circulação de
bens e da prestação de serviços de interesse da saúde, abrangendo:
I- o controle de bens de consumo que, direta ou indiretamente, se
relacionem com a saúde, compreendidas todas as etapas e processos, da produção
ao consumo;
Il- o controle da prestação de serviços que se relacionam direta ou
indiretamente com a saúde.
Art. 7º - Consideram-se como controle sanitário as ações desenvolvidas pelas
autoridades sanitárias, no monitoramento da qualidade dos produtos para saúde e
de interesse à saúde e a verificação das condições para o licenciamento e
funcionamento dos estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, abrangendo:
|- a inspeção e orientação;
Il- a fiscalização;
Hll- a lavratura de termos e autos;
IV- a aplicação de sanções.
Art. 8º - As ações de vigilância sanitária serão executadas pelas autoridades
sanitárias municipais, que terão livre acesso, mediante identificação por meio de
credencial de fiscal sanitário, aos estabelecimentos e ambientes sujeitos ao controle
sanitário.
$ 1º - São consideradas autoridades sanitárias para os efeitos desta
Lei:
| — Secretário Municipal de Saúde de Alegre;
Il - Chefe do setor de Vigilância Sanitária;
HI — Profissionais da equipe municipal de vigilância sanitária investidos
na função fiscalizadora, através de decreto;
8 2º - Será considerada autoridade sanitária qualquer servidor da
Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, devidamente
credenciado, com competência delegada pela autoridade citada no inciso | do
parágrafo anterior.
$ 3º - Os estabelecimentos, por seus dirigentes ou prepostos, são
obrigados a prestar os esclarecimentos necessários referentes ao desempenho de
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suas atribuições legais e a exibir, quando exigidos, quaisquer documentos que
digam respeito ao fiel cumprimento das normas de prevenção à saúde.
Art. 9º - Compete à Secretaria Municipal de Saúde, sem prejuízo de outras
atribuições:
I- promover e participar de todos os meios de educação, orientação,
controle e execução das ações de vigilância e fiscalização sanitária, em todo o
território do município;
Il- planejar, organizar e executar as ações de promoção e proteção à
saúde individual e coletiva, por meio dos serviços de vigilância sanitária, tendo como
base o perfil epidemiológico do município;
Hll- garantir infraestrutura e recursos humanos adequados à execução
de ações de vigilância sanitária;
IV- promover capacitação e valorização dos recursos humanos
existentes na vigilância sanitária, visando aumentar a eficiência das ações e
serviços;
V- promover, coordenar, orientar e custear estudos de interesse da
saúde pública;
VI- assegurar condições adequadas de qualidade na produção,
comercialização e consumo de bens e serviços de interesse à saúde, incluídos
procedimentos, métodos e técnicas que as afetam;
VIl- assegurar condições adequadas de qualidade para prestação de
serviços de saúde;
VIII- promover ações visando o controle de fatores de risco à saúde;
IX- promover a participação da comunidade nas ações da vigilância
sanitária;
X- atendimento de reclamações e denúncias feitas através da ouvidoria
do Município;
XI- Nos limites de sua competência constitucional, expedir normas
supletivas ao presente código;
XIl- notificar e investigar eventos adversos à saúde, de que tomar
conhecimento ou for cientificada por usuários ou profissionais de saúde, decorrentes
do uso ou emprego de: medicamentos e drogas; produtos para saúde; cosméticos e
perfumes; saneantes; agrotóxicos; alimentos industrializados; e outros produtos
definidos por legislação sanitária.
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Art. 10- Compete as Autoridades Sanitárias do município de Alegre-ES, no
exercício do poder de polícia, fazer cumprir normas para o controle, inspeção e
fiscalização sanitária:
| - dos estabelecimentos industriais e comerciais constantes deste
regulamento, bem como daqueles de peculiar interesse da saúde pública;
Il - das condições de higiene da produção, conservação, manipulação,
beneficiamento, fracionamento, adicionamento, armazenamento, transporte,
distribuição, comercialização, consumo de alimentos em geral e do uso de aditivos
alimentares;
ll - dos mercados, feiras livres, ambulantes de alimentos e
congêneres;
IV - dos logradouros públicos, dos locais de esporte e recreação, dos
acampamentos públicos, bem como dos estabelecimentos de diversões públicas em
geral;
V - dos abrigos, comunidades terapêuticas e casa de passagem para
menores de idade, adultos e idosos;
VI - dos hotéis, motéis, pousadas e estabelecimentos afins;
VII - das barbearias, salões de cabeleireiros, institutos de beleza e dos
estabelecimentos afins para uso público;
VII - das lavanderias para uso público;
IX - das casas de banhos, massagens, saunas e estabelecimentos
afins para uso público;
X - dos estabelecimentos comerciais;
XI - das condições de saúde e higiene das pessoas que trabalhem em
estabelecimentos sujeitos a licença sanitária;
XII - das condições da água destinada aos estabelecimentos públicos e
privados;
XIII - das drogarias, farmácias, postos de medicamentos, laboratórios
de análises clínicas, pronto atendimento, postos de coleta, unidade básica de saúde,
consultórios e clínicas médicas, consultórios e clínicas odontológicas, oftalmológicas,
estabelecimentos de saúde em geral e congêneres;
XIV - da coleta, transporte e destino de resíduos, comerciais e dos
serviços de saúde;
XVI — das agências funerárias, empresa de transporte de cadáver e
capela mortuária;
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XVII - das clínicas veterinárias, estabelecimentos que comercializam
animais de pequeno porte;
XIX — dos veículos de transporte de alimentos, de saúde e outros de
interesse a saúde;
XX - das empresas de controle integrado de vetores e pragas urbanas;
XXI — dos estabelecimentos de ensino e similares;
XXIl — dos estabelecimentos que ofereçam serviços de tatuagem,
colocação de piercing e similares;
XXIII — das óticas e similares;
XXIv — dos demais estabelecimentos e atividades de interesse
sanitário mencionados neste Código ou em legislação específica.
Parágrafo Único - Executado o inciso | deste artigo, todos os estabelecimentos
regulados no presente artigo deverão possuir licença sanitária junto à Vigilância
Sanitária Municipal.
Art. 11 - Os profissionais da equipe de vigilância sanitária, investidos das suas
funções fiscalizadoras, serão competentes para fazer cumprir as leis e regulamentos
sanitários, expedindo termos e autos, referentes à prevenção e controle de bens e
serviços sujeitos à vigilância sanitária.
CAPÍTULO II
DO LICENCIAMENTO SANITÁRIO
Seção |
Da Licença Sanitária
Art. 12 - Compreende-se por licença sanitária o documento emitido pela Vigilância
Sanitária (Visa) que autoriza o funcionamento e atesta, no ato da inspeção, as
condições higiênico-sanitárias dos estabelecimentos e afins elencados neste
Código.
Art. 13 - A licença sanitária deverá ser expedida em modelo oficial, aprovado pela
autoridade sanitária contendo obrigatoriamente numeração sequencial, vigência,
ramo de atividade, dados do requerente, número do processo, carimbo e assinatura
do Coordenador da Vigilância Sanitária ou do Secretário Municipal de Saúde,
devendo ficar exposta em lugar visível ao público no estabelecimento.
Art. 14- A licença sanitária será concedida após a liberação do Alvará de
localização ou funcionamento expedida pelo setor ( ?). Após liberação do alvará de
funcionamento, a Vigilância Sanitária fará uma nova inspeção, onde será
preenchido o roteiro de inspeção e havendo irregularidades será lavrada a
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notificação com prazo de até 30 (trinta) dias para o seu cumprimento, obedecidas as
especificações desta Lei e de Normas Técnicas especiais.
Parágrafo Único - O prazo concedido para o cumprimento da notificação poderá ser
prorrogado por igual período mediante justificativa plausível, por escrito, desde que
não haja eminente risco a saúde.
Art. 15 - A validade da licença sanitária será de até 12 (doze) meses.
81º - O monitoramento do estabelecimento/ serviço poderá ser feito a
qualquer tempo pelos fiscais de vigilância sanitária, sem prejuízo do caput deste
artigo.
82º - Expirada a validade da licença sanitária, sem o devido
requerimento de renovação da mesma, constituirá infração, ficando o
estabelecimento sujeito as penalidades desta Lei.
Parágrafo único -Expirada a validade da licença sanitária, sem o devido
requerimento de renovação da mesma, constituirá infração, ficando o
estabelecimento sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 16- Entende-se por atividade sazonal aquela que ocorre sempre em
determinada época do ano e atividade eventual aquela que ocorre para atender
determinada demanda local.
8 1º - Nos casos das atividades sazonais, a licença sanitária terá
validade de 06 (seis) meses, a contar da primeira inspeção/notificação.
8 2º - Nos casos das atividades eventuais o responsável deverá portar
Autorização Sanitária, a ser requerida ao setor de Vigilância Sanitária em até 30
(trinta) dias antes do início da mesma.
8 3º - A Autorização Sanitária será concedida após a liberação do
Alvará de funcionamento e localização, inspeção dos equipamentos e materiais de
trabalho e/ou mediante cópia de documento de comprovação de capacitação na
área de boas práticas de manipulação de alimentos, sem prejuízo dos demais
documentos elencados no art. 19 no que lhe couber, tendo validade de 90 (noventa)
dias a contar da data da primeira inspeção/notificação.
S 4º - Ultrapassado os prazos limite dispostos anteriormente e
permanecendo a atividade, constituirá infração sanitária, onde o estabelecimento
e/ou responsável legal ficarão sujeitos às sanções da Legislação em vigor.
Art. 17 - A cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará por meio de
abertura de processo administrativo sanitário, retenção da licença, comunicação
oficial ao representante legal do estabelecimento/serviço e publicação com a
respectiva justificativa legal em Diário Oficial ou em outro meio que torne pública
essa decisão.
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Art. 18 - O controle e a fiscalização de que se trata esta lei, quando couber, atingirá,
inclusive, repartições públicas, entidades autárquicas paraestatais e associações
privadas de qualquer natureza.
S 1º- Independem de licença sanitária para funcionamento os
estabelecimentos integrantes da Administração Pública ou por ela instituídos,
ficando sujeitos, porém, às exigências pertinentes às instalações, aos equipamentos
e à aparelhagem adequados à assistência e responsabilidades técnicas.
8 2º - Quando o infrator for autoridade pública da administração pública
direta ou indireta, a autoridade sanitária notificará seu superior imediato.
Seção Il
Da Documentação
Art. 19- Para admissão do processo de licenciamento sanitário, no setor de
Vigilância Sanitária, serão exigidos os seguintes documentos:
|- requerimento de licença sanitária;
Il- cópia do cadastro nacional de pessoa jurídica (CNPJ) ou cadastro
nacional de pessoa física (CPF);
Ill- cópia do certificado de controle de vetores e pragas urbanas vigente
emitido por empresa licenciada pela Vigilância Sanitária, para estabelecimentos do
ramo de alimentação e outros que se fizerem necessários;
IV- Planta baixa ou croqui da área ocupada pelo estabelecimento com
leiaute proposto (indicando a disposição de bancadas, mobiliário e equipamentos
nos ambientes);
V- licença ambiental emitida pelo órgão responsável, para
estabelecimentos passíveis da mesma;
VI- cópia do contrato de prestação de serviços e licença sanitária das
empresas terceirizadas;
VIl- documento emitido pelo Conselho Regional de Classe que
comprove a inscrição regular do estabelecimento no mesmo, quando for o caso;
Vill-Declaração de tratamento e destinação final do Resíduos de
Serviços de Saúde;
IX- Plano de Gerenciamento de Resíduos de Serviços de Saúde-
PGRSS. Estabelecimentos ligados diretamente a produção dos mesmos.( conforme
resolução CONAMA Nº283/01 DE 12/07/2001).
Seção III
Dos Termos de Obrigação a Cumprir (TOC)
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Art. 20 - Quando os estabelecimentos apresentarem não conformidades que não
comprometem de forma crítica a manutenção das atividades dos mesmos, a
autoridade sanitária competente poderá conceder a licença sanitária mediante
assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC), explicitando no campo de
observações da Licença a frase: “Estabelecimento em adequação e sob
monitoramento”.
81º - Os prazos para as adequações das não conformidades
identificadas na inspeção sanitária serão pactuados mediante TOC em, modelo
fornecido pelo setor de Vigilância Sanitária.
82º - O TOC deverá ser assinado por:
Responsável da Vigilância Sanitária;
Autoridades sanitárias responsáveis pelo processo;
Responsável ou representante legal pelo estabelecimento.
$ 3ºO não atendimento ao TOC configura não atendimento a
legislação sanitária e, portanto uma infração sanitária, sujeitando o
estabelecimento/serviço às penalidades cabíveis.
$ 4º A assinatura do TOC não impede que a autoridade sanitária
proceda reinspeção no estabelecimento a qualquer momento, para avaliar o
andamento das adequações.
Seção IV
Do Licenciamento Sanitário Simplificado
Art. 21- A Licença Sanitária inicial ou renovação poderá ser concedida pela
autoridade sanitária competente aos estabelecimentos que realizem atividades
classificadas como de baixo risco sanitário, conforme a lista de classificação de
Risco publicada pela Agencia Nacional de vigilância sanitária , sem realização prévia
de inspeção sanitária, avaliando-se a documentação apresentada e quando for o
caso, o cumprimento das adequações referentes ao seu licenciamento sanitário
anterior.
$ 1º- A autoridade competente ao emitir a Licença Sanitária, deve
explicitar no campo de observações a frase: “Licença Sanitária emitida de forma
simplificada”.
8 2º - A inspeção sanitária deverá ser realizada segundo programação
local e sendo identificada a necessidade de adequações, a autoridade competente
deverá promover a assinatura de um Termo de Obrigações a Cumprir (TOC) ou
Notificação para o atendimento às exigências contidas no relatório de inspeção.
$ 3º - A Licença Sanitária Simplificada será assinada pela autoridade
sanitária responsável pelo atendimento e análise de documentação.
Art. 22- Os estabelecimentos contemplados com o licenciamento simplificado
poderão ter a Licença Sanitária cancelada quando verificada situação de risco
iminente à saúde, reincidente descumprimento das determinações das autoridades
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sanitárias ou inexatidão de qualquer declaração ou de documentação exigidas para
a concessão.
CAPÍTULO IV
DAS TAXAS
Art. 23 - As ações de vigilância sanitária executadas pelo órgão correspondente da
Secretaria Municipal da Saúde ensejarão a cobrança da Taxa de Vigilância
Sanitária, a ser instituída em Lei complementar.
$ 1º- Os valores da Taxa de Vigilância Sanitária e das multas em
virtude do exercício das ações de vigilância sanitária serão recolhidos aos cofres
públicos do município, creditados ao Fundo Municipal de Saúdeno mês
subsequente, em conta específica, sob o controle social do Conselho Municipal de
Saúde de AlegreiES.
$ 2º - Os valores recolhidos, mencionados no “caput” deste artigo,
serão destinados ao custeio e à manutenção da estrutura do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO V |
DA FISCALIZAÇÃO SANITÁRIA
Seção |
Da Fiscalização dos Estabelecimentos de Saúde
Art. 24 - Sujeitam-se ao controle e à fiscalização sanitária os estabelecimentos de
saúde.
Art. 25 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de saúde:
I- serviços médicos;
Il- serviços odontológicos;
III- serviços de diagnósticos e terapêuticos;
IV- outros serviços de saúde definidos por legislação específica.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos a que se referem o artigo anterior deverão
ser mantidos em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a
não possibilitar a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e
externo e deverão realizar periodicamente controle integrado de pragas e vetores.
Art. 26 - Além das demais disposições constantes e aplicáveis desta Lei e das
normas técnicas especiais, os estabelecimentos de saúde, bem como todos demais
de interesse da saúde pública municipal e os que vierem a ser regulamentados,
deverão possuir:
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| - teto, paredes e piso revestidos de material liso, impermeável, sem
frestas, na cor clara;
Il - pia com água corrente nas áreas de atendimento, dotadas de
torneira, sabonete líquido, papel toalha e álcool em gel;
III - ventilação e iluminação adequadas;
IV - mesas e bancadas revestidas com material impermeável e de fácil
limpeza;
V - cômodos separados, destinados à guarda de material de limpeza e
lixo;
VI - instalações sanitárias, dotadas de vaso sanitário com tampa,
lavatório, sabonete líquido, papel tolha e lixeira com acionamento sem contato
manual;
VII - ralos sifonados e escamoteável;
Mill - reservatórios de água bem protegidos e rigorosamente limpos,
com capacidade adequada à demanda;
IX — bebedouro com água potável e filtro, quando necessário, em
número suficiente para atender à demanda;
X — local específico para esterilização de instrumental dotado de
equipamento registrado no Ministério da Saúde;
XI — lixeiras com tampa e acionamento sem contato manual nas áreas
de atendimento, revestidas de saco apropriado, conforme legislação específica.
Art. 27 - Os funcionários deverão:
| - estar devidamente uniformizados e em estado de perfeito asseio
corporal;
Il - ser submetidos a exames periódicos de saúde e não deverão
trabalhar nos períodos em que forem acometidos por qualquer doença
infectocontagiosa.
Art. 28 - É proibido:
|- o reaproveitamento de materiais descartáveis;
Il - o reaproveitamento de sobras alimentícias, para qualquer fim.
Parágrafo Único -Os materiais não descartáveis sofrerão processo de
esterilização, de acordo com as normas técnicas especiais.
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Art. 29 - Nos estabelecimentos que utilizem tubos de oxigênio, acetileno ou botijões
de gás, os tubos serão mantidos em compartimentos isolados e distantes de fontes
de calor.
Art. 30 - Os estabelecimentos que trata esta seção somente poderão funcionar
quando de posse da licença emitida pela autoridade sanitária competente, sob
responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.
Art. 31 - Os estabelecimentos deverão possuir um layout que permita bom fluxo
operacional, evitando contaminação cruzada e facilitando a higienização.
Art. 32 - O tratamento do resíduo deverá obedecer, além das disposições já contidas
nesta Lei e nas normas técnicas especiais, as seguintes especificações:
| - deverão ser previstos, em todo estabelecimento de saúde, espaço e
equipamentos necessários a coleta higiênica e eliminação do resíduo de natureza
infectante e não infectante;
Il - o resíduo infectante deverá ser encaminhado para o serviço
especializado de destinação final, em incinerador e aterro sanitário devidamente
licenciado em órgão ambiental.
Art. 33 - É proibido dispensar medicamentos com prazo de validade vencido ou em
desconformidade com legislação específica.
Art. 34 - Os medicamentos deverão ser acondicionados adequadamente, protegidos
da luz, calor, umidade, salvo aqueles que exigem condições especiais de
armazenamento, devendo atender às normas técnicas especiais.
Art. 35 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar normas e procedimentos
visando o controle de infecção relacionada à assistência à saúde.
Parágrafo Único - É responsabilidade dos profissionais de saúde o controle de
infecção em seus ambientes de trabalho.
Art. 36 - Os estabelecimentos de saúde e os veículos para transporte de pacientes
deverão ser mantidos em rigorosas condições de higiene, devendo ser observadas
as normas de controle de infecção estipuladas na legislação sanitária.
Art. 37 - Os estabelecimentos de saúde deverão adotar procedimentos adequados
na geração, acondicionamento, fluxo, transporte, armazenamento, destino final, e
demais questões relacionadas a resíduos de serviços de saúde, conforme legislação
sanitária.
Art. 38 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir condições adequadas para
o exercício da atividade profissional na prática de ações que visem à proteção,
promoção, preservação e recuperação da saúde.
Parágrafo Único. Os estabelecimentos devem ainda possuir instalações,
equipamentos, instrumentais, utensílios e materiais de consumo indispensáveis e
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condizentes com suas finalidades e em perfeito estado de conservação e
funcionamento, de acordo com normas técnicas específicas.
Art. 39 - Os estabelecimentos de saúde deverão possuir quadro de recursos
humanos legalmente habilitados, em número adequado à demanda e às atividades
desenvolvidas.
Seção Il
Da Fiscalização dos Estabelecimentos e Produtos de Interesse à Saúde
Art. 40 - Para os efeitos desta Lei, consideram-se estabelecimentos de interesse à
saúde:
I- barbearias, salões de beleza, pedicures, manicures, massagens,
estabelecimentos esportivos (ginástica, natação, academias de artes marciais e
outros), instituições de ensino, óticas, tatuagens, piercings, cemitérios, necrotérios,
funerárias, piscinas de uso coletivo, hotéis, motéis, pousadas, instituições de longa
permanência para idosos e outros especificados em legislação pertinente;
Il- os que extraem, produzem, fabricam, transformam, preparam,
manipulam, purificam, fracionam, embalam, reembalam, importam, exportam,
armazenam, expedem, transportam, compram, vendem, dispensam, cedem ou usam
os produtos mencionados no artigo anterior;
Ill- os laboratórios de pesquisa, de análise de produtos alimentícios,
água, medicamentos e produtos para saúde e de controle de qualidade de produtos,
equipamentos e utensílios de interesse à saúde;
IV- os que prestam serviços de controle integrado de pragas de
ambientes domiciliares, públicos e coletivos;
V- os que degradam o meio ambiente por meio de resíduos
contaminantes e os que contribuem para criar ambiente insalubre ao ser humano ou
propício ao desenvolvimento de animais sinantrópicos;
Vl- outros estabelecimentos cuja atividade possa, direta ou
indiretamente, provocar danos ou agravos à saúde individual ou coletiva.
Parágrafo Único - Os estabelecimentos referidos neste artigo deverão ser mantidos
em perfeitas condições de higiene e limpeza, organizados de modo a não possibilitar
a existência de focos de insalubridade em seu ambiente interno e externo e,
havendo necessidade, deverão ser objeto de controle de pragas.
Art. 41- O órgão competente de vigilância sanitária da Secretaria Municipal de
Saúde exercerá o controle e a fiscalização da produção, manipulação,
armazenamento, transporte, distribuição, comércio, dispensação e uso de:
I- medicamentos, insumos farmacêuticos, correlatos, produtos
biológicos, dietéticos e nutrientes;
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Il- cosméticos, produtos de higiene, perfumaria e correlatos;
Ill- saneantes domissanitários, compreendendo inseticidas, raticidas,
defensivos agrícolas, desinfetantes e congêneres;
IV- alimento, matéria-prima alimentar, alimento enriquecido, alimento
dietético, alimento de fantasia e artificial, alimento irradiado, aditivo e produto
alimentício;
V- água para consumo humano;
VI- outros produtos ou substâncias que interessem à saúde da
população.
Art. 42 - Todo produto destinado ao consumo humano comercializado e/ou
produzido no município, estará sujeito à fiscalização sanitária municipal, respeitando
os termos desta Lei e a legislação federal e estadual, no que couber.
Art. 43 - O controle sanitário a que estão sujeitos os produtos de interesse da saúde
compreende todas as etapas e processos, desde a sua produção até sua utilização
e/ou consumo.
Art. 44 - No controle e fiscalização dos produtos de interesse da saúde serão
observados os padrões de identidade, qualidade e segurança definidos por
legislação específica.
81º - A autoridade sanitária fará, sempre que considerar necessário,
coleta de amostras do produto, para efeito de análise.
82º - Os procedimentos para coleta e análise de amostras serão
definidos em normas técnicas específicas.
83º- A amostra do produto considerado suspeito deverá ser
encaminhada ao laboratório oficial, para análise fiscal.
Art. 45 - É proibido qualquer procedimento de manipulação, beneficiamento ou
fabrico de produtos que concorram para adulteração, falsificação, alteração, fraude
ou perda de qualidade dos produtos de interesse da saúde.
Art. 46 - A autoridade sanitária fiscalizará os dizeres dos rótulos, bulas, prospectos
e embalagens dos produtos, bem como os dizeres de propaganda, qualquer que
seja o meio de divulgação.
Seção III
Dos Alimentos
Art. 47 - Só poderão ser expostos à venda ou ao consumo, alimentos próprios para
tal finalidade, sendo assim considerados os que:
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| - além de apresentarem perfeitas condições de consumo, sejam
oriundos de fontes aprovadas ou autorizadas pelo órgão sanitário competente;
Il - por natureza, composição e circunstância de produção, fabricação,
manipulação, beneficiamento, fracionamento, acondicionamento, distribuição,
comercialização e quaisquer atividades com eles relacionadas, não sejam nocivos à
saúde, não tenham seu valor nutritivo modificado e não apresentem alterações em
suas características organolépticas;
Ill - obedeçam às disposições das legislações federais, estaduais e
municipal vigentes no tocante ao registro, rotulagem e padrões de identidade e
qualidade.
Art. 48 - São considerados impróprios para o consumo os alimentos que:
| - contenham substâncias venenosas ou tóxicas em quantidade que
possa torná-las prejudiciais à saúde do consumidor;
Il - transportem ou contenham substâncias venenosas ou tóxicas,
adicionais ou incidentais, para as quais não tenha sido estabelecido limite de
tolerância ou que as contenham acima do limite estabelecido;
ll - contenham parasitas patogênicos, em qualquer estágio de
evolução, ou seus produtos, causadores de infecções, infestações ou intoxicações;
IV - contenham parasitas que indiquem a deterioração ou o defeito de
manipulação, acondicionamento ou conservação;
V - sejam compostos, no todo ou em parte, de substâncias em
decomposição;
VI - estejam alterados por ações naturais como umidade, enzimas, ar,
luz, microrganismos e parasitas, ou tenham sofrido avarias, deterioração ou prejuízo
em sua composição intrínseca, pureza ou caracteres organolépticos;
VII - por modificações evidentes em suas propriedades organolépticas
normais, ou presença de elementos estranhos ou impurezas, demostrando pouco
asseio em qualquer das circunstâncias que tenham sido operadas, da origem ao
consumidor;
VIII - tenham sido operadas, da origem ao consumidor, sob alguma
circunstância que ponha em risco a saúde pública;
IX - sejam constituídos ou tenham sido preparados, no todo ou em
parte, com produto proveniente de animal que não tenha morrido por abate, ou
animal enfermo, excetuado os casos permitidos pela autoridade sanitária
competente;
X - tenham sua embalagem constituída, no todo ou em parte, por
substância prejudicial à saúde;
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XI - sendo destinado ao consumo imediato, tenham ou não sofrido
processo de cocção, estejam expostos à venda, sem a devida proteção;
XII - aqueles com o prazo de validade vencido ou desprovidos de
identificação de validade;
XIII - aqueles em desacordo com as normas estabelecidas para a
fabricação, distribuição e apresentação;
XIV- aqueles que tenham sido corrompidos, adulterados ou
falsificados;
XV - aqueles que, por qualquer motivo, revelem-se inadequados ao fim
a que se destinam ou que não estejam com embalagem íntegra.
Parágrafo Único - Os alimentos impróprios para o consumo deverão ser separados
e identificados como tal, até o momento de sua devolução ou descarte.
Art. 49 - Consideram-se alimentos deteriorados os que hajam sofrido avarias ou
prejuízo em sua pureza, composição ou caracteres organolépticos, por ação de
temperatura, microorganismos, parasitas, sujidades, corpo estranho, transporte
inadequado, prolongado armazenamento, deficiente conservação, mau
acondicionamento, defeito de fabricação, ou em consequência de outros agentes.
Art. 50 - Consideram-se corrompidos, adulterados ou falsificados, os gêneros
alimentícios:
| - cujos componentes tenham sido, no todo ou em parte, substituídos
por outro;
Il - que tenham sido coloridos, revestidos, aromatizados ou adicionados
de substâncias estranhas, com o fim de ocultar qualquer fraude, alteração ou lhes
atribuir melhor qualidade do que aquela que realmente apresente;
Ill - que se constituírem, no todo ou em parte, de produtos animais
degenerados ou decompostos ou de vegetais deteriorados, bem como de minerais.
Art. 51 - Não poderão ser comercializados os alimentos que:
| - provierem de estabelecimento não licenciado pelo órgão
competente;
Il - não possuírem registro no órgão federal, estadual ou municipal
competente, quando a ele sujeitos;
ll - não estiverem rotulados, quando a isto obrigado, ou quando
desobrigado, não puder ser comprovada a sua procedência;
IV - estiverem rotulados em desacordo com a legislação vigente;
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V - não corresponderem à denominação, definição, composição,
qualidade, requisitos de rotulagem e apresentação de produto especificado no
respectivo padrão de identidade e qualidade;
VI — não atenderem os requisitos dos incisos elencados no art. 48
deste Código.
Art. 52 - Não são consideradas fraude, falsificação ou adulteração as modificações
ocorridas nos produtos, substâncias ou insumos, em razão de causas circunstanciais
ou eventos naturais ou imprevisíveis, que vierem a determinar avaria ou
deterioração, sem prejuízo da respectiva apreensão.
Art. 53- Nos locais onde se fabricam, preparam, beneficiam, acondicionam e
comercializam alimentos, é proibido:
| - fomecer ao consumidor sobras ou restos de alimentos que já
tenham sido servidos, bem como o reaproveitamento de tais sobras ou restos, na
elaboração ou preparo de outros produtos alimentícios;
II - na elaboração de massas e recheios para pastéis e produtos afins,
a utilização de óleos e gorduras que serviram, previamente, em frituras,
WII - a utilização de gordura ou óleo de frituras em geral, assim que
apresentem sinais de modificações na sua coloração ou presença de resíduos
queimados;
IV - a comercialização de manteiga ou margarina fracionada;
V - manter os alimentos em temperatura que não garantam a sua
adequada conservação e que não atendam as orientações do fabricante,
vi - a venda de leite sem pasteurização e fora dos padrões de
conservação e acondicionamento;
VII - ter em depósito, substâncias nocivas à saúde ou que possa servir
para alterar, fraudar ou falsificar alimentos;
VIII - fumar, durante a manipulação, servindo, ou em contato com
alimentos;
IX - varrer a seco;
X - a permanência ou circulação de qualquer animal;
XI - manter os enlatados na embalagem original após terem sido
abertos;
XII - a venda e/ou utilização de enlatados amassados;
XIII - servir alimentos sem a devida proteção;
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XIV - o uso e a venda de produtos de limpeza sem o devido registro no
órgão competente;
XV - sobrepor bandejas, pratos e outros utensílios, contendo alimentos,
desprovidos de cobertura;
XVI - manter abertas as portas dos refrigeradores, câmaras frigoríficas
e afins;
XVII - manter, no mesmo compartimento dos balcões, das câmaras
frigoríficas e afins, duas ou mais espécies de carnes ou outros produtos, a não ser
que estejam devidamente separados por barreira física de material impermeável não
contaminante e protegidos por invólucros ou recipientes adequados, proporcionando
perfeito isolamento;
XVIII - o contato direto dos alimentos com jornais, papéis tingidos,
sacos condicionadores de lixo, papéis ou plásticos impressos e outros não
apropriados para armazenamento de alimentos;
XIX - não atenderem os requisitos dos incisos elencados nos artigos 48
e 51 deste Código no que lhe couber e demais legislações pertinentes.
Art. 54- A sacaria utilizada no acondicionamento de alimentos deverá ser de
primeiro uso, sendo proibido o emprego de embalagens que já tenham sido usadas.
Art. 55 - O alimento só poderá ser comercializado, armazenado, transportado e
vendido, protegido contra contaminação, mediante dispositivos e invólucros
adequados.
Parágrafo Único - Os gêneros alimentícios que, por força de sua comercialização,
não puderem ser completamente protegidos por invólucro, devem ser abrigados em
dispositivos adequados a evitar a contaminação e serem manuseados ou servidos,
mediante o emprego de utensílios ou dispositivos que evitem a contaminação.
Art. 56 - Na industrialização e comercialização de alimentos e no preparo de
refeições devem ser restringidos o contato manual direto, fazendo-se uso apropriado
de processos mecânicos, circuitos fechados e outros dispositivos.
Parágrafo Único - Na necessidade da utilização do contato manual direto com o
alimento deve haver higienização constante das mãos.
Art. 57 - As peças, maquinários, utensílios, recipientes, e outros equipamentos e
embalagens que venham a entrar em contato com os alimentos nas diversas fases
de fabricação, produção, manipulação, beneficiamento, conservação, transporte,
armazenamento, depósito, distribuição, comercialização e outras situações não
devem intervir nocivamente neles, alterar seu valor nutritivo ou suas características
organolépticas, devendo ser mantidos limpos e livres de sujidades, poeiras, insetos e
outras contaminações.
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Art. 58- Os gêneros alimentícios devem ser transportados, armazenados,
depositados e comercializados, sob condições de temperatura, umidade, ventilação
e luminosidade que os protejam de contaminações e deteriorações.
Art. 59- Só será permitida a comercialização de saneantes, desinfetantes e
produtos similares em estabelecimentos que comercializem ou consumam
alimentos, quando possuírem registro, local apropriado e separado para a guarda de
tais produtos.
Art. 60 - Os estabelecimentos que comercializam alimentos cozidos ou preparados
para serem servidos quentes deverão possuir equipamentos para exposição e
guarda dos produtos, sempre mantidos acima de 60º C (sessenta graus Celsius).
Art. 61- Os frios, embutidos e outros alimentos fracionados quando vendidos
fatiados ou a granel, deverão atender às seguintes especificações:
| - quando previamente fatiados ou fracionados ser imediatamente
embalados e acondicionados de maneira adequada, rotulados, indicando a
procedência, principais ingredientes, data de fabricação, prazo de validade e
conservação, conforme informações da embalagem original;
Il — quando vendidos a granel ser acondicionados em recipiente
adequado, rotulados, indicando a procedência, principais ingredientes, data de
fabricação, prazo de validade e conservação, conforme informações da embalagem
original.
Art. 62 - Para os alimentos que são preparados nas residências e levados prontos
para trailers, carrinhos de vendas, quiosques, bares ou outros, já prontos para
consumo ou faltando apenas cozinhar, assar, fritar, ou algo similar, deverão ser
observadas as condições de higiene e limpeza do local onde houve a primeira
manipulação, devendo este obedecer às normas existentes para área de
manipulação de alimentos.
Parágrafo Único - Deverá ser autorizado à fiscalização sanitária municipal o
acesso a área de produção em residências, quando for o caso, sob forma de
permissão por escrito do proprietário, no horário de produção e sempre que
necessário.
CAPÍTULO VI |
DO SANEAMENTO BÁSICO
Seção |
Da Higiene das Habitações, dos Logradouros Públicos
e do Controle de Esgoto
Art. 63 - Os proprietários ou inquilinos são obrigados a conservar em perfeito estado
de asseio os seus quintais, pátios, terrenos e anexos.
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81º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, com
água estagnada ou como depósito de lixo, dentro dos limites do perímetro urbano,
exceto em casos de área de preservação permanente.
82º - As providências para limpeza e ou escoamento das águas
estagnadas em terrenos particulares competem ao respectivo proprietário.
Art. 64 - Os proprietários ou responsáveis deverão evitar a formação de focos ou
viveiros de insetos nocivos à saúde, ficando obrigados à execução das medidas que
forem determinadas para o seu controle.
Art. 65 - As chaminés de qualquer espécie de fogão e similares de edificações
particulares, industriais, comerciais ou de prestadores de serviços terão altura
suficiente para que a fumaça, a fuligem ou outros resíduos que possam expelir não
incomodem os vizinhos.
Art. 66 - Os reservatórios de água deverão obedecer aos seguintes requisitos:
| - existir absoluta impossibilidade de elementos que possam poluir ou
contaminar a água, bem como facilidade de inspeção e limpeza; ser
o extravasor dotado de canalização de limpeza, telas ou outros dispositivos contra a
entrada de pequenos animais no reservatório;
Il - os reservatórios deverão ter tampas removíveis.
Art. 67 - As fossas sépticas de instalação individual ou coletiva só serão permitidas
onde não existir rede de esgoto sanitário e, quanto à localização, deverão obedecer
aos seguintes requisitos:
| - o local deve ser seco, bem como, drenado e acima das águas que
correm na superfície;
Il- devem ficar num nível mais baixo do terreno, sem contato direto com
encanamentos de água potável e no mínimo 30 (trinta) metros de distância de poços
ou de qualquer outra fonte de captação de água;
Ill- a superfície do solo não deve ser contaminada com o vazamento
superficial dessas fossas;
IV- os proprietários ou responsáveis deverão manter as fossas sépticas
bem tampadas e calçadas, de forma a não soltar mau cheiro, e não será permitido
nenhum tipo de vazamento que cause algum incômodo;
V- receberem todos os despejos domésticos ou quaisquer outros
despejos de características semelhantes;
VI- não receberem águas pluviais, nem despejos industriais que
possam prejudicar o seu funcionamento;
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VIl- terem capacidade adequada ao número de pessoas a atender;
VIlI- serem construídas com material de durabilidade adequado ao fim
a que se destina;
IX- terem facilidade de acesso, tendo em vista a necessidade periódica
de remoção de lodo digerido ou sucção de objetos;
X- limpeza e o esgotamento das fossas são de responsabilidade do
proprietário ou responsável, estando ele sujeito as penalidades desta Lei.
Art. 68 - Na impossibilidade do suprimento de água a qualquer edificação pelo
sistema de abastecimento público ou privado, o suprimento poderá ser feito por meio
de poços freáticos, artesianos ou semi-artesianos, seguindo as condições
hidrológicas e necessidades de consumo, bem como a legislação ambiental vigente.
Art. 69 - Os poços ou fontes para abastecimentos de água domiciliar deverão ser
periodicamente limpos e desinfetados, de preferência com cloro ou seus compostos
ativos e permanecer tampados.
Art. 70 - Os poços artesianos ou semi-artesianos poderão ser adotados nos casos
de grande consumo de água e quando as possibilidades de lençol profundo permitir
volume suficiente de água em condições de potabilidade.
Art. 71 - Será permitida a abertura de poços ou aproveitamento de fontes para
fornecimento de água potável, desde que satisfeitas às condições higiênicas
reguladas por normas técnicas específicas, devendo estes, quando liberados pelo
Poder Público competente, satisfazer os seguintes requisitos:
|- paredes impermeabilizadas com no mínimo 03 (três) metros de
profundidade;
Il- tampa apropriada;
Ill- extração de água por meio de bomba elétrica ou manual;
IV- dispositivo que desvie as águas de chuva e calçada de cimento em
torno do poço com um caimento tal que evite a acumulação de águas nessa
calçada;
V- bordas superiores a 50 (cinquenta) centímetros acima da superfície
do solo;
VI- distância mínima de 30 (trinta) metros de fossas sépticas,
sumidouros ou qualquer outra fonte de contaminação.
Art. 72 - É vedada a criação de animais, no perímetro urbano, que pela sua natureza
ou quantidade, sejam considerados causa de insalubridade ou riscos à saúde
pública.
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$ 1º - Somente na zona rural será permitida a criação e manutenção de
suínos, equinos, caprinos, bovinos e ovinos.
8 2º - Os chiqueiros, pocilgas e currais deverão estar localizados a uma
distância mínima de 50 (cinquenta) metros da divisa e vias públicas.
Art. 73- Todas e quaisquer instalações destinadas a criação, manutenção e
reprodução de animais, serão construídas, mantidas e operadas em condições
sanitárias adequadas a não causarem riscos à saúde da população.
Art. 74- É obrigatória à ligação predial de esgoto a rede pública coletora onde
houver a disponibilidade da mesma.
Art. 75 - É proibido o lançamento direto ou indireto de esgoto sanitário e outras
águas residuais em vias públicas.
Art. 76 - É proibido o lançamento direto ou indireto de águas pluviais em canalização
de esgotos sanitários.
- CAPÍTULO VII
DA SAÚDE DO TRABALHADOR
Art. 77 - A saúde do trabalhador deverá ser resguardada, tanto nas relações sociais
que se estabelecem entre o capital e o trabalho, como no processo de produção.
81º - Nas relações estabelecidas entre o capital e o trabalho estão
englobados os aspectos econômicos, organizacionais e ambientais da produção de
bens e serviços.
8 2º- As ações na área de saúde do trabalhador previstas neste
Código compreendem o meio ambiente urbano e rural.
Art. 78- Sem prejuízo das demais legislações pertinentes, são obrigações do
empregador:
I- manter as condições e a organização de trabalho adequadas às
condições psicofísicas dos trabalhadores;
Il- garantir e facilitar o acesso das autoridades sanitárias, Comissões
Internas de Prevenção de Acidentes — CIPAs/designados aos locais de trabalho, a
qualquer dia e horário, fornecendo todas as informações e dados solicitados;
HI - garantir a participação, durante as atividades de fiscalização, dos
trabalhadores para tal fim requisitados pela autoridade sanitária;
IV- dar ampla informação aos trabalhadores e CIPAs/designados,
sobre os riscos aos quais estão expostos;
V- arcar com os custos de estudos e pesquisas que visem esclarecer
os riscos de ambiente de trabalho e ao meio ambiente;
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VI - informar por meio da cópia da Comunicação de Acidentes de
Trabalho (CAT), a Secretaria de Saúde/Vigilância em Saúde do Trabalhador, os
acidentes de trabalho e doenças ocupacionais, imediatamente após o acontecimento
do acidente e imediatamente após a confirmação diagnóstica, respectivamente.
Art. 79 - A execução de atividades de eliminação ou redução dos riscos no ambiente
de trabalho pelo empregador deve obedecer à seguinte ordem de prioridade:
| - eliminação das fontes de riscos;
Il - medidas de controle diretamente na fonte;
III - medidas de controle no ambiente de trabalho;
IV - utilização de equipamentos de proteção individual, que somente
deverá ser permitida nas situações de emergência ou nos casos específicos em que
for a única possibilidade de proteção, e dentro do prazo estabelecido no cronograma
de implantação das medidas de proteção coletiva e quando essas medidas não
oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou
doenças do trabalho e doenças profissionais;
V-e outras de importância à saúde do trabalhador.
Parágrafo Único - Caso não sanadas as irregularidades elencadas acima, o
empregador ou responsável fica sujeito as penalidades previstas neste Código, sem
prejuízo das demais legislações pertinentes.
Art. 80 - A Vigilância em Saúde do Trabalhador deverá atuar junto à Vigilância
Sanitária nas ações relacionadas a este capítulo.
CAPÍTULO VIII
DA NOTIFICAÇÃO
Art. 81 - Compete à autoridade sanitária a lavratura e expedição de termo de
notificação ao inspecionado para que faça ou deixe de fazer alguma coisa, com
indicação da disposição legal ou regulamentar pertinente, devendo conter a
identificação completa do inspecionado.
$ 1º - Quando lavrado e expedido o referido termo, o prazo concedido
para o cumprimento das exigências nele contidas será de até 30 (trinta) dias,
podendo ser prorrogado por no máximo 30 (trinta) dias, conforme risco sanitário,
caso seja requerido por escrito pelo interessado, até 10 (dez) dias antes do término
do prazo inicialmente concedido e desde que devidamente fundamentado.
$ 2º - Decorrido o prazo concedido e não sendo atendida a notificação,
será lavrado auto de infração e instaurado processo administrativo sanitário.
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CAPÍTULO IX
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção |
Do Processo
Art. 82 - As infrações sanitárias serão apuradas em processo administrativo próprio,
iniciado com a lavratura de auto de infração, observados o rito e prazos
estabelecidos nesta Lei.
8 1º- Computar-se-ão os prazos, excluindo o dia do começo e
incluindo o do vencimento.
8 2º - Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o
vencimento cair em feriado ou fim de semana.
8 3º - Os prazos começarão a serem contados a partir do primeiro dia
Útil após o ato da autoridade sanitária.
84º - Os prazos que tratam este artigo são contínuos, não se
interrompendo nos feriados ou finais de semana após o início de sua contagem.
Art. 83 - São autoridades competentes para lavrar o Auto de Infração, os Fiscais de
Controle Sanitário, os Agentes Fiscais de Vigilância Sanitária, o Coordenador da
Vigilância Sanitária, o Secretário de Saúde, o Prefeito e outros por este delegado.
Art. 84 - O auto de infração será lavrado na sede da repartição competente ou no
local em que for verificada a infração, pela autoridade sanitária que a houver
constatado, devendo conter:
I- nome do infrator, bem como os demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação civil ou jurídica;
Il- local, data e hora da lavratura onde a infração foi verificada;
Hl- descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar transgredido;
IV- penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal
que autoriza a sua imposição;
V- assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante;
VI- prazo para interposição de recurso, quando cabível.
Art. 85 - As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pelas autoridades
sanitárias competentes do município, conforme as atribuições que lhes sejam
conferidas pelas legislações respectivas ou por delegação de competência.
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Art. 86 - O infrator será notificado para ciência do auto de infração:
I- pessoalmente;
Il- pelo correio ou via postal;
IlI- por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.
$1º-Se o infrator for notificado pessoalmente para ciência do auto de
infração e recusar-se a assinar, deverá essa circunstância ser mencionado por
escrito no Auto de Infração pela autoridade que efetuou a notificação.
$ 2º- O edital referido no inciso Ill deste artigo será publicado uma
única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 05 (cinco)
dias após a publicação.
Art. 87 - Após a lavratura do auto de infração, se ainda subsistir para o infrator
obrigação a cumprir as irregularidades constantes da notificação, acarretará para o
mesmo a imposição de multa diária de acordo com os valores correspondentes à
classificação da infração até o cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras
penalidades.
Art. 88 - O desrespeito ou desacato ao servidor competente, em razão de suas
atribuições legais, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de
leis ou atos regulamentares em matéria de saúde, sujeitarão o infrator à penalidade
de multa, sem prejuízo das demais penalidades.
Art. 89 - A apuração do ilícito, em se tratando de produto ou substância referidos no
art. 121, inciso IV, far-se-á mediante a apreensão de amostras para a realização de
análise fiscal e de interdição, se for o caso.
Art. 90- Se a interdição for imposta como resultado de laudo laboratorial, a
autoridade sanitária competente fará constar do processo o despacho respectivo e
lavrará o termo de interdição, inclusive, do estabelecimento, quando for o caso.
Art. 91 - O termo de apreensão e de interdição especificará a natureza, quantidade,
nome e/ou marca, tipo, procedência, razão social e endereço da empresa e do
detentor do produto.
Art. 92- Não sendo comprovada, através da análise fiscal ou da perícia de
contraprova a infração objeto da apuração e, sendo considerado o produto próprio
para o consumo, a autoridade competente lavrará despacho liberando-o e
determinando o arquivamento do processo.
Art. 93 - O auto de infração poderá ser cancelado somente pelo órgão expedidor ou
superior, devidamente justificada por escrito a decisão.
Art. 94 - Além do disposto deste Código será considerada infração a transgressão
de outras normas legais federal, estadual e municipal destinadas à promoção do
bem-estar público e que sejam de caráter sanitário.
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Gabinete do Prefeito
Art. 95 - No exercício da fiscalização sanitária, respeitadas as respectivas áreas de
atuação, os servidores da Secretaria Municipal de Saúde, investidos de autoridade
sanitária, têm competência para fazer cumprir as leis e normas sanitárias em geral, e
para impor as penalidades referentes à prevenção e a repressão de todas as ações
que possam comprometer a saúde pública, tendo livre ingresso em todos os lugares,
na forma da lei, desde que devidamente identificados.
Seção Il
Da Coleta de Amostras e Análise Fiscal
Art. 96- Compete à autoridade fiscalizadora realizar, sempre que se fizer
necessária, coleta de amostras de alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, agrotóxicos e congêneres, utensílios, aparelhos
e outros produtos de interesse à saúde pública ou individual para efeito de análise
fiscal.
Parágrafo Único -Toda metodologia de coleta, conservação, transporte,
acondicionamento de amostras e contraprova deverão ser feitas de acordo com as
normas técnicas estabelecidas pelo Manual de Coleta de Amostra do INCQS —
Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde e suas atualizações.
Art. 97 - A coleta de amostras para análise fiscal, com ou sem apreensão de
produtos ou material relacionado, será feita pela autoridade sanitária competente,
que lavrará auto de coleta de amostras, em três vias, assinadas por ela, pelo
possuidor ou responsável por este e, na sua ausência ou recusa, por duas
testemunhas, se possível especificando-se no auto, a natureza e outras
características e o material, tais como tipo, marca, nome de fabricante e detentor do
alimento.
Art. 98 - Concluída a análise do produto pelo laboratório oficial ou credenciado, a
autoridade sanitária competente, de posse do laudo, encaminhará cópia ao
possuidor ou responsável pelo produto.
81º - Se a análise comprovar infração de qualquer preceito deste
regulamento ou da legislação federal ou estadual vigente, a autoridade sanitária
competente lavrará o auto de infração.
82º - Constará no auto de infração o prazo de 10 (dez) dias para que o
infrator interponha recurso ao responsável pelo setor de Vigilância Sanitária,
requerendo perícia de contraprova.
83º - No caso de produtos perecíveis este prazo será de 72h (setenta e
duas horas).
84º - Decorridos os prazos de que tratam os parágrafos 2º e 3º deste
artigo sem interposição de recursos ou requerimento de perícia de contraprova pelo
infrator, a autoridade competente dará prosseguimento às medidas legais cabíveis.
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85º - A perícia de contraprova não será realizada quando a amostra de
que trata o parágrafo anterior apresentar indícios de violação.
86º - Na hipótese do parágrafo anterior, será lavrado o auto de infração
e se possível efetuada nova coleta, seguindo-se normalmente o processo
administrativo.
Art. 99- No caso de produtos condenados, oriundos de outras unidades da
federação, o resultado da análise condenatória será obrigatoriamente comunicado
aos órgãos federais e estaduais competentes da procedência do produto.
Seção III
Do Procedimento
Art. 100 - O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação do auto de infração no
prazo de 15 (quinze) dias contados da sua notificação de ciência do auto de
infração.
81º - A defesa far-se-á por requerimento dirigido ao chefe do setor da
Vigilância Sanitária, facultado instruir com documentos que julgar necessário.
82º - Antes do julgamento da defesa ou da impugnação a que se refere
o caput deverá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá o prazo de
15 (quinze) dias para se pronunciar a respeito.
83º - Apresentada ou não a defesa ou impugnação, o auto de infração
será julgado pela chefia do setor da Vigilância Sanitária competente e, na sua
ausência ou impedimento desse, por superior hierárquico, em conformidade com o
art. 143 desta Lei.
Art. 101 - A autoridade competente emite decisão nos seguintes termos:
|- se acatar a defesa, torna sem efeito a autuação, arquivando-a;
Il- não acatando a defesa, encaminha imediatamente sua decisão para
chefia de Vigilância em Saúde.
Art. 102 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário no prazo de 15
(quinze) dias, inclusive quando se tratar de multa, que será apreciado e decidido
pela chefia da Vigilância em Saúde e, na sua ausência ou impedimento dessa, por
superior hierárquico, em conformidade com o art. 143 desta Lei.
Parágrafo Único - Será irrecorrível, no âmbito administrativo, a decisão que julgar o
recurso voluntário.
Art. 103 - O recurso voluntário interposto contra decisão não definitiva tem efeito
suspensivo relativo ao pagamento da pena pecuniária, não impedindo a imediata
exigibilidade do cumprimento das obrigações subsistentes.
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Art. 104 - Decorrido o prazo mencionado no art. 100, sem que seja recorrida a
decisão condenatória, ou requerida a perícia de contraprova, o laudo de análise
condenatório será considerado definitivo e será transmitido para a Vigilância
Sanitária para a aplicação das penalidades cabíveis.
Art. 105 - Não caberá recurso na hipótese de condenação definitiva do produto em
razão de laudo laboratorial confirmado em perícia de contraprova, ou nos casos de
fraude, falsificação ou adulteração.
Art. 106 - Ultimada a instrução do processo, uma vez esgotados os prazos para
recurso sem apresentação de defesa, ou apreciados os recursos, a autoridade
sanitária proferirá a decisão final, dando o processo por concluso com a publicidade
do ato e a adoção das medidas impostas.
Art. 107 - As infrações às disposições legais e regulamentares de ordem sanitária
prescrevem em 05 (cinco) anos.
81º - A prescrição interrompe-se pela notificação, ou outro ato da
autoridade competente, que objetive a sua apuração e consequente imposição de
pena.
82º - Não corre o prazo prescricional enquanto houver processo
administrativo pendente de decis
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
Art. 108- As infrações à legislação sanitária, ressalvadas as previstas
expressamente em normas especiais, são as configuradas na presente Lei, sem
prejuízo das demais previstas em legislação específica.
Art. 109 - Constitui-se infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste
Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos das esferas federal, estadual
e municipal.
Art. 110 - Será considerado infrator todo aquele que cometer infração, assim como
quem auxiliar alguém na prática desta.
Art. 111 - Não são diretamente passíveis de aplicação das penas definidas neste
Código os incapazes, na forma da lei.
Art. 112 - Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes, a que se
refere o artigo anterior, a pena recairá:
I- sobre os pais, tutores ou pessoas sob cuja guarda estiver o menor;
Il- sobre o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz.
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Art. 113 - Sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, as
infrações sanitárias serão punidas, alternativa ou cumulativamente, com as
penalidades de:
I- notificação;
Il- pena educativa;
HI- multa;
IV- apreensão;
V- inutilização;
Vl- interdição;
VIl- suspensão de vendas e/ou fabricação de produto;
VIIl- interdição parcial ou total do estabelecimento;
IX- proibição de propaganda;
X- cancelamento/cassação da licença sanitária do estabelecimento.
Parágrafo Único - A pena educativa consiste na reciclagem técnica do responsável
pela infração devidamente comprovada.
Art. 114 - O resultado da infração sanitária é imputável a quem lhe deu causa ou
para com ela concorreu.
8 1º - Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual a infração
não teria ocorrido.
8 2º - Exclui a imputação de infração a causa decorrente de força maior
ou proveniente de eventos naturais ou circunstâncias imprevisíveis, que vier a
determinar avaria, deterioração ou alteração de produtos ou bens do interesse da
saúde pública.
Art. 115 - As infrações sanitárias classificam-se em:
|- leves, aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstância
atenuante;
Il- graves, aquelas em que for verificada uma circunstância agravante;
IlI- gravíssimas, aquelas em que seja verificada a existência de duas
ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 116 - Para a imposição da pena e a sua graduação, a autoridade sanitária
levará em conta:
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I- as circunstâncias atenuantes e agravantes;
Il- a gravidade do fato, tendo em vista as suas consequências para a
saúde pública;
HI- os antecedentes do infrator quanto às normas sanitárias.
Art. 117 - São circunstâncias atenuantes:
I- a ação do infrator não ter sido fundamental para a consecução do
evento;
Il- a errada compreensão da norma sanitária, admitida como escusável,
quanto patente à incapacidade do agente para entender o caráter ilícito do fato;
Ill- o infrator, por espontânea vontade, imediatamente, procurar reparar
ou minorar as consequências do ato lesivo à saúde pública que lhe for imputado;
IV- ter o infrator sofrido coação a que não podia resistir, ou em
cumprimento de ordem de autoridade superior;
V- ser o infrator primário, e a falta cometida, de natureza leve.
Art. 118 São circunstâncias agravantes:
|- ser o infrator reincidente;
Il- ter o infrator cometido a infração para obter vantagem pecuniária
decorrente do consumo do produto elaborado em contrário ao disposto na legislação
sanitária;
III- o infrator coagir outrem para a execução material da infração;
IV- ter a infração consequências calamitosas à saúde pública;
V- se, tendo conhecimento de ato lesivo à saúde pública, o infrator
deixar de tomar as providências de sua alçada, tendentes a evitá-lo;
VI- ter o infrator agido com dolo, ainda que eventual, fraude ou má-fé;
VIl- ter o infrator dificultado ou prejudicado a ação fiscalizadora.
Parágrafo Único - A reincidência específica caracterizar-se-á quando o infrator,
após decisão definitiva na esfera administrativa que lhe houver imposto a
penalidade, cometer nova infração do mesmo tipo ou permanecer nela
continuadamente, ensejando a aplicação da pena de cancelamento/cassação de
licença sanitária e multa, em dobro, do valor prescrito para a infração.
Art. 119- Havendo concurso de circunstâncias atenuantes e agravantes, a
aplicação da pena será considerada em razão das que sejam preponderantes.
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Art. 120 - Apurada, no mesmo processo, infração a mais de um dispositivo da
legislação sanitária, será aplicada a pena correspondente à infração mais grave.
Art. 121 - São infrações sanitárias:
|- construir, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território
municipal, laboratórios de produção de medicamentos, drogas, insumos, cosméticos,
produtos de higiene, dietéticos, correlatos, ou quaisquer outros estabelecimentos
que fabriquem alimentos, aditivos para alimentos, bebidas, embalagens, saneantes
e demais produtos que interessem à saúde pública, sem registro, licença e
autorizações do órgão sanitário competente ou contrariando as normas legais
pertinentes:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação de autorização e
de licença, e/ou multa.
Il- construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de
saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde,
estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e
recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando
normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
lll- instalar ou manter em funcionamento consultórios médicos,
odontológicos e de pesquisas clínicas, clínicas de hemodiálise, bancos de sangue,
de leite humano, de olhos, e estabelecimentos de atividades afins, institutos de
esteticismo, ginástica, fisioterapia e de recuperação, balneários, estâncias
hidrominerais, termais, climatéricas, de repouso, e congêneres, gabinetes ou
serviços que utilizem aparelhos e equipamentos geradores de raios X, substâncias
radioativas, ou radiações ionizantes e outras, estabelecimentos, laboratórios,
oficinas e serviços de óticas, de aparelhos ou materiais óticos, de prótese dentária,
de aparelhos ou materiais para uso odontológico, ou explorar atividades comerciais,
industriais, ou filantrópicas, com a participação de agentes que exerçam profissões
ou ocupações técnicas e auxiliares relacionadas com a saúde, sem licença do órgão
sanitário competente ou contrariando o disposto nas demais normas legais e
regulamentares pertinentes:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
IV- extrair, produzir, fabricar, transformar, preparar, manipular, purificar,
fracionar, embalar ou reembalar, importar, exportar, armazenar, expedir, transportar,
comprar, vender, ceder ou usar alimentos, produtos alimentícios, medicamentos,
drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene, cosméticos,
correlatos, embalagens, saneantes, utensílios e aparelhos que interessem à saúde
pública ou individual, sem registro, licença, ou autorizações do órgão sanitário
competente ou contrariando o disposto na legislação sanitária pertinente:
Pena- | notificação, apreensão e inutilização, interdição,
cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
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V- fazer propaganda de produtos sob vigilância sanitária, alimentos e
outros, contrariando a legislação sanitária:
Pena- notificação, proibição de propaganda e/ou multa.
VI- deixar, aquele que tiver o dever legal de fazê-lo, de notificar doença
ou zoonose transmissível ao homem, de acordo com o que disponham as normas
legais ou regulamentares vigentes:
Pena- notificação e/ou multa.
VIl- impedir ou dificultar a aplicação de medidas sanitárias relativas às
doenças transmissíveis e ao sacrifício de animais domésticos considerados
perigosos pelas autoridades sanitárias:
Pena- notificação e/ou multa.
Vill- reter atestado de vacinação obrigatória, deixar de executar,
dificultar ou opor-se à execução de medidas sanitárias que visem à prevenção das
doenças transmissíveis e sua disseminação, à preservação e à manutenção da
saúde:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou
multa.
IX- opor-se à exigência de provas imunológicas ou à sua execução
pelas autoridades sanitárias:
Pena- notificação e/ou multa.
X- obstar ou dificultar a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes no exercício de suas funções:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou
multa.
XI- aviar receita em desacordo com prescrições médicas ou
determinação expressa de lei e normas regulamentares:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação de licença e/ou
multa.
XIl- fornecer, vender ou praticar atos de comércio em relação a
medicamentos, drogas e correlatos cuja venda e uso dependam de prescrição
médica, sem observância dessa exigência e contrariando as normas legais e
regulamentares:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença e/ou
multa.
XIII- retirar ou aplicar sangue, proceder a operações de plasmaférese,
ou desenvolver outras atividades hemoterápicas, contrariando normas legais e
regulamentares:
Pena- notificação, interdição, cancelamento/cassação da licença, e/ou
multa.
XIV- rotular alimentos e produtos alimentícios ou bebidas, bem como
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, produtos dietéticos, de higiene,
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cosméticos, perfumes, correlatos, saneantes, de correção estética e quaisquer
outros, contrariando as normas legais e regulamentares:
Pena- notificação, inutilização, interdição, e/ou multa.
XV- alterar o processo de fabricação dos produtos sujeitos a controle
sanitário, modificar os seus componentes básicos, nome, e demais elementos objeto
do registro, sem a necessária autorização do órgão sanitário competente:
Pena- notificação, inutilização, interdição, cancelamento/cassação da
licença e/ou multa.
XVl- reaproveitar vasilhames de saneantes, seus congêneres e de
outros produtos capazes de serem nocivos à saúde, no envasilhamento de
alimentos, bebidas, refrigerantes, produtos dietéticos, medicamentos, drogas,
produtos de higiene, cosméticos e perfumes:
Pena- notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento/cassação do registro, e/ou multa.
XVIl- importar ou exportar, expor à venda ou entregar ao consumo
produtos de interesse à saúde cujo prazo de validade tenha se expirado, ou apor-
lhes novas datas, após expirado o prazo:
Pena- notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XvVIIl- industrializar produtos de interesse sanitário sem a assistência
de responsável técnico legalmente habilitado:
Pena- notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XIX- comercializar produtos biológicos, imunoterápicos e outros que
exijam cuidados especiais de conservação, preparação, expedição, ou transporte,
sem observância das condições necessárias à sua preservação:
Pena- notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento/cassação da licença, e/ou multa.
XX- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades e outras exigências sanitárias pelas empresas de transportes, seus
agentes e consignatários, comandantes ou responsáveis diretos por embarcações,
aeronaves, ferrovias, veículos terrestres, nacionais e estrangeiros:
Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXlI- inobservância das exigências sanitárias relativas a imóveis, pelos
seus proprietários, ou por quem detenha legalmente a sua posse:
Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXIl- exercer profissão e/ou ocupação relacionadas com a saúde sem
a necessária habilitação legal:
Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXIll- cometer o exercício de encargos relacionados com a promoção,
proteção e recuperação da saúde a pessoas sem a necessária habilitação legal:
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Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXIV- fraudar, falsificar ou adulterar alimentos, inclusive bebidas,
medicamentos, drogas, insumos farmacêuticos, correlatos, cosméticos, produtos de
higiene, dietéticos, saneantes e quaisquer outros que interessem à saúde pública:
Pena- notificação, apreensão, inutilização e/ou interdição do produto,
suspensão de venda e/ou fabricação do produto, interdição parcial ou total do
estabelecimento, cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XXV- transgredir normas legais e regulamentares destinadas à
proteção da saúde:
Pena- notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização
e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXVI- descumprir atos emanados das autoridades sanitárias
competentes visando à aplicação da legislação pertinente:
Pena- notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização
e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXVIl- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias, por pessoas física ou jurídica e empresas
administradoras, que operem a prestação de serviços de interesse da saúde pública
em embarcações, veículos terrestres, terminais portuários, estações e pontos de
apoio de veículo terrestres:
Pena- notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização
e/ou interdição do produto, suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXVIll- descumprimento de normas legais e regulamentares, medidas,
formalidades, outras exigências sanitárias relacionadas a estabelecimentos e às
boas práticas de fabricação de matérias-primas e de produtos sob
vigilância sanitária:
Pena- notificação, pena educativa, apreensão do produto, inutilização
e/ou interdição do produto; suspensão de venda e/ou fabricação do produto,
interdição parcial ou total do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença,
proibição de propaganda e/ou multa.
XXIX- proceder a mudança de estabelecimento de armazenagem e
comercialização de produto sob interdição, sem autorização do órgão sanitário
competente:
Pena- notificação, apreensão, inutilização, interdição,
cancelamento/cassação da licença e/ou multa.
XXX- impedir a ação fiscalizadora das autoridades sanitárias
competentes, no exercício de suas funções:
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Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXXI- atribuir a produtos medicamentosos ou alimentícios, qualidade
medicamentosa, terapêutica ou nutriente inferior, superior ou diferente a que
realmente possuir, assim como divulgar informação que possa induzir o consumidor
a erro, quanto à qualidade, natureza, espécie, origem, quantidade e identidade dos
produtos:
Pena- notificação, proibição de propaganda, apreensão do produto
e/ou multa.
XXxXII- entregar ao consumo, desviar, alterar ou substituir total ou
parcialmente, alimento, medicamento e demais produtos sujeitos a fiscalização, que
tenham sido apreendidos:
Pena- notificação, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou
multa.
XXXIII- deixar de adotar as medidas necessárias para eliminar ou
neutralizar a insalubridade e as condições inseguras do trabalho:
Pena- notificação, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou
multa.
XXXIV - criar, alojar, ou manter animais em residências particulares,
estabelecimento comercial ou outro local em desacordo com as normas legais
sanitárias pertinentes:
Pena- notificação e/ou multa.
XXXV- fazer funcionar qualquer estabelecimento elencado neste
Código sem a devida licença sanitária ou com o prazo expirado:
Pena- notificação, interdição e/ou multa.
XXXVI- transgredir outros dispositivos elencados neste Código, bem
como outras normas legais e regulamentares destinadas à proteção, promoção e
recuperação da saúde, de caráter sanitário:
Pena- notificação, pena educativa, apreensão, inutilização e interdição
do produto, suspensão da venda e/ou fabricação do produto, interdição total ou
parcial do estabelecimento, cancelamento/cassação da licença sanitária e/ou multa.
CAPÍTULO X
DAS PENAS
Seção |
Das Multas
Art. 122 - A pena, além de impor a obrigação de fazer e desfazer, será pecuniária
através de cobrança de multa.
Art. 123 - Quando aplicada a pena de multa, o infrator será notificado para efetuar o
pagamento no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do auto de
infração, recolhendo-a conforme legislação específica do município.
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Parágrafo Único - O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo,
implicará na sua inscrição em dívida ativa para posterior cobrança judicial.
Art. 124 - Independente de outras penalidades previstas na legislação em geral e
pelo presente Código, poderão ser aplicadas multas, quando previstas, através do
Auto de Infração e nos seguintes valores:
I- nas infrações leves, de 54 (cinquentae quatro) UFMA a 214
(duzentos e quatorze) UFMA;
Il- nas infrações graves, de 215 (duzentos e quinze) UFMA a 534
(quinhentos e trinta e quatro) UFMA;
Ill- nas infrações gravíssimas, de 535 (quinhentos e trinta e cinco)
UFMA a 1067 (um mil e sessenta e sete) UFMA.
Parágrafo único. Para fins de cobrança de multas será utilizada a Unidade de
Referência Fiscal do Município de Alegre — UFMA.
Art. 125 - Os débitos decorrentes de multas não pagas nos prazos legais terão seus
valores monetários atualizados com base nos coeficientes de correção monetária,
fixada periodicamente em resoluções do órgão competente.
Parágrafo Único - Nos cálculos de atualização dos valores monetários dos débitos
decorrentes de multas a que se refere o presente artigo, serão aplicados os
coeficientes de correção monetária que estiverem em vigor na data de liquidação
das importâncias devidas.
Art. 126 - Os valores das multas em virtude do exercício das ações de vigilância
sanitária serão recolhidos aos cofres públicos do município, creditados ao Fundo
Municipal de Saúde, revertidos exclusivamente para o Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária e sob o controle social do Conselho Municipal de Saúde.
Art.127 - Os valores recolhidos, mencionados no artigo anterior, serão
destinados a manutenção da estrutura, custeio e incentivo do Serviço Municipal de
Vigilância Sanitária.
Seção Il
Da interdição, apreensão e inutilização de produtos, equipamentos, utensílios
e estabelecimentos de interesse da saúde
Art. 128 - Quando o resultado da análise fiscal indicar que o produto constitui risco à
saúde é obrigatório sua interdição ou do estabelecimento.
Art. 129- O detentor ou responsável pelo produto, equipamento e utensílios
interditados, fica proibido de entregá-lo ao consumo ou uso, desviá-lo ou substituí-lo,
no todo ou em parte, até que ocorra a liberação da mercadoria pela autoridade
competente, sob pena de responsabilização civil ou criminal.
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81º - Os locais de interesse da saúde só podem ser desinterditados
mediante liberação da autoridade competente.
82º- A desobediência por parte da empresa/estabelecimento
acarretará a aplicação das penas cabíveis por responsabilização civil ou criminal,
nos termos da legislação em vigor.
Art. 130 - Os alimentos ou produtos clandestinos de interesse da saúde, bem como
aqueles com prazos de validade vencidos, devem ser interditados pela autoridade
sanitária, a qual, após avaliação técnica, decidirá sobre sua destinação.
Art. 131- Nos casos de condenação definitiva, a autoridade sanitária deve
determinar a apreensão ou inutilização do produto.
Art. 132 - Quando o produto for considerado inadequado para uso ou consumo
humano, mas passível de utilização para outros fins, a autoridade sanitária deve
lavrar laudo técnico circunstanciado, definindo o seu destino final.
Art. 133 - Os alimentos ou produtos, equipamentos e utensílios de interesse da
saúde manifestamente alterados, considerados de risco à saúde, devem ser
apreendidos ou inutilizados sumariamente pela autoridade sanitária, sem prejuízo
das demais penalidades cabíveis.
Parágrafo Único - Na hipótese do caput, a autoridade sanitária deve lavrar laudo
técnico circunstanciado, ficando dispensada a colheita de amostra.
Art. 134- Cabem ao detentor ou responsável pelo produto, equipamentos e
utensílios de interesse da saúde condenados, os encargos decorrentes do
recolhimento, transporte e inutilização, acompanhados pela autoridade sanitária até
não mais ser possível a utilização.
Art. 135 - Os procedimentos de interdição, apreensão e inutilização de produtos,
equipamentos, utensílios e locais de interesse da saúde deverão ser objeto de
norma técnica.
Art. 136 - A autoridade sanitária competente poderá determinar a interdição parcial
ou total do estabelecimento, cujas atividades são regulamentadas por esta Lei e
suas Normas Técnicas Especiais, quando:
| - funcionar sem alvará sanitário;
Il- suas atividades e/ou condições insalubres constituírem perigo para a
saúde pública; e
III- da aplicação de penalidades decorrente de processo administrativo.
Art. 137 - A interdição parcial ou total do estabelecimento será feita após lavratura
do termo de interdição que deverá conter:
I- nome do infrator;
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Il- razão social, endereço e demais elementos necessários à sua
qualificação e identificação;
IHII- local data e hora do fato;
Iv- descrição da infração e menção do dispositivo legal ou
regulamentar infringido;
V- obrigação a cumprir; e
VI- assinatura do autuado, ou na sua ausência ou recusa, de duas
testemunhas e do autuante.
Parágrafo Único - Em caso de recusa em assinar o Termo de Interdição e a
impossibilidade de localização, se procederá de acordo com o Art. 86 da presente
Lei.
Seção III
Da Pena Educativa
Art. 138 - A pena educativa tem o intuito de capacitar e educar o infrator quanto às
normas e práticas sanitárias referentes à atividade desenvolvida.
Art. 139 - As capacitações poderão ser ministradas pelo setor de Vigilância Sanitária
ou outro órgão ou instituição de comprovada capacidade técnica na área.
Parágrafo Único - Ao final da participação da ação de capacitação, o infrator deverá
apresentar no setor de Vigilância Sanitária documento comprobatório, com data
posterior à aplicação da pena.
Seção IV
Da cassação
Art. 140 - A cassação ou cancelamento da Licença Sanitária se dará por meio de
abertura de processo administrativo sanitário, comunicação oficial ao representante
legal do estabelecimento/serviço e publicação com a respectiva justificativa legal em
Diário Oficial ou em outro meio que torne pública essa decisão.
Art. 141 - Fica o infrator obrigado a entregar a Licença Sanitária no momento da
comunicação oficial de cancelamento/cassação desta ou, quando não for possível,
no prazo de 24 (vinte e quatro) horas no setor de Vigilância Sanitária.
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 142 - As autoridades sanitárias terão livre ingresso, em qualquer dia e a
qualquer hora, respeitada a regra do inciso XI do artigo 5º da Constituição Federal,
mediante identificação e uso das formalidades legais, em todos os estabelecimentos
de qualquer espécie, terrenos, lugares e logradouros públicos, neles fazendo
observar o cumprimento das leis e regulamentos vigentes.
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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
81º - Nos casos de oposição a visita ou inspeção, a autoridade
sanitária intimará o proprietário, locatário, morador, administrador ou seus
procuradores a facilitar a visita imediatamente ou dentro de vinte e quatro horas
conforme urgência, sem prejuízo das penalidades previstas nesta lei, em
observância ao caput desse artigo.
82º - Persistindo o embaraço, a autoridade sanitária poderá solicitar a
intervenção da autoridade judicial, esgotadas as medidas de conciliação, sem
prejuízo das penalidades previstas.
Art. 143 - São Autoridades Sanitárias competentes para fins desta lei:
|- Prefeito Municipal de Alegre;
Il- Secretário Municipal de Saúde de Alegre;
Ill- Chefe do setor de Vigilância em Saúde;
IV- Chefe do setor de Vigilância Sanitária;
V- Fiscal de Controle Sanitário;
VI- Agente Fiscal de Vigilância Sanitária.
Art. 144 - Será também considerada autoridade sanitária qualquer servidor da
Secretaria Municipal de Saúde, lotado na Vigilância Sanitária, ou outro local, com
competência delegada pelas autoridades citadas nos incisos | e Il do artigo anterior.
Art. 145 - É vedada a nomeação ou designação para cargo ou função pública de
chefia, assessoramento e fiscalização, em qualquer nível, no órgão de Vigilância
Sanitária, de pessoa que exerça a direção, gerência, administração ou
responsabilidade técnica de estabelecimentos ou serviços de que trata esta Lei.
Art. 146 - Este Código não exaure toda a matéria de caráter sanitário, podendo
ainda ser suplementado pelo Secretário Municipal de Saúde e/ou chefe do Poder
Executivo Municipal, mediante Decretos e Portarias.
Parágrafo Único - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a
presente Lei no prazo de 120 (centro e vinte) dias, a contar da data de sua
publicação.
Art. 147 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — e de fevereiro de 2020.
JOSÉ Eu ES AGUILAR
Prefeito Municipal
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