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materia nº 16/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 16 / 2020
Date 2020-02-27
EmentaDISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, AOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL N° 103, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2019
native_id359

Tramitação (latest 3)

DateStatusTurnoTexto
2020-04-16 Aprovado por unanimidade — Aprovado com Emenda
2020-04-13 Incluído na Ordem do Dia — Incluído na ordem do dia 16/04/2020 - Sessão Extraordinária
2020-02-27 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2020-07-06T18:52:09.141800-03:00 Aprovado por Unanimidade 12 0 0

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 016/2020
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DAS
ALÍQUOTAS DE CONTRIBUIÇÕES
PREVIDENCIÁRIAS AO REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DOS
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO
DE ALEGRE, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, AOS TERMOS DA EMENDA
CONSTITUCIONAL Nº 103, DE 12 DE
NOVEMBRO DE 2019 E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a adequação das alíquotas de contribuições
previdenciárias do Regime Próprio de Previdência Social dos servidores públicos
do Município de Alegre, Estado do Espírito Santo, aos termos da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e dá outras providências.
Art. 2º O artigo 20 da Lei Municipal nº 2.813, de 13 de fevereiro de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 20. (...)
89º - A contribuição previdenciária mensal dos servidores públicos ativos, titulares
de cargos efetivos, de qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias,
corresponde à alíquota de 14% (quatorze por cento), incidente sobre a
remuneração utilizada como base de contribuição,
810 - A contribuição previdenciária mensal dos aposentados e pensionistas de
qualquer dos Poderes, incluídas suas autarquias, corresponde à alíquota de 14%
(quatorze por cento), incidente sobre o valor da parcela dos proventos de
aposentadoria e de pensão, que supere o limite máximo estabelecido para os
benefícios do Regime Geral de Previdência Social (RGPS);
Parágrafo Único - A contribuição de que trata o 810 incidirá apenas sobre as
parcelas de proventos de aposentadorias e de pensão que superem O dobro do
limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS quando o beneficiário for
portador de doença incapacitante.”
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art. 3º - Nos moldes dos parágrafos 2º e 3º, do artigo 9º, da Emenda Constitucional
nº 103, de 12 de novembro de 2019 o rol de benefícios do Regime Próprio de
Previdência Social dos servidores públicos do Município de Alegre fica limitado às
aposentadorias e à pensão por morte.
81º - Os afastamentos por incapacidade temporária para o trabalho, o salário-
maternidade, o salário-família e o auxílio-reclusão serão pagos diretamente pelo
órgão público empregador do servidor do Executivo, do Legislativo e das
Autarquias, de modo que o pagamento não correrá à conta do Regime Próprio de
Previdência Social ao qual o servidor se vincula;
82º - Os valores pagos relativos aos benefícios que tratam o 81º deste artigo,
referente ao dia 13 de novembro de 2019, data de entrada em vigor da Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, até a conclusão dos ajustes
necessários, serão ressarcidos ao Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos do Município de Alegre/ES com as atualizações previstas
legalmente.
Art. 4º - As alíquotas de contribuições majoradas por esta Lei passarão a vigorar
apenas após o decurso do prazo relativo à anterioridade nonagesimal (noventena)
previsto no artigo 195, 8 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil.
Parágrafo Único - Enquanto não se completar o prazo de que trata o caput deste
artigo, continuam em vigor as alíquotas de que tratam o artigo 20 da Lei Municipal
2.813, de 13 de fevereiro de 2007.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Alegre - ES, 26 de fevereiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GO Ash GULAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
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