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materia nº 17/2020

Tipo Projeto de Lei Executivo
Número / Ano 17 / 2020
Date 2020-03-02
EmentaALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº2.608/2003 - CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE ALEGRE
native_id360

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2020-10-19 Aprovado por unanimidade — —
2020-09-28 Incluído na Ordem do Dia — —
2020-03-20 Parecer favorável da comissão — —
2020-03-19 Parecer favorável da comissão — —
2020-03-18 Parecer favorável da comissão — —
2020-03-02 Aguardando Parecer — Aguardando parecer

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texto original #

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Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 017/2020
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI
MUNICIPAL Nº 2.608/2003 — CÓDIGO DE
POSTURAS DO MUNICÍPIO DE
ALEGREIES, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Acrescenta o Parágrafo único ao art. 102 da Lei Municipal nº 2.608/2003,
que passa a ter a seguinte redação:
“Parágrafo único — Os animais encontrados nas vias públicas portadores
de alguma enfermidade atestado por médico veterinário da Administração
Municipal serão encaminhados para instituição ou local apto para
tratamento.”
Art. 2º - O art. 103 da Lei Municipal nº 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 103 — O proprietário dos animais apreendidos poderá reavê-los
mediante o pagamento de uma taxa equivalente ao valor de 10 (dez) —
URMA - Unidade de Referência do Município de Alegre a partir do ato e
por dia de apreensão.”
Art. 3º - O art. 104, da Lei Municipal nº 2.608/2003, que tem revogado o seu
Parágrafo único, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 104 — Decorridos 07 (sete) dias após a apreensão sem que o
proprietário dos animais providencie suas liberações, serão eles
considerados como abandonados, devendo a Administração Municipal doá-
los às instituições de caridade do Município, podendo, inclusive, caso
sejam próprios para o consumo humano, abatê-los com tal finalidade.”
Parágrafo único — revogado ii iieeetereeeneneseeerereteeeos
Art. 4º - O art. 105 da Lei Municipal nº 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
Art. 105 — A fiscalização e apreensão dos animais ficam a cargo da
Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, que, inclusive, designará
os fiscais necessários.
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
Art. 5º - O art. 112 da Lei Municipal nº 2.608/2003 passa a ter a seguinte redação:
“Art. 112 — Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a
multa correspondente ao valor de 40 (quarenta) URMA — Unidade de
Referência do Município de Alegre — ES.”
na data de sua publicação.
Art. 6º - Esta Lei entrará em vigor
Alegre — ES, 28 de fevereiro de 2020.
JOSÉ GUILHERME GONÇ S AGUILAR
Prefeito Municipal
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br

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