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materia nº 11/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 11 / 2020
Date 2020-02-10
EmentaDISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER, DO CONSELHO E DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER.
native_id350

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-02-27 Aprovado — Aprovado por Unanimidade
2020-02-21 Incluído na Ordem do Dia — Incluso na ordem do dia 27/02/2020
2020-02-20 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2020-02-19 Parecer favorável da comissão — Parecer favorável
2020-02-18 Parecer favorável da comissão — parecer favorável
2020-02-05 Emitido Parecer — Pela tamitação

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-03-05T14:24:49.935550-03:00 Aprovado por Unanimidade 11 0 0

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 011/2020
DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS
DA MULHER, DO CONSELHO
MUNICIPAL DOS DIREITOS DA
MULHER, DO FUNDO MUNICIPAL
DOS DIREITOS DA MULHER, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, aprovou e
o Prefeito Municipal, sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO |
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a Política Municipal dos Direitos da Mulher de Alegre,
o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da
Mulher e estabelece normas gerais para a sua adequada aplicação.
Parágrafo Único - Na consecução desta política, serão cumpridas as diretrizes da
legislação federal e estadual vigentes e a pertinente à Política Nacional e Estadual
dos Direitos da Mulher, como estabelece a Lei Federal nº 7.353, de 29 de agosto de
1985.
. CAPÍTULO Il
DA POLÍTICA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 2º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher do município de Alegre será feita
por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não
governamentais, assegurando a proteção integral à mulher, conforme preconiza a
Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha, o Plano
Nacional de Políticas para Mulheres, o Plano Estadual de Políticas para Mulheres, o
Plano Nacional de Enfrentamento à Violência contra as Mulheres, a partir da sua
elaboração e instituição, e demais disposições legais.
Parágrafo Único - As ações referidas no caput deste artigo serão implementadas
por meio de:
| - políticas sociais básicas e proteção social especial de média e alta complexidade
de assistência social, educação, saúde, esporte e lazer, cultura, trabalho, habitação,
segurança, acolhimento, agricultura, entre outras,
Il - serviços especiais de prevenção, atendimento médico e psicossocial às mulheres
vítimas de violência, seja ela física, psicológica, moral, patrimonial, sexual e
institucional;
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HI - proteção jurídica e social por entidades/órgãos de defesa dos direitos da mulher;
IV - campanhas de sensibilização e conscientização das pessoas sobre os direitos
da mulher;
V - programas destinados a difundir e a defender os direitos da mulher.
Art. 3º - A Política Municipal dos Direitos da Mulher será feita por meio de ações
governamentais e não governamentais compostas pela seguinte estrutura:
| - Conferência Municipal dos Direitos da Mulher;
II - Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM;
HI — Plano Municipal de Política para Mulheres;
IV — Fundo Municipal dos Direitos da Mulher;
V — Entidades governamentais e não governamentais que atuem no atendimento, na
defesa e na garantia dos direitos das mulheres.
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — CMDM
Seção |
Da criação e vinculação do Conselho Municipal Dos Direitos da Mulher
Art. 4º - Fica instituído o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM de
Alegre/ES, órgão colegiado permanente, paritário, consultivo, normativo,
deliberativo, propositivo e fiscalizador da Política Municipal dos Direitos da Mulher,
vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos —
SEMASDH.
Parágrafo Único - O CMDM contará com o apoio técnico, operacional e
administrativo da equipe lotada na Secretaria de Assistência Social e Direitos
Humanos, que deverá ser composta por servidores do município, com
conhecimentos e habilidades voltadas aos direitos das mulheres.
Seção Il
Da competência
Art. 5º - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher — CMDM:
| - elaborar e aprovar o seu regimento;
II - estabelecer critérios, estratégias e meios de controle das ações governamentais
e não governamentais dirigidas à mulher, no âmbito do município, que possam afetar
suas deliberações;
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III - acompanhar, monitorar, propor e avaliar a Política Municipal dos Direitos da
Mulher, fixando prioridades para a consecução das ações, a captação e a
deliberação quanto à aplicação de recursos;
IV - deliberar, organizar, regulamentar e coordenar, bem como adotar todas as
providências que julgar cabíveis, para a eleição dos membros do CMDM.
V - dar posse às conselheiras governamentais e não governamentais do CMDM, nos
termos do respectivo regimento e, quando declarado vago o posto, por deliberação
da plenária do conselho;
VI - acompanhar e deliberar após a elaboração e execução, pela Secretaria de
Assistência Social e Direitos Humanos e demais secretarias municipais, do Plano
Plurianual — PPA, da Lei de Diretrizes Orçamentárias — LDO e da Lei Orçamentária
Anual — LOA, no âmbito da Política Municipal dos Direitos da Mulher;
VII - elaborar e aprovar o Plano de Ação e Plano de Aplicação Anual dos recursos
oriundos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —- FMDM bem como
acompanhar e fiscalizar sua utilização e avaliar os resultados;
VIII - indicar as prioridades de atuação e aplicação dos recursos públicos federais,
estaduais e municipais destinados à Política Municipal dos Direitos da Mulher, em
suas diversas áreas;
IX - acompanhar, avaliar e fiscalizar os serviços prestados pelos órgãos
governamentais e não governamentais de atendimento e defesa de direitos da
mulher, indicando as medidas pertinentes para as eventuais adequações;
X - acompanhar, propor e deliberar sobre a elaboração de legislações municipais
relacionadas à mulher, oferecendo apoio e colaborando com os Poderes Legislativo
e Executivo, no âmbito da sua competência;
XI - articular com outros órgãos executores de políticas públicas direcionadas à
mulher e demais conselhos setoriais;
XII - instituir comissões temáticas necessárias para o melhor desempenho de suas
funções, as quais têm caráter consultivo e vinculação ao CMDM, e indicar
representantes para compor comissões intersetoriais;
XIII — tornar públicas todas as suas deliberações e resoluções no Órgão Oficial do
Município, seguindo o mesmo trâmite adotado para publicação dos demais atos do
Poder Executivo Municipal;
XIV - articular, propor e deliberar sobre a elaboração do Plano Municipal de Políticas
para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres em consonância ao Pacto de Enfrentamento à Violência Contra as
Mulheres, se vigente, e os Planos Nacionais e Estaduais de Enfrentamento à
Violência Contra as Mulheres, bem como acompanhar, monitorar e avaliar a
execução dos mesmos;
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XV - estimular e apoiar o desenvolvimento de estudo e o debate da condição da
mulher brasileira, bem como propor medidas, objetivando eliminar todas as formas
de discriminação identificadas;
XVI - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegura os direitos da
mulher;
XVII - receber e encaminhar aos órgãos competentes denúncias e reclamações
formuladas por qualquer pessoa ou entidade, quando ocorrer ameaça ou violação de
direitos assegurados em leis e na Constituição Federal, exigindo a adoção de
medidas efetivas relativas à discriminação da mulher e encaminhá-las aos órgãos
competentes, exigindo providências efetivas;
XVIII - manter canais permanentes de relação com o movimento de mulheres,
apoiando o desenvolvimento das atividades dos grupos autônomos, sem interferir no
conteúdo e na orientação de suas atividades;
XIX - convocar e organizar a Conferência Municipal de Políticas Públicas para as
Mulheres conforme calendário nacional e estadual;
XX - eleger por voto direto, dentre as conselheiras titulares, a Mesa Diretora.
Seção III
Da composição do conselho
Art. 6º - O CMDM será composto por seis representantes governamentais (e suas
respectivas suplentes) e seis representantes da sociedade civil (e suas respectivas
suplentes), para mandato de dois anos, permitindo recondução, assim definidas:
| - Representantes do poder público
a) uma representante da Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos;
b) uma representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) uma representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) uma representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural;
e) uma representante da Universidade Federal do Espírito Santo (UFES);
f) uma representante do Instituto Federal do Espírito Santo (IFES);
Il — Representantes da sociedade civil (entidades, legalmente reconhecidas, de
notória e regular atuação, em âmbito municipal, na defesa e promoção dos direitos
das mulheres):
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a) três representantes de coletivos, associações e/ou organizações não
governamentais de mulheres e/ou feministas ou que atuem na promoção dos direitos
das mulheres;
b) uma representante de entidades de trabalhadoras/es rurais;
c) uma representante de entidades de classe de trabalhadoras/es urbanas/os;
d) uma representante de movimentos culturais;
Parágrafo Único - Havendo a extinção de alguma das secretarias elencadas no
inciso | alíneas “a” a “f” deste artigo, o Chefe do Poder Executivo, a fim de garantir a
paridade na representação governamental junto ao CMDM, poderá expedir decreto
indicando a secretaria que substituirá a extinta.
Art. 7º - As entidades da sociedade civil eleitas deverão indicar suas representantes,
sendo vedada a indicação de representante que exerça cargo em comissão ou de
agente político no Executivo Municipal.
Parágrafo Único - Ocorrendo a vacância, a substituição será feita pela
representante suplente indicada pela entidade e, no caso de não haver suplentes, o
CMDM emitirá edital de convocação de eleição complementar.
Art. 8º - As entidades da sociedade civil deverão indicar suas representantes por
meio de ofício assinado por seu representante legal.
Art. 9º - A conselheira perderá o assento no CMDM caso falte a três reuniões
consecutivas ou a cinco reuniões alternadas no ano vigente e sem justificativa
plausível;
Art. 10 - As entidades do poder público e da sociedade civil representadas no
CMDM perderão essa condição quando houver:
| - extinção de sua base territorial no município;
Il - irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem
incompatível sua representação no conselho;
Il - desvio ou má utilização dos recursos financeiros recebidos de órgãos
governamentais e não governamentais;
IV - renúncia.
Seção IV
Do processo de eleição das conselheiras municipais
Art. 11 - As representantes da sociedade civil serão eleitas em fórum próprio,
conforme regulamento de eleição publicado e aprovado pelo CMDM, sob
fiscalização do Ministério Público.
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$1º - As entidades da sociedade civil que tiverem interesse em pleitear uma vaga no
CMDM deverão apresentar sua candidatura por meio de ofício, de acordo com os
prazos previstos no edital de convocação.
82º - A posse e o início do exercício da função das conselheiras do CMDM será
dada em reunião do CMDM.
83º - Não havendo o preenchimento das vagas das entidades da sociedade civil,
caberá ao CMDM reabrir edital para eleição complementar, a qual deverá publicar
seus resultados.
84º - O CMDM expedirá resolução com a nomeação das conselheiras indicadas para
participar do conselho.
CAPÍTULO IV
DO MANDATO
Art. 12 - O mandato dos membros do conselho terá a duração de dois anos, sendo
permitida a recondução.
81º - Em caso de substituição de conselheira, o CMDM deverá ser comunicado
oficialmente, e a entidade ou secretaria deve indicar nova representante.
82º - O regimento interno do CMDM disporá sobre a substituição das conselheiras.
Art. 13 - A função de membro do CMDM é considerada de interesse público
relevante, não será remunerada e estabelecerá presunção de idoneidade moral,
devendo a representante titular ou suplente, quando a estiver substituindo, prestar
informações sobre as demandas e deliberações do CMDM às suas representadas,
garantindo assim a participação efetiva nas reuniões ordinárias, extraordinárias, em
comissões temáticas e representações externas.
81º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher titular
está condicionado à sua participação nas reuniões ordinárias e extraordinárias e de,
no mínimo, em uma comissão temática ou intersetorial.
82º - O exercício da função de Conselheira Municipal dos Direitos da Mulher
suplente está condicionado à sua participação como convidada em reuniões
ordinárias e extraordinárias ou em substituição à conselheira titular.
CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA DO CONSELHO
Art. 14 - O CMDM se reunirá conforme estabelecido no seu regimento interno e terá
a seguinte estrutura:
| - Mesa Diretora, composta por:
a) Presidente;
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Art. 19 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher deve observar as seguintes
diretrizes:
| - divulgação ampla e prévia do documento convocatório, especificando objetivos,
temário, organização, datas, prazos e comissão organizadora;
II - garantir a participação das mulheres, órgãos de representação do CMDM e
demais interessadas;
III - estabelecimento de critérios e procedimentos para a designação das delegadas
governamentais e para a escolha das delegadas da sociedade civil,
IV - publicidade de seus resultados;
V - determinação do modelo de acompanhamento de suas deliberações,
VI - articulação com a Conferência Estadual e Nacional.
Art. 20 - Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Mulher:
| - aprovar seu regimento interno;
II - avaliar a Política Municipal dos Direitos da Mulher, sugerir e aprovar propostas
para compor, atualizar e/ou reformular o Plano Municipal de Políticas para Mulheres
e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres,
HI - aprovar e publicar suas deliberações.
CAPÍTULO VII
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER — FDM
Art. 21 - Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM, instrumento
público, de natureza contábil, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social
e Direitos Humanos, com a finalidade de fomentar a captação, repasse e aplicação
de recursos destinados a propiciar suporte para a implantação, manutenção e
desenvolvimento da política pública, planos, programas e projetos e campanhas
(educativas, informativas, de conscientização, entre outras), além de ações voltadas
à tutela, promoção, defesa e efetivação dos direitos da mulher, especialmente na
prevenção e combate à violência contra mulheres, no âmbito do município de Alegre.
Art. 22 - Compete à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos
tornar públicos os recursos recebidos e sua partilha, por meio de publicação em
Órgão Oficial do Município.
Art. 23 - A gestão executiva do FMDM, após aprovação do CMDM, será exercida
pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, tendo como
gestor do Fundo alo Secretárialo Municipal de Assistência Social e Direitos
Humanos.
Art. 24 - São receitas do FMDM, entre outras que a lei autorizar:
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| - receitas destinadas na Lei Orçamentária Anual, PPA — Plano Plurianual e LDO —
Lei de Diretrizes Orçamentárias, especificamente para manutenção e funcionamento
do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e/ou do Fundo Municipal de Direitos
da Mulher;
II - recursos oriundos de convênios, termos de cooperação ou contratos, de origem
estadual, nacional e internacional, celebrados com a finalidade de destinar recursos
ao desenvolvimento de ações para a defesa e a implementação de políticas para as
mulheres;
HI - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por organizações não
governamentais ou ente público governamental: municipal, estadual ou federal, do
âmbito nacional, binacional ou internacional, incluindo-se órgãos do Poder Judiciário
(municipal, estadual e federal) e do Poder Legislativo (municipal, estadual e federal);
IV - receitas oriundas de repasse financeiro efetuado por outros fundos, conselhos,
entidades ou fundações, sociedade de economia mista, de qualquer natureza ou
esfera pública ou privada;
V - receitas decorrentes de doações efetuadas por cidadãos, empresas ou
instituições financeiras, de fomento, ensino e pesquisa, organismos não
governamentais, além das decorrentes de promoções sociais ou culturais, de
qualquer natureza;
VI - rendimentos e juros provenientes de aplicações financeiras de seus ativos;
VII - doações em espécie efetuadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Mulher —
FMDM;
VII - outras receitas legalmente permitidas ou correlatas.
Art. 25 - O gerenciamento do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher — FMDM — se
dará da seguinte forma:
| - pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos, com a
deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher, à qual caberão as
seguintes atribuições:
a) administrar os recursos específicos para os programas de atendimento à mulher,
segundo as resoluções e editais do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher;
b) realizar a aplicação dos recursos em benefício da Política Municipal dos Direitos
da Mulher, conforme o plano de aplicação aprovado nos termos das resoluções e
editais do CMDM;
c) encaminhar relatórios financeiros da movimentação dos recursos alocados no
Fundo ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher.
II - pela Secretaria Municipal de Finanças:
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b) Vice-Presidente;
c) 1º Secretária;
Il - Comissões temáticas temporárias, especiais e permanentes;
HI - Plenária;
Art. 15 - A Mesa Diretora será eleita pelo CMDM, de forma paritária entre as
representantes do poder público e as representantes da sociedade civil, dentre os
membros indicadas, no dia da posse das conselheiras do CMDM, em reunião
plenária, com a presença de no mínimo 2/3 (dois terços) das conselheiras.
81º - Compete à Mesa Diretora conduzir os trabalhos e organizar as pautas das
plenárias.
82º - A Presidência deverá ser ocupada por conselheira eleita pelos próprios
membros do conselho.
83º - A Mesa Diretora, excepcionalmente, poderá tomar providências, em caráter
urgente e individual, e na próxima reunião do conselho deverá pautar o assunto para
ratificação.
84º - As comissões temáticas terão caráter consultivo e/ou propositivo e serão
vinculadas ao CMDM.
Art. 16 - A Plenária do CMDM é composta pelo colegiado dos membros titulares e
suplentes (quando em substituição da titular), ou como convidadas, sendo a
instância máxima de deliberação e funcionará de acordo com o regimento do
CMDM.
Art. 17 - A organização, competência e funcionamento do CMDM serão
disciplinados em Regimento Interno a ser aprovado por ato próprio do conselho.
. CAPÍTULO VI
DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA MULHER
Art. 18 - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher é instância periódica de
debate, formulação e avaliação da Política Municipal dos Direitos da Mulher, com a
participação de representantes do governo juntamente com a sociedade civil.
81º - A Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será convocada pelo CMDM,
conforme deliberações, convocações e calendário nacional e estadual.
82º - O regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Mulher será
elaborado e aprovado pelo CMDM, o qual estabelecerá a forma de participação e
escolha das delegadas.
83º - Para a realização da Conferência, o Conselho constituirá comissão
organizadora paritária, conforme a composição do próprio conselho.
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a) registrar os recursos orçamentários, oriundos do município ou a ele transferidos
pelo estado ou pela União;
b) registrar os recursos captados pelo município por meio de convênios ou de
doações ao Fundo;
c) manter o controle escritural das aplicações financeiras, levadas a efeito pelo
município, de acordo com a legislação vigente.
Art. 26 - Os recursos do FMDM, em consonância com os critérios estabelecidos pelo
CMDM e com o Plano Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de
Enfrentamento à Violência Contra as Mulheres, deverão ser aplicados da seguinte
forma:
| - na divulgação de serviços, programas, projetos e benefícios desenvolvidos pela
Política Municipal dos Direitos da Mulher, por meio de unidades de atendimento
governamentais, entidades/órgãos de atendimento, defesa e garantia de direitos não
governamentais;
Il - no apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza socioeconômica
relacionada aos direitos das mulheres;
Ill - em programas e projetos de qualificação profissional destinado à inserção ou
reinserção das mulheres no mercado de trabalho;
IV - em programas e projetos de atendimento multidisciplinar destinado ao combate
à violência contra as mulheres nas diversas faixas etárias, como centros de
atendimento, casas-abrigo, núcleos de defensoria pública, serviços de saúde e
campanhas educativas, bem como centros de educação e reabilitação para os
agressores;
V - na capacitação de recursos humanos dos serviços especializados ou voltados ao
atendimento das mulheres, considerando as especificidades deste público e as
desigualdades socialmente construídas;
VI - no desenvolvimento de pesquisas, estudos e relatórios situacionais para
definição de indicadores e dados sobre as munícipes, além de monitoramento e
avaliação de programas e serviços de atendimento às mulheres no município de
Alegre;
VII - em outros serviços, programas, projetos e atividades de interesse das
mulheres, inclusive emergenciais, desde que estejam de acordo com o Plano
Municipal de Políticas para Mulheres e/ou Plano Municipal de Enfrentamento à
Violência Contra as Mulheres.
Art. 27 - A destinação de recursos para serviços, programas, projetos e ações
desenvolvidos por entidades não governamentais deverão respeitar as regras e os
procedimentos estabelecidos pela Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014 e
pelo Decreto Municipal nº 13.132, de 25 de outubro de 2016, os quais dispõem
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sobre o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as
organizações da sociedade civil.
Art. 28 - Constituem ativos do FMDM:
| - disponibilidade monetária em conta ou em caixa oriunda da receita especificada
nesta Lei;
HI - direitos que porventura vier a constituir;
HI - bens móveis e imóveis destinados à execução dos programas e projetos
financiados pelo FMDM.
81º - Os recursos em espécie que compõem o fundo serão depositados
obrigatoriamente em conta especial sob denominação de Fundo Municipal dos
Direitos da Mulher a ser aberta e mantida em agência de estabelecimento oficial de
crédito.
82º - Anualmente será processado o inventário dos bens e direitos vinculados ao
FMDM.
83º - O saldo financeiro apurado no balanço do FMDM será incorporado ao seu
orçamento e deverá ser utilizado no exercício subsequente.
Art. 29 - Fica o Executivo Municipal autorizado a efetuar a abertura ou
remanejamento orçamentário e financeiro, para planejamento e destinação de
recursos, voltados à cobertura das despesas e implantação do Fundo instituído
nesta Lei.
Art. 30 - O FMDM terá vigência por prazo indeterminado.
Art. 31 - Caberá ao Chefe do Executivo Municipal regulamentar, por meio de
Decreto Municipal, os casos omissos nesta Lei, o que se refere ao FMDM.
Art. 32 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 04 de fevereiro de 2020.
JOSÉ uses LVES AGUILAR
Prefeito Municipal
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