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PROJETO DE LEI Nº 005/2018
DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO ESPECIAL
PARA QUITAÇÃO DAS DÍVIDAS E/OU
DÉBITOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO
DIRETA E INDIRETA, E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
Faço saber que, a Câmara Municipal de Alegre, Estado do Espírito Santo,
aprovou a seguinte Lei:
. . CAPÍTULO | .
DÍVIDAS E/OU DÉBITOS PASSÍVEIS DE INCLUSÃO NO PARCELAMENTO
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado conceder parcelamento especial para
quitação das dívidas e/ou débitos municipais, tributário e não tributário, da
administração direta e indireta, constituídos até o exercício de 2017, a ser realizado
pelo setor tributário vinculado à Secretaria Municipal de Finanças do município.
8 1º - O disposto no caput deste artigo se refere às dívidas e/ou débitos inscritos
ou não em dívida ativa que se encontram em cobrança administrativa ou pendente de
lançamento, incluído aqueles que se encontram em cobrança judicial.
8 2º - Consideram - se dívidas e/ou débitos, para efeito desta Lei, o valor
principal atualizado, referentes aos exercícios anteriores acrescido dos demais
encargos previstos na legislação vigente até a data da assinatura do termo de
parcelamento.
CAPÍTULO II
DOS PARTICIPANTES DO PARCELAMENTO
Art. 2º - Podem aderir ao Parcelamento Especial pessoas físicas ou jurídicas,
responsáveis tributários, sucessores, terceiros interessados, mediante autorização do
responsável legal.
CAPÍTULO III |
REQUISITOS E CONDIÇÕES PARA ADESÃO AO PARCELAMENTO
Art. 3º - Para aderir ao parcelamento especial, o requerente deve atender os requisitos
e condições estabelecidos nesta Lei.
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8 1º - Conforme a natureza das dívidas e/ou débitos, com mais ds umã foBidém,
são elas consolidadas e identificadas para efeitos de amortização do parcelamento,
mas agrupadas para efeito de quitação.
$ 2º - A opção pelo parcelamento importa na inclusão de todas as dívidas e/ou
débitos em conformidade com o artigo 1º desta Lei, que ficam expressamente
confessados pelo contribuinte, para todos os fins legais.
Seção |
Dívidas e/ou Débitos Pendentes de Lançamento
Art. 4º - As dívidas e/ou débitos pendentes de lançamento são considerados lançados
pelo contribuinte e homologados pela Secretaria Municipal da Finanças - SEMFI.
Parágrafo Único — As dívidas e/ou débitos com exigibilidade suspensa, por ato da
administração, tornam-se exigíveis e expressamente confessados pelo contribuinte
desistindo do expediente que suspendeu a exigibilidade, bem como renunciando ao
direito que deu causa à suspensão da exigibilidade.
Seção Il
Dívidas e/ou débitos em Cobrança Administrativa
Art. 5º - As dívidas e/ou débitos em fase de cobrança administrativa ficam
expressamente confessados, restando prejudicada qualquer oposição por parte do
contribuinte em relação ao objeto do presente parcelamento, renunciando ao direito
que se funda a oposição, inclusive o direito de discutir ou impugnar a dívida e/ou débito
e desistindo de todos os expedientes opostos ao recebimento da dívida.
Parágrafo Único - Fica condicionada a adesão ao parcelamento especial à
apresentação, pelo contribuinte, da desistência do processo administrativo,
devidamente homologado pela autoridade competente.
Seção III
Dívidas e/ou débitos Parceladas com o Município
Art. 6º - As dívidas e/ou débitos objeto de parcelamento anterior ao do Parcelamento
Especial a que se refere a presente Lei, cujo pagamento esteja ou não em atraso,
podem ser incluídos no presente parcelamento.
8 1º - As dívidas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em dia, para efeito
deste parcelamento especial, alcança exclusivamente o valor remanescente ainda não
pago do parcelamento em vigor, sem que o contribuinte tenha direito de crédito,
compensação, restituição, retenção, ou similar em relação aos pagamentos já
efetuados.
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8 2º - As dividas e/ou débitos anteriores com o parcelamento em atraso, para
efeito deste parcelamento especial, alcança o valor sem os benefícios anteriormente
concedidos.
- CAPÍTULOIV .
DAS CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA LIQUIDAÇÃO
Art. 7º - Uma vez deferido o PARCELAMENTO ESPECIAL, a dívida e/ou débito é
calculado, atualizado e consolidado, até a data da assinatura do termo de
parcelamento, incluindo-se obrigatoriamente valores relativos a todos os exercícios
devidos, na forma estabelecida pelo Código Tributário Municipal e legislação correlata.
Art. 8º - Consolidada a dívida e/ou débito nos termos do artigo anterior, o pagamento
e/ou o parcelamento obedecem aos seguintes critérios:
| — para o pagamento a vista, fica dispensada de:
a) 100% (cem por cento) do valor correspondente à multa e juros dos
débitos inscritos em dívida ativa, quando pagos em dinheiro ou em forma de débito ou
crédito no cartão.
Parágrafo Único — As despesas decorrentes do parcelamento quando pagos em forma
de débito ou crédito no cartão de crédito, correrão por conta exclusiva do contribuinte,
na forma estabelecida pela operadora do sistema de cartão.
| — para pagamento parcelado em boleto (DAM) em até 24 (vinte e quatro)
meses consecutivos:
a) redução de 20% (vinte por cento) do valor correspondente à multa e
juros dos débitos inscritos em dívida ativa.
$ 1º— O valor mínimo de cada parcela será de R$50,00 (cinquenta reais)
8 2º —- O Município não se responsabilizará pela possível inadimplência
autorizada pela operadora do Cartão de crédito.
Art. 9º - O pagamento da primeira parcela será imediato, no ato da assinatura do termo
de parcelamento, para o pagamento em boleto, mediante o respectivo recolhimento em
guia própria.
Art. 10 - Fica a Secretaria Municipal da Finanças - SEMFI autorizada a proceder ao
desmembramento da dívida e/ou débito inserido no parcelamento especial, relativo à
imóvel a ser transmitido, a qualquer título, uma vez atendidas as seguintes condições:
| - o contribuinte esteja em dia com o pagamento das parcelas que compõem o
parcelamento; |
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Il — a dívida e/ou débito a ser desmembrado, relativo ao imóvel a ser transmitido,
deve ser integralmente quitado, devendo ser comprovado para fins de liberação da
respectiva guia de informação — ITBI;
HI - ficam inalteradas todas as condições do parcelamento inicial após refeitos os
cálculos das parcelas vincendas.
Art. 11 - Uma vez incluído o contribuinte no PARCELAMENTO ESPECIAL a
exigibilidade do crédito permanece suspensa até sua efetiva liquidação, ficando o
devedor autorizado a obter certidão positiva com efeitos de negativa, desde que
adimplente com este parcelamento à época da solicitação.
Parágrafo Único - A certidão prevista neste artigo tem validade máxima de trinta (30)
dias, mediante comprovação do cumprimento dos pagamentos das parcelas.
. CAPÍTULO V
DA INADIMPLÊNCIA E RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 12 - A falta de pagamento de qualquer das parcelas do Parcelamento Especial nos
seus respectivos vencimentos sujeita o contribuinte a:
| — atualização monetária, na forma estabelecida em lei;
Il — multa prevista na legislação tributária do município.
Art. 13 - No inadimplemento de 03 (três) parcelas consecutivas, ou ainda no atraso do
pagamento de qualquer parcela por mais de 90 (noventa) dias, será o contribuinte
automaticamente excluído do parcelamento, rescindindo o termo de parcelamento,
independente de notificação ou ato administrativo específico.
Parágrafo Único - Na hipótese de inadimplemento dentro do prazo estabelecido
acima, o termo de parcelamento pode ser renegociado uma única vez, obedecidas as
condições de atualização da dívida e/ou débito previsto na presente Lei, desde que não
tenha sido objeto de execução fiscal.
Art. 14 — O inadimplemento do PARCELAMENTO ESPECIAL importa na exigibilidade
e cobrança da totalidade do crédito remanescente, com o prosseguimento do processo
administrativo ou ajuizamento da cobrança, restabelecendo-se os acréscimos legais na
forma da legislação aplicável à época da ocorrência, deduzidos os valores amortizados
no pagamento da dívida e/ou débito principal.
Parágrafo Único — O Inadimplemento do parcelamento, as dívidas e/ou débitos
novados têm como data de origem, a estabelecida na assinatura do termo de
parcelamento.
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CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 15 — o Município iniciará a negociação através do setor de tributação, notificando
ao contribuinte para que faça adesão ao Parcelamento Especial na forma desta Lei.
Parágrafo Único - O contribuinte terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir de
sua notificação, para realizar a negociação dos débitos.
Art. 16 — Fica autorizado o Executivo Municipal inserir dados de devedores /
inadimplentes nos cadastros de inadimplentes, especialmente SPC BRASIL/SERASA,
como também, protestar os títulos (CDA'S) ou valores de dívidas e/ou débitos
confessados, inadimplentes.
Art. 17 - A adesão ao PARCELAMENTO ESPECIAL não impede que a exatidão dos
valores das dívidas e/ou débitos confessadas, seja posteriormente revisada, por
inexatidão, pelo Fisco Municipal para efeito de dedução ou lançamento complementar.
& 1º - Apurada pela Secretaria Municipal da Finanças - SEMFI, inexatidão dos
valores das dívidas e/ou débitos confessados, o respectivo montante deve ser incluído
no PARCELAMENTO ESPECIAL, devendo ser cumpridos pelo contribuinte os
requisitos e as exigências desta Lei.
8 2º - O não cumprimento pelo contribuinte, dos requisitos previstos nesta Lei,
para a inclusão da dívida e/ou débitos complementares aos confessados inicialmente,
implica no indeferimento do requerimento de adesão ao presente PARCELAMENTO
ESPECIAL, para todos os fins legais.
Art. 18 - Além das hipóteses previstas no artigo 13 desta Lei, para o caso de opção
pelo pagamento a vista, o contrato pode ser rescindido no caso de não pagamento no
prazo ajustado.
Art. 19 - A exigibilidade imediata independe de notificação prévia, quando do
inadimplemento.
Art. 20 - Quando não fixado no próprio ato, o prazo para atender, impugnar ou recorrer
de despachos e decisões administrativas decorrentes da aplicação desta Lei é de 20
(vinte) dias, contados da ciência do ato ou da sua publicação no Órgão Oficial do
Município.
Art. 21 - A opção pelo PARCELAMENTO ESPECIAL sujeita o contribuinte à aceitação
plena de todas as condições estabelecidas nesta Lei e constitui confissão irrevogável
da dívida relativa às dívidas e/ou débitos nele incluídos.
Art. 22 - A administração do PARCELAMENTO ESPECIAL é exercida pela SEMFI, a
quem compete também o gerenciamento dos procedimentos previstos nesta Lei, bem
como promover a integração das rotinas e procedimentos necessários à execução do
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PARCELAMENTO ESPECIAL, cabendo-lhe excluir do programa os
contribuintes/contratantes que descumprirem suas condições.
Art. 23 — Fica autorizado a utilização de créditos de terceiros, devidamente
reconhecidos pela Administração Municipal, com autorização expressa do credor
através de documento com firma reconhecida para compensação / dedução no valor da
dívida do contribuinte objeto desta lei.
Art. 24 - A presente Lei não contempla parcelamentos de qualquer obrigação
contratual financeira pactuada com o Município.
Art. 25 - O Poder Executivo Municipal editará os atos regulamentares que se fizerem
necessários a implementação desta Lei, através de Decreto.
Art. 26 - Devido ao contingenciamento de 20% implementado pela atual Administração,
fica contemplada a exigência do art. 14 da Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei
Complementar 101/2000).
Art. 27 - A SEMFI é o órgão competente para decidir sobre todos os atos relacionados
à aplicação desta Lei, ouvido a Procuradoria Geral do Município.
Art. 28 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com vigência até
31/12/2018.
Alegre - e março de 2018.
JOSÉ anseio ES AGUILAR
Prefeito Municipal
APROVADO
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