Estado do Espírito Santo
Gabinete do Prefeito
PROJETO DE LEINº 006/2018
Dispõe sobre a regulamentação da concessão de diárias e
adiantamento para posterior prestação de contas no
âmbito da Administração Pública Municipal e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Alegre — Estado do Espírito Santo,
através de seus representantes legais aprova a seguinte Lei.
CAPÍTULO! |
DA CONCESSÃO DE DIÁRIAS
Art. 1º - Ao Prefeito Municipal, Vice-prefeito, agentes políticos, ocupantes de cargos de
provimento em comissão e servidores municipais estatutários que se deslocarem
temporariamente da sede do Município em missão oficial, objeto de serviço, participação em
eventos ou cursos de capacitação profissional para dentro ou fora do Estado, conceder-se-á,
além de transporte, diária de natureza não remuneratória e não tributária, a título de
indenização das despesas de alimentação, hospedagem e deslocamento urbano, conforme
tabela que integra o Anexo | da presente Lei.
$ 1º -As diárias serão concedidas antecipadamente e por dia de afastamento.
8 2º - As solicitações de diárias deverão ser feitas com antecedência mínima de 48 (quarenta
e oito) horas da data da realização da viagem, em formulário próprio constante no Anexo Il
desta Lei, salvo em caso de emergência.
$ 3º - Não se incluem no valor da diária os gastos com transporte entre a sede e a localidade
de destino e vice-versa, que serão pagos à parte pelo Município por meio de adiantamento de
recursos nos termos desta Lei.
84º - A diária de viagem também será devida aos seguintes agentes, observadas as mesmas
condições previstas nesta Lei:
|- Aos servidores cedidos ao Poder Executivo Municipal por qualquer órgão da Administração
Pública Estadual, Federal ou Municipal;
Il - Aos membros de Conselhos Municipais, inclusive do Conselho Tutelar, que eventualmente
se deslocarem da sede, por motivo de serviço e no estrito desempenho de suas funções.
Art. 2º - A concessão de diária fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária
e financeira na respectiva unidade administrativa.
Art. 3º - Os valores das diárias de viagem são os constantes no Anexo | desta Lei.
8 1º Quando não houver despesa com hospedagem ou não for necessário o pernoite do
agente político ou servidor, e o afastamento for superior a 04 (quatro) horas, o mesmo fará
jus à diária especial, ou seja, sem pernoite, cujo valor será aquele fixado no Anexo | desta Lei,
devendo ser apresentado o relatório de viagem e a devida comprovação da execução da
missão oficial, participação em evento ou curso de capacitação profissional.
8 2º Caso a viagem ultrapasse a quantidade de diárias solicitadas e pagas antecipadamente,
ocorrerá o ressarcimento das diárias correspondentes ao período prorrogado, mediante
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Prefeitura Municipal de Alegre/
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justificativa fundamentada do agente político ou servidor solicitante e autorização expr
Prefeito Municipal.
Art. 4º - Não serão concedidas diárias nas seguintes hipóteses:
| - Cumulativamente com outra retribuição de caráter indenizatório de despesas com viagem;
Il - Ao agente político ou servidor que estiver em falta com a apresentação do relatório de
viagem anterior.
Parágrafo único. Constitui infração disciplinar punível na forma da Lei, conceder ou receber
diárias indevidamente.
Art. 5º - O agente político ou servidor que receber diárias é obrigado a apresentar a devida
prestação de contas, na forma de relatório de viagem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis
subsequentes ao seu retorno à sede, devendo, para isso, utilizar o formulário constante no
Anexo Ill e restituir os valores relativos às diárias recebidas e não utilizadas, no caso do
retorno antes do prazo previsto.
81º A restituição de que trata esse artigo deverá ser feita por meio de depósito bancário em
conta específica informada pela Secretaria Municipal de Finanças.
82º O favorecido que receber diárias e não realizar a viagem programada deverá providenciar
a devolução do valor recebido, sob pena de desconto em folha de pagamento.
83º Quando houver pagamento de diária com pernoite deverá o favorecido apresentar junto
ao relatório de viagem documento que comprove sua presença no local de destino, tais como
atestado de visita ou certificado de participação em curso, simpósio, seminário ou outro
correlato.
84º A responsabilidade pelo controle das viagens e do relatório de viagem é, respectivamente,
do solicitante e da autoridade concedente, sem prejuizo da fiscalização a ser exercida pelo
Controle Interno em auditoria anual.
Art. 6º - Os valores das diárias estabelecidos no Anexo | desta Lei serão reajustados
anualmente mediante decreto do Executivo Municipal, de acordo com o INPC/FGV acumulado
a cada doze meses.
. CAPÍTULO Il
DA CONCESSÃO DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS
Art. 7º - Fica autorizada a concessão de adiantamento de numerário destinado ao pagamento
de despesas com pedágio, complementação de combustível, estacionamento, peças, pneus,
outros serviços e pequenos reparos necessários, no caso de viagens realizadas fora do
município, em caráter excepcional.
$1º As solicitações de adiantamentos deverão ocorrer no mesmo período do pedido de diária,
mediante ofício dirigido ao Prefeito Municipal, onde constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
|— Dispositivo legal em que se baseia;
Il — Identificação da espécie da despesa;
Ill - Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV — Valor solicitado.
82º A prestação de contas relativa ao adiantamento de recursos deverá ser feita no mesmo
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prazo do relatório de viagem, anexando os comprovantes legais das respectivas despesae.
83º Os comprovantes de despesa serão sempre no original e não poderão conter rasuras,
emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitidas em hipótese alguma, segundas vias,
ou outras vias, cópias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
84º As despesas excedentes ao valor de adiantamento serão ressarcidas mediante
apresentação de nota fiscal ou, excepcionalmente de cupom fiscal em conjunto com recibo
de prestação de serviços, devidamente preenchido em nome da instituição concedente da
diária, o qual será anexado à prestação de contas.
Art. 8º - Não se fará novo adiantamento:
|- A quem do anterior não tenha prestado contas no prazo legal;
Il — A quem dentro de 30 (trinta) dias, deixar de atender notificação para regularizar a
prestação de contas.
Art. 9º - O adiantamento de que trata esse capítulo somente poderá ser aplicado durante o
mês a que se refere ou durante o período de 30 (trinta) dias a contar da data da entrega do
dinheiro ao responsável.
Art. 10 - O saldo de adiantamento não utilizado será entregue à área financeira da instituição
mediante guia de recolhimento, onde constará o nome do responsável e identificação do
adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Art. 11 - O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar
do termo final do período de aplicação.
. CAPÍTULO III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE DIÁRIAS DE ADIANTAMENTO DE RECURSOS
Art. 12 - A solicitação será autuada e protocolada seguindo diretamente à autoridade
responsável para a competente autorização.
Art. 13 - Os processos de diárias e de adiantamentos terão sempre andamento preferencial
e urgente.
Art. 14 - Depois de autorizada a despesa será empenhada e paga com cheque nominal ou
transferência bancária em favor do responsável indicado no processo.
Art. 15 - Cabe à Secretaria Municipal de Finanças verificar antes de registrar o empenho, se
foram cumpridas as disposições desta Lei.
Parágrafo único. No caso da constatação de alguma falha processual não se dará
prosseguimento ao processo, devendo o mesmo ser devolvido devidamente informado para
as retificações que se fizerem necessárias.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 16 - Ficam instituídos os seguintes anexos a fim de possibilitar o cumprimento das
disposições desta Lei:
Anexo |: Tabela de Valores de Diárias;
Anexo Il: Formulário de Solicitação de Diárias de Viagem;
Anexo Ill: Relatório de Viagem;
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Anexo IV: Solicitação de Adiantamento para despesas de Viagem;
Anexo V: Prestação de Contas de Adiantamento.
Art. 17 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 3.088 de
10 de junho de 2010.
Alegre-ES, 05 de março de 2018
Ju
JOSÉ GUILHERME GONÇALVES AGUILAR
Prefeito Municipal
APROVADO
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NO BI E
Prefeitura Municipal de Alegre x EN
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Gabinete do Prefeito vb 8)
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO SEM FERNON te a
Distância até 190 km R$ 50,00
Distância maior de 190 km R$ 75,00
DESLOCAMENTO DENTRO DO ESTADO COM PERNOITE
horas
Distância até 190 km R$ 150,00
Distância maior de 190 km R$ 300,00
Afastamento menor que 04 (quatro) R$ 0,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO SEM PERNOITE
horas
Distância até 300 km R$ 75,00
Distância maior de 300 km R$ 180,00
DESLOCAMENTO FORA DO ESTADO COM PERNOITE
Nas cidades de outros Estados até R$ 225,00
300 km
Nas cidades de outros Estados R$ 300,00
acima de 300 km
Nas Capitais dos Estados R$ 370,00
Distrito Federal R$ 750,00
Afastamento menor que 04 (quatro) R$ 0,00
Art. 7º Os valores das diárias estabelecidos no Anexo | desta Lei serão reajustados anualmente mediante decreto do Executivo
Municipal, de acordo com o INPC/FGV acumulado a cada doze meses.
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ANEXO II
FORMULÁRIO DE SOLICITAÇÃO DE DIÁRIAS DE VIAGEM
Solicito diárias em nome de
Cargo ou Função: ]
Carteira de Identidade nº Matrícula Funcional/Decreto de
Nomeação: '
A fim de:
No período de / / E] / /
Saída: / / Horas.
Retorno: I / Horas.
/ /
Data do pedido Responsável pelo pedido (assinatura)
ARBITRAMENTO Concedo e arbitro as diárias abaixo:
Localidade Nº. Diárias | Valor Unit. | Valor Total:
R$ R$
/ /
Data da autorização Prefeito Municipal (assinatura/carimbo)
SETOR FINANCEIRO
Dotação Orçamentária/Disponibilidade Financeira.
Data: /
tis
QUITAÇÃO:
Recebi o cheque nº ;
CIC BANCO ,
no valor de R$
E A A
Data
Requerente (nome completo)
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ANEXO Ill o N5 )
RELATÓRIO DE VIAGEM Va, Ro
Nome do Servidor:
Cargo ou Função:
Carteira de Identidade nº
Matrícula Funcional/Decreto de Nomeação:
Data da viagem
Saída: / /
Retorno: / /
Meio de locomoção:
DIAS LOCALIDADES
VEÍCULO OFICIAL: PLACA:
Serviço(s) executado(s), pessoa(s) contactada(s), participação em curso(s), seminário(s),
evento(s), palestra(s):
Resultados alcançados e/ou Observações:
Alegre/ES / / ,
DE ACORDO:
Prefeito Municipal Servidor (nome completo)
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. ANEXO IV
SOLICITAÇÃO DE ADIANTAMENTO PARA DESPESAS DE VIAGEM
Embasamento Legal: Lei nº
Data do requerimento: / /
Secretaria:
Nome do servidor requerente:
Matrícula / Decreto de nomeação:
Requerimento:
Solicito adiantamento no valor de R$ ( )
para a viagem a
com o objetivo de cobrir despesas com pedágio, complementação de combustível,
estacionamento, peças, pneus e outros serviços e pequenos serviços que porventura sejam
necessários, no caso da viagem acima mencionada, em caráter excepcional.
Nome completo do servidor requerente
/ /
Data da autorização Prefeito Municipal (assinatura/carimbo)
SETOR FINANCEIRO
Dotação Orçamentária/Disponibilidade Financeira.
Data: / /
QUITAÇÃO:
Recebi o cheque nº .
CIC BANCO
no valor de R$
a
Data
Requerente (nome completo)
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. ANEXO V
PRESTAÇÃO DE CONTAS DE ADIANTAMENTO
Nome do Servidor:
Cargo ou Função:
Carteira de Identidade nº
Matrícula Funcional/Decreto de Nomeação:
Senhor Secretário,
Nos termos do artigo 9º, 882º e 3º da Lei Municipal nº / à
apresentamos a Vossa Senhoria, a prestação de contas relativa ao adiantamento recebido
através da solicitação de adiantamento nº , no valor de R$
(SS
Também, a presente prestação de contas é composta dos seguintes documentos, que
anexamos:
a) Relação das despesas;
b) Documentos comprobatórios das despesas utilizadas;
Justificativa:
Assinatura do Servidor
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