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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 012/2020
ALTERAM OS ARTIGOS 4º, 6º E 7º
E INSERE OS ARTIGOS 8º, 9º, 10 e
11 DA LEI Nº 3.278/2013, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo
aprovou, e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Ficam alterados os artigos 4º, 6º e 7º da Lei Municipal 3.278/2013 os
quais passam a vigorar a seguinte redação:
“Art. 4º - O Fundo Municipal será gerido pela Secretaria Municipal de
Finanças.”
“Art. 6º - Fica criado o Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos
repasses provenientes do Fundo CIDADES, órgão permanente, deliberativo e
consultivo, vinculado à Secretaria Municipal de Finanças.
8 1º - O Conselho a qual se refere o caput do artigo será regulamentado por
Decreto Municipal.
8 2º - O Secretário Municipal de Finanças será membro nato do Conselho e
os demais representantes do Poder Executivo serão indicados pelo Prefeito
Municipal.
“ Art. 7º - Fica constituído nos termos do art. 8º da Lei Complementar
Estadual nº 712, de 13 de setembro de 2013, o Conselho Municipal de
Fiscalização e Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos
beneficiário dos repasses provenientes do Fundo CIDADES com as seguintes
atribuições:
| — fiscalizar a aplicação dos recursos;
Il — realizar avaliações semestrais sobre aplicação dos recursos; e
Ill — elaborar relatório sobre aplicação dos recursos e avaliação, no mês de
março de cada ano, para envio ao legislativo municipal e estadual.
Art. 2º - Insere os artigos 8º, 9º,10e 11 com a seguinte redação
Art. 8º - O Conselho será composto da seguinte forma:
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
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Gabinete do Prefeito |
|— 01 (um) representante da sociedade civil organizada;
Il — 01 (um) servidor do Poder Legislativo Municipal; e
Ill — 03 (três) servidores do Poder Executivo Municipal.
Art. 9º - Os membros do Conselho serão indicados pelas áreas
representadas e designados por ato do Prefeito Municipal sendo,
preferencialmente, das áreas de planejamento/fazenda, administração e
auditoria.
Art. 10 - O mandato para membro do Conselho Municipal de Fiscalização e
Acompanhamento do Fundo Municipal de Investimentos beneficiário dos
repasses provenientes do Fundo CIDADES será considerado relevante serviço
prestado ao Município e não será remunerado.
Art. 11 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, Va fevereiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇA S AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro —- CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
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