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PREFEITURA MUNICIPAL DE ALEGRE — ES Va, E aaiá
CEP: 29.500-000 — ALEGRE — ESPIRITO SANTO E
PROJETO DE LEI Nº 004/2018
AUTORIZA A CONTRATAÇÃO POR TEMPO
DETERMINADO DE PROFISSIONAIS DE SAÚDE
PARA ATENDER A NECESSIDADE TEMPORÁRIA
DE EXCEPCIONAL INTERESSE PÚBLICO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ALEGREY/ES, faz saber
que a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo, através de seus
representantes legais aprova e ele sanciono a seguinte lei.
Art. 1º- Para atender às necessidades temporárias de excepcional interesse
público, em conformidade com o inciso IX do Art. 37 da Constituição Federal, bem
como com o inciso VlIll do Art. 9 da Lei Orgânica do Município de Alegre, o Poder
Executivo Municipal poderá efetuar contratação de pessoal, nas condições e prazos
previstos nesta lei.
PARÁGRAFO ÚNICO. A contração que alude o caput do presente artigo limitar-
se-á às referidas no Anexo | da presente Lei.
Art. 2º- As contratações a que se refere o art. 1º serão realizadas sob o regime
jurídico-administrativo, por solicitação do Secretário Municipal da área respectiva e
autorizada pelo Prefeito Municipal, através de processo administrativo.
Art. 3º- As contratações supramencionadas serão efetuadas pelo prazo
necessário ao atendimento da referida necessidade, pelo prazo de 12 (doze) meses,
após o qual as necessidades elucidadas deverão ser atendidas a partir de cargos
efetivos, providos mediante concurso público.
81º — As contratações nesta lei autorizadas serão para os cargos efetivos não
providos existentes na Lei Municipal nº 2.620/2004, com a mesma descrição de
atividades.
82º - Os cargos, o quantitativo de vagas, e os vencimentos serão os
estabelecidos no Anexo | desta Lei.
Art. 4º- É vedado o desvio de função de pessoa contratada na forma desta Lei,
sob pena de nulidade do contrato e responsabilidade administrativa e civil da
autoridade contratante.
Art. 5º- O servidor contratado nos termos desta Lei, não poderá:
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Sítio: http/: www.alegre.es.gov.br
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| - receber atribuições, funções ou encargos não previstos para a função;
Il - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição,
para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
Ill — ser novamente contratado com base no mesmo processo seletivo que
originou a sua contratação;
PARÁGRAFO ÚNICO - A inobservância do disposto neste artigo importará na
rescisão do contrato, na nulidade ou declaração de insubsistência do contrato, sem
prejuízo da responsabilidade administrativa das autoridades envolvidas na
transgressão.
Art. 6º - A rescisão do Contrato temporário poderá ocorrer antes do prazo
previsto, nos seguintes casos:
|- A pedido do Contratado;
Il - Por conveniência da Administração, a juízo da autoridade que autorizou a
contratação;
ll - Quando o contratado incorrer em infração disciplinar punível com
demissão.
Art. 7º - Os contratos firmados com base nesta lei serão submetidos às
seguintes regras:
| -O contratado será segurado obrigatório do Regime Geral da Previdência
Social - RGPS - e contribuirá com o INSS - Instituto Nacional de Seguro Social;
Il - Cessação imediata dos seus efeitos, sem direito a qualquer indenização, se
durante a sua vigência vier a ser negado o seu registro no Tribunal de Contas do
Estado ou por este for declarada a irregularidade do contrato;
III - Rescisão unilateral pela Administração, uma vez reconhecido por ato oficial
haver cessado a excepcionalidade do interesse público;
IV - Remuneração nunca superior âquela atribuída a servidores efetivos que
desempenhem funções iguais ou assemelhadas, fixadas pela Lei Municipal nº
2.620/2004.
Art. 8º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias, que serão suplementadas sempre que necessário.
Art. 9º - A contratação de pessoal para jornada semanal inferior à fixada em lei
para o cargo constante da estrutura permanente do Município dar-se-á com a devida
redução proporcional de remuneração, observada a conveniência da administração.
PARÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
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ART. 10- Estende-se aos servidores regidos por esta Lei, no que couber,
disposições disciplinares aplicáveis aos servidores efetivos
PRÁGRAFO ÚNICO - Para efeitos deste artigo, não serão consideradas as
vantagens de natureza individual dos servidores ocupantes de cargos tomados
como paradigma.
ART.11 — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
AlegreiES, 28, tiverero 38 2018.
JOSÉ GUILHERME dlcnives AGUILAR
Prefeito Municipal
APROVADO
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ANEXO |
CARGO QUANTITATIVO | CARGA HORÁRIA | VENCIMENTO
Médico Ginecologista 02 24 horas/semanais | R$ 2.592,61
Farmacêutico 05 40 horas/semanais | R$ 2.026,79
Enfermeiro 07 40 horas/semanais | R$ 1.534,13
Técnico em Enfermagem 23 40 horas/semanais | R$ 937,00
Médico Oftalmologista 01 24/semanais R$ 2.592,61
Médico Pediatra 01 24 horas/semanais | R$2.592,61
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