texto original
#
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.95 · pages: 1
Prefeitura Municipal de Alegre
Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEI Nº 019/2020
DISPÕE SOBRE A INSERÇÃO DO $ 2º NO
ART. 9º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.014/71,
PARA CONSTAR NO DISPOSITIVO
REGRAMENTO SOBRE A CONCESSÃO DA
ISENÇÃO DE FORMA EXCEPCIONAL DAS
TAXAS DE ÁGUA E ESGOSTO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Alegre, Estado do
Espírito Santo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara
Municipal APROVOU e SANCIONA a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica inserido o $ 2º, no art. 9º da Lei Municipal nº 1.014/71, para constar
no dispositivo regramento sobre a concessão da isenção de forma excepcional das
taxas de água e esgoto, que passa a ter a seguinte redação:
Art. 9º - É vedado ao SAAE conceder isenção ou redação de taxas dos serviços
de água e esgotos.
81º - As entidades assistenciais que tenham por objeto a proteção e amparo aos
idosos, crianças e excepcionais, pagarão apenas 10% (dez por cento) do valor do
consumo efetivamente apurado na forma da presente lei e seu regulamento.
82º - Excepcionalmente, em caso de decretação de estado emergencial em
decorrência de desastres naturais, ficam os imóveis particulares ou comerciais que
foram afetados, isentos das taxas que tratam o caput deste artigo, desde que
devidamente atestados pela Defesa Civil Municipal, enquanto perdurar o prazo
estipulado no Decreto.
Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Alegre — ES, 03 de março de 20
JOSÉ GUILHERME
Prefeito Municipa
ES AGUILAR
Parque Getúlio Vargas, 01 — Centro — CEP 29.500-000 — Alegre/ES
gabineteDalegre.es.gov.br — Tel: (28) 3552-1911
Visite o nosso site: www.alegre.es.gov.br
open original →