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materia nº 15/2018

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 15 / 2018
Date 2018-04-24
EmentaREGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL.
native_id35

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2018-08-06 Aprovado — Aprovado com 01 voto contrário - Vereador Romar A. Mendes Ausentes: Silvanea V. P. Bitencourt e Luiz Cláudio G. Satyro
2018-08-03 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 08/08/2018
2018-05-11 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-10 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-08 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2018-05-08 Emitido Parecer — Parecer favorável

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2019-04-29T15:12:45.099304-03:00 Aprovado 9 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 3

Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 015/2018
REGULAMENTA O FUNDO MUNICIPAL
DE DESENVOLVIMENTO TERRITORIAL, E
DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
Art. 1º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial de Alegre - FMDT de
natureza contábil, criado pelo artigo 242 da Lei municipal nº 2.980/2008:
$ 1º - Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial —
FMDT serão depositados em conta corrente especial mantida em instituição
financeira designada pela Secretaria Municipal de Finanças (SEFIN) especialmente
aberta para esta finalidade;
8 2º - A administração dos recursos provenientes do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial — FMDT será de responsabilidade da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável — SEMMADES,
conforme estabelecido no inciso III, do artigo 241, da Lei municipal nº 2.980/2008;
8 3º - São atribuições do Conselho Municipal do Plano Diretor de Alegre: debater e
aprovar as diretrizes a utilização dos recursos do Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial — FMDT, acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos provenientes do FMDT, em conformidade ao estabelecido no inciso V, do
artigo 65, da Lei municipal nº 2.980/2008;
Art. 2º - O Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial - FMDT é constituído de:
| - recursos auferidos com a adoção da Outorga Onerosa do Direito de Construir,
conforme inciso |, do artigo 227, da Lei municipal nº 2.980/2008;
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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Il — recursos auferidos com a adoção do Licenciamento Oneroso para fins de
regularização de edificações, conforme 8º, da Lei municipal nº 3.133/2010;
Ill - valores provenientes aplicação das multas estabelecidas na lei municipal
2736/2006;
IV - legados e outros recursos destinados para o Fundo Municipal de
Desenvolvimento Territorial — FMDT provenientes de pessoas físicas, doações,
jurídicas ou de organismos e entidade públicos ou privados, nacionais ou
internacionais;
V — empréstimos ou operações de financiamentos internos ou externos captados ou
destinados especificadamente para o Fundo Municipal de Desenvolvimento
Territorial;
VI - valores correspondentes às medidas mitigadoras e/ou compensatórias
determinadas pelos Estudos de Impacto de Vizinhança;
VII — rendimentos auferidos da aplicação dos recursos do Fundo, além do saldo de
exercícios anteriores;
VIII - e outros recursos destinados ao Fundo por atos administrativos específicos ou
consignados no orçamento do Município, ou provenientes de Programas
implantados e desenvolvidos no Município.
Art. 3 - Os recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento Territorial — FMDT
serão aplicados em consonância com as disposições contidas na Lei Federal nº
10.257, de 10 de julho de 2001 e a Lei municipal nº 2.980/2008, com a finalidade de:
| - Concretizar os objetivos, diretrizes, planos, programas, projetos urbanísticos e
obras integrantes ou decorrentes do Plano Diretor;
II - Instituir mecanismos para possibilitar a sistematização e difusão de informações
sobre o Município, visando a implantação, o monitoramento, a avaliação e a tomada
de decisões relacionadas às políticas públicas.
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Ill — Promover o aperfeiçoamento institucional para garantir processos contínuos e
sistemáticos de acompanhamento e atualização do Plano Diretor Municipal.
IV - Implementação de infraestrutura urbana e equipamentos comunitários,
V - Promoção da realização e implementação de projetos para qualificação da
circulação e do transporte no município.
Art. 4º - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Revogam — se as
disposições em contrário.
Alegre — ES, 23 de abril de 2018.
JOSÉ GUILHERM AVVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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